Nathan Mateus Vieira

Nathan Mateus Vieira

Número da OAB: OAB/SP 421750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathan Mateus Vieira possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF6, TJSP
Nome: NATHAN MATEUS VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000519-37.2025.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.A.T. - Vistos. Fls. 31-32: Mantenho a decisão de fls. 21-24, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fl. 33). Não havendo notícia da atribuição de efeito suspensivo pela Superior Instância, aguarde-se o cumprimento da decisão proferida às fls. 21-24. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500212-88.2022.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KLEBER AUGUSTO FARIA - EDVALDO MANOEL DA SILVA - Vistos. Com o parecer ministerial favorável de folha 281, autorizo a restituição do botijão de gás GLP de 13 quilos parcialmente cheio, apreendido a folha 16, à vitima Edivaldo Manoel da Silva. Quanto ao valor apreendido a folha 17 e depositado a folha 47, igualmente acolho o parecer ministerial para determinar seu perdimento em favor do FUNPEN. Providencie-se o necessário nos termos do artigo 481 das N.S.C.G.J.. No mais, proceda-se nos termos da decisão de folha 263. Intime-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Igarapava, data e hora da assinatura digital. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP), LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000609-96.2024.8.26.0242 (processo principal 1001621-02.2022.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Tutela de Urgência - A.L.C.F. - Vistos. Fl. 46: Expeçam-se cartas precatórias para intimação do executado e remeta-se o ofício expedido à fl. 16, observando-se, em ambos os casos, os endereços informados pela exequente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000611-66.2024.8.26.0242 (processo principal 1001621-02.2022.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Tutela de Urgência - A.L.C.F. - Vistos. Fl. 34: Expeçam-se cartas precatórias para intimação do executado, observando-se os endereços informados. O pedido de expedição de ofício ao empregador do executado para desconto da pensão alimentícia fixada nos autos principais já foi apreciado no incidente de cumprimento de sentença registrado sob o n. 0000609-96.2024.8.26.0242. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000629-07.2023.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e mediante as anotações de praxe no sistema informatizado, com a devida baixa. Intime-se. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013207-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Sergio Henrique Carboni - Giga Mais Fibra Telecomunicações S/A - - Link Net Provedor de Internet Ltda - - Tulio Xavier Conucci (Pc Net Telecom) - Vistos. Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente de exibição de documentos na qual a parte autora, SERGIO HENRIQUE CARBONI, busca a identificação de usuários da internet que teriam criado perfil falso em seu nome. A tutela de urgência foi deferida a fls. 142/143, determinando-se que as rés, provedoras de conexão, fornecessem os dados cadastrais dos assinantes vinculados aos endereços de IP indicados na inicial. As requeridas manifestaram-se a fls. 149/151 (LINK NET), fls. 152/261 (GIGA MAIS FIBRA) e fls. 262/271 (TULIO XAVIER CONUCCI), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da medida de forma individualizada, por se tratar de IPs compartilhados sob a tecnologia NAT (Network Address Translation), não sendo possível identificar o usuário final sem a informação da respectiva porta lógica. A parte autora peticionou a fls. 272/274, rechaçando as justificativas apresentadas e pugnando pela intimação das rés para que forneçam os dados complementares. É o breve relatório. DECIDO. A questão cinge-se a definir a extensão da obrigação dos provedores de conexão à internet quanto ao fornecimento de dados para identificação de usuários que se utilizam da tecnologia de compartilhamento de IPs. A manifestação do autor merece acolhimento. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu artigo 15, estabelece o dever de guarda dos registros de conexão e de acesso a aplicações. A finalidade precípua de tal dispositivo é assegurar a capacidade de identificação de usuários que praticam atos ilícitos na rede, materializando a vedação constitucional ao anonimato (art. 5º, IV, CF) no ambiente digital, sem, contudo, violar a privacidade e a intimidade (art. 5º, X, CF). Nesse contexto, a mera informação do endereço de IP é, de fato, insuficiente para a identificação individual do usuário. A individualização torna-se possível apenas com a conjugação do IP com a respectiva porta lógica de origem e o registro exato de data e hora da conexão. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, fixando a tese de que a obrigação de fornecer os registros de acesso, para ser efetiva, compreende o dever de informar também a porta lógica de origem. Nesse sentido: "(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem.5. Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica).6. Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito.7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos.8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.(REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Portanto, a conduta das requeridas, ao se limitarem a afirmar a impossibilidade da identificação sem apresentar os dados complementares que possuem e que são essenciais para o cumprimento da ordem, configura descumprimento parcial da decisão judicial. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do autor de fls. 272/274 para DETERMINAR que as requeridas GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., LINK NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA e TULIO XAVIER CONUCCI (PC NET TELECOM), no prazo de 5 (cinco) dias, complementem as informações já prestadas, informando o assinante do servidor dos IPs indicado pela rede social Meta - Facebook (fls. 82/83 e 131/137), conforme decisão de fls. 142/143. Fica mantida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00, fixada na decisão anterior, que incidirá a partir do esgotamento do novo prazo ora concedido, em caso de novo descumprimento. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação e eventual pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), LEONARDO GUIMARAES ROSA DE AQUINO LOPES (OAB 346328/SP), NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP), ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA (OAB 231427/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000396-39.2025.8.26.0242 - Interdição/Curatela - Liminar - M.S.S. - F.A.P.S. - Vistos. Com o intuito de averiguar as condições físico-mentais e econômico-sociais do requerido, e também como se encontra instalado e quais os cuidados a ele desprendidos pela sua curadora provisória, ora autora, determino a realização de perícia médica e de estudo social. Diante da demora na realização de perícias por parte do IMESC de Ribeirão Preto, manifeste a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pelo Dr. Gustavo Flores Cecilio, médico nesta Comarca, cujos honorários arbitro, de antemão, no patamar de 1/2 (meio) salário-mínimo nacional, quantia que poderá parcelar em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas (a primeira em 30 dias). Com a manifestação de interesse pela autora, intime-se o perito nomeado, por e-mail, para que informe nos autos se aceita o encargo. Caso não aceite, tornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Saliento que, caso a autora não manifeste interesse, a perícia será designada pelo IMESC em Ribeirão Preto, oficiando-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) ou o Ministério Público impugnem a nomeação, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Após, intime-se o expert para que, em aceitando o encargo, designe dia e hora para realização dos seus trabalhos, fornecendo senha de acesso aos autos. Laudo em 20 (vinte) dias. Em seguida, intime-se a curadora provisória, pessoalmente, para que providencie o comparecimento do requerido na referida perícia médica, devidamente munido de documentos pessoais, bem como dos exames, receituários, relatórios médicos que porventura possuir. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo, devendo ser apresentado o respectivo estudo social também em 20 (vinte) dias. Saliento que, além dos trabalhos de praxe, os profissionais deverão se atentar sobre a capacidade do interditando de entender o que lhe está sendo perguntado, se tem autonomia para realizar atividades do cotidiano e/ou quaisquer outras informações úteis para análise do pleito em tela, bem como responder aos quesitos apresentados às fls. 4-5, 28 e 55. Com a vinda do relatório e do laudo médico, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conceda-se vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem-me conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP), MARCELO DE ASSIS MARTINS (OAB 365502/SP)
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