Julio Cesar Correa
Julio Cesar Correa
Número da OAB:
OAB/SP 421708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Correa possui 92 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT2, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
JULIO CESAR CORREA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
APELAçãO CíVEL (8)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018292-91.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eunice de Jesus Aguiar de Lima - Vistos. À luz do Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar". Como se observa, a presente demanda tem características de demandas tidas como "predatórias" esclarecidas pelo NUMOPEDE. Diante da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como dos enunciados tornados públicos no COMUNICADO CG Nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPCe apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Assim, na forma do artigo 321 do CPC, deverá a parte autora emendá-la. Deverá a parte autora promover a juntada de comprovante de residência atualizado (expedido nos últimos três meses). Se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF. Dispõe a lei que "a petição inicial indicará (...) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319 do CPC). Assim, deverá a parte autora ser qualificada de de modo completo, para incluir seu endereço eletrônico (e-mail). A fim de se apurar a competência deste juízo para julgamento do feito, a parte autora deverá esclarecer se ajuizou ou ajuizará mais de uma demanda em face da mesma ou outra instituição financeira com causas de pedir e/ou pedidos similares ou idênticos ao objeto da presente ação, trazendo cópia das petições iniciais, se o caso. A prática poderá ser considerada "fragmentação artificial de pretensões" e justificará a reunião dos processos por conexão e exigirá reflexão quando de eventual fixação de honorários. Para assegurar que a parte autora tem conhecimento de que seu direito está sendo defendido em juízo pelo(a) procurador(a) que constituiu, tratando-se de incontroversa e induvidosa relação de confiança, deve a parte trazer procuração datada e atual, com reconhecimento de firma, que preencha os requisitos do §1º do art. 654 do Código Civil, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga ("defender em juízo a inexistência do contrato de empréstimo consignado que atualmente incide sobre seu benefício previdenciário, que não foi contratado pelo outorgante, sendo fruto de fraude"). Evitando "o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal", deverá a parte autora apresentar declaração escrita de próprio punho, com firma reconhecida, informando (nestes termos) "que, sob as penas da lei, foi vítima de uma fraude, não contratou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário junto à parte requerida, não recebeu qualquer valor em suas contas relativo ao empréstimo fraudulento (se o caso), está ciente da existência desta ação, ratifica integralmente seu objeto e efetivamente contratou e reconhece o(a) advogado(a) que o(a) representa". Informa a parte autora, na petição inicial, que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, para pagamento de empréstimo consignado que supostamente desconhece. Pretende, ao final, a declaração de inexistência do contrato. Assim, para plena compreensão da causa de pedir, deve a parte autora declarar expressamente na petição inicial se recebeu ou não qualquer valor em suas contas relativo ao alegado empréstimo fraudulento, trazendo aos autos extratos de todas as contas cobrindo o período da alegada contratação. Caso a parte autora tenha recebido o valor do suposto empréstimo fraudulento em qualquer de suas contas, fica facultada a consignação em pagamento, mediante depósito judicial, nos autos, do valor indevidamente recebido. O pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, se julgado procedente, demandará o retorno das partes ao "status quo ante". Logo, a apropriação da quantia violaria a boa-fé objetiva (com a vedação ao comportamento contraditório) e representaria enriquecimento indevido pela parte autora. Caso o valor não seja depositado, estará a parte autora em mora para consigná-lo, com o início da incidência de juros de mora a partir de hoje. A alegação de fraude em benefício previdenciário, se for verdadeira, significa que um crime foi cometido, sendo a parte autora vítima, a ser investigado pela autoridade policial (art. 40 do CPP). Assim, deverá a parte autora esclarecer se comunicou (ou não) a autoridade policial, apresentando, se o caso, o Boletim de Ocorrência Eletrônico aberto (https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/pages/comunicar-ocorrencia/fraude-e-estelionato/triagem-fraude-estelionato), ou explicar o motivo pelo qual deixou de informar a polícia sobre o suposto crime. Diante dos elementos constantes dos autos tratando-se de potencial demanda predatória deverá a parte autora comprovar, juntando documentação idônea, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, deverá trazer aos autos os seguintes documentos (todos): (i) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido em consulta ao portal Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs). (ii) Extratos dos últimos três meses de todas as contas que não constem como encerradas no relatório. Caso não reconheça alguma conta ou relacionamento disposta no relatório, deverá comprovar que entrou em contato com o banco ou instituição informada solicitando as informações e que não obteve resposta até o fim do prazo. (iii) Faturas dos últimos três meses de todos os cartões de crédito abertos em seu nome. Caso não possua cartões de crédito em seu nome, deverá trazer declaração escrita informando que, sob as penas da lei, incluindo a responsabilização criminal, declara que não há cartões de crédito em seu nome (nestes termos). (iv) Cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (v) Cópia integral das duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, deverá apresentar cópia de print do sítio da Receita Federal, noticiando não haver declarações, bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/restituicao/situacoes). As providências estão alicerçadas na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de prescrição c/c indenizatória. Insurgência contra decisão que determinou a apresentação de procuração atual, datada e com reconhecimento de firma por autenticidade, além de declaração de próprio punho em que se demonstre a parte autora ter conhecimento da existência da ação. O exercício do direito de ação, materializado na seara processual, também reclama a presença de requisitos de validade e de existência, comumente denominados de pressupostos processuais. Relativamente ao critério subjetivo, impende destacar a capacidade postulatória, segundo o qual as partes devem ser assistidas por advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, outorgando a eles, através de procuração, poderes para defesa de seus direitos em juízo, devendo constar do instrumento de mandato, dentre outros elementos, o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso concreto, a fim de se aferir a capacidade postulatória da agravante, materializada pela procuração que outorgou à sua procuradora, razoável as exigências formuladas pelo juízo "a quo". Cuida-se de medida que visa apenas assegurar que a agravante tem conhecimento de que seu direito está sendo defendido em juízo pela procuradora que constituiu. Ademais, tratando-se de incontroversa e induvidosa relação de confiança, as determinações são de fáceis cumprimento, inclusive sem custos à agravante, considerando sua condição de hipossuficiente financeira. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento 2189052-78.2023.8.26.0000, Relator Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Determinada à autora a apresentação de documentação com a finalidade de demonstrar a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, bem como a situação de hipossuficiência financeira a justificar a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerto. Medida tem por escopo afastar a hipótese de litigância predatória, em atenção à cautela recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, bem como é necessária para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP,Agravo de Instrumento 2343078-34.2023.8.26.0000, Relator Des.Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, 4ª Vara Cível, j. 08/01/2024) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação 'ex officio' para a apresentação de documentos. Agravo de instrumento. Documentos que são de fácil obtenção ao autor. Determinação razoável diante do quanto alegado pelo autor e encontrado nos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2342989-11.2023.8.26.0000, Relator Des. Virgilio de Oliveira Júnior, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 17/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Decisão que determinou a juntada de declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pelo autor, quanto ao conhecimento da ação em curso e contratação do advogado - Comunicado CG nº 02/2017 - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Determinação de juntada de documentação para análise do pedido - Magistrado que entende que os documentos são indispensáveis para propositura da demanda, e consequentemente para formação do seu convencimento motivado; o agravante não enfrentará dificuldade para obter os documentos - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2018079-56.2024.8.26.0000, Relator Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024) Prazo: 15 dias. Por expressa disposição legal, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC). O prazo concedido --que é estabelecido em lei (artigo 321 do CPC)-- é mais do que o suficiente para a obtenção da documentação. Assim, para garantir a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF), desde já se antecipa que o prazo não será prorrogado. Em caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios em face da presente decisão (com nítido caráter infringente), o recurso não será sequer conhecido e será o embargante sancionado com multa por litigância de má-fé. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013331-06.2024.8.26.0100 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Orientação e acompanhamento temporário - A.C.S. - Vistos. I) Aguarde-se avaliação social, agendada para 05/09/2025 (fls 330). Providencie-se o necessário. II) Remetam-se os autos ao Setor Técnico, para ciência e ponderações que se fizerem necessárias, especialmente para avaliar se a determinação da proibição de contato da infante com a genitora Andreia e a madrinha Ivani atende ao princípio do superior interesse da criança, estatuído no art. 100, inciso IV da Lei 8.069/90 . Considerando a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos pelo ECA, assim como na execução dos atos e diligências judiciais aelesreferentes, AUTORIZO expedição de mandado de intimação para as partes, solicitando CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. III) Aguarde-se o próximo relatório pós-desacolhimento da infante, cobrando -se, caso necessário. Ciência ao MP e DEFENSORIA PÚBLICA. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010535-46.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A - Gefferson Romeu Naranjo da Silva - Fls. 142: Recolha o(a) autor(a), em cinco dias, as custas para o novo endereço indicado (guia de fls. 115/6 já utilizada na íntegra). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036480-69.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - G.R.N.S. - V.S. - Vistos. À vista do pleito de folha 118, pela preclusão lógica, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Tendo em conta a previsão legal de prazo único de 15 dias para a devida emenda à exordial (art. 321 do CPC), de forma absolutamente excepcional, defiro o improrrogável e derradeiro prazo de cinco dias para o recolhimento das custas e despesas processuais, anotando-se desde logo que não será deferida nova dilação. Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, tornem-me os autos imediatamente conclusos para determinação de cancelamento da distribuição da lide. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006404-67.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Marcel Nardino de Souza - Sidney Veiculos Ltda - Aguarde-se a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) protocolado(s). - ADV: JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008357-27.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Elson Gonçalves dos Santos - Vistos. Fls. 44: Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 10 dias para recolhimento das custas iniciais, e juntada dos documentos solicitados na decisão de fls. 36-38, sob pena de indeferimento da petição inicial. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018612-90.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mayara Viana Ferreira Barradas - ESPÓLIO DE ALCIDES MUNHOZ JÚNIOR, representado pela inventariante Shirley Silva Sanches - - Shirley Silva Sanches - De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para "esclarecer ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". Compulsando os autos, reputo que os fundamentos adotados na sentença estão claros, não se evidenciando a falha apontada. A sucumbência estabelecida já considerou as duas ações e o decaimento de parte mínima do pedido. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte, não se trata de hipótese de omissão, erro material ou contradição. Ressalte-se que a contradição passível de impugnação por meio de embargos de declaração é aquela havida entre as partes da própria decisão, e não entre a decisão e as provas dos autos (ou norma; ou orientação jurisprudencial), hipótese que desafia a interposição de recurso próprio. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos porque tempestivos, mas REJEITO-OS nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: MAIRA NAMIE KAWAMOTO SIMÕES (OAB 264547/SP), MAIRA NAMIE KAWAMOTO SIMÕES (OAB 264547/SP), JULIO CESAR CORREA (OAB 421708/SP)