Vera Lucia Ferreira Di Luccia
Vera Lucia Ferreira Di Luccia
Número da OAB:
OAB/SP 421787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Lucia Ferreira Di Luccia possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT3
Nome:
VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002968-05.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada pela ré. Prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5071401-51.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARILDA SANTANA FILISBINO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002319-28.2025.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.F.N. - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora constituiu advogado, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie a autora, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como os 03 (três) últimos extratos bancários das suas contas ativas, de forma a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Faculto à autora, comprovar o recolhimento das custas de distribuição da ação e da citação, com o que será entendida desistência do pedido de Gratuidade Intime-se. - ADV: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA (OAB 421787/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001705-90.2024.4.03.6141 AUTOR: VANIA FREITAS DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIANA FERREIRA GALVAO - SP534240, VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Concedo o prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007068-37.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada em face da CEF objetivando a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente às quantias indevidamente retiradas da conta vinculada do FGTS pertencente ao autor, em valor a ser posteriormente auferido, e por danos morais no em valor não inferior a 20 salários mínimos, em razão da realização de saques não autorizados pelo titular. Fundamento e Decido. Rechaço a prejudicial de prescrição aventada pela CEF, tendo em vista que o autor somente tomou conhecimento dos supostos saques indevidos em 13/07/2022 e a presente ação foi ajuizada em 20/03/2025, antes de decorrido o prazo de 5 anos a ser considerado para cobrança de valores referentes ao FGTS, nos termos definidos pelo STF no ARE 709212. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.ACTIO NATA.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PRESCRIÇÃO MANTIDA. - OE.STF, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou5 anos, a partir desse julgamento. - Em caso de extravio ou não localização de documentação relativa a depósito de FGTS (em princípio feito de modo regular pelo empregador) e também de saque indevido, o termo inicialda prescrição deve ser definido pelo critério daactio nata, razão pela qual se inicia com a ciência inequívoca, pelo titular da conta vinculada,do fato de não terem sido encontrados quaisquer valores depositados em seu favor ou da realização dos saques por terceiros. - No caso dos autos, a parte autora relata que trabalhou em diversas empresas desde 1968; que sempre pediu demissão, e, consequentemente, o FGTS sempre ficou retido; que quando se aposentou, em 2015, foi sacar o FGTS, mas não tinha saldo; que tentou por diversas vezes resolver a pendenga pela via administrativa, mas somente em 2017 que lhe informaram a realização dos saques, os quais diz não reconhecer. Assim, pretende a condenação da CEF em danos materiais e danos morais em razão da responsabilidade por fato do serviço. - De fato, em casos de saques indevidos da conta FGTS o STJ entende pela aplicação da teoria da actio nata.Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos fatos. - Contudo, in casu, foi realizada perícia grafotécnica, ocasião em que se concluiu pela autenticidade das assinaturas nos documentos de solicitação de saque. Logo, a data dos saques passa a ser considerada a data da ciência inequívoca pelo simples fato de que o titular da conta quem os solicitou. Consequentemente, o termo inicial e a contagem da prescrição que constam em sentença se encontram corretos, devendo esta ser mantida incólume, portanto. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006864-67.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) No mérito, destaco inicialmente que, por se evidenciar a relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso é de rigor, haja vista o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, e o entendimento constante da Súmula nº 297, do STJ. Aplicável à espécie, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência da parte autora na relação de consumo sob análise e a verossimilhança de suas alegações. Não se está, com base no CDC, a desincumbir o autor de demonstrar seu direito, mas sim a impor à ré o ônus de infirmá-lo, pois detém condições técnicas para tanto. Anoto que a responsabilidade civil da ré pelos serviços prestados encontra-se disciplinada no art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Como se vê, a responsabilidade da ré, no presente caso, é objetiva, dispensando-se, assim, a comprovação de culpa ou dolo. Isso não exime a autora, todavia, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O autor alega que em 13/07/2022 dirigiu-se à agência da CEF em Itanhaém/SP a fim de realizar um saque de sua conta vinculada do FGTS, porém foi informado de que não havia saldo a ser retirado, tendo em vista que os valores depositados já haviam sido sacados, mas não souberam informar por quem. Juntou no ID 303246549 cópia de sua CTPS e no ID 303248051 extrato de sua conta vinculada do FGTS, NIT 12137072620, de 1991 a 2017. Em sede de contestação, a CEF informou que liberou para saque o saldo disponível em 28/06/1993. O saque não ocorreu e a conta continuou a receber correção mensal sobre o saldo disponível. Por ser conta inativa, em 08/12/1993 o saldo disponível foi levado para o patrimônio do FGTS e em 10/07/2017, o valor retornou para a conta vinculada, com toda a correção do período. A CEF juntou aos autos a consulta vinculada de duas contas localizadas em nome do autor, especificamente nos IDs 314695277 e 314695278. Na conta referente ao estabelecimento 9970500093841 (ID 314695278) consta saldo de R$ 36,88 e não se verifica a ocorrência de nenhum saque. Na conta referente ao estabelecimento 9970502465562 (ID 314695277) consta saldo de R$ 114,07, sendo que os únicos 2 saques realizados desde 1994 datam de 28/06/1995, sendo um no valor de R$ 29,32 (SAQUE DMP – COD 1) e outro de R$ 6,16 (SAQUE JAM – COD 1). A respeito de tais lançamentos na consulta, em pesquisa a respeito de seu significado junto ao site AlertaGOV é possível encontrar informação no seguinte sentido (disponível em: https://alertagov.com.br/2025/02/saque-dep-cod-01-no-fgts/ ): “O termo “Saque DEP – COD 01 no FGTS” é utilizado pela Caixa Econômica Federal para indicar que existem valores disponíveis para saque na conta do FGTS do trabalhador. Essa nomenclatura é específica para casos de demissão sem justa causa. Quando você visualiza esse código em seu extrato, significa que: Há recursos prontos para serem sacados O saque está relacionado à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa Os valores ainda não foram retirados da conta É importante ressaltar que o “DEP” na sigla se refere a “depósito”, indicando que o valor está depositado e disponível para saque.” Diante disso, não é possível concluir que tais valores foram de fato sacados, mas somente que estariam disponíveis ao trabalhador. Ademais, os extratos denotam, como já mencionado, que há valores disponíveis a serem sacados pelo trabalhador em ambas as contas. Não se revelando a existência de saques indevidos, nada a ser indenizado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e após o término do Plano de Ação 26 da Rede 4.0, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se, inclusive o MPF. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007068-37.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada em face da CEF objetivando a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente às quantias indevidamente retiradas da conta vinculada do FGTS pertencente ao autor, em valor a ser posteriormente auferido, e por danos morais no em valor não inferior a 20 salários mínimos, em razão da realização de saques não autorizados pelo titular. Fundamento e Decido. Rechaço a prejudicial de prescrição aventada pela CEF, tendo em vista que o autor somente tomou conhecimento dos supostos saques indevidos em 13/07/2022 e a presente ação foi ajuizada em 20/03/2025, antes de decorrido o prazo de 5 anos a ser considerado para cobrança de valores referentes ao FGTS, nos termos definidos pelo STF no ARE 709212. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.ACTIO NATA.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PRESCRIÇÃO MANTIDA. - OE.STF, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou5 anos, a partir desse julgamento. - Em caso de extravio ou não localização de documentação relativa a depósito de FGTS (em princípio feito de modo regular pelo empregador) e também de saque indevido, o termo inicialda prescrição deve ser definido pelo critério daactio nata, razão pela qual se inicia com a ciência inequívoca, pelo titular da conta vinculada,do fato de não terem sido encontrados quaisquer valores depositados em seu favor ou da realização dos saques por terceiros. - No caso dos autos, a parte autora relata que trabalhou em diversas empresas desde 1968; que sempre pediu demissão, e, consequentemente, o FGTS sempre ficou retido; que quando se aposentou, em 2015, foi sacar o FGTS, mas não tinha saldo; que tentou por diversas vezes resolver a pendenga pela via administrativa, mas somente em 2017 que lhe informaram a realização dos saques, os quais diz não reconhecer. Assim, pretende a condenação da CEF em danos materiais e danos morais em razão da responsabilidade por fato do serviço. - De fato, em casos de saques indevidos da conta FGTS o STJ entende pela aplicação da teoria da actio nata.Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos fatos. - Contudo, in casu, foi realizada perícia grafotécnica, ocasião em que se concluiu pela autenticidade das assinaturas nos documentos de solicitação de saque. Logo, a data dos saques passa a ser considerada a data da ciência inequívoca pelo simples fato de que o titular da conta quem os solicitou. Consequentemente, o termo inicial e a contagem da prescrição que constam em sentença se encontram corretos, devendo esta ser mantida incólume, portanto. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006864-67.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) No mérito, destaco inicialmente que, por se evidenciar a relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso é de rigor, haja vista o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, e o entendimento constante da Súmula nº 297, do STJ. Aplicável à espécie, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência da parte autora na relação de consumo sob análise e a verossimilhança de suas alegações. Não se está, com base no CDC, a desincumbir o autor de demonstrar seu direito, mas sim a impor à ré o ônus de infirmá-lo, pois detém condições técnicas para tanto. Anoto que a responsabilidade civil da ré pelos serviços prestados encontra-se disciplinada no art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Como se vê, a responsabilidade da ré, no presente caso, é objetiva, dispensando-se, assim, a comprovação de culpa ou dolo. Isso não exime a autora, todavia, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O autor alega que em 13/07/2022 dirigiu-se à agência da CEF em Itanhaém/SP a fim de realizar um saque de sua conta vinculada do FGTS, porém foi informado de que não havia saldo a ser retirado, tendo em vista que os valores depositados já haviam sido sacados, mas não souberam informar por quem. Juntou no ID 303246549 cópia de sua CTPS e no ID 303248051 extrato de sua conta vinculada do FGTS, NIT 12137072620, de 1991 a 2017. Em sede de contestação, a CEF informou que liberou para saque o saldo disponível em 28/06/1993. O saque não ocorreu e a conta continuou a receber correção mensal sobre o saldo disponível. Por ser conta inativa, em 08/12/1993 o saldo disponível foi levado para o patrimônio do FGTS e em 10/07/2017, o valor retornou para a conta vinculada, com toda a correção do período. A CEF juntou aos autos a consulta vinculada de duas contas localizadas em nome do autor, especificamente nos IDs 314695277 e 314695278. Na conta referente ao estabelecimento 9970500093841 (ID 314695278) consta saldo de R$ 36,88 e não se verifica a ocorrência de nenhum saque. Na conta referente ao estabelecimento 9970502465562 (ID 314695277) consta saldo de R$ 114,07, sendo que os únicos 2 saques realizados desde 1994 datam de 28/06/1995, sendo um no valor de R$ 29,32 (SAQUE DMP – COD 1) e outro de R$ 6,16 (SAQUE JAM – COD 1). A respeito de tais lançamentos na consulta, em pesquisa a respeito de seu significado junto ao site AlertaGOV é possível encontrar informação no seguinte sentido (disponível em: https://alertagov.com.br/2025/02/saque-dep-cod-01-no-fgts/ ): “O termo “Saque DEP – COD 01 no FGTS” é utilizado pela Caixa Econômica Federal para indicar que existem valores disponíveis para saque na conta do FGTS do trabalhador. Essa nomenclatura é específica para casos de demissão sem justa causa. Quando você visualiza esse código em seu extrato, significa que: Há recursos prontos para serem sacados O saque está relacionado à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa Os valores ainda não foram retirados da conta É importante ressaltar que o “DEP” na sigla se refere a “depósito”, indicando que o valor está depositado e disponível para saque.” Diante disso, não é possível concluir que tais valores foram de fato sacados, mas somente que estariam disponíveis ao trabalhador. Ademais, os extratos denotam, como já mencionado, que há valores disponíveis a serem sacados pelo trabalhador em ambas as contas. Não se revelando a existência de saques indevidos, nada a ser indenizado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e após o término do Plano de Ação 26 da Rede 4.0, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se, inclusive o MPF. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000066-16.2023.4.03.6321 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ERIKA CITINO CECEL GOUVEIA ROMANO Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000066-16.2023.4.03.6321 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ERIKA CITINO CECEL GOUVEIA ROMANO Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente. Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000066-16.2023.4.03.6321 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ERIKA CITINO CECEL GOUVEIA ROMANO Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada (BPC) decorre de mandamento constitucional (art. 203, inciso V, da CF) que assegura “um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, sendo regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei nº 8.742/1993. Trata-se de direito fundamental e dever do estado de atendimento das necessidades essenciais, com o fim de prover o mínimo social aos brasileiros nato ou naturalizado, e ainda, aos estrangeiros residentes no Brasil (Tema 173/STF), uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Do critério subjetivo – idade ou deficiência: Em relação ao critério etário, a lei não deixa margem quanto à concessão do benefício assistencial ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos. Todavia, quanto à deficiência, necessária algumas considerações. A temática é tratada na legislação de regência - Lei nº 8.742/93 - que estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial, veja-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) Percebe-se que a “deficiência” não se trata de um conceito unicamente médico e/ou clínico, mas sim um conceito que prioriza a dimensão social, e ainda, que a normatividade ficou aquém do esperado, deixando de indicar critérios objetivos para comprovação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e parâmetros da avaliação biopsicossocial, inclusive o Decreto regulamentador é omisso. De todo modo, deve ser realizada perícia médica judicial para perquirir a (in)existência da deficiência e/ou impedimento de longo prazo, sendo certo que deficiência não se confunde com situação de incapacidade laborativa. No mais, há casos de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência por força de lei, conforme, por exemplo, a Lei 14.126/2022 (visão monocular como deficiência sensorial/visual), a Lei 14.768/2023 (surdez unilateral total ou bilateral parcial ou total como deficiência auditiva) e a Lei nº 12.764/2012 (transtorno do espectro autista como deficiência mental/intelectual), que não afasta a análise do impedimento de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). Do critério objetivo: da miserabilidade De acordo com o §3º da Lei 8.742/93, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. Do caso concreto: No caso em concreto, a parte autora (cuidadora de idosos) alega ser portadora de “Transtorno da Personalidade (CID F60.9) e Transtorno do Humor (CID F39)”. No entanto, o laudo pericial médico (ID 322350041), constatou de forma clara e precisa a ausência de deficiência e/ou impedimento de longo prazo e/ou incapacidade laboral na atualidade, concluindo que: “Diagnóstico positivo: F60.9 - transtorno não especificado da personalidade. Comentários médico-legais: Há contradições marcantes no que é referido pela autora durante avaliação. Não há alterações em parâmetros psicopatológicos. A autora refere que tem a queixa psiquiátrica há 18 anos, e não faz atividade física e nem se expõe ao sol. Diagnóstico psiquiátrico sem tratamento não medicamentoso não é diagnóstico sendo tratado. O peso da periciada demonstra falta de treino, e também contribui para a existência de queixa residual, que não se confunde com prejuízo de pragmatismo. Quando não há procura por ou tentativa de tratamento, fora dos períodos de perícia, levanta-se forte hipótese de ausência de gravidade e de procura por benefício secundário. Há incompatibilidade entre a sugestão de incapacidade e a ausência de evidências de busca por melhora clínica. Além disso, há dispositivo legal que inviabiliza a hipótese de benefício para o indivíduo que não procura o tratamento clínico ofertado pelo SUS. Conclusão: Erika Citino Cecel: a) encontra-se CAPACITADA para o trabalho; b) A pontuação obtida pelo perito médico após o preenchimento do índice de funcionalidade brasileiro é de 4100. A nota final depende da somatória com a nota resultante da avaliação a ser realizada pela assistente social.” No que tange à deficiência, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, tampouco deficiência ou impedimento de longo prazo. Impende destacar que incapacidade não se confunde com deficiência, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando, o que, todavia, não equivale a deficiência. Destarte, desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade), não fazendo jus a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, o mesmo poderá ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo, estando implícita a cláusula rebus sic stantibus. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que não foi constatada deficiência nem incapacidade laboral, como também não restou configurada a existência de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93. 4. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade). 5. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo --, decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal