Ricardo Da Silva Caraça

Ricardo Da Silva Caraça

Número da OAB: OAB/SP 420432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Da Silva Caraça possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP
Nome: RICARDO DA SILVA CARAÇA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) Guarda de Família (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002293-77.2022.8.26.0543 - Monitória - Pagamento - Suelem Barros da Silva - Maria Silvia Polidório de Araujo - Fica o Dr. Ricardo da Silva Caraça, ciente de que já está disponível no site do TJ, sua certidão de honorários para impressão e providências, cujos autos serão remetidos ao arquivo no prazo de 30 (trinta) dias. Nada Mais. Santa Isabel, 14 de julho de 2025 - ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), BEATRIZ FRANCIENE CARAÇA (OAB 463544/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1003407-22.2024.8.26.0045; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Arujá; Vara: 1ª Vara; Ação: Usucapião; Nº origem: 1003407-22.2024.8.26.0045; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Suzana Ramos de Andrade (Justiça Gratuita); Advogado: Marcelo Antonio Alves de Miranda (OAB: 154990/SP); Advogado: Ricardo da Silva Caraça (OAB: 420432/SP); Apelado: Juízo da Comarca; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001326-27.2025.8.26.0543 - Guarda de Família - Guarda - E.F.S. - Vistos. Fls. 32/33: Excepcionalmente, providencie a serventia a inclusão dos filhos como terceiros - Tipo de participação "138 - criança/adolescente". Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001872-19.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.M.P. - R.A. - - P.M.P. e outro - Vistos Tendo em vista tratar-se de demanda em que as partes não demonstraram intenção de fazer qualquer tipo de transação (fls. 77/82), passo ao saneamento do feito. Debruçando-se nos presentes autos verifica-se que na contestação apresentada não foram arguidas preliminares, razão pela qual declaro as partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação o feito poderá seguir até o julgamento do mérito. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, pelo que declaro o feito saneado. Na fase de especificação de provas, a ré postulou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) (fls.123/124) e a parte autora A parte autora postulou pela produção de prova de forma genérica, conforme exordial. Em cota Ministerial o n. Promotor de Justiça informou o desinteresse em se manifestar no feito, nos termos do artigo 178 do Código Processo Civil (fl.139). O ponto controvertido repousa na comprovação do binômio possibilidade/necessidade das partes. Indefiro o pedido de produção de prova oral vez que o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas não poderiam infirmar o convencimento deste juízo quando à necessidade/possibilidade da obrigação a título de Alimentos, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Quanto à prova documental, a exceção de documentos novos, justificados como tais (art.435, CPC), resta preclusa, uma vez que consoante o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." (g.n.). Decorrido o prazo deste decisium, certifique-se a z. Serventia e tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Intimem-se. - ADV: MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), LÉLIO JOSÉ CRESPIM (OAB 162757/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001380-90.2025.8.26.0543 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Marcelo Augusto Penninck de Aguiar Kato - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Marcelo Augusto Penninck de Aguiar Kato em face do Presidente da Comissão de Concurso Público para Guarda Civil Municipal de Santa Isabel, alegando o impetrante, em síntese, que participou do concurso público de Guarda Civil Municipal de Santa Isabel, regido pelo Edital nº 002/2024, e que, após ser aprovado nas fases anteriores, foi considerado inapto na etapa de investigação social, sob a alegação de falta de documentos pela ausência de apresentação de Declaração do candidato de que não foi demitido a bem do serviço público de cargo público efetivo ou destituído de cargo em comissão ou de função pública, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à presente etapa do Concurso Público (formulário próprio). Argumenta que apresentou documento oficial emitido pela Prefeitura de Suzano/SP atestando que foi exonerado a pedido do cargo de sepultador em 03/11/2022, não tendo ocupado qualquer outro cargo público, contudo, a autoridade coatora considerou a documentação insuficiente, pois esperava uma declaração manuscrita pelo próprio impetrante. Postula a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato que considerou o impetrante inapto na fase de investigação social e a reintegração do impetrante ao concurso público, permitindo sua participação nas demais fases do certame, caso ainda haja, ou garantindo sua inclusão na lista de aprovados caso já concluídas as demais fases. Com a inicial (fls. 01/05), vieram os documentos de fls. 06/64. Em cota Ministerial, o Parquet opinou favoravelmente à concessão da liminar (fls. 88/90). Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.015/2009, quais sejam, o fundamento relevante e que do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso em comento, entendo presentes os requisitos para concessão da liminar. Isso porque, conforme aduzido, o impetrante comprovou o encaminhamento de documento oficial emitido pela Prefeitura Municipal de Suzano/SP em que consta sua exoneração a pedido do cargo de sepultador a partir de 03/11/2022 (fl. 61), demonstrando que não foi demitido a bem do serviço público de cargo público efetivo ou destituído de cargo em comissão ou de função pública. Ademais, verifica-se que o edital (fls. 09/55) não previa a necessidade de apresentação de declaração de próprio punho, mas de formulário próprio, cujo modelo específico não constou do referido edital, conforme reconhecido pela impetrada à fl. 63. Logo, pressupõe-se que o impetrante não poderia presumir a forma pela qual deveria apresentar referida declaração, de modo que a exigência da impetrada reveste-se de formalismo excessivo não previsto em edital. Por fim, cristalino o perigo de dano que possa resultar a ineficácia da media, visto que a realização da investigação social é a última etapa do certame antes da homologação da classificação final e do concurso público (fl. 55), restando evidente o prejuízo ao impetrante caso não lhe seja deferida liminar para determinar a suspensão do ato que o considerou inapto na fase de investigação social. Diante do exposto, concedo a liminar para determinar imediata suspensão do ato que considerou o impetrante inapto na fase de investigação social e a reintegração do impetrante ao concurso público, permitindo sua participação nas demais fases do certame, caso ainda haja, ou garantindo sua inclusão na lista de aprovados, caso já concluídas as demais fases, até ulterior deliberação. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da liminar e para prestar informações em 10 dias, servindo esta decisão como ofício. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada (Município de Santa Isabel, via Portal Eletrônico), e depois, com as respostas, ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1005082-83.2021.8.26.0543; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; LIDIA CONCEIÇÃO; Foro de Santa Isabel; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1005082-83.2021.8.26.0543; Acidente de Trânsito; Apelante: Ana Lucia Ramos Fernandes (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP); Apelada: Marina Leite Pedroso (Assistência Judiciária); Advogado: Ricardo da Silva Caraça (OAB: 420432/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000851-08.2024.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.L. - - L.M.L. - J.S.M.L. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido liminar ajuizada por L. M. L., nascida em 02/11/2013, eT. M. L., nascido em 24/01/2018, menores impúberes, representados por seu genitor C. F. da S. L.., em face de J. S. M.. , objetivando a fixação de verba alimentar decorrente do vínculo de filiação no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal e, na hipótese de emprego com registro na CTPS, que o valor seja de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e acréscimos. Requer os benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos. Dá se a causa o valor de R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais). Com a inicial vieram os documentos de fls.05/18. Em cota ministerial (fl.23), o n. Promotor de Justiça manifestou-se pelo arbitramento dos alimentos provisórios no percentual de 30% dos vencimentos líquidos em caso de emprego e salário-mínimo em caso de desemprego. Por decisão de fls. 25/27 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, arbitrou-se os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor e, para a hipótese de desemprego, em meio salário-mínimo, devidos desde a citação, bem como designou-se teleaudiência de conciliação e determinou-se a citação/intimação do réu. Citada (fl.35), o patrono da ré pugnou por sua habilitação nos autos (fls. 37/45). Ato continuo a audiência designada restou infrutífera (fls.47/48). A ré ofertou contestação (fls.54/67), alegando, em síntese, que presta auxílio aos filhos. Noticia que está impossibilitada de arcar com o montante requerido, pois aufere renda no importe de R$ 1.354,21 e suporta suas despesas básicas, como aluguel (R$ 400,00), água, luz, internet, alimentação, transporte e, ainda, possui uma outra filha, de 1 ano e 5 meses, C.M.N., com a qual reside sozinha e possui despesas com leite, fraldas, remédios. Oferta como alimentos 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Requer a improcedência dos pedidos. Encartou documentos às fls. 59/67. Oportunizada a manifestação da autora em réplica e às partes a especificarem provas (fl.68). Réplica (fls.73/74), discordando os autores com os valores ofertados pela ré. Na fase de especificação de provas, os autores postularam pela expedição de ofício à empregadora (fls. 73/74 e fls. 82/83) e a ré pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e prova documental (fl.75). Em parecer Ministerial o n. Promotor de Justiça pugnou pela procedência do pedido (fls. 78/80). Sobreveio decisão saneadora com o indeferimento do pedido de realização de prova oral, sendo deferido o pedido de expedição de ofício à empregadora, encerrando-se a instrução e determinando vista dos autos ao Ministério Público (fls.84/85). Em parecer ministerial, o n. Parquet reiterou parecer de fls. 78/80 (fl.91). Sobreveio informações de mudanças de emprego pela parte ré (fls. 93/94, 101/102 e 107/108), expedindo-se ofício à empregadora para fins de depósito dos alimentos em conta corrente em nome do genitor (fl.110). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do atual Código de Processo Civil porque, ante os termos da controvérsia e documentos que vieram para os autos, desnecessária se faz a produção de outras provas. O PEDIDO É PROCEDENTE. Consoante é cediço a obrigação de prestar alimentos decorre do princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, sendo que dentre os atributos inerentes ao poder familiar está o de sustento dos filhos menores. O dever de sustento, ao contrário da obrigação alimentar, não é recíproco e prescinde da necessidade do alimentando, por ser presumida de modo absoluto. No caso em tela o vínculo de filiação entre os autores e a ré está materializado através das certidões de nascimento acostadas às fls.08/09, tonando-se legítima a pretensão, observando-se que, em sede de contestação, a ré reconhece a filiação. Comprovado, portanto, o parentesco, isto é, o fato constitutivo do direito almejado, desnecessária a prova por parte do autor de sua necessidade, eis que estas são presumidas. Apenas para ilustrar: Pensão alimentícia. Filha com quatro anos de idade. Necessidade presumida. Fixação em um salário-mínimo em face da imprecisão dos rendimentos do réu. Recurso não provido (JTJ 276/29). Ademais, o critério de fixação dos alimentos encontra-se no binômio das necessidades do alimentante e possibilidade do alimentando devendo ser estabelecido com parcimônia, jamais podendo a verba alimentar ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando ou capaz de reduzir a pessoa obrigada à situação de miserabilidade. Observa-se que a réu informa em sua peça de defesa ser trabalhadora com vínculo empregatício, conforme noticiado pelos autores, tornando-se fato este incontroverso. Como é cediço, a fixação de alimentos num valor tal que prejudique o sustento do devedor se torna inviável. Nesse contexto, mister que se leve em consideração a necessidade do alimentando, não se esquecendo, portanto, da real possibilidade do alimentante. In casu, por ser trabalhadora com vínculo empregatício, conforme demonstrativo de pagamento, depreende-se de seu holerite que recebe por seu labor a importância mensal de R$ 1.763,12 (um mil e setecentos e sessenta e três reais e doze centavos) havendo indícios suficientes quanto à efetiva capacidade contributiva da alimentante (fls.66/67). Nada obstante, há que se ponderar que a inexistência de provas robustas milita sempre a favor do alimentando, dada a menoridade. Nesse espio, em que pesem os argumentos do réu, os alimentos devem ser fixados de forma que as necessidades do alimentando sejam supridas. Não se pode olvidar que tal valor, somado à contribuição do genitor que já detém a guarda e exerce primordialmente os cuidados dos infantes, devem ser capazes de atender às necessidades vitais básicas da criança com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte etc. Ademais, vale consignar que a alimentante está apta ao trabalho, devendo buscar a manutenção das suas próprias necessidades e das necessidades do(s) filho(s) que optou por gerar. Nesta ordem de ideias a procedência se justifica, para que, os alimentos sejam fixados nos termos deste decisium. Insta ressaltar que a matéria afeta aos alimentos, mesmo decididas em definitivo, não transitam em julgado sob o ponto de vista material, sendo, portanto, possível alteração ou revisão a qualquer tempo. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a genitora J. S. M. a pagar a título de alimentos para seu(a) filho(a) L. M. L., nascida em 02/11/2013, eT. M. L., nascido em 24/01/2018, menores impúberes, representados por seu genitor C. F. da S. L.., a importância mensal em caso de trabalho informal ou em caso de desemprego de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente a época do pagamento, com vencimento em todo dia 10 de cada mês, depositando-se na conta em nome da representante legal do(a) menor, informada ao juízo pelo representante legal, valendo o comprovante de deposito bancário como competente recibo de quitação. Por outro lado, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, fica a ré condenado a título de alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (excluídos os descontos obrigatórios) acrescidos de férias, 13º salário (ambos proporcionais a 1/3), verbas rescisórias, excluindo-se horas extras, adicionais e FGTS, mediante desconto em folha junto a empregadora do alimentante depositando-se em conta de titularidade do representante legal do(a) menor. Desnecessário retroagir os alimentos à data da citação, pois houve a fixação dos alimentos provisórios em montante maior dos que fixados nesta sentença, inexistindo diferenças. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade concedidos às partes, se o caso. Aplica-se ao caso o artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/03, quanto a não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não supere a dois salários-mínimos. Expeça-se certidão de honorários pelo Convênio da Defensoria da OAB em favor do(s) patrono(s) das partes, se o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I.C. - ADV: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
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