Bruno Henrique Manoel

Bruno Henrique Manoel

Número da OAB: OAB/SP 420174

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Henrique Manoel possui 68 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TRF3, TST, TJPA, TRT2
Nome: BRUNO HENRIQUE MANOEL

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000292-08.2025.8.26.0584 (processo principal 1001899-44.2022.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luciano Silva Ferreira - Nos termos do item 35, da Portaria nº 04/2013 que complementa as Portarias nº 01/2012 e 02/2012, certifico e dou fé haver expedido o necessário para intimação da parte autora para indicar novo endereço do(s) réu(s) não encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de abandono e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Nada Mais. - ADV: BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008022-57.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eduardo Francisco Matzak - - Paulo Sergio Matzak - - Marcia Regina Schwellinh Scala - - Silvia Luiza Schweling Donatelli - - Gabriela Genioli Schweling - - Matheus Genioli Schweling - - Iara Maria Genioli Schweling - - Elza Angela Battaggia Brito da Cunha - - Ricardo Jorge de Almeida - - Paula Almeida Pamponet Moura - - Andre Almeida Pamponet Moura - - Ruth Helena Schirm - - Eliana Battaggia Gutierrez - - Heitor Paulo Battaggia - Julio Cesar Regis e outro - Victor de Oliveira Rivelles Júnior - Vistos. Inicialmente, para evitar possível tumulto processual, certifique a Serventia se houve o decurso do prazo para a impugnação ao bloqueio de fls. 456/462. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP), KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002704-60.2023.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luciano Mauro Favaro - Marcelo dos Reis Neiva - Apelação interposta pelo requerente. Ao requerido, ora apelado, para contrarrazões nos termos do artigo 1.010, § 1º, CPC. Após, ao ETJSP, nos termos do art 196, XXVIII, das NSCGJ. - ADV: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), OSMAR TESTA MARCHI (OAB 311594/SP), BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2171641-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Paciente: Ivair Donizeti Alves - Impetrante: Lucas Ferreira da Silva - Impetrante: Bruno Henrique Manoel - HABEAS CORPUS Nº 2171641-51.2025.8.26.0000 COMARCA: São Pedro VARA DE ORIGEM: 2ª Vara IMPETRANTES: Bruno Henrique Manoel e Lucas Ferreira da Silva (Advogados) PACIENTE: Ivair Donizete Alves Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Bruno Henrique Manoel e Lucas Ferreira da Silva, em favor Ivair Donizete Alves, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio tentado e houve a conversão em prisão preventiva. Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto o d. Magistrado não indicou os elementos concretos que justificassem a medida extrema, destacando que a gravidade do crime não pode por si só ser principal motivador da cautelar preventiva (sic). Afirmam que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é pessoa não reincidente e possui residência fixa, onde reside e trabalha licitamente (sic). Consignam que não há evidências de que a liberdade de Ivair represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustentam que a custódia cautelar é desproporcional, uma vez que, caso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado. Asseveram que, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiência de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento. Informam que não fora realizado o exame de corpo de delito no paciente, pois conforme se denota à fl. 70 o exame não foi realizado pois o paciente estava internado, entretanto após receber alta médica e ser encaminhado ao CDP, ainda sim não fora realizado o referido exame no paciente, o que cerceia o direito à defesa, pois não é possível verificar qual era a distância do paciente do policial, quais lesões sofreu, se houve legalidade na prisão, vez que a audiência de custódia também foi prejudicada (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso VII, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 08 de maio de 2025, por volta das 20h45, em via pública, no cruzamento da rua dos Antúrios com a rua Batista de Oliveira, Alpes das Águas, nesta Capital, agindo com inequívoco ânimo homicida, munido de 01 (uma) faca (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 30/31 e fotografia de fl. 41), tentou matar o policial militar Genivaldo Lopes de Souza, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. (sic) Segundo apurado, na data dos fatos a Polícia Militar foi acionada para conter o denunciado IVAIR, que na oportunidade, portando uma faca (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 30/31 e fotografia de fl. 41), apresentava comportamento agressivo e ameaçava transeuntes. Chegando ao local, equipe integrada pelo policial militar Genivaldo Lopes de Souza constataram que IVAIR apresentava comportamento alterado e descontrolado, negando-se a soltar a faca que portava. Entretanto, mesmo com a chegada de equipe policial de apoio, IVAIR continuou a apresentar comportamento alterado e descontrolado, negando-se a soltar a faca que portava e, em dado momento, munido com a referida arma branca, atacou o policial militar Genivaldo Lopes de Souza com a intenção de atingi-lo e ceifar a vidada vítima. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistentes na pronta reação da vítima Genivaldo Lopes de Souza, que efetuou disparos de arma de fogo a fim de repelir a injusta agressão, atingindo IVAIR. Ressalte-se que, mesmo baleado, o denunciado IVAIR se levantou com a faca em mão, tendo a equipe policial efetuado disparo com arma não letal do tipo taser para contê-lo e, assim, lograr êxito em desarmá-lo. (sic fls. 111/113 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que analisou e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Inicialmente, observo que o averiguado não foi apresentado para a realização de audiência de custódia, pois está hospitalizado. 2. Flagrante formalmente em ordem. Não se verificam irregularidades ou nulidades, não sendo caso de relaxamento. 3. Indefiro a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia, pois não há indícios, ao menos neste momento processual, de que os agentes estatais agiram de maneira abusiva, tratando-se de questão que deverá ser apurada pelo juízo natural da causa. 4. A prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva, eis que estão presentes seus requisitos e pressupostos. De fato, verifica-se pelos elementos de prova que, na data de ontem, por volta das 20:45 horas, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando foram acionados via COPOM dando conta que um indivíduo estava armado com uma faca na via pública, em atitude agressiva e ameaçando de morte populares vizinhos. Quando chegaram no local dos fatos, o indivíduo, depois identificado como IVAIR DONIZETE ALVES, estava com uma faca em sua mão e muito agressivo, de modo que tentaram verbalizar para que soltasse a faca, o que não foi atendido. Neste momento, IVAIR saiu correndo com a faca e começou a transpor um terreno de área de mata, de um lado para outro, sendo solicitado apoio de outras viaturas. Os policiais solicitaram que os populares que ali estavam entrassem para dentro de suas casas, pois IVAIR estava muito agressivo e descontrolado, passando a faca no chão e nas paredes das casas. Com a chegada do apoio, iniciou-se novamente uma verbalização para que IVAIR soltasse a faca, contudo, IVAIR desobedeceu a ordem dos policiais e com agressividade partiu com a faca na mão na direção de um dos policiais, com a clara intenção de atingi-lo, sendo efetuado pelo militar 2 disparos de com sua arma de fogo, para cessar a injusta agressão e garantir a integridade física dos policiais militares. No momento em que IVAIR caiu, já com menos agressividade, ainda com a faca em sua mão, levantou-se e foi novamente em direção aos policias, sendo efetuado um disparado com a arma de Teser, de modo que somente assim IVAIR soltou a faca que portava. Mesmo atingido, o acusado ainda tentou se levantar até a chegada do resgate, sendo socorrido pela UR e encaminhado ao UPA de São Pedro com vida. Assim, há clara situação flagrancial e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao averiguado, sendo legal a prisão, inexistindo motivos aptos a relaxá-la. Em consequência, insuficientes no atual momento processual a concessão das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, com a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública e proteção social. Com efeito, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que em se tratando de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, não se deve conceder a liberdade provisória, mesmo quando se tratar de agentes primários, com residência fixa no distrito da culpa (Nesse sentido, v.g., STJ HC 92.172/SP, STF HC 86.605, dentre outros). Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e com fundamento no artigo 310, inciso II da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de IVAIR DONIZETI ALVES, RG 28618579, em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (sic fls. 76/77 processo de conhecimento grifos nossos). Importante ressaltar que, apesar de o paciente não ter sido apresentado em audiência de custódia, tampouco ter sido submetido a exame de corpo de delito, em razão do seu encaminhamento ao hospital na ocasião dos fatos, a d. Promotora de Justiça, ao oferecer a denúncia, assim consignou, litteris: (...) anota-se que os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do denunciado IVAIR DONIZETI ALVES em prisão preventiva (conforme decisão constante às fls. 76/77) permanecem hígidos, não havendo alteração da situação fática a ensejar a sua revogação ou a aplicação das medidas alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). Outrossim, o presente inquérito policial foi remetido a este Juízo pela Autoridade Policial dentro do prazo legal (art. 10 do Código de Processo Penal), portanto, formal e materialmente em ordem, não havendo, assim, que se falar em relaxamento da prisão (sic fls. 109/110 processo de conhecimento destacou-se). Em seguida, o d. Magistrado deliberou: (...). Mantenho a prisão já decretada às fls. 76/77, uma vez que não há alteração fática a motivar a revisão da r. decisão proferida naquela oportunidade. (sic fl. 114 processo de conhecimento) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 09 de junho de 2025. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Lucas Ferreira da Silva (OAB: 529257/SP) - Bruno Henrique Manoel (OAB: 420174/SP) - 10ºAndar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500934-56.2025.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - IVAIR DONIZETI ALVES - Fica intimada a Defesa a apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP), LUCAS FERREIRA DA SILVA (OAB 529257/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001809-07.2020.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M.F. - - A.A.F. - F.H.N. - - L.A.C. - Ciência da expedição do Termo, bem como da certidão de honorários juntados aos autos. Em cinco dias, promova a parte interessada, por peticionamento eletrônico, a juntada do respectivo termo assinado. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), LEANDRO SANTOS (OAB 335967/SP), LEANDRO SANTOS (OAB 335967/SP), BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002511-90.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - William Fernando Candido - Reserva Administradora de Consórcios Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Piracicaba, data do sistema. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), BRUNO HENRIQUE MANOEL (OAB 420174/SP)
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