João Paulo Andrade Souza Martins
João Paulo Andrade Souza Martins
Número da OAB:
OAB/SP 421702
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo Andrade Souza Martins possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
JOÃO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MONITóRIA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Badra (OAB 339677/SP), João Paulo Andrade Souza Martins (OAB 421702/SP) Processo 1008573-66.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Letícia Laís da Silva - Reqdo: Cibelle Cerrato dos Santos - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o presente feito e extinta a ação com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela concedida,condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de 439,30 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), valor que será atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil); b) ao pagamento de indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros de mora de de acordo com a operação prevista no art 406, § 1º, do Código Civil. Em face da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.
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