Amanda Leal Sendretti

Amanda Leal Sendretti

Número da OAB: OAB/SP 420466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Leal Sendretti possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: AMANDA LEAL SENDRETTI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CORREIçãO PARCIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185975-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; MILTON CARVALHO; Foro Regional de Pinheiros; 2ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; 1013669-36.2024.8.26.0011; Despejo por Inadimplemento; Impetrante: Taketime Logística Ltda; Advogado: Jose Ricardo de Souza Rebouças Bulhões (OAB: 30336/BA); Interessado: Adr Administração e Participações Ltda; Advogado: Ormindo Castro Filho (OAB: 57851/SP); Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros; Interessado: Take Time Brazil; Advogado: Jose Ricardo de Souza Rebouças Bulhões (OAB: 30336/BA); Interessado: Livraria Educacional Ltda; Advogado: Higor Castagine Marinho (OAB: 244377/SP); Interessado: Morada da Floresta Soluções Ecologicas Ltda (Nome de Fantasia: Morada da Floresta); Advogada: Amanda Leal Sendretti (OAB: 420466/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185975-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1013669-36.2024.8.26.0011; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Impetrante: Taketime Logística Ltda; Advogado: Jose Ricardo de Souza Rebouças Bulhões (OAB: 30336/BA); Interessado: Adr Administração e Participações Ltda; Advogado: Ormindo Castro Filho (OAB: 57851/SP); Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros; Interessado: Take Time Brazil; Advogado: Jose Ricardo de Souza Rebouças Bulhões (OAB: 30336/BA); Interessado: Livraria Educacional Ltda; Advogado: Higor Castagine Marinho (OAB: 244377/SP); Interessado: Morada da Floresta Soluções Ecologicas Ltda (Nome de Fantasia: Morada da Floresta); Advogada: Amanda Leal Sendretti (OAB: 420466/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186166-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Correição Parcial Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1013669-36.2024.8.26.0011; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Requerente: Taketime Logística Ltda; Advogado: Jose Ricardo de Souza Rebouças Bulhões (OAB: 30336/BA); Requerido: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros; Interessado: Adr Administração e Participações Ltda; Advogado: Ormindo Castro Filho (OAB: 57851/SP); Interessado: Take Time Brazil; Advogado: Jose Ricardo de Souza Rebouças Bulhões (OAB: 30336/BA); Interessado: Livraria Educacional Ltda; Advogado: Higor Castagine Marinho (OAB: 244377/SP); Interessado: Morada da Floresta Soluções Ecologicas Ltda (Nome de Fantasia: Morada da Floresta); Advogada: Amanda Leal Sendretti (OAB: 420466/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006131-91.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sergio Luis Pirola - Sandra Mara Fulco Pirola - Guilherme Eduardo Stutz Toporoski - Vistos. Diante da ausência da venda do imóvel por iniciativa particular no prazo estabelecido, conforme a decisão de fls. 367, digam as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MATHEUS FANTINI (OAB 248899/SP), JESSYCA JOYCE OLIVEIRA DE ALENCAR (OAB 399592/SP), GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI (OAB 41327/PR), AMANDA LEAL SENDRETTI (OAB 420466/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049477-80.2010.8.26.0506 (2289/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espolio de Yvone Apparecida Silva Dutra de Oliveira - Arlindo Landgraf Junior - Associação Jardim Magnolias I e outro - Susane de Marino Schiavon - Vistos. 1 - Por decisão de fl. 561, foi determinada a instauração de concurso dos credores, com a apresentação de manifestação desses, acompanhada de planilha de cálculos. A terceira interessada Imobiliária L.L.C Ltda apresentou manifestação às fls. 564/573, defendendo, em suma, a preferência de seu crédito sobre os demais credores quirografários, em relação ao saldo remanescente da arrematação, pois o Termo de Auto de Penhora e Depósito sobre o bem imóvel penhorado e arrematado foi lavrado, no autos do processo nº 0049203-19.2010.8.26.0506, em 11/10/2013, sendo a penhora devidamente averbada na matrícula. Aduz ter preferência em relação ao crédito da parte ora exequente, pois o Termo de Conversão de Arresto em Penhora foi lavrado, nestes autos, apenas, em 03/10/2016, ou seja, em data posterior. No que concerne ao crédito da Associação Jardim Magnólias, defende que o Termo de Penhora no Rosto dos autos foi lavrado apenas, em 30/03/2016, não sendo, ademais, mencionado crédito equiparado à taxa condominial. A parte exequente manifestou-se às fls. 575/585, sustentando, em síntese, a preferência de seu crédito em relação aos demais, na medida em que foi o primeiro dentre os demais credores a proceder ao arresto do imóvel objeto da matrícula nº 100.470, do 1º CRI de Araraquara/SP, sendo futuramente convertido em penhora (ambas restrições foram anotadas na matrícula). Os terceiros interessados Roberval Agmar de Oliveira e Leonel Alexandre de Oliveira manifestaram-se às fls. 596/597, pleiteando penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 195.350,90, para novembro/2023, referente ao processo 0002914-20.2011.8.26.0368. A terceira interessada Associação Jardim Magnólia manifestou-se às fls. 588/591 e 598/605, argumentando, em resumo, a preferência de seu crédito, visto que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0049203-19.2010.8.26.0806 operou-se em 30/03/2016, com posterior distribuição da Habilitação, nestes autos, em 12/08/2019, sem que se tenha notícias da existência de penhora realizada antes daquela efetivada, em 30/03/2016. Além disso, defendeu a preferência do crédito condominial em relação ao hipotecário. Pois bem. Sobre os créditos relatados acima, observa-se que o arresto é considerado uma "pré-penhora" e seus efeitos, para fins de prelação, vigoram desde a sua implementação. Com efeito, ao que se verifica dos autos, o arresto em favor da parte ora exequente ocorreu, em 23/05/2013 (Av.4 - fl. 494), enquanto que a penhora lavrada em favor da terceira interessada Imobiliária L.L.C Ltda foi efetivada, na data de 16/10/2013 (Av.5 - 494/495), sendo forçoso reconhecer que a preferência na constrição do imóvel é da parte exequente em relação ao crédito da Imobiliária, porquanto a penhora equipara-se o arresto. Neste sentido, confira-se o entendimento do C. STJ: PROCESSO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. ARRESTO. REGISTRO ANTERIOR À PENHORA SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Independente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental (CPC, art. 813 e ss.), seja o arresto executivo, igualmente denominado "pré-penhora" (CPC, art. 653), aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o art. 821 do CPC. 2- Tal qual a penhora, o arresto tem por efeito tornar inalienável o bem constrito, não suscitando dúvida sobre o interesse do credor diligente que, pelo fruto da alienação judicial do imóvel, pretende ver seu crédito assegurado. 3- Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. Precedentes do STJ. 4- No caso, além de a medida cautelar de arresto anteceder a penhora do imóvel, a recorrida promoveu-lhe o respectivo registro em data igualmente anterior à penhora, o que mantêm hígido o efeito erga omnes da medida. 5- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 902.536/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Esse também é o entendimento do E. TJSP: "APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. ARRESTO ANTERIOR À PENHORA SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO. O arresto é uma 'pré-penhora' e seus efeitos, para fins de prelação, vigoram desde a sua implementação. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1053730-13.2023.8.26.0224; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Irresignação em face da decisão que reconheceu a prevalência do arresto cautelar da União Federal, bem como a preferência de seu crédito, face a arrematação do imóvel, em concurso de credores - Preferência que deve observar a anterioridade dos atos de constrição, sejam eles de penhora ou arresto, cautelar ou executivo - Precedentes do STJ - Cautelar Fiscal primeva que garante preferência em relação a demais créditos - De qualquer forma, há privilégio do crédito tributário, nos termos do art. 186 do Código Tribunal Nacional, havendo preferência em relação à penhora realizada - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2050748-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022). No que diz respeito ao crédito da terceira interessada Associação Jardim Magnólias, observo que se trata de taxa associativa, o qual, ao contrário do sustentado por ela, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal, e, consequentemente, não tem preferência sobre os demais créditos em análise, devendo ser analisada a anterioridade da restrição. Neste sentido, confira-se: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Crédito oriundo de taxas associativas e honorários advocatícios. Concurso de credores. Reconhecimento da preferência dos créditos fiscais. Reforma parcial. Honorários advocatícios cobrados pelos agravantes gozam de preferência sobre o crédito tributário. Equiparação aos créditos trabalhistas por disposição expressa do art. 85, parágrafo 14, do CPC. Natureza alimentar. Artigo 186 do CTN. O crédito tributário, todavia, se sobrepõe ao crédito pessoal relativo às taxas associativas. Impossibilidade de adoção, no caso concreto, da tese da associação, no sentido de que o crédito tem natureza propter rem. Recurso provido em parte" (TJSP; Agravo de Instrumento 2122282-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023). Desse modo, considerando-se que a penhora no rosto dos autos no processo nº 0049203-19.2010.8.26.0806 operou-se, em 30/03/2016, com posterior distribuição da Habilitação, nestes autos, em 12/08/2019, os créditos da parte exequente e da terceira interessada Imobiliária L.L.C. Ltda. prevalecem sobre ele. Analisadas as questões acima, a fim de possibilitar a segura liberação do valor depositado, em favor da parte exequente e demais credores, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de matrícula atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 100.470, do 1º CRI de Araraquara/SP, para análise de todas as averbações constantes. 2 - Fls. 596/597: ciente. Expeça-se o necessário para anotação da penhora no rosto dos autos, observando-se que as penhoras/restrições mencionadas acima são anteriores a essa. Intime-se. - ADV: GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), EURIPEDES FRANCELINO GONCALVES (OAB 86862/SP), FÁBIO SILVÉRIO DE PÁDUA (OAB 177999/SP), WERNER SUNDFELD (OAB 156185/SP), AMANDA LEAL SENDRETTI (OAB 420466/SP), NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151277/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049477-80.2010.8.26.0506 (2289/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espolio de Yvone Apparecida Silva Dutra de Oliveira - Arlindo Landgraf Junior - Associação Jardim Magnolias I e outro - Susane de Marino Schiavon - Vistos. 1 - Por decisão de fl. 561, foi determinada a instauração de concurso dos credores, com a apresentação de manifestação desses, acompanhada de planilha de cálculos. A terceira interessada Imobiliária L.L.C Ltda apresentou manifestação às fls. 564/573, defendendo, em suma, a preferência de seu crédito sobre os demais credores quirografários, em relação ao saldo remanescente da arrematação, pois o Termo de Auto de Penhora e Depósito sobre o bem imóvel penhorado e arrematado foi lavrado, no autos do processo nº 0049203-19.2010.8.26.0506, em 11/10/2013, sendo a penhora devidamente averbada na matrícula. Aduz ter preferência em relação ao crédito da parte ora exequente, pois o Termo de Conversão de Arresto em Penhora foi lavrado, nestes autos, apenas, em 03/10/2016, ou seja, em data posterior. No que concerne ao crédito da Associação Jardim Magnólias, defende que o Termo de Penhora no Rosto dos autos foi lavrado apenas, em 30/03/2016, não sendo, ademais, mencionado crédito equiparado à taxa condominial. A parte exequente manifestou-se às fls. 575/585, sustentando, em síntese, a preferência de seu crédito em relação aos demais, na medida em que foi o primeiro dentre os demais credores a proceder ao arresto do imóvel objeto da matrícula nº 100.470, do 1º CRI de Araraquara/SP, sendo futuramente convertido em penhora (ambas restrições foram anotadas na matrícula). Os terceiros interessados Roberval Agmar de Oliveira e Leonel Alexandre de Oliveira manifestaram-se às fls. 596/597, pleiteando penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 195.350,90, para novembro/2023, referente ao processo 0002914-20.2011.8.26.0368. A terceira interessada Associação Jardim Magnólia manifestou-se às fls. 588/591 e 598/605, argumentando, em resumo, a preferência de seu crédito, visto que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0049203-19.2010.8.26.0806 operou-se em 30/03/2016, com posterior distribuição da Habilitação, nestes autos, em 12/08/2019, sem que se tenha notícias da existência de penhora realizada antes daquela efetivada, em 30/03/2016. Além disso, defendeu a preferência do crédito condominial em relação ao hipotecário. Pois bem. Sobre os créditos relatados acima, observa-se que o arresto é considerado uma "pré-penhora" e seus efeitos, para fins de prelação, vigoram desde a sua implementação. Com efeito, ao que se verifica dos autos, o arresto em favor da parte ora exequente ocorreu, em 23/05/2013 (Av.4 - fl. 494), enquanto que a penhora lavrada em favor da terceira interessada Imobiliária L.L.C Ltda foi efetivada, na data de 16/10/2013 (Av.5 - 494/495), sendo forçoso reconhecer que a preferência na constrição do imóvel é da parte exequente em relação ao crédito da Imobiliária, porquanto a penhora equipara-se o arresto. Neste sentido, confira-se o entendimento do C. STJ: PROCESSO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. ARRESTO. REGISTRO ANTERIOR À PENHORA SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Independente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental (CPC, art. 813 e ss.), seja o arresto executivo, igualmente denominado "pré-penhora" (CPC, art. 653), aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o art. 821 do CPC. 2- Tal qual a penhora, o arresto tem por efeito tornar inalienável o bem constrito, não suscitando dúvida sobre o interesse do credor diligente que, pelo fruto da alienação judicial do imóvel, pretende ver seu crédito assegurado. 3- Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. Precedentes do STJ. 4- No caso, além de a medida cautelar de arresto anteceder a penhora do imóvel, a recorrida promoveu-lhe o respectivo registro em data igualmente anterior à penhora, o que mantêm hígido o efeito erga omnes da medida. 5- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 902.536/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Esse também é o entendimento do E. TJSP: "APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. ARRESTO ANTERIOR À PENHORA SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO. O arresto é uma 'pré-penhora' e seus efeitos, para fins de prelação, vigoram desde a sua implementação. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1053730-13.2023.8.26.0224; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Irresignação em face da decisão que reconheceu a prevalência do arresto cautelar da União Federal, bem como a preferência de seu crédito, face a arrematação do imóvel, em concurso de credores - Preferência que deve observar a anterioridade dos atos de constrição, sejam eles de penhora ou arresto, cautelar ou executivo - Precedentes do STJ - Cautelar Fiscal primeva que garante preferência em relação a demais créditos - De qualquer forma, há privilégio do crédito tributário, nos termos do art. 186 do Código Tribunal Nacional, havendo preferência em relação à penhora realizada - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2050748-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022). No que diz respeito ao crédito da terceira interessada Associação Jardim Magnólias, observo que se trata de taxa associativa, o qual, ao contrário do sustentado por ela, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal, e, consequentemente, não tem preferência sobre os demais créditos em análise, devendo ser analisada a anterioridade da restrição. Neste sentido, confira-se: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Crédito oriundo de taxas associativas e honorários advocatícios. Concurso de credores. Reconhecimento da preferência dos créditos fiscais. Reforma parcial. Honorários advocatícios cobrados pelos agravantes gozam de preferência sobre o crédito tributário. Equiparação aos créditos trabalhistas por disposição expressa do art. 85, parágrafo 14, do CPC. Natureza alimentar. Artigo 186 do CTN. O crédito tributário, todavia, se sobrepõe ao crédito pessoal relativo às taxas associativas. Impossibilidade de adoção, no caso concreto, da tese da associação, no sentido de que o crédito tem natureza propter rem. Recurso provido em parte" (TJSP; Agravo de Instrumento 2122282-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023). Desse modo, considerando-se que a penhora no rosto dos autos no processo nº 0049203-19.2010.8.26.0806 operou-se, em 30/03/2016, com posterior distribuição da Habilitação, nestes autos, em 12/08/2019, os créditos da parte exequente e da terceira interessada Imobiliária L.L.C. Ltda. prevalecem sobre ele. Analisadas as questões acima, a fim de possibilitar a segura liberação do valor depositado, em favor da parte exequente e demais credores, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de matrícula atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 100.470, do 1º CRI de Araraquara/SP, para análise de todas as averbações constantes. 2 - Fls. 596/597: ciente. Expeça-se o necessário para anotação da penhora no rosto dos autos, observando-se que as penhoras/restrições mencionadas acima são anteriores a essa. Intime-se. - ADV: GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), EURIPEDES FRANCELINO GONCALVES (OAB 86862/SP), FÁBIO SILVÉRIO DE PÁDUA (OAB 177999/SP), WERNER SUNDFELD (OAB 156185/SP), AMANDA LEAL SENDRETTI (OAB 420466/SP), NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151277/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1000871-62.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araraquara; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000871-62.2024.8.26.0037; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Sarah dos Santos de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Leal Sendretti (OAB: 420466/SP); Apelado: Osmarina Moreira (Herdeiro); Advogado: Winston Sebe (OAB: 27510/SP); Apelada: Marli Moreira; Apelado: Marlene Moreira (Herdeiro) e outros; Advogada: Júlia Oliveira Leopoldo (OAB: 398510/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Osmar Moreira; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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