Marcos Da Silva Andrade

Marcos Da Silva Andrade

Número da OAB: OAB/SP 420046

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3, TJSC
Nome: MARCOS DA SILVA ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500131-02.2022.8.26.0010 - Inquérito Policial - Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica - GUILHERME HENRIQUE GODINHO DA SILVA - Fls. 276 e seguintes: cadastre-se o advogado constituído pelo investigado. Anoto que o momento processual não é de defesa preliminar, encontrando-se os autos em fase de investigação, tramitando diretamente entre a Autoridade Policial e o Ministério Público. Aguarde-se, pois, a conclusão das investigações. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023692-98.2023.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Sergio Braz Junior - - Aparecida Cruz Filgueiras Braz - Ciência ao exequente que ainda não decorreu o prazo para contestação da parte. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP), MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009195-94.2025.8.26.0008 - Mandado de Segurança Cível - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - D.C.E.S.C.E. - Mandado de segurança é ação de direito público, uma vez que versa sobre questões decorrentes de ato administrativo de agente que exerce função delegada e, portanto, não pode ser processada em vara especializada de direito privado. Reconheço, em razão da matéria, a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das MMs. Varas da Fazenda Pública, com urgência Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014352-83.2025.8.26.0002 (processo principal 1099176-26.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Alexandre de Jesus Almeida - Samir Salavracos Abdo - Vistos. Ante a satisfação da obrigação noticiada à fl. 35, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Com trânsito em julgado (que se dá na data da publicação), defiro a expedição do necessário para levantamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, nos termos do formulário à fl. 36. Custas processuais recolhidas, conforme certidão à fl. 37. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP), ALEXANDRE DE JESUS ALMEIDA (OAB 380738/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023819-94.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Andretta Comercial Distribuidora de Produtos e Equipamentos Médicos Ltda Epp - Vistos. Andretta Comercial Distribuidora de Produtos e Equipamentos Médicos Ltda. Epp ajuizou a presente ação de repetição de indébito em face do Município de São Paulo, alegando, em suma, que foi considerado o valor venal de referência dos bens imóveis descritos como base de cálculo para o recolhimento do ITBI para fins de registro de transferência de bem imóvel, o que viola o disposto no Tema 1.113 do STJ, que determina que seja usado como base de cálculo o valor da transação. Requer a repetição do indébito da quantia paga a maior e indevidamente, com as devidas correções. Os autos foram redistribuídos ao juízo competente (fls. 95). Notificada, a requerida apresentou contestação (fls. 107-112), arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (REsp 1.937.821). No mérito, refutou as alegações trazidas na inicial, argumentando, em suma, que a disciplina do ITBI está prevista pela Lei Municipal nº 11.154/1991 alterada pelas Leis nº 13.402/02, 14.125/05 e 14.256/06, e que visa apurar o valor real de mercado do imóvel como base de cálculo para o imposto, o que atende o quanto exigido pelo Código Tributário Nacional (art. 38 e 148). Pugnou pela improcedência da demanda. A decisão de fls. 118 indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que que o IRDR já foi julgado e a matéria foi pacificada no Tema 1.113 STJ. Instadas a se manifestar acerca da produção de provas (fls. 118) as partes postularam pelo julgamento do feito na forma em que se encontra (fls. 121 e 123). É o relatório. Fundamento e decido. Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes. No mérito, o pedido é procedente. Em que pese às alegações trazidas pela requerida, é farta a jurisprudência no sentido de impossibilidade de a Fazenda cobrar ITBI com base em valor venal distinto daquele previsto para fins de cálculo do IPTU ou então dissociado do valor da transação do bem. Nesse sentido, considerando irregular a conduta dos Municípios em situações análogas, o E. TJSP no julgamento do Tema nº 19 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva(IRDR) firmou a seguinte tese: "Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência.". Se tanto não bastasse, a matéria foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.937.821, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), oportunidade em que restaram estabelecidas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.". A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o valor venal, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - 1ª Seção - Min. Rel. Gurgel de Faria - RESP nº 1.937.821 -data do julgamento 24.02.22 - v.u., g.n.). Sobre o tema, registro que a jurisprudência do C. STJ não foi observada pelo Fisco na situação posta, já que não há nos autos qualquer elemento no sentido de que este tenha apurado a existência de fraude ou omissão dolosa na operação em tela com o objetivo de evasão fiscal, isso no bojo de processo administrativo em que assegurada possibilidade de defesa por parte do(a/s) contribuinte(s), conforme determina o artigo 148 do Código Tributário Nacional: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.". Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja aplicado como base de cálculo do ITBI referente à transferência de titularidade dos bens descritos na inicial o valor da transação, afastando a exigência do ITBI calculado sobre o valor de referência e condenando a requerida a repetição do indébito da quantia paga a maior. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E (Repercussão Geral pelo Plenário do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC). Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003085-62.2024.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: INTERA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS DA SILVA ANDRADE - SP420046 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008950-90.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.C.F.M. - N.V.P. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre laudo pericial de fls. 226/255. Fls. 256/257: Expeça-se MLE do perito. Int. - ADV: ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB 330936/SP), MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004261-69.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Loss Professor - ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Eunice de Castro Ferreira Capacitação - EPP - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. AÇÃO QUE DISCUTE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRIBUÍDA A UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO I.30, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE E. TJSP. PRECEDENTES DO TJSP. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Janildes Bispo de Souza Vatieri (OAB: 336089/SP) - Marcos da Silva Andrade (OAB: 420046/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004261-69.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Loss Professor - ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Eunice de Castro Ferreira Capacitação - EPP - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. AÇÃO QUE DISCUTE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRIBUÍDA A UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO I.30, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE E. TJSP. PRECEDENTES DO TJSP. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Janildes Bispo de Souza Vatieri (OAB: 336089/SP) - Marcos da Silva Andrade (OAB: 420046/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009341-29.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karoline dos Santos Tosta - Vistos. Indefiro tramitação sob segredo de justiça, uma vez que não estão presentes quaisquer hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Providencie a parte autora a juntada de procuração devidamente assinada. Observo que, caso a procuração seja assinada digitalmente por plataforma digital, a autoridade certificadora precisa constar no rol do site do Governo Federal para ser considerada válida, na forma do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006 e art. 5º, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Apelação Cível 1002943-96.2024.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2294391-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Ainda, deverá complementar o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 106,01, em guia DARE, código 230-6 (são necessários 1,5% sobre o valor da causa) e o recolhimento das custas de citação eletrônica, no valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ, código 121-0. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 76, § 1º, I, Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
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