Rui Mauricio Bento Da Silva

Rui Mauricio Bento Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 420730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rui Mauricio Bento Da Silva possui 184 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 184
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TST
Nome: RUI MAURICIO BENTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010757-36.2024.5.15.0142 RECORRENTE: FRANCINEI FERREIRA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINEI FERREIRA LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0011957-10.2023.5.15.0079 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO KAPP E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO KAPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABELARDO DE OLIVEIRA - EPP
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0011957-10.2023.5.15.0079 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO KAPP E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO KAPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO KAPP
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATOrd 0010772-44.2020.5.15.0142 AUTOR: EZEQUIEL DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA ERNESTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530d836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Informada pela Assessoria de Precatórios a quitação do precatório Id 409fa37. Os pagamentos foram realizados diretamente no processo Precat 0043157-78.2023.5.15.0000 - 2º grau, com o correspondente registro no GPREC (CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Id a9f1235). RPV ID 56557eb quitada em outubro de 2023. Declaro extinta a execução. Arquive-se. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001854-08.2024.8.26.0222 (processo principal 1001702-74.2023.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Borges Duarte - Vistos. Trata-se de incidente de execução de sentença movido por Rogerio Borges Duarte contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte executada impugnou o incidente e apre-sentou planilha de cálculo à(s) fl(s). 41-49, concordando expressamente a parte exequente (fl. 54). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos autos, às fls. 41-49, para que produza os legais efeitos de direito. Homologo também a renúncia ao direito de recorrer. Declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Pela sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 13.913,89), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que se trata de ação de indenização por acidente de trabalho, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a requisição de valores perante o INSS deverá observar o trâmite disposto no Comunicado DEPRE nº 394/2015. A partir de 02/07/2015, o processamento das requisições de Precatório e RPV somente será admitido no formato digital, tanto para processos físicos como digitais. Em tais termos, a parte exequente deverá solicitar o ofício requisitório exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O exequente deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor, anexando as principais peças. Em caso simultâneo de RPV e Precatório, deverão ser formados dois procedimentos. Fixo o prazo de 30 dias para criação dos incidentes pelo patrono(a) do(a) credor(a). Deve-se observar que, mesmo para os autos físicos, o peticionamento incidental deve ser realizado pela via digital. Fica dispensada a instrução do incidente com cópias, uma vez que estes autos tramitam integralmente em meio eletrônico, sendo obrigatória, porém, a indicação das folhas, conforme dispõe o artigo 2º, § único, da Portaria nº 9.622/2018. Intime-se o INSS via portal eletrônico. Custas ex lege. Cumpra a z. Serventia o artigo 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5 (código 61615). Intime-se. - ADV: RUI MAURICIO BENTO DA SILVA (OAB 420730/SP), GUSTAVO HENRIQUE TORRES DA SILVA (OAB 487702/SP), KARINA RODRIGUES MACHADO (OAB 484720/SP), MILENA LUZIA COMIS (OAB 470995/SP), IVAN MARIN ANSELMO (OAB 429355/SP), KELLY CAROLINA GALVÃO (OAB 423561/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP)
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010837-05.2021.5.15.0142 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE NATALIN AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010837-05.2021.5.15.0142     AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE NATALIN ADVOGADA: Dra. KELLY CAROLINA GALVAO ADVOGADO: Dr. IVAN MARIN ANSELMO ADVOGADO: Dr. RUI MAURICIO BENTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. VITOR MATINATA BERCHIELLI AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2024 - Id f4b380c; recurso apresentado em 21/02/2024 - Id f90b0c3). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/02/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE TRAJETO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE NATALIN
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010837-05.2021.5.15.0142 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE NATALIN AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010837-05.2021.5.15.0142     AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE NATALIN ADVOGADA: Dra. KELLY CAROLINA GALVAO ADVOGADO: Dr. IVAN MARIN ANSELMO ADVOGADO: Dr. RUI MAURICIO BENTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. VITOR MATINATA BERCHIELLI AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2024 - Id f4b380c; recurso apresentado em 21/02/2024 - Id f90b0c3). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/02/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE TRAJETO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302- 73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
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