Bruno Hoshino De Moraes

Bruno Hoshino De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 420852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Hoshino De Moraes possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 63
Tribunais: STJ, TJGO, TJMS, TJSP
Nome: BRUNO HOSHINO DE MORAES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DA PENA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001518-63.2025.8.26.0385 (apensado ao processo 1502368-43.2025.8.26.0385) (processo principal 1502368-43.2025.8.26.0385) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - DRYELLE GOMES DA SILVA PEREIRA - Vistos. Trata-se de pedido formulado por DRYELLE GOMES DA SILVA PEREIRA, a fim de obter a restituição de 2 (duas) máquinas de cobrança de cartões magnéticos, apreendidas nos autos em que se apurava a prática do crime de receptação qualificada. O Ministério Público apresentou parecer favorável. Assim, diante do pedido e da decisão de arquivamento, respectivamente, às fls. 85/88 e 93/94 dos autos principais (1502368-43.2025.8.26.0385), os referidos aparelhos não interessam ao processo, uma vez que não há prova de que tenham sido usados na suposta prática delitiva. Ante o exposto, DEFIRO a restituição postulada. A presente decisão servirá como OFÍCIO para todos os fins de direito. Intime-se. - ADV: BRUNO HOSHINO DE MORAES (OAB 420852/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001024-65.2020.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - H.C.S.F. - D.N.S. e outros - Fl. 765. Defiro. - ADV: CRISTIENE MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 445791/SP), BRUNO HOSHINO DE MORAES (OAB 420852/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2171369-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Bruno Hoshino de Moraes - Paciente: Alexandre Santos de Souza - Paciente: João Paulo Coutinho dos Santos - Corréu: Dhim Dhamy Santiago da Paz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. Advogado Bruno Hoshino de Moraes em favor de ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA e JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1501179-62.2025.8.26.0536, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande. Segundo narra a impetração, os pacientes foram presos em flagrante em 09/05/2025, pela suposta prática do delito de organização criminosa para prática de estelionato, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (fls. 101/104, origem); formulado pleito de revogação da custódia cautelar, viu-se ele indeferido aos 14/05/2025 (fls. 166/167, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a autoridade coatora, com seu dever de motivação, não fundamentou em concreto porque não seria dada aos Pacientes a possibilidade de responder o processo em liberdade. Argumenta, ainda, que de acordo com as informações prestadas pela autoridade policial, a suposta participação dos Pacientes em organização criminosa, segundo, voltada à prática do delito de estelionato, seria mínima, assim sendo, não se enquadrando a prisão cautelar imposta, data máxima vênia, no conceito de garantia da ordem pública. Os Pacientes não trarão nenhum risco à sociedade, tampouco à instrução processual e eventual aplicação da lei penal, uma vez que se comprometem a comparecer em todos os atos a serem designados pelo MM. juizo a quo. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento (fls. 01/04). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Segundo consta da vestibular (fls. 388/389 na origem), ao menos até 09 de maio de 2025, nas cidades de Praia Grande, Santos e São Vicente, tendo por endereço de referencia a Rua Honduras, 389, apartamento 22, Guilhermina, nesta cidade, e o da Rua Catalão, 408, apartamento 22, Voturuá, São Vicente, (1) ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA, vulgo Guaxinim; (2) DHIM DAMY SANTIAGO DA PAZ, vulgo Sebah; (3) JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS, todos qualificados a fls. 38, agindo em concurso com unidade de desígnios e comunhão de esforços, integravam pessoalmente organização criminosa. Segundo se apurou, os cinco denunciados acima nominados faziam parte de uma organização criminosa estruturada e preparada para a prática de fraudes, golpes e estelionatos em geral, por meio da invasão a celulares e dispositivos informáticos de vítimas, o que permitia ao grupo realizar operações bancárias sem o conhecimento dessas vítimas e, portanto, locupletar-se ilicitamente. Havia nítida divisão de tarefas dentro da organização. A sede ou base das atividades operacionais da organização criminosa estava sediada no apartamento de numero 22 da Rua Honduras 389, nesta cidade de Praia Grande, tendo por subsede ou braço um outro imóvel, este situado na Rua Catalão, 408, no bairro de Voturuá, na cidade de São Vicente. Nesses imóveis, o grupo recebia um grande numero de equipamentos eletrônicos e de jovens que por ali transitavam. Alem disso, os criminosos recrutavam contas bancárias e números de whatsapp diversos para receber o produto econômico dos estelionatos, isto é, o dinheiro obtido fraudulentamente enganando as vítimas que, convencidas pelo engodo montado (com os mais diversos argumentos) pelos criminosos, transferiam valores a essas contas bancárias manejadas pelos golpistas. Segundo consta de documento que ora se junta aos autos, isto é, relatório de investigação da Polícia Civil acostado a fls. 05-12 dos autos de medida cautelar de n. 1504587-29.2025.8.26.0385:(...) Em 09 de maio de 2025 policiais civis cumpriram mandado de busca nos dois endereços acima mencionados. Em Praia Grande, estavam ALEXANDRE e JOÃO PAULO e, em São Vicente, estava DHIM. Por meio da apreensão e exame de celulares em poder dos indiciados, o conteúdo dos aparelhos revelou que no celular de ALEXANDRE estavam dados de uma pessoa (nome e CPF) titular de conta bancária receptora de valores produto de fraudes, como informado:(...) Com DHIM, da mesma forma, foram localizados dados de pessoa receptora de valores oriundos de golpes ou transferências fraudulentas. Ele admitiu informalmente aos policiais seu papel na organização, qual seja, o de tripeiro, recebendo dinheiro a título de comissão pelas fraudes perpetradas. (fls. 130/134) Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ, como sabido. Ademais, não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da concessão da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. In casu, Alexandre é reincidente pela prática de roubo majorado, e ostenta apontamento de evasão por abandono do cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 82/84, na origem); a despeito da verificada primariedade de João Paulo (fls. 92, idem), os delitos pelos quais os pacientes são averiguados revelam a existência de extensa e complexa organização criminosa voltada à prática de fraudes, golpes e estelionatos em geral, por meio da invasão a celulares e dispositivos informáticos das vítimas, o que franqueava aos denunciados realizar operações bancárias sem o conhecimento dos ofendidos, com nítida divisão de tarefas dentro da organização, cujas empreitadas alcançariam pessoas físicas, causando-lhes enormes prejuízos financeiros. Tais circunstâncias não recomendam suas solturas neste estágio liminar, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal. Assim, melhor que a necessidade ou não da segregação questionada seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Dispenso as informações; cuida-se de processo digital, cujos dados essenciais podem ser acessados por meio do sistema E-SAJ. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Bruno Hoshino de Moraes (OAB: 420852/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020160-54.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - YAGO MICAEL FIOROTTI GOMES - Considerando que YAGO MICAEL FIOROTTI GOMES se encontra cumprindo pena em unidade prisional sob jurisdição do DEECRIM da 7ª RAJ de SANTOS-SP, proceda-se à redistribuição dos presentes autos àquele Departamento, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: BRUNO HOSHINO DE MORAES (OAB 420852/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500534-74.2023.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GABRIEL HENRIQUE SOARES - Vistos. Quanto à(s) arma(s) e as munições apreendias, na medida em que não mais interessa(m) à persecução criminal e não foi(ram) reclamada(s), nos termos do artigo 509, § 3.º, das NSCGJ, determino o encaminhamento para destruição. - Comunique-se a Delegacia de Polícia acerca desta decisão, a fim de que o armamento apreendido seja encaminhado para destruição, nos termos do artigo 511 das NSCGJ, servindo o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: BRUNO HOSHINO DE MORAES (OAB 420852/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020160-54.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - YAGO MICAEL FIOROTTI GOMES - Considerando que YAGO MICAEL FIOROTTI GOMES se encontra cumprindo pena em unidade prisional sob jurisdição do DEECRIM da 1ª RAJ de SÃO PAULO-SP, proceda-se à redistribuição dos presentes autos àquele Departamento, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: BRUNO HOSHINO DE MORAES (OAB 420852/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011592-89.2025.8.26.0996 (processo principal 0008672-68.2023.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - RYAN LOMBARDO SANTOS - Todavia, quanto às peças processuais necessárias para a instrução do agravo, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal. A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada. Explico. O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado. Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido. Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc. Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal. Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto. Incumbe ao Poder Judiciário, por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade. Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód. Proc. Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal). Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal. Posto isso, intime-se a defesa constituída, para a correta instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias. O(a/s) advogado(a/s) fica(m) ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso será INDEFERIDO, independente de nova intimação. Int. - ADV: BRUNO HOSHINO DE MORAES (OAB 420852/SP)
Anterior Página 5 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou