Rita De Cassia Lacerda Felix Sant´Ana

Rita De Cassia Lacerda Felix Sant´Ana

Número da OAB: OAB/SP 420433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rita De Cassia Lacerda Felix Sant´Ana possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002717-53.2023.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.E.S. - - I.E.S. - H.S.P. - certidão(ões) de honorários para fins do Convênio DPESP/OAB-SP expedida(s) às fls. retro conforme determinação(ões) judicial(ais), disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. - ADV: GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP), RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP), RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001995-36.2023.8.26.0101 (processo principal 1001328-67.2022.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nelson Camargo - Douglas Henrique dos Santos Paula - - Jaqueline dos Santos Assis - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a suficiência dos valores pagos descritos no relatório de fls. 61, no prazo de cinco dias. Caso o(a/s) autor(a/es) concorde(m) com o valor depositado ou deixe transcorrer in albis o prazo concedido, tornem os conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC (satisfação da obrigação) e, em havendo insurgência, intime-se o(a) executado(a) para pagamento da diferença. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA (OAB 272584/SP), RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP), ANA CLAUDIA CADORINI DE ALMEIDA (OAB 272584/SP), EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000888-83.2025.8.26.0101 (processo principal 0003618-53.2014.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.A.S.S. - Esclareça a parte o endereço completo (com CEP) do executado para a expedição do mandado de citação/intimação. - ADV: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000293-19.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Credito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Herlian Gessika Constancio da Costa - - Rafaela Moreira Claro Merink e outro - Vistos. Fls.733: Conforme esclarecido anteriormente a matéria relacionada ao uso do CNIB encontra-se afetada a julgamento pelo STJ (Tema 1.137) e pelo e. TJSP (IRDR 44). Há determinação, inclusive, de suspensão do feito no tocante a este ponto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra a decisão que indeferiu o requerimento de inscrição do nome dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Julgamento dos recursos envolvendo essa matéria que se encontra suspenso por força de decisão proferida no IRDR no processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000, admitido em 28.4.2021 (Tema 44) - Prazo de suspensão de tal incidente que foi prorrogado em virtude da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1137) - Pleito da agravante que poderá ser reiterado futuramente, caso se decida de forma favorável à sua pretensão - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP Agravo de Instrumento 2379185-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). Por conseguinte, INDEFIRO por ora, o pedido. Resta, entretanto, facultado ao exequente, em caso de insistência, a formulação de novo pleito, após ulterior decisão dos Tribunais. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9042/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 414716/SP), ADRIANA SIQUEIRA FLORES (OAB 390445/SP), RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000722-51.2025.8.26.0101 (processo principal 1002278-08.2024.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.M.C.J. - V.V.C. - Vistos. Fls. 78: expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 77, em favor da parte credora. Após, manifeste a parte exequente sobre quais as medidas coercitivas pretende visando o adimplemento do débito referente ao auxílio pré-escolar, em especial sobre o alegado débito tratar-se de obrigação acessória (fls. 45/48). Int. - ADV: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP), CAMILA CARDOSO DE ASSIS SOUZA (OAB 529905/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002717-53.2023.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.E.S. - - I.E.S. - H.S.P. - Vistos. Fls. 209: defiro a expedição da certidão de honorários referente a atuação em segunda instância. Após, nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias, sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. - ADV: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP), RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP), GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000888-83.2025.8.26.0101 (processo principal 0003618-53.2014.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.A.S.S. - Vistos. Fls. 23/43: recebo como emenda(s) à petição inicial. Atente-se e anote-se. Para controle próprio anoto que trata-se de requerimento de cumprimento de sentença pelo rito da prisão (fls. 01/06). Foram apresentadas cópias dos autos "principais" nº 0003618-53.2014.8.26.0101 às fls. 24/43. Em referidos autos principais/fase de conhecimento, consta acordo entabulado entre as partes em audiência realizada em 28/11/2014, conforme termo de audiência copiado a fls. 25 (fls. 17 dos autos de origem): "O Alimentante pagará a título de alimentos à Autora o equivalente a 22,5% (vinte e dois e meio por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13.º (décimo terceiro) salário e férias; e, em caso de desemprego a pensão será equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional. A Patrona da Autora se compromete a apresentar nos autos com urgência o endereço da empregadora do Requerido para que seja oficiado e proceda-se os descontos e o valor depositado em conta cujo número também será fornecido pela Patrona. NADA MAIS.". Conforme determinação judicial proferida em audiência, foi expedido ofício determinando os descontos dos alimentos conforme o acordo entabulado (ofício copiado a fls. 35). Em seguida, houve manifestação do Ministério Público (cópia a fls. 37). Posteriormente, houve determinação judicial de expedição de certidão para fins de honorários e arquivamento do feito (cópia a fls. 38). Consta, finalmente, certidão de trânsito em julgado nos seguintes termos: "Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 17 transitou em julgado em 13 de dezembro de 2014. Nada mais" (cópia a fls. 39). O Ministério Público manifestou-se às fls. 18 destes autos de cumprimento de sentença, pugnando pela intimação da parte executada a pagar o valor devido sob pena de prisão e protesto, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC. No caso, verifica-se que o termo de audiência emitido nos autos principais (processo n. 0003618-53.2014.8.26.0101 - fls. 25) em que constam os termos do acordo entabulado entre as partes, foi rubricado e assinado por ambos os cônjuges e pelo juiz do feito estando, portanto, o ajuste formalmente em ordem. Outrossim, consta certidão de trânsito em julgado nos seguintes termos: "Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 17 transitou em julgado em 13 de dezembro de 2014. Nada mais" (cópia a fls. 39). Anote-se, finalmente, a ausência, desde então, de qualquer manifestação de inconformismo quanto a eventual(ais) vício(s) de consentimento etc., sobre o acordo realizado em audiência. Logo, a transação, com observância das exigências legais, é ato jurídico perfeito e acabado, o que enseja a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório, qual seja, o descumprimento do acordo realizado em processo judicial, com observância das formalidades legais, como acima explanado. Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Assim, certificado a fls. 39 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 25, conforme art. 528 do CPC, CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE, pessoalmente, o(a)(s) executado(a)(s), sob pena de PRISÃO, PROTESTO do título judicial (art. 528, §1º, CPC) e NEGATIVAÇÃO de nome (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC), para em 03 dias pagar o débito apontado a fls. 06 e também as quantias/prestações que forem se vencendo no curso da demanda até a data do efetivo pagamento (art. 323 do CPC), com a devida atualização, provar que já o fez ou justificar/comprovar a impossibilidade de adimplemento. Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 13 de junho de 2025. - ADV: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP)
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