Matheus Outeda Fernandes

Matheus Outeda Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 420214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Outeda Fernandes possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: MATHEUS OUTEDA FERNANDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DA PENA (3) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0093106-71.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ CANO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS OUTEDA FERNANDES - SP420214 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0089214-57.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELLOA OUTEDA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS OUTEDA FERNANDES - SP420214 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013385-37.2013.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cristiano Latini Okimura - - Márcia Mitie Latini Okimura - Rafael Luro Costa Cassitas - - Maira Cassitas - - Gerson Fiengo - - Mundo Apple Vendas Eireli - réu revel - Fls. 656/664: ciência aos exequentes. - ADV: MARCELO LUIZ FERNANDES (OAB 338227/SP), EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP), EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP), MATHEUS OUTEDA FERNANDES (OAB 420214/SP), MATHEUS OUTEDA FERNANDES (OAB 420214/SP), WILLIAM GOMES MENDES DOS SANTOS (OAB 427843/SP), WILLIAM GOMES MENDES DOS SANTOS (OAB 427843/SP), MUNDO APPLE VENDAS EIRELI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB 169147/SP), Matheus Outeda Fernandes (OAB 420214/SP), William Gomes Mendes dos Santos (OAB 427843/SP) Processo 1001367-69.2020.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: E M Colégio Universitário de Taboão da Serra LTDA - EPP - Exectda: Anne Karoline Alves Bernadino - Vistos. Fls. 419/423: diante da inércia do exequente, retire-se do cadastro i. Perito e a Sociedade Laspro. Após, ao arquivo provisório. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Matheus Outeda Fernandes (OAB 420214/SP), William Gomes Mendes dos Santos (OAB 427843/SP) Processo 0019030-34.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Exectdo: WILLIAM DA SILVA PEREIRA - Vistos. Ante a ocorrência do término de cumprimento de pena, manifestem-se as partes sobre eventual extinção.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elizama Marques da Silva (OAB 365723/SP), William Gomes Mendes dos Santos (OAB 427843/SP), Matheus Outeda Fernandes (OAB 420214/SP), Francisco da Silva (OAB 418954/SP), Murillo Gonçalves Bento (OAB 389721/SP), Vivian Donato Moraes (OAB 396552/SP), Renato Pereira da Silva (OAB 223853/SP), Gustavo Henrique Moscan da Silva (OAB 358080/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP), Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Francisco Carlos da Silva (OAB 256582/SP), Roseli Maria de Carvalho (OAB 235192/SP) Processo 0022376-31.2016.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. R. A. D. N. , F. B. F. , S. B. D. S. , R. M. C. , L. B. D. J. , E. P. D. C. , E. P. C. - Vistos. DO TRÂNSITO EM JULGADO R. DECISÕES AGRAVOS STJ e STF RÉU: RONALDO AMÉRICO DOS SANTOS DO TRÂNSITO EM JULGADO V. ACÓRDÃO TJSP RÉUS: 1 - LUCIANO BITENCOURT DE JESUS 2 - SILAS BARBARA DA SILVA 3 - ELVIS PESSOA DE CARVALHO 4 - ELTON PESSOA DE CARVALHO 5 - FÁBIO BARROS FRANÇA Fls. 3.517/3.575 e 3.954/4.026 - Ante o trânsito em julgado (fls. 4.012) da r. Decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2698428/SP (registro 2024/0267120-2), que NÃO CONHECEU do Agravo em Recurso ESPECIAL (fls. 3.973/3.976), pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e, também, do trânsito em julgado (fls. 4.025), da r. Decisão proferida nos autos do Recurso EXTRAORDINÁRIO com Agravo nº 1539829, pelo C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que NÃO CONHECEU do Agravo (fls. /4.015/4.019), ambos recursos interpostos pelo réu RONALDO AMÉRICO DOS SANTOS, e, por fim, do trânsito em julgado para os corréus LUCIANO BITENCOURT DE JESUS, SILAS BARBARA DE CARVALHO, ELVIS PESSOA DE CARVALHO, ELTON PESSOA DE CARVALHO, FÁBIO BARROS FRANÇA (fls. 3.840), do v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo ( fls. 3.517/3.575 ) que DEU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação de LUCIANO, SILAS, ELVIS, ELTON e FÁBIO, para reajustar as penas impostas aos réus, fixando-as em: 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, no piso legal para ELVIS, ELTON E RONALDO; 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, no piso legal para LUCIANO; 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no piso legal para SILAS, e 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no piso legal, para FÁBIO; mantendo-se, no mais, a r. Sentença de fls. 2.921/2.960, FAÇAM-SE as devidas anotações e comunicações. Encaminhem-se as cópias às vítimas. Expeçam-se as GUIAS DE RECOLHIMENTO DEFINITIVAS. DA MULTA CUMULATIVA Em relação à MULTA CUMULATIVA, nos termos do Provimento CG 05/2022, que deu nova redação aos artigos 479, 479 - A, e parágrafos, artigo 480, e parágrafos, parágrafos 1º e 3º do artigo 538 - A, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, EXPEÇAM-SE as certidões da sentença, modelo 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime, de MICHAEL, ELVIS, ELTON, RONALDO, LUCIANO, SILAS e FÁBIO em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (Artigo 480 - NSCGJ), utilizando-se do ato ordinatório modelo 505790 - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal, lançando a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação no sistema informatizado. DA TAXA JUDICIÁRIA Quanto a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da r. Sentença de fls. 3.539, e, com fundamento no artigo 804, do Código de Processo Penal, c.c. o §9º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e, por fim, conforme dispõe o artigo 479, §1º - NSCGJ (PROVIMENTO 05/2022 de 09/05/2022 - Publicado DJE aos 16/05/2022 - Caderno Administrativo - Edição 3.506 - fls. 16), INTIMEM-SE os réus MICHAEL, ELVIS, ELTON, RONALDO, LUCIANO, SILAS e FÁBIO para efetuarem o pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, no valor atualizado de 100 UFESP (UFESP - 2025: R$ 37,02 x 100 = R$ 3.702,00 - Três Mil Setecentos e Dois Reais, CADA RÉU. E, para tanto, deverão acessar o Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP (www.tjsp.jus.br) Aberto o Portal de Custas clicar em emissão de guias - na tela passar o mouse sobre o ícone custas no canto superior esquerdo e clicar em emitir guias - preencher os dados pessoais e do processo requisitados e na parte final tipo de serviço selecionar: Ações penais em geral, salvo competência do JECRIM - 230-6, clicar em Avançar, e seguir as demais orientações constantes do site. Instrua(m)-se o(s) mandado(s) ou carta(s) precatória(s) com a(s) cópia(s) desta decisão, que deve(m) ser entregue(s) ao(s) réu(s). Deverá(ão) o(s) sentenciado(s) juntar aos autos o(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s), em 10 dias, [CONTADOS APÓS O PRAZO CONCEDIDO PARA O RESPECTIVO RECOLHIMENTO - [60 dias - artigo 479, §1º - NSCGJ)]. Decorrido o prazo para o pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, e, não havendo a comunicação nos autos, no prazo supra mencionado, conforme dito, e, tratando-se de dívida de valor, SERÁ EXPEDIDA A CERTIDÃO PARA FINS DE EXECUÇÃO e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para fins de execução, que prosseguirá nos termos da Lei nº 6830/80. Caso necessário, intime(m)-se os réus por EDITAL, pelo prazo de 15 dias. FICA DESDE JÁ DETERMINADA A EXPEDIÇÃO e o envio da respectiva certidão ao Órgão mencionado, se o caso. QUANTO AOS BENS APREENDIDOS Fls. 9/10 - Reanalisando os autos, e, levando-se em conta o interregno desde a data dos fatos, em especial, tendo decorrido 90 dias do v. Acórdão (fls. 3.840), e, ainda, até a presente data não se manifestou os sentenciados ou terceiro interessado comprovando documentalmente a propriedade e requerendo a liberação do veículo e dos demais bens apreendidos, com fundamento no artigo 123, do Código de Processo Penal, DECRETO o PERDIMENTO do veículo marca VW/GOL - 1.6 Power, que ostentava as Placas: EMJ-2898, cor preta, ano/modelo: 2009/2010, com chassi aparentando adulterado "duble"- (fls. 9/10), OFICIANDO-SE ao Cartório do Distribuidor para o Cadastramento e Distribuição nos termos do Comunicado CG nº 725/2022: EXPEDIENTE PARA FINS DE LEILÃO, 2.4) 1298 - Processo Administrativo vinculada aos assuntos 50258 - Veículos apreendidos e custodiados em pátios; afeto à competência da E. CORREGEDORIA PERMANENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, instruindo-se o respectivo expediente com as cópias necessárias. DECLARO, também, o PERDIMENTO, e, por conseguinte, determino a DESTRUIÇÃO das ferramentas (dois pés de cabra) apreendidos nestes autos, todos descritos no Auto de Exibição e Apreensão acostado às (fls. 9/10). OFICIE-SE ao DD. 5º Distrito Policial de Guarulhos - SP, para as providências cabíveis, sendo desnecessária a comunicação posterior a este juízo, posto que tais bens não mais interessam aos autos. SERVIRÁ A CÓPIA DIGITALIZADA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Por fim, e cumpridas as determinações supra, arquive-se os autos, fazendo-se as devidas anotações no sistema informatizado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), Matheus Outeda Fernandes (OAB 420214/SP) Processo 1007705-39.2022.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amanda Bellandi Durante - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 124/125, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação movida por Amanda Bellandi Durante em face de Banco Santander (Brasil) S/A, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int.
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