Pamela Dieter Paape

Pamela Dieter Paape

Número da OAB: OAB/SP 421054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: PAMELA DIETER PAAPE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001104-56.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vinicius de Carvalho Noronha - Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Após, tornem conclusos para sentença ou saneamento. - ADV: PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-71.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: E. A. G. Advogado do(a) AUTOR: LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO - SP290609 REU: I. N. D. S. S. -. I., Z. R. R. Advogado do(a) REU: PAMELA DIETER PAAPE - SP421054 INTERESSADO: A. A. O. F., M. R. S. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por E. A. G. - CPF: 316.026.748-25, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de Z. R. R. - CPF: 053.715.998-35, em que pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento do(a) Sr(ª). Laércio José Magina, ocorrido em 29/04/2021. Em resumo, a parte autora alega ter vivido em união estável com o(a) referido(a) segurado(a)/instituidor(a), há mais de 10 anos. Fundamento e decido. Extrai-se do caput do art. 74, da Lei n. 8.213/91, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) morte de segurado(a) do RGPS; e (ii) existência de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação, quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, consiste em hipotética, eis que desacompanhada de qualquer documento relacionado à possível superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não incide no caso concreto a prescrição em questão, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta demanda judicial. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, registro que se aplica a legislação previdenciária vigente no momento da eclosão do risco social previdenciário, em reverência ao princípio tempus regit actum. Com efeito, extrai-se do caput do art. 74 da Lei n. 8.213/91, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) morte de segurado(a) do RGPS; e (ii) existência de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). O requerimento administrativo de pensão por morte foi deferido e o benefício pago por 04 (quatro) meses à parte autora (id. 243425123). DA QUALIDADE DE SEGURADO Não é controvertida. O(a) Sr(ª). Laércio José Magina percebia aposentadoria especial, até o óbito (id. 243425123 – fl. 12). DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A parte autora alega ter vivido em união estável com o(a) segurado(a), desde aproximadamente o ano de 2010, até o óbito daquele. A condição de companheiro(a) faz presumir a dependência econômica em relação ao(à) segurado(a), nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, comprovada a relação de união estável por ocasião do falecimento, presume-se a dependência econômica do(a) companheiro(a) em relação ao(à) segurado(a). No caso em exame, entendo comprovada a existência da união estável, desde 2018 até data do óbito do instituidor. A parte autora apresentou ao INSS e durante este processo judicial robusta prova documental da união estável, que merece(m) destaque: 1. Certidão de óbito do(a) instituidor(a), cuja declarante foi a parte autora; 2. Certidão de casamento entre a autora e o instituidor, ocorrido em 02/03/2021; 3. Declaração de imposto de renda do instituidor, exercício 2012 – ano calendário 2021, em que consta a autora como dependente daquele; 4. Contratos de locação residencial, celebrados pelo instituidor e pela autora, como locatários, datados de 2015 e de 2018; 5. Comprovantes de endereço em comum, entre a autora e o instituidor; e 6. Registros fotográficos do convívio marital/familiar A prova documental apresentada foi corroborada pela prova oral, harmônica e coesa, que ratificou a existência da união estável da parte autora para com o(a) segurado(a) falecido(a), por período superior a 02 (dois) anos, anteriores e até data do óbito. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que: conheceu o instituidor em 2010, enquanto este ainda era casado com a corré; após certo tempo e em função de um desentendimento do instituidor com a corré, este foi morar na casa de sua genitora e, posteriormente, com a autora, na rua Capitão Araújo, n. 230, em Cruzeiro/SP, no ano de 2010 até 2014, e, a partir daí, ficaram juntos, até o óbito do instituidor; a demandante possui um filho, que chamava o instituidor de pai; a autora e o instituidor planejavam ter filhos; o instituidor saía com o filho da autora, para jogar futebol; o instituidor pagava a mensalidade do colégio “São José”, no qual o filho da autora estudava; eram uma família; abriram o restaurante “Bom Gosto”; tinham um relacionamento marital público e notório; em 2014, foram morar na rua Maria José “Tabá”, “Regina Célia”, onde residiram até o fim de 2015, quando se mudaram para a Cidade de Resende/RJ, pois o filho da autora iria fazer a “AMAN”; em 07/09/2018, mudaram-se para a rua “Juscelino Aires do Amaral”, n. 151, Guaratinguetá/SP; o instituidor entrou com a ação de divórcio em face da corré, no ano de 2018, época em que a autora e aquele já moravam juntos; o instituidor deu um carro de presente à autora; a autora e o instituidor administravam o restaurante, no qual também trabalhava o irmão do instituidor, o Sr. Luiz Sérgio; nunca foi amante do instituidor; em 2010, o instituidor já havia saído da casa em que vivia com a corré; a autora e o instituidor viajaram, publicaram fotos juntos; em momento algum, o instituidor morou com a autora e com a corré, pois mal conversava com esta; o instituidor, quando ia à casa da corré, o fazia para visitar os filhos, os quais, em dado momento, “abandonaram-no”; o relacionamento da autora e do instituidor não era “aberto”; o instituidor sempre morou com a autora, até o óbito; o instituidor faleceu por complicações da covid, que culminaram em um AVC; entre as idas e vindas do instituidor ao hospital, a autora, em algumas ocasiões, era acompanhada pelo irmão daquele; após o AVC, o instituidor foi internado na Santa Casa de Misericórdia, onde faleceu; a autora se dava bem com a mãe do instituidor, em cuja casa, pernoitavam, de vez em quando. A 1ª testemunha da parte autora, o Sr. AUGUSTO DAVIS MARCELINO, afirmou que: conheceu a autora, por meio do instituidor; reencontrou o instituidor há uns 2 ou 3 anos antes da pandemia, ocasião em que aquele apresentou a autora como sua esposa; após esse momento, encontrou com o instituidor e a autora (festas, churrascos, supermercado etc.), como um casal; o instituidor residia com a autora, e, nas vezes em que foi à residência destes, encontrou-os como um casal; o relacionamento do instituidor e da autora era público e notório; o instituidor não tinha a autora como sua amante; a relação do instituidor com o filho exclusivo da autora era excelente, como de pai e filho. A 2ª testemunha da parte autora, o Sr. THIAGO LOBÃO RAMOS, afirmou que: conheceu o instituidor antes de conhecer a autora; era colega de trabalho do instituidor, desde 2010; conheceu a autora, por meio do instituidor, por volta do ano de 2010; a autora e instituidor tinham um restaurante, próximo ao local de trabalho referido; soube que a autora e o instituidor se mudaram para Resende/RJ; antes do instituidor falecer, presenciou a autora e aquele juntos, em diversas ocasiões; manteve contato com o segurado, durante a pandemia; tem conhecimento de que a autora e o instituidor moravam juntos e conviviam como um casal; não sabe se o instituidor era casado com a corré; sabia apenas que o instituidor tinha 2 filhos de uma relação anterior; não sabe se o instituidor era “mulherengo”; o instituidor e a autora se apresentavam como marido e mulher, no restaurante; outros colegas de trabalho foram jantar na casa do casal; constatou a relação do instituidor com o filho exclusivo da autora. A 3ª testemunha da parte autora, o Sr. PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS, afirmou que: a autora é amiga da sua mãe; conhecia o segurado falecido, desde que estudou com Leandro, filho deste e da corré, entre 2007 e 2010; era bem unido com o filho referido; frequentou a casa da corré, ocasião em que, no início, não entendia, pois a relação do instituidor com a corré era mais amistosa do que amorosa; acredita que o instituidor não residia com a corré, pois apenas o encontrava na casa desta, quando de alguma reunião (churrascos etc.), em que ia se confraternizar com o filho/amigo; tinha conhecimento de que o instituidor tinha uma relação com uma “tal de Elaine”, mas não sabe a profundidade desse relacionamento; recorda-se do restaurante que o instituidor teve, na Cidade de Cruzeiro; conheceu a autora, por meio de um grupo de amizade da sua família, o qual esta sempre frequentou, mas não sabia que a autora era a pessoa mencionada pelo filho do instituidor, anteriormente, quando ia à casa da corré; concluiu que a autora e o falecido eram um casal, quando os encontrou na casa de uma prima; o instituidor passou a frequentar a casa do depoente; o instituidor se referia à autora como sua esposa; a autora e o instituidor moravam juntos, com filho da autora, “Vinícius”; frequentava habitualmente a casa da autora e do instituidor; este e a autora também foram bastante à casa do depoente; desconhece algum rompimento da relação da autora com o instituidor; presenciou o casal em diversos momentos do cotidiano; em meados de 2018, o quando reencontrou o instituidor; na época em que estudaram juntos, o filho do instituidor relatava ao depoente que o pai tinha uma amante; no endereço da casa de “Itagaçaba”, a autora e o instituidor residiam como um casal; o filho exclusivo da autora também residia nesse endereço. Em seu depoimento pessoal, a corré afirmou que: desconhece que o instituidor tenha morado com a autora; divorciou-se do instituidor em 2018; quando instituidor ajuizou a ação de divórcio, morava com a sua genitora, “mas não saia lá de casa”; o instituidor, quando foi morar em Resende, “ficava lá e ficava aqui com a mãe dele”; o instituidor tinha várias namoradas e, em 2018, diante do fato de que aquele não “largava essa vida”, resolveram se divorciar; o restaurante “Bom Gosto” pertencia ao instituidor e ao seu irmão; o instituidor trabalhava bastante no restaurante; a partir de 2018, após a sentença de divórcio, o instituidor permaneceu a morar com a sua genitora; só tem conhecimento de que o instituidor residiu em Resende; o instituidor foi morar com a sua genitora em 2018; o instituidor foi a Resende “ver casa para morar com a autora”; quando o instituidor ia à casa da corré, ficava por 2, 3 ou até mais horas; mesmo após o divórcio, o instituidor não foi morar com a autora, pois não tinha “só uma”. A 1ª testemunha da corré, o Sr. JEAN FARIA DA SILVA, afirmou que: conhecia o falecido, desde adolescente; a relação do falecido com a corré durou 28 anos, aproximadamente, com fim em 2018; após o divórcio, o falecido foi residir na casa da sua mãe; o instituidor era “mulherengo”; soube, após o falecimento do segurado, que este era casado com a autora; conhece a autora; sabe que o instituidor e a autora “viviam juntos, mas não sabe qual a relação”; teve conhecimento da relação do instituidor com a autora, antes da pandemia; sabe que o instituidor tinha um restaurante; não confirmou em juízo algumas declarações que deu por escrito e foram juntadas ao processo. A 2ª testemunha da corré, o Sr. JOSÉ DE PAULA NETO, afirmou que: é vizinho da corré, há mais de 20 anos; conheceu o falecido; quando foi morar perto do instituidor, este já residia no local e era casado com a corré; acredita que a relação da corré com o segurado durou até pouco tempo antes do falecimento, pois sempre o via na casa daquela; tem conhecimento de que o instituidor tinha outros relacionamentos; não tem conhecimento de outra relação conjugal do segurado, além de com a corré; só viu a autora uma vez, quando o filho do segurado foi buscar um material na casa daquela e o depoente o acompanhou; essa casa era no bairro “Itagaçaba”. A informante do Juízo, a Srª. BEATRIZ CRISTINA MAGINA ALMEIDA, afirmou que: é irmã do falecido; não tem nada contra às partes; era muito próxima ao falecido e à corré; o segurado se divorciou da corré em 2018; antes do segurado falecer, este residia com a sua genitora; não tem conhecimento de que o instituidor conviveu com outra pessoa, após o divórcio da corré; apenas tomou conhecimento do casamento da autora com o instituidor, quando do falecimento deste; a autora era um “caso” do instituidor, que era “mulherengo”; o instituidor, antes de se divorciar, morava com a corré, eram casados; o instituidor tinha diversas namoradas; conheceu a autora, com o instituidor, depois que este saiu da casa da corré; tem conhecimento do restaurante do instituidor. Nessa toada, entendo comprovada, de forma clara e incontestável, a existência de união estável, entre a parte demandante e o instituidor, pelo menos, a partir do ano de 2018, quando aquele propôs a ação de divórcio em face da ora corré, o que ensejou a separação de fato de ambos. Para corroborar, saliente-se que, antes, a ora requerente e o segurado, já tinham celebrado, como locatários, 02 (dois) contratos de locação residencial, nos anos de 2015 e 2018. Nesse passo, os depoimentos das testemunhas da parte demandante são congruentes entre si e com as demais provas colhidas em instrução. Diante desse conjunto probatório, entendo que a união estável pode ser reconhecida, desde pelo menos o ano de 2018. Nos termos do art. 1.723 do CC/2002, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Todos esses requisitos foram demonstrados satisfatoriamente nos autos e suficientemente provada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre o(a) de cujus e a parte autora, com o objetivo de constituir família, situação que perdurou até o falecimento do(a) segurado(a), pelo que entendo caracterizada a união estável (art. 226, § 3º, da CF, e arts. 1723 e seguintes do Código Civil). E consoante já aventado, uma vez reconhecida a condição de companheiros, não há de se falar em comprovação de dependência econômica, dado que esta é presumida ex lege, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91. TERMO INICIAL, VALOR, COTA E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Em regra, a data de início do benefício (DIB) da pensão por morte corresponde à data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74 da Lei nº. 8.213/91). No caso em apreço, o óbito do segurado ocorreu em 29/04/2021. Antes do óbito do instituidor, à corré, era paga pensão alimentícia, deduzida do benefício previdenciário de aposentadoria daquele (ID 248931842). Posteriormente, após o óbito do segurado, a corré se habilitou perante o INSS e passou a receber o benefício previdenciário em discussão, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91: (...). § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. (...). Nesse passo, a rigor, o referido benefício previdenciário deveria ter sido rateado, em 02 (duas) cotas de 50% (uma para a parte autora e outra para a corré), a partir do óbito do instituidor. No entanto, até então, a benesse era percebida 100% pela corré, haja vista ser apenas esta habilitada, perante o INSS. Na forma do art. 74, § 3º, da Lei n. 8.213/91: (...). § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (...). Portanto, proposta a presente demanda, deveria a parte ora demandante, para fins de assegurar o recebimento da sua parcela da benesse em debate, requerer perante o INSS a sua habilitação provisória como dependente do instituidor, enquanto pendente a resolução do mérito desta contenda, ônus do qual aquela não se desincumbiu. Por isso, o benefício previdenciário em tela deverá ser rateado, pelos, agora, 02 (dois) beneficiários, a partir da sua implantação, em favor da parte requerente, o que ensejará o pagamento de cada cota-parte, à base de 50%, a cada beneficiário(a). Outrossim, há de se salientar que o pagamento à corré do benefício previdenciário em questão não poderia ser postergado, em função de eventual ausência de habilitação de outro(s) pretenso(s) dependente(s), o que, no meu entender, configura a boa-fé daquela, até aqui, na percepção de 100% da benesse. Assim, qualquer inscrição/habilitação, efetivada posteriormente, que implique exclusão ou acréscimo (como no caso em julgamento) de algum(ns) dependente(s), apenas terá efeitos, a partir da inscrição/habilitação (a qual se dará, no caso concreto, com a procedência dos pedidos iniciais), sem discussão de efeitos financeiros anteriores à inclusão da dependente, ora autora. Nesse sentido é o art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Para corroborar, seguem precedentes do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DE VALORES PAGOS AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. - Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. - O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. - A requerente pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor, ocorrido em 05/06/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos. - O óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão são fatos incontroversos e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, tendo já concedido o benefício de pensão por morte à genitora da autora. - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pelo documento de identidade carreado aos autos. Comprovado que a postulante é portadora de retardo mental leve desde o seu nascimento, e, por conseguinte maior incapaz, sua dependência econômica em relação ao de cujus é presumida. - Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. - Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, não há fluência dos prazos prescricional nem decadencial diante de pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerados, como tais, somente os menores de 16 anos. - Já as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não possuem o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil, os quais eram incluídos no rol dos absolutamente incapazes, após as alterações dadas pela Lei 13.146/2015 ao art. 4º do Código Civil, passaram a ser consideradas como relativamente incapazes. No entanto, conforme precedentes, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil. - Comprovado que a autora é portadora de doença mental incapacitante desde seu nascimento, tanto que foi interditada, tem-se que contra ela não correu o prazo prescricional, devendo o benefício ser concedido desde a data do óbito. - Por outro lado, de acordo com o artigo 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a partir do requerimento de habilitação, não havendo que se falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. - Considerando que a pensão por morte em razão do óbito do genitor foi paga integralmente à mãe da autora até o desdobro, por certo que os rendimentos eram igualmente aproveitados por ela, já que a renda obtida era revertida ao mesmo núcleo familiar. - De rigor a limitação dos efeitos financeiros à data do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em prol da parte autora, observadas as diferenças resultantes da cota-parte da dependente já habilitada. - No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ. - Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - O INSS restou vitorioso ao ver afastada a obrigação de pagar em duplicidade o benefício à nova dependente do segurado instituidor. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ver reconhecido seu direito ao recebimento das cotas-partes vincendas do benefício de pensão por morte. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. - Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006555-95.2023.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 18/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEPLÁCITO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI DE BENEFÍCIOS. VALORES PAGOS AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. - Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. - O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. - A requerente postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 28/01/2017, conforme Certidão de óbito nos autos. - A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos. - Os referidos documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência realizada em 09/05/2024, tendo as testemunhas comprovado a união estável entre a postulante e o falecido até a data do óbito. Desta feita, restou demonstrada a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito. - Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios. - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se de seu CNIS que ele mantinha vínculo empregatício devidamente registrado quando de seu falecimento, razão pela qual incontroverso o preenchimento do requisito - Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. - Assim, considerando que o benefício foi requerido fora do prazo estabelecido no inciso I, resta mantido seu termo inicial na data do requerimento administrativo (26/03/2019). - De acordo com o art. 76 da Lei nº 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a partir do seu requerimento, não havendo que se falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. - O INSS não pode ser duplamente condenado ao pagamento da cota-parte de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, se comprovado que não incorreu em erro quando do deferimento da benesse inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente. - Sendo o então beneficiário da pensão por morte filho da parte autora, por certo que os rendimentos eram igualmente aproveitados por ela, já que a renda obtida era revertida ao mesmo núcleo familiar, razão pela qual não há que se falar em pagamento de parcelas atrasadas. - Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relatado das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviveram maritalmente por período superior a dois anos, a contar da data do óbito. No mesmo sentido, evidencia-se que o instituidor possui registro empregatício por mais de 18 recolhimentos previdenciários à época do passamento. A parte autora, por sua vez, nascida em 13/05/1985, possuía 31 anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício por 15 anos, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 4, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15. - No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ. - Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095258-63.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 19/03/2025) (grifou-se) O valor do benefício deverá observar, ainda, as regras de acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC n. 103/2019. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, ratifico a antecipação dos efeitos da tutela, deferida na audiência de instrução, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, com a observância ao direito e reservadas a(s) cota(s)-parte(s) de outro(s) dependente(s) já habilitado(s). Para tanto, consideradas as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC n. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria n. 528/PRES/INSS de 22/04/2020. Não há que se falar em pagamento de valores pretéritos/atrasados, uma vez que a benesse em referência, em favor da parte demandante, terá como marco inicial a sua implantação, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta, certifique-se. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004871-73.2023.8.26.0156 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario Simões - Josefa Sandra Ribeiro da Silva - Josefa Sandra Ribeiro da Silva - Mario Simões - Vistos. Fls. 138/139: Indefiro o pedido de depoimento pessoal. As declarações da parte autora já foram proferidas em suas petições no processo, sendo que sua oitiva em audiência de instrução e julgamento não se mostra relevante e imprescindível para o julgamento da ação. Tragam os litigantes no prazo de 15 dias o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, esclarecendo, na mesma manifestação, a pertinência da oitiva das pessoas apontadas (se presenciou os fatos e por qual motivo entende ser a prova testemunhal relevante para sanar os fatos controvertidos) e se há qualquer relação de parentesco, amizade, inimizade ou vínculo empregatício. Após, tornem conclusos para verificar a pertinência quanto à designação de audiência de instrução e julgamento. Na ausência de manifestação das partes no prazo determinado, conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP), BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP), BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP), PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se o retorno da magistrada titular para julgamento dos Embargos de Declaração.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004808-14.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.G.G.F. - - M.E.G.G. - W.F.S.M. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como os valores que remanescem após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição ao INSS), incidindo sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias, sendo certo, por outro lado, que alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, devendo o pagamento ocorrer mediante desconto em folha e depósito em conta em nome da genitora, ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a época do vencimento da obrigação, a ser pago todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta da genitora dos autores. Se o caso, arbitro ao(s) advogado(s) nomeado(s) os honorários advocatícios de acordo com o valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, devendo, com o trânsito em julgado, ser emitida a correspondente certidão, desde que conste dos autos o respectivo ofício de indicação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85 § 8º do CPC vigente, incidindo sobre o montante correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da prolação desta sentença (data de sua liberação nos autos digitais) e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. (Nesse sentido, STJ no EDcl no REsp nº 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010 e art. 85 § 16º do CPC). Ressalva-se, no ponto, a concessão de assistência judiciária gratuita ao requerido, pelo que a condenação nas verbas de sucumbência fica com exigibilidade suspensa, a teor do art. 98 § 3º do CPC. Sentença com eficácia imediata, retroagindo à data da citação efetivada nestes autos, respeitada a irrepetibilidade dos valores já pagos ou a compensação do excesso pago com prestações futuras. (Nesse sentido, STJ, Súmula 621). Oficie-se para promover os descontos, se o caso. P.I. Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos à instância superior, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, expedido o necessário para cumprimento desta sentença, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas e baixas de estilo. - ADV: PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP), PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP), MARIA FERNANDA RIBEIRO (OAB 507285/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016284-13.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.S. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de justiça. - ADV: PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016284-13.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.S. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de justiça. - ADV: PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP)
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