Bruno Henrique Manoel
Bruno Henrique Manoel
Número da OAB:
OAB/SP 420174
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Henrique Manoel possui 68 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT2, TST, TJPA, TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO HENRIQUE MANOEL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010557-31.2024.5.15.0012 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ARIANA SILVERIO COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010557-31.2024.5.15.0012 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA AGRAVADO: ARIANA SILVERIO COSTA ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE MANOEL ADVOGADA: Dra. BARBARA DE LA SIERRA ZUCCO FRANZIN GPACV/gmac D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/02/2025 - Id1faa895; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id e354e51). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT -parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivoconstitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST oude súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante atais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 (leading case TST-RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010557-31.2024.5.15.0012 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ARIANA SILVERIO COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010557-31.2024.5.15.0012 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA AGRAVADO: ARIANA SILVERIO COSTA ADVOGADO: Dr. BRUNO HENRIQUE MANOEL ADVOGADA: Dra. BARBARA DE LA SIERRA ZUCCO FRANZIN GPACV/gmac D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/02/2025 - Id1faa895; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id e354e51). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT -parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivoconstitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST oude súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante atais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 139 (leading case TST-RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), em que fixada a seguinte tese: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA SILVERIO COSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000028-71.2025.8.26.0584 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.M. - - E.M.N. - L.G.G.M. - L.G.G.M. - E.M.N. e outro - Vistos. Considerando-se os termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, bem como a manifestação do Parquet bandeirante, à serventia para designação de audiência conciliatória presencial, por ato ordinatório, junto à OAB-Concilia, intimando-se as partes para a audiência por intermédio de seus patronos. Havendo acordo, tornem conclusos para homologação, sem prejuízo de eventual apresentação de acordo por escrito, por seus próprios meios, buscando ativamente soluções autocompositivas, como verdadeiros protagonistas de seus próprios interesses.. Caso reste infrutífero o ato, nova vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para saneamento ou outras deliberações. Intime-se. - ADV: ÁGATTA ALICE SOUZA DE ANDRADE (OAB 443311/SP), BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP), BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP), BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP), BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP), ÁGATTA ALICE SOUZA DE ANDRADE (OAB 443311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000211-76.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.S.T. - - D.B.T. - - J.P.T.S. - - J.L.T.S. - S.B.T.S. - - A.G.S. - Fila de Cumprimento - reiterar ofício - ADV: MARIA EDUARDA FRANÇA MARTINS (OAB 481521/SP), BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP), CARLA DE FATIMA SOUZA PINTO (OAB 189759/SP), CARLA DE FATIMA SOUZA PINTO (OAB 189759/SP), MARIA EDUARDA FRANÇA MARTINS (OAB 481521/SP), MARIA EDUARDA FRANÇA MARTINS (OAB 481521/SP), MARIA EDUARDA FRANÇA MARTINS (OAB 481521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000734-93.2021.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - J.S.S. - J.C.S. - Vistos, etc. 1. Impugnação à penhora realizada nos autos. Alega o expropriante que a contrição se dera sobre verbas salariais. O exequente manifestou-se nos autos. Fundamento e decido. Ao compulsar-se a prova documental trazida aos autos pelo executado constata-se que recebera na conta corrente onde ocorrera a constrição valores por meio de transferências bancárias que não dizem respeito ao benefício previdenciário que alega impenhorável. Em outras palavras, além dos valores recebidos a título de previdência, verifica-se que a conta corrente do executado também recebe com frequência pix de pessoas variadas e até mesmo transferência de valores via TED, a exemplo do importe de R$ 6.057,83 verificado na folha 210. Assim, não sendo possível se verificar que os valores bloqueados eram mesmo decorrentes de verbas provenientes de previdência, não há falar em impenhorabilidade dos valores penhorados. Destarte, vai indeferido o pedido de desbloqueio. Como trânsito em julgado, abra-se vista ao exequente para que pleiteie o que de direito. 2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita do executadoapresnete o interessado, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. São Pedro, 07 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000171-36.2023.8.26.0394 (processo principal 1002081-28.2016.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar Camargo - - Wagner Fausto Morais - Saday Okuma - - FERNANDO EICH BATISTA - Vistos. 1- O pedido de bloqueio de CNH já foi indeferido, conforme fls. 118/120.1- O pedido de bloqueio de CNH já foi indeferido, conforme fls. 118/120. 2- O pedido de bloqueio de passaporte já foi analisando e deferido, porém regovado diante do v. acórdão de fls. 184/188. 3- Com relação ao bloqueio de cartões de crédito, entendo ser medida eficaz para forçar o devedor a saldar suas dívidas, porquanto não faz nenhum sentido, enquanto inadimplente, poder gozar de benefícios como viagens ao exterior, muitas vezes, por mero deleite ou lazer ou adquirir novos bens com a confiança do titular de cartão de crédito. Referidas medidas podem não ter um efeito imediato no pagamento de uma dívida, mas lembram o devedor de que ele tem uma pendência, evita que assuma novas dívidas e possibilita que preserve o seu patrimônio, podendo pagar o débito futuramente (TJSP. Agr. Instr. 2050212-30.2019.8.26.0000. Relator CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN. J. 03/05/19). Assim, considerando que no caso dos autos houve inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito e não havendo livre disposição da parte executado em quitar sua dívida perante a parte exequente, determino o bloqueio de todos os cartões de crédito do executado, vinculados ao seu CPF. Regularizados, voltem conclusos. Intime-se.(republicado para constar o inteiro teor da r. Decisão de fls. 208). - ADV: DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002903-82.2023.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilson Francisco de Lima - Banco Bradesco S.A. - Ciência às partes quanto à manifestação da perita [fls. 292/299]. - ADV: BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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