Lucas Romariz Silverio
Lucas Romariz Silverio
Número da OAB:
OAB/SP 420141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Romariz Silverio possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCAS ROMARIZ SILVERIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
EXECUçãO FISCAL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2024104-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Andre Romariz Silverio Me - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TFF/TFLI/TLIF/TFILF EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE AMERICANA PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INVALIDADE DA COBRANÇA EXCEÇÃO NÃO APRECIADA POR PERDA DO OBJETO ACORDO ADMINISTRATIVO NOTICIADO NOS AUTOS ALEGAÇÃO DE INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DA NULIDADE DA CDA FUNDADA EM ASPECTOS FÁTICOS DA OBRIGAÇÃO - HIPÓTESE, TODAVIA, DE MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ OU TRIBUNAL DESCABIMENTO DA OBJEÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Romariz Silverio (OAB: 420141/SP) - Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020780-91.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELISABETE GLORIGIANO BENGUELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISABETE GLORIGIANO BENGUELA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ROMARIZ SILVERIO - SP420141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 2178235-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0661252-45.2012.8.26.0224; Assunto: Multas e demais Sanções; Agravante: Transportes Diamante Ltda; Advogado: Lucas Romariz Silverio (OAB: 420141/SP); Agravado: Município de Guarulhos; Advogado: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509734-73.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Condominio Residencial Parque da Fonte - Tendo em vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo. Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar. Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro. Se houve, desde já homologo a desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias. P., r. e i.. - ADV: LUCAS ROMARIZ SILVERIO (OAB 420141/SP), LUCAS ROMARIZ SILVERIO (OAB 420141/SP), BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519435-63.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Joao dos Santos Lopes - Int.-se a parte excipiente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada. Então, voltem conclusos para analisar. - ADV: LUCAS ROMARIZ SILVERIO (OAB 420141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2104371-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Condomínio Residencial Parque Da Fonte - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.I. CASO EM EXAME.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVIDO À PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS ANOS E A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI RECONHECIDA PELO TRANSCURSO DE 6 ANOS, COM BASE NA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR (EM 12/04/2018), INICIANDO-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO E, POSTERIORMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CONSUMADO EM 12/04/2024).4. A DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO FOI ATRIBUÍDA A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, MAS À FALTA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS DA MUNICIPALIDADE.5. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME O ART. 921, § 5º, DO CPC.6. DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV. DISPOSITIVO.7. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Romariz Silverio (OAB: 420141/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1509884-25.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonio Ribeiro Monteiro e S/m - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO 485, VI DO CPC/2015 ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL, SEM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. HERDEIRO QUE NÃO COMPROVOU LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM NOME DO ESPÓLIO, POIS NÃO DEMONSTROU TER HERDADO QUALQUER BEM, TAMPOUCO PARA REPRESENTÁ-LO COMO INVENTARIANTE, CONFORME DISPÕE O ART. 75, VII, DO CPC. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE FOI CONSTITUÍDA PARA REPRESENTAR O PRÓPRIO HERDEIRO E NÃO O ESPÓLIO, O QUE DE FATO REFORÇA A FALTA DE LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR NOS AUTOS. AINDA QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TENHA SIDO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HÁ QUE SE CONDENAR A EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Romariz Silverio (OAB: 420141/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - 1º andar