Ricardo Da Silva Caraça
Ricardo Da Silva Caraça
Número da OAB:
OAB/SP 420432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Da Silva Caraça possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP
Nome:
RICARDO DA SILVA CARAÇA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
Guarda de Família (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000097-32.2025.8.26.0543 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.L.C. - B.A.R. - Vistos. Sem prejuízo do já determinado (fls. 186), manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. retro no prazo de 05 (cinco) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), DIEGO VAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 50542/SP), MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000618-67.2020.8.26.0543 (processo principal 1000049-20.2018.8.26.0543) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.E.L.P. - - H.L.P. - - F.L.F. - E.R.P. - Vistos. Fl. 232: Defiro a dilação pelo prazo pretendido. Decorrido o prazo deverá o exequente providenciar a juntada do acordo independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: BENEDITO SERGIO DE MORAES (OAB 341377/SP), HILDEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB 504591/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), BENEDITO SERGIO DE MORAES (OAB 341377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo da Silva Caraça (OAB 420432/SP) Processo 1001998-06.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce Magali Alves de Oliveira - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento negativo(s).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo da Silva Caraça (OAB 420432/SP) Processo 1001094-15.2025.8.26.0543 - Guarda de Família - Reqte: M. J. H. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se, tarjando-se. Expeça-se mandado de constatação, para cumprimento com urgência, a fim de se verificar se a criança E. de J. R. se encontra sob os cuidados da requerente, sua avó paterna. Defiro as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do mandado cumprido, abra-se ao Ministério Público e, em seguida, conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo da Silva Caraça (OAB 420432/SP) Processo 1001095-97.2025.8.26.0543 - Arrolamento Comum - Invtante: Gloria de Castro Souza, Ronaldo Saraiva de Souza, Adriano Saraiva de Souza, Luciana de Souza Saraiva Superti, Rogério Saraiva Ferraz da Rosa - Vistos. Tendo em vista que a soma dos bens do espólio não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos, processe-se na forma de arrolamento comum (art.664 do CPC), podendo o rito ser alterado posteriormente, após apresentação do plano de partilha. Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019. Nomeio a viúva Gloria de Castro Souza inventariante do espólio de Manoel Saraiva de Souza, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, inclusive para fins de obtenção de informações acerca de bens e créditos deixados pelo autor da herança, junto a órgãos públicos e instituições financeiras. Em relação ao pedido de gratuidade, cumpre observar que em se tratando de inventário, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que é irrelevante a situação econômicas desses. Desse modo, eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em favor do espólio e devidamente instruído com documentos que comprovem sua hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Impertinência. Despesas e custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que é irrelevante a situação econômicas desses. Ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI nº 2261627-55.2021.8.26.0000, 10ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 15.02.2022). Providencie a inventariante, no prazo de trinta dias: Certidão atual de casamento do de cujus, pois a certidão juntada à fl.11, expedida no ano de 2011, não tem validade jurídica e não comprova o estado civil do falecido na data do óbito; Certidões de inexistência de débitos fiscais municipal, estadual e federal em nome do de cujus; Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acessível pelo link https://buscatestamento.org.br/. Para óbitos registrados no estado se São Paulo - SP as solicitações podem ser realizadas pela páginahttps://www.signo.org.br/#/certidao-testamento; Plano de partilha contendo a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, contendo a descrição dos bens móveis e imóveis conforme inciso IV do artigo 620 do CPC, bem como a atribuição de valor desses bens, com a correta atribuição aos herdeiros de seus respectivos quinhões, conforme o modo de suceder de cada qual (por direito próprio, por direito de representação, por transmissão); As certidões de nascimento/casamento atuais de todos os herdeiros, bem como os documentos de identidade dos respectivos cônjuges; A concordância e as procurações dos demais herdeiros quanto ao plano de partilha, consignando-se que não havendo manifesta concordância de todos os herdeiros o feito será convertido para o rito de inventário; Correção do valor da causa, se o caso, que deverá corresponder à soma dos valores dos bens do espólio; Comprovação do recolhimento do ITCMD (ou de eventual reconhecimento de imunidade ou isenção), observando o disposto na Lei n.º 10.705/00, com a redação dada pela Lei n.º 10.992/01, regulamentada pelo Decreto n.º 46.655/02 e pela Portaria CAT n.º 15/03, juntando a Declaração de Arrolamento com os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, a ser preenchida no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.Aspx), juntando também a respectiva Certidão de Homologação. Oportunamente, antes da homologação da partilha, deverá o inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, conforme artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Sérgio Gomes (OAB 367494/SP), Ricardo da Silva Caraça (OAB 420432/SP) Processo 1005082-83.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Leite Pedroso - Reqda: Ana Lucia Ramos Fernandes - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com as contrarrazões ou com o decurso do prazoin albis, cumpra a Serventia o disposto nos artigos 102, VI, e 1.275, §§ 1º e 3º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Italo Lemos de Vasconcelos (OAB 375084/SP), Ricardo da Silva Caraça (OAB 420432/SP) Processo 1000200-73.2024.8.26.0543 - Ação Civil Pública - Reqdo: Wjr Administradora de Bens Eireli, Ronaldo Rodrigues dos Santos, Celso Barbosa de Oliveira Junior, Wescley de Carvalho França, Nelio Fernandes Rosa, Ivo Zarlenga - Vistos. Fls. 1527/1546: Cumpra-se o v. Acórdão da E. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2027723-23.2024.8.26.0000. Fls. 1547/1550: Os corréus suscitam que o valor dos bens bloqueados, cuja soma totalizaria a quantia de R$ 3.535.028,48 (três milhões quinhentos e trinta e cinco mil e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), supera o valor mencionado na decisão liminar de R$ 1.330.000,00 (um milhão trezentos e trinta mil reais), pugnando pela produção de prova pericial ambiental com urgência. Às fls. 1551/1152, os corréus requerem a liberação do valor excedente por patente excesso de penhora. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 1558/1559). Às fls. 1560/1561 os corréus reiteraram sua irresignação, pugnando novamente pela liberação dos valores constritos. Vieram os autos conclusos com urgência. É o relatório Decido. Os pedidos formulados às fls. 1547/1550 e 1551/1552 comportam indeferimento. Por primeiro, quanto ao pedido de produção de prova pericial ambiental, consigno que será devidamente analisado quando do saneamento dos autos, diante da complexidade do feito e pluralidade de partes. Aliás, destaque-se que o feito tem tramitado com regular celeridade, com apreciação do pedido de desbloqueio dos bens formulados pelos corréus por Decisão de fls. 1476/1480, desafiada por agravo de instrumento nº 2023252-27.2025.8.26.000, o qual foi negado provimento por v. Acórdão da E. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, não podendo ser imputado ao Juízo o postergamento da produção de provas, diante da irresignação dos corréus. No tocante ao pedido de liberação do valor excedente por patente excesso de penhora, igual sorte não socorre os corréus. Conforme mencionado anteriormente, v. Acórdão da E. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento nº 2023252-27.2025.8.26.0000 interposto pelos corréus contra decisão de fls. 1476/1480: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, ALÉM DE POSSÍVEIS DANOS AMBIENTAIS - EMPREENDIMENTO DENOMINADO "TERRAS DE SANTA ISABEL II" INDISPONIBILIDADE DE BENS SUBSTITUIÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de substituição dos bens bloqueados por imóvel oferecido em garantia Manutenção Decreto de indisponibilidade de bens que foi objeto dos Agravos de Instrumento nºs 2057904-07.2024.8.26.0000 e 2027723-23.2024.8.26.0000 - Bem imóvel rural, ofertado em substituição aos bens bloqueados, que sequer possui valor equivalente àquele constante da decisão de indisponibilidade de bens, sendo avaliado, inclusive, em valor inferior Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023252-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) No bojo de seu voto, o Eminente Relator Desembargador Spoladore Dominguez asseverou que Por fim, o alegado excesso de garantia demanda evidente comprovação pelas partes, com amplo contraditório, não bastando para tal, os cálculos indicados pela parte agravante (fls. 9/11), como bem destacado pelos corréus (fl. 1551). De fato, do petitório acostado às fls. 1547/1550 depreende-se que os corréus apenas alegam o valor aproximado dos bens sem colacionar quaisquer comprovantes que justifiquem os valores apontados, ainda que de forma aproximada. De mais a mais, conforme bem obtemperado em Superior Instância, a mera indicação dos cálculos não basta, por si só, para atestar o alegado excesso de garantia postulado pela parte ré, sendo imperioso aguardar-se a instrução probatória. Por fim, consigna-se que os corréus objetivam, por via transversa, rediscutir a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, o que não se admite, uma vez que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2027723-23.2024.8.26.0000 que desafiou referida decisão, mantendo-a incólume. Por todo exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 1547/1550 e 1551/1552. Defiro o ingresso do Município de Santa Isabel como litisconsorte ativo nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85. Anote-se a z. Serventia. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se.