Ricardo Da Silva Caraça

Ricardo Da Silva Caraça

Número da OAB: OAB/SP 420432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Da Silva Caraça possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: RICARDO DA SILVA CARAÇA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) Guarda de Família (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1005082-83.2021.8.26.0543; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; LIDIA CONCEIÇÃO; Foro de Santa Isabel; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1005082-83.2021.8.26.0543; Acidente de Trânsito; Apelante: Ana Lucia Ramos Fernandes (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP); Apelada: Marina Leite Pedroso (Assistência Judiciária); Advogado: Ricardo da Silva Caraça (OAB: 420432/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000851-08.2024.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.L. - - L.M.L. - J.S.M.L. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido liminar ajuizada por L. M. L., nascida em 02/11/2013, eT. M. L., nascido em 24/01/2018, menores impúberes, representados por seu genitor C. F. da S. L.., em face de J. S. M.. , objetivando a fixação de verba alimentar decorrente do vínculo de filiação no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal e, na hipótese de emprego com registro na CTPS, que o valor seja de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e acréscimos. Requer os benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos. Dá se a causa o valor de R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais). Com a inicial vieram os documentos de fls.05/18. Em cota ministerial (fl.23), o n. Promotor de Justiça manifestou-se pelo arbitramento dos alimentos provisórios no percentual de 30% dos vencimentos líquidos em caso de emprego e salário-mínimo em caso de desemprego. Por decisão de fls. 25/27 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, arbitrou-se os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor e, para a hipótese de desemprego, em meio salário-mínimo, devidos desde a citação, bem como designou-se teleaudiência de conciliação e determinou-se a citação/intimação do réu. Citada (fl.35), o patrono da ré pugnou por sua habilitação nos autos (fls. 37/45). Ato continuo a audiência designada restou infrutífera (fls.47/48). A ré ofertou contestação (fls.54/67), alegando, em síntese, que presta auxílio aos filhos. Noticia que está impossibilitada de arcar com o montante requerido, pois aufere renda no importe de R$ 1.354,21 e suporta suas despesas básicas, como aluguel (R$ 400,00), água, luz, internet, alimentação, transporte e, ainda, possui uma outra filha, de 1 ano e 5 meses, C.M.N., com a qual reside sozinha e possui despesas com leite, fraldas, remédios. Oferta como alimentos 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Requer a improcedência dos pedidos. Encartou documentos às fls. 59/67. Oportunizada a manifestação da autora em réplica e às partes a especificarem provas (fl.68). Réplica (fls.73/74), discordando os autores com os valores ofertados pela ré. Na fase de especificação de provas, os autores postularam pela expedição de ofício à empregadora (fls. 73/74 e fls. 82/83) e a ré pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e prova documental (fl.75). Em parecer Ministerial o n. Promotor de Justiça pugnou pela procedência do pedido (fls. 78/80). Sobreveio decisão saneadora com o indeferimento do pedido de realização de prova oral, sendo deferido o pedido de expedição de ofício à empregadora, encerrando-se a instrução e determinando vista dos autos ao Ministério Público (fls.84/85). Em parecer ministerial, o n. Parquet reiterou parecer de fls. 78/80 (fl.91). Sobreveio informações de mudanças de emprego pela parte ré (fls. 93/94, 101/102 e 107/108), expedindo-se ofício à empregadora para fins de depósito dos alimentos em conta corrente em nome do genitor (fl.110). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do atual Código de Processo Civil porque, ante os termos da controvérsia e documentos que vieram para os autos, desnecessária se faz a produção de outras provas. O PEDIDO É PROCEDENTE. Consoante é cediço a obrigação de prestar alimentos decorre do princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, sendo que dentre os atributos inerentes ao poder familiar está o de sustento dos filhos menores. O dever de sustento, ao contrário da obrigação alimentar, não é recíproco e prescinde da necessidade do alimentando, por ser presumida de modo absoluto. No caso em tela o vínculo de filiação entre os autores e a ré está materializado através das certidões de nascimento acostadas às fls.08/09, tonando-se legítima a pretensão, observando-se que, em sede de contestação, a ré reconhece a filiação. Comprovado, portanto, o parentesco, isto é, o fato constitutivo do direito almejado, desnecessária a prova por parte do autor de sua necessidade, eis que estas são presumidas. Apenas para ilustrar: Pensão alimentícia. Filha com quatro anos de idade. Necessidade presumida. Fixação em um salário-mínimo em face da imprecisão dos rendimentos do réu. Recurso não provido (JTJ 276/29). Ademais, o critério de fixação dos alimentos encontra-se no binômio das necessidades do alimentante e possibilidade do alimentando devendo ser estabelecido com parcimônia, jamais podendo a verba alimentar ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando ou capaz de reduzir a pessoa obrigada à situação de miserabilidade. Observa-se que a réu informa em sua peça de defesa ser trabalhadora com vínculo empregatício, conforme noticiado pelos autores, tornando-se fato este incontroverso. Como é cediço, a fixação de alimentos num valor tal que prejudique o sustento do devedor se torna inviável. Nesse contexto, mister que se leve em consideração a necessidade do alimentando, não se esquecendo, portanto, da real possibilidade do alimentante. In casu, por ser trabalhadora com vínculo empregatício, conforme demonstrativo de pagamento, depreende-se de seu holerite que recebe por seu labor a importância mensal de R$ 1.763,12 (um mil e setecentos e sessenta e três reais e doze centavos) havendo indícios suficientes quanto à efetiva capacidade contributiva da alimentante (fls.66/67). Nada obstante, há que se ponderar que a inexistência de provas robustas milita sempre a favor do alimentando, dada a menoridade. Nesse espio, em que pesem os argumentos do réu, os alimentos devem ser fixados de forma que as necessidades do alimentando sejam supridas. Não se pode olvidar que tal valor, somado à contribuição do genitor que já detém a guarda e exerce primordialmente os cuidados dos infantes, devem ser capazes de atender às necessidades vitais básicas da criança com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte etc. Ademais, vale consignar que a alimentante está apta ao trabalho, devendo buscar a manutenção das suas próprias necessidades e das necessidades do(s) filho(s) que optou por gerar. Nesta ordem de ideias a procedência se justifica, para que, os alimentos sejam fixados nos termos deste decisium. Insta ressaltar que a matéria afeta aos alimentos, mesmo decididas em definitivo, não transitam em julgado sob o ponto de vista material, sendo, portanto, possível alteração ou revisão a qualquer tempo. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a genitora J. S. M. a pagar a título de alimentos para seu(a) filho(a) L. M. L., nascida em 02/11/2013, eT. M. L., nascido em 24/01/2018, menores impúberes, representados por seu genitor C. F. da S. L.., a importância mensal em caso de trabalho informal ou em caso de desemprego de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente a época do pagamento, com vencimento em todo dia 10 de cada mês, depositando-se na conta em nome da representante legal do(a) menor, informada ao juízo pelo representante legal, valendo o comprovante de deposito bancário como competente recibo de quitação. Por outro lado, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, fica a ré condenado a título de alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (excluídos os descontos obrigatórios) acrescidos de férias, 13º salário (ambos proporcionais a 1/3), verbas rescisórias, excluindo-se horas extras, adicionais e FGTS, mediante desconto em folha junto a empregadora do alimentante depositando-se em conta de titularidade do representante legal do(a) menor. Desnecessário retroagir os alimentos à data da citação, pois houve a fixação dos alimentos provisórios em montante maior dos que fixados nesta sentença, inexistindo diferenças. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade concedidos às partes, se o caso. Aplica-se ao caso o artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/03, quanto a não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não supere a dois salários-mínimos. Expeça-se certidão de honorários pelo Convênio da Defensoria da OAB em favor do(s) patrono(s) das partes, se o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I.C. - ADV: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000703-94.2024.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.G. - M.P.V. - Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por J. V. G. representada por sua genitora S. G. dos S. em face de M. P. V., alegando a parte autora, em síntese, que em acordo firmado nos autos da Reclamação Pré-Processual, processo nº 0001067-88.2021.8.26.0543, que tramitou perante o Centro Judiciário de Soluções e Conflitos - CEJUSC desta Comarca, no ano de 2021, o réu se comprometeu a arcar com o pagamento de pensão alimentícia, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo até o dia 15 de cada mês, em favor da menor, em caso de trabalho autônomo, ou 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo férias e 13º salário, excluindo-se FGTS, 1/3 de férias e verbas rescisórias, em caso de emprego formal. Alega que, atualmente, o valor da pensão alimentícia é insuficiente para prover sustento digno à menor, onerando excessivamente a família materna. Afirma que paga aluguel no valor de R$ 850,00 e recebe como salário pouco mais de um salário mínimo, além de estar grávida. Postula a concessão de liminar para majoração dos alimentos no valor de R$ 790,72 (setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos). Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência da ação para que seja revista a pensão alimentícia, majorando-se para o importe de 56% (cinquenta e seis por cento) do salário mínimo nacional em casos de desemprego ou trabalho informal e de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Dá-se à causa do valor de R$ 9.488,64 (nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Com a inicial (fls. 01/05), vieram os documentos de fls. 06/49. Em cota Ministerial, o n. Promotor de Justiça manifestou-se contrariamente ao pedido de antecipação de tutela para majoração dos alimentos (fl. 54). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação, determinando-se a citação/intimação do réu (fls. 56/57). Citado (fl. 65), o réu pugnou pela sua habilitação nos autos (fls. 66/69). Em sede de solenidade, a conciliação restou infrutífera (fls. 71/73). O réu apresentou contestação às fls. 75/81. Preliminarmente, suscita inépcia da inicial. No mérito, alega que à época do acordo, as condições financeiras do réu eram as mesmas dos dias atuais e que sua renda não sofreu aumento. Afirma que, à época da fixação dos alimentos, o réu era solteiro, entretanto, constituiu nova família. Destaca que paga alimentos regularmente no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Aduz que trabalha como motorista autônomo, percebendo a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensalmente. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a extinção do feito sem análise do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 82/100). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 101). A parte autora apresentou réplica às fls. 104/109, postulando pela juntada de extratos bancários do réu e expedição de ofício à empregadora do réu. Juntou documentos (fls. 110/114). Decorrido o prazo in albis para especificação de provas pelo réu (fl. 115). Em cota Ministerial, o n. Promotor de Justiça informou não haver outras provas a produzir (fl. 119). Às fls. 120/129, a parte autora informou a concessão de medidas protetivas em favor da autora em face de Lucas Sanches Felsch, enteado do réu. Em cota Ministerial, a n. Promotora de Justiça deixou de se manifestar quanto à concessão das medidas protetivas, uma vez que os presentes autos dizem respeito à revisão dos alimentos (fl. 132). O réu manifestou-se às fls. 134/136, pugnando pelo desentranhamento dos documentos de fls. 120/129. Determinados esclarecimentos pelo réu quanto às peças apresentadas às fls. 75/81 e 134/136 e manifestação, nos termos do artigo 437, § 1º do CPC, em relação aos documentos apresentados às fls. 104 e seguintes (fl. 137). O réu esclareceu à fl. 140 que houve erro material nas referidas peças e que o procurador Ricardo da Silva Caraça representa o réu e não a autora. Sobreveio decisão saneadora com o enfrentamento das questões preliminares, encerrando-se a instrução e oportunizando-se às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais escritas (fls. 141/144). Razões finais pelas partes às fls. 149/151 e 152/155. Em parecer ministerial, o n. Promotor de Justiça manifestou-se pela parcial procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do atual Código de Processo Civil porque, ante os termos da controvérsia e documentos que vieram para os autos, desnecessária se faz a produção de outras provas. Consoante é cediço a obrigação de prestar alimentos decorre do princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, sendo que dentre as atribuições inerentes ao poder familiar está de sustento dos filhos menores. O dever de sustento, ao contrário da obrigação alimentar, não é recíproco e prescinde da necessidade do alimentando, por ser presumida de modo absoluto, decorrendo do poder familiar. Os pais têm o dever incondicional de assessorar, criar e educar os filhos menores, dando-lhes assistência material e emocional, representando os alimentos como sendo o mínimo necessário para a manutenção do ser humano, sendo muito mais amplo que os simples gastos com alimentação, abrangendo não apenas despesas com vestuário, assistência médica, habitação, cultura, mas também educação e lazer. Quando se lança mão da ação revisional de alimentos o pressuposto para o sucesso da demanda é demonstração pela parte autora de que houve uma mudança, uma alteração significativa da situação fática que outrora justificou a fixação dos alimentos em determinado valor. O objetivo da ação revisional de alimentos visa alcançar o binômio da possibilidade e necessidade, ou seja, a possibilidade do alimentante em contribuir com a pretensão do seu filho e a necessidade do dinheiro em função da criança e das suas necessidades básicas conforme a idade e condições de vida. Neste particular, para a concessão da tutela visada, é necessária que se configure comprovada a hipótese de modificação significativa seja da capacidade financeira do alimentante, seja da necessidade por parte do alimentado. Por razões externas à referida obrigação é a aplicação da teoria da imprevisão nas cláusulas contratuais, regida pela máxima consagrada na cláusula rebus sic stantibus, implicitamente inserida em todos os pactos. A autora pleiteia a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo até o dia 15 de cada mês, em favor da menor, em caso de trabalho autônomo, ou 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo férias e 13º salário, excluindo-se FGTS, 1/3 de férias e verbas rescisórias, em caso de emprego formal, firmado nos autos da Reclamação Pré-Processual, processo nº 0001067-88.2021.8.26.0543, que tramitou perante o Centro Judiciário de Soluções e Conflitos CEJUSC desta Comarca, no ano de 2021. Nesse sentir, o réu impugnou a pretensão da autora com base na justificativa que sua situação financeira mudou, pois constituiu nova família e não houve mudança na situação da alimentada. Embora aberta a instrução, não trouxe o réu provas que comprovassem à impossibilidade econômica de arcar com parte do pedido autoral. Ademais, a constituição de nova família não isenta o réu de sua responsabilidade como genitor da autora. Outrossim, ao término da instrução foi possível aferir que, de fato, a mantença da pensão nos moldes anteriormente fixados está em descompasso hoje com a realidade da alimentante e da jurisprudência aplicada sendo, portanto, imperioso o acolhimento de parte do pedido revisional. Assim, a situação se amolda ao disposto no artigo 1699 do Código Civil, que assim preconiza: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Destarte, a despeito da tese da defesa combativa do réu, acompanhando o bem lançado parecer ministerial entendo que a revisão nos moldes vindicados na inicial, em parte, não trará para o réu prejuízo, pois, conforme comprovado, houve mudança na situação financeira da autora, advindo de seu crescimento e de suas necessidades atuais. Assim, sopesadas dificuldades econômicas das partes, considerando a situação econômica do réu e da autora a revisão parcial dos alimentos representa um montante razoável a equacionar o binômio necessidade primária do(a) filho(a) (alimentação, vestuário, saúde) e possibilidade do genitor. Nessa linha de entendimento, verifica-se que os documentos trazidos aos autos são capazes de demonstrar as novas necessidades da autora e, por consequência econômica, sendo de rigor a revisão da pensão alimentícia para adequação da nova realidade. Ora, não podemos olvidar que o critério de revisão dos alimentos deve ser estabelecido com parcimônia, jamais podendo a verba alimentar ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando ou capaz de reduzir a pessoa obrigada à situação de miserabilidade. Insta ressaltar que a matéria afeta aos alimentos, mesmo decididas em definitivo, não transitam em julgado sob o ponto de vista material, sendo, portanto, possível alteração ou revisão a qualquer tempo. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO da autora J. V. G., representada por sua genitora S. G. Dos S., em face de M. P. V., para majorar os valores pagos a título de alimentos, na importância mensal correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente a época do pagamento, em casos de desemprego ou trabalho informal, até o dia 15 de cada mês, a partir de julho de 2025, depositando-se na conta em nome da representante legal do(a) menor, a ser informada ao juízo, valendo o comprovante de deposito bancário como competente recibo de quitação, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa. Destarte, referida condenação ficará sobrestada por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do artigo 12 da Lei n º 1060/50. Registre-se que os alimentos provisórios fixados liminarmente incidirão entre o período compreendido da citação e a presente sentença, facultando-se, inclusive, o ingresso da competente execução caso não tenham sido pagos, ou pagos a menor, observado o procedimento do cumprimento de sentença. Aplica-se ao caso o artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/03, quanto a não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não supere a dois salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão(s) de honorário(s) pelo Convênio da Defensoria da OAB em favor do(s) patrono(s) das partes e, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I.C. - ADV: SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000532-06.2025.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.O.C. - - V.H.O.C. - A.G.C. - Vistos. Fls. 81/83: Anoto a regularidade da representação processual pela parte autora. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 78. Intime-se. - ADV: ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), JOSE CARLOS BACCARO CARACA (OAB 100879/SP), JOSE CARLOS BACCARO CARACA (OAB 100879/SP), DANIEL LOPES DA SILVA (OAB 393209/SP), DANIEL LOPES DA SILVA (OAB 393209/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1005082-83.2021.8.26.0543; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santa Isabel; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005082-83.2021.8.26.0543; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Ana Lucia Ramos Fernandes (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP); Apelada: Marina Leite Pedroso (Assistência Judiciária); Advogado: Ricardo da Silva Caraça (OAB: 420432/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001227-41.2006.8.26.0543 (543.01.2006.001227) - Inventário - Inventário e Partilha - Cristina Dias de Miranda - José Carlos Dias e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - processo permaneceu paralisado em razão da renúncia ao mandato pelos advogados que representaram a inventariante e as herdeiras Silmara e Silvana (fls. 320, 359 e 387). Diante da constituição de novo advogado, informe a herdeira Cristina se continuará a exercer a inventariança, no prazo de cinco dias. Em caso negativo será nomeado o herdeiro José Carlos para o cargo de inventariante conforme concordância manifestada a fls. 395. Após, voltem conclusos, - ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), VANESSA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 256376/SP), CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 277773/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000742-62.2022.8.26.0543 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.B.B.L. - P.M.L. - Fica a parte autora, CIENTIFICADA, na pessoa de seu procurador, de que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico, a seu favor, cf. documento digitalizado às pgs. 345. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Nada Mais. Santa Isabel, 01 de julho de 2025. Eu, ___, - ADV: SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
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