Rita De Cassia Lacerda Felix Sant´Ana

Rita De Cassia Lacerda Felix Sant´Ana

Número da OAB: OAB/SP 420433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rita De Cassia Lacerda Felix Sant´Ana possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002994-79.2017.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - R F Pousa Lava-rapido – Me e outro - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente pelo executado e concordância da parte exequente (fls. 482), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ainda, determino a INTIMAÇÃO da executada, para pagar a taxa de satisfação da obrigação no valor de 2% sobre o valor da causa no prazo de 60 dias (art. 4º, inciso IV da Lei nº 11.608/2003), devendo comprovar nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa junto à Fazenda Estadual. A intimação para recolhimento das custas se fará na pessoa de seu representante legal ou, não possuindo procurador, por carta postal, com a descrição, pela serventia, de todas as custas e despesas processuais pendentes e suas respectivas guias Dare-SP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), incluindo-se as custas das cartas postais expedidas e taxa dos bloqueios e desbloqueios, bem como as despesas e custas judiciais do processo de conhecimento, se o caso. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, CERTIFIQUE a serventia e expeça-se certidão de dívida ativa. Desde já, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições/bloqueios, devendo a z.Serventia CERTIFICAR a existência/inexistência de atos constritivos e eventuais depósitos remanescentes, ficando vedado seu arquivamento em caso de pendências. Aguarde-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. PROCEDA-SE a z.Serventia a baixa definitiva deste incidente e dos autos principais e/ou apensos, na forma das NSCGJ. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE LIMA CITRO (OAB 174648/SP), FILIPE BITETTI DE SALLES (OAB 459365/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDRÉ LUIZ DE LIMA CITRO (OAB 174648/SP), EDISON MADEIRA (OAB 339380/SP), BRUNO PRADO DE PAULA (OAB 345385/SP), RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003213-93.2021.4.03.6103 AUTOR: ADEMIR LACERDA FELIX Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX - SP420433 REU: CAIXA ECONOMICA S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que não se aperfeiçoou, integralmente, a relação processual. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000518-75.2023.8.26.0101 (processo principal 1002140-46.2021.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.C.R.P. - Manifeste-se o requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma diligência para cada endereço informado). - ADV: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000722-51.2025.8.26.0101 (processo principal 1002278-08.2024.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.M.C.J. - V.V.C. - Manifeste-se a parte requerida acerca da petição juntada, no prazo de 15 dias. - ADV: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP), CAMILA CARDOSO DE ASSIS SOUZA (OAB 529905/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002251-76.2023.8.26.0101 (processo principal 1002151-46.2019.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.A.A.S. - H.A.F.S. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, no endereço indicado a fls. 132 a parte requerente/exequente/inventariante para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int. - ADV: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000034-14.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Silvio Goncalves - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003502-09.1998.8.26.0101 (101.01.1998.003502) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Antonio Elias - Vistos. Fls. 510 (certidão): certificado a existência de valores depositados nos autos, manifestem as partes, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP), RITA DE CASSIA LACERDA FELIX SANT´ANA (OAB 420433/SP)
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