Ricardo Da Silva Caraça

Ricardo Da Silva Caraça

Número da OAB: OAB/SP 420432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Da Silva Caraça possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: RICARDO DA SILVA CARAÇA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) Guarda de Família (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000742-62.2022.8.26.0543 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.B.B.L. - P.M.L. - Vistos. Fls. 331: encontrando-se corretamente preenchido o formularioo MLE apresentado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Fls. 334/341 (resposta de ofício): ciência à parte exequente. No mais, ratifique o pedido de desistência do processo, tendo em vista a resposta do oficio acima mencionado (penhora mensal do beneficio de Bolsa-Família do executado com depósito em conta bancária da representante legal da menor), no prazo de 10 (dez) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intime-se. - ADV: SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003227-66.2025.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1001885-18.2024.8.26.0543 - 1ª Vara Judicial do Foro de Santa Isabel/SP) - J.V.S. - A.P.R.L. - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização do Estudo Psicossocial. Concluído o laudo, devolva-se a presente com as nossas homenagens. Cumpra-se com urgência. Dil. - ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), REGIANE APARECIDA DUARTE PORTO (OAB 355228/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002116-79.2023.8.26.0543 - Interdição/Curatela - Remoção - D.S. - E.S. - Vistos. Expeça-se mandado para comparecimento das partes no IMESC no dia 24/07/2025 às 08:00, Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP. Ademais, aguarde-se o comparecimento e a realização do trabalho pericial. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), FERNANDA SANTAMARIA DIAS (OAB 315887/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002523-85.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Família - L.B.V. - W.L.R.F. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o estudo social no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, solicite informações junto ao Setor de Psicologia acerca da avaliação psicológica designada para o dia 08/05/2025. Intime-se. - ADV: JANNE CARLA RODRIGUES FAGUNDES (OAB 488529/SP), ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001726-17.2020.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Antonio Ribas da Silva - - Eurides Carvalho Souza - Mateus David John Damous Ramos Barbosa de Oliveira - - Luana Damous Ramos Barbosa de Oliveira - - Jonathan Felipe Costa Gomes dos Santos – EPP - - Danillo Rossi da Silva - - Wjr Administradora de Bens Eireli - - Marcos A. de Oliveira Imobiliária Me - Vistos. Conforme art. 319, III, CPC, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido são requisitos da petição inicial. O art. 330, §1º, III, CPC dispõe, por sua vez, que inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. A razão de tal exigência é evidente. A narrativa fática compõe a causa de pedir, sendo esta unidade fático-normativa. A descrição fática compõe, portanto, objeto da pretensão processual deduzida e, portanto, objeto do processo. Assim, não cabe ao julgador ou mesmo à parte contrária, no exercício de sua defesa, subentender ou deduzir fatos não narrados expressamente, ou procurar dentre os documentos apresentados menção a fatos não descritos na petição inicial, como forma de colmatar lacunas e conferir coerência à narrativa inicial. É ônus da parte a correta e adequada exposição da matéria fática, objeto de sua pretensão, a ser controvertida e, portanto, em relação à qual a sentença deve guardar congruência. A descrição fática inadequada, porque confusa ou lacunosa, é obstáculo ao exercício da defesa pela parte contrária, à fixação do objeto litigioso e, como consequência final, impossibilita a cognição judicial e prestação da tutela jurisdicional. Igualmente, conforme dispõe o CPC em seus arts. 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado. A indicação da prestação jurisdicional pretendida é essencial à adequada prestação jurisdicional, observado o princípio da correlação entre pedido e sentença. Assim, a certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. Deve o autor indicar de forma precisa e clara qual espécie de tutela jurisdicional pretende, assim como o bem da vida pleiteado. O pedido incerto impede o exercício da defesa pela parte contrária, assim como inviabiliza o próprio julgamento de mérito. No caso destes autos, não é possível compreender se a parte autora pretende a rescisão contratual, em razão de inadimplemento contratual, ou se postula a anulação do contrato com fundamento em ilicitude do objeto. Observa-se que a autora não fundamentou a peça exordial, se limitando a requerer a rescisão do contrato por inadimplemento dos réus, embora mencione a razão do ingresso da ação como sendo a clandestinidade do loteamento em questão, o que ensejaria a anulação do contrato. Evidentemente, a declaração de nulidade do contrato, com fundamento em objeto ilícito, e a rescisão do contrato, com fundamento em inadimplemento contratual, não se confundem. Assim, e a fim de permitir a ampla defesa pelos requeridos neste feito, bem como permitir o adequado exercício da cognição judicial e mesmo a apreciação das preliminares formuladas pelas partes, concedo à parte autora, sob pena de reconhecimento da inépcia de sua petição inicial e extinção sem julgamento de mérito, a emenda tardia da exordial para esclarecer, precisamente, os fundamentos jurídicos de sua pretensão, bem como delimitação de seu pedido, conforme considerações acima destacadas. Prazo: 15 dias. Com os devidos esclarecimentos, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem em conclusão para decisão saneadora e apreciação dos requerimentos de produção probatória. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP), ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP), RENATA BARBOSA CAMBRE GALVÃO (OAB 328802/SP), PAULO ROGÉRIO MURARI (OAB 311151/SP), DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP), MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 340761/SP), ITALO LEMOS DE VASCONCELOS (OAB 375084/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001380-90.2025.8.26.0543 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Marcelo Augusto Penninck de Aguiar Kato - Vistos. Por primeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade. Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Muito embora o novo regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Novo CPC tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais. Importa registrar que o Tribunal de Justiça Bandeirante tem analisado com maior rigor os pedidos de gratuidade, a fim de se evitar a concessão de benefício individual em prejuízo da coletividade, e de atender aos efetivamente necessitados. Neste contexto, providencie a parte autora a juntada de cópias de sua CTPS e de seu comprovante de rendimentos, declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses, e esclareça se possui outros rendimentos, como por exemplo, aluguel de imóveis, e qual o valor, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais. Anoto que a omissão de documentos e informações para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica em consectários legais. Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004688-76.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.Z.S. - J.H.F.S. - Vistos. Por ora, deverá a n. advogada da parte autora informar o endereço atualizado desta no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: DENISE MARIANO GONÇALVES (OAB 250400/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
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