Vera Lucia Ferreira Di Luccia

Vera Lucia Ferreira Di Luccia

Número da OAB: OAB/SP 421787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Lucia Ferreira Di Luccia possui 57 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT3, TRT15
Nome: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006176-19.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Laurinda da Conceição Marques Moreira - Rogerio dos Santos Pocius - - Camila Ferreira Fernandes Cumplido e outro - VISTOS. Diga a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e do pedido contraposto formulado pelos réus, sob pena de, na inércia, reputarem-se como verdadeiros os fatos afirmados, com a eventual aplicação dos efeitos inerentes à revelia. Int. - ADV: ROGERIO BECHELLI MUCCI (OAB 239271/SP), VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA (OAB 421787/SP), VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA (OAB 421787/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1002297-95.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: ADALCIR ELOI ZUCCOLOT (Espólio) - Apelante: Maria Edivânia Ferreira Alves (Inventariante) - Apelada: Maria Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: José Aelson Ferreira Alves (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Vera Lucia Ferreira Di Luccia (OAB: 421787/SP) - Michelle Stecca Zeque (OAB: 255912/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1002297-95.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: ADALCIR ELOI ZUCCOLOT (Espólio) - Apelante: Maria Edivânia Ferreira Alves (Inventariante) - Apelada: Maria Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: José Aelson Ferreira Alves (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Vera Lucia Ferreira Di Luccia (OAB: 421787/SP) - Michelle Stecca Zeque (OAB: 255912/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000254-86.2025.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado pela parte autora em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade. Designada perícia médica, a parte autora deixou de comparecer, conforme comunicado médico, apesar de intimada do dia e da hora respectivas, conforme certificado nos autos pelo sistema. Em se tratando de procedimento fundamentado especialmente nas Leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, a falta de atendimento, pela parte autora, de qualquer determinação judicial, representa manifestação de desinteresse pelo andamento do feito e, por conseguinte, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, por analogia (são os mesmos motivos que levam à extinção do processo no caso da ausência da parte autora às audiências). Despicienda a oportunidade para que a parte justifique ou não a sua ausência, na medida em que a Lei n. 9.099/95 autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese da autora deixar de comparecer à audiência aprazada mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior - inteligência do § 2.º do art. 51 do referido diploma legal. Nesse aspecto, já se manifestou a jurisprudência: ‘PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. A ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Apelação improvida.’ (TRF5. Processo nº 200882020018640. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Desembargador Federal Leonardo Rezende. J: 02/03/2010) ‘PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO. 1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente. Recurso da parte autora. 2. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada no Juizado para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação da decisão que agendou a perícia médica. 3. Diante do exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. É o voto. (Processo 00038884720124036301, JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, TR1 - 1ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 27/05/2013.) Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, I e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n. 10.259/01, c.c. o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente, intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se, com baixa definitiva. MAYCON MICHELON ZANIN, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002385-76.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Wallison Silvino dos Santos Lopes - Alessandro Batista Pena - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do acidente e acrescido de juros legais de 1% ao mês também a partir do acidente, ambos até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, em consonância com a Lei n° 14.905/24, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros legais de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Bacen, conforme Resolução nº CMN 5.171/24), bem como para CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir desta data, em consonância com a Lei n° 14.905/24, pelo IPCA e acrescido de juros legais, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), e, após 30.08.2024, de acordo com a taxa legal na forma acima explicitada, julgando extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor arbitrado com suporte no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP), VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA (OAB 421787/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000371-14.2024.4.03.6305 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: PEDRO FRANCISCO DE SALES Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora, sustentando, que o indeferimento foi equivocado, pois preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tanto o de deficiência quanto o de miserabilidade. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No tocante à legislação que rege o benefício em questão, interessa também o disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência que o torna incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao deficiente, há que se observar a jurisprudência consolidada na TNU, no Tema n. 173, cuja tese prescreve: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. Em relação ao critério da miserabilidade, tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 580.963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Na esteira dessa conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos à juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Ademais, para aferição da renda per capita, deve-se observar os estritos termos legais, conforme decidiu a TNU no julgamento do Tema n. 73, nos seguintes termos: O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (id 326625282) apontou que: IX. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO Parte autora com 61 anos, com quadro de dor lombar crônica, com início dos sintomas há 11 anos e com diagnósHco em 2019. Refere limitações para trabalhar, fazer serviço pesado. Quanto a questão da comunicação, autor não tem limitações ou dificuldades, relevando a idade e escolaridade do autor. Já na mobilidade, parte autora tem amplos movimentos dos membros e se locomove sem dificuldade. Mora atualmente com filho de 20 anos, conseguindo realizar as aHvidades domésHcas, inclusive algumas manutenções. Tem capacidade para o auto-cuidado, com independência para as aHvidades pessoais diárias, além de capacidade para cuidar dos outros. Apresenta capacidade para a vida independente. Apresentando também apHdão e capacidade para os atos da vida civil. Na questão social, autor já foi casado, tem 1 filho, tem relação razoável com o filho, nunca teve muitas amizades, consegue controlar o comportamento e emoções nas interações, consegue realizar as próprias escolhas. A capacidade ao aprendizado e aplicação de conhecimentos não encontra dificuldades. Consegue realizar demandas e tarefas gerais com dificuldades leves. Portanto, parte autora sem impedimentos e/ou interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF, que comprometam sua parHcipação plena e efeHva na sociedade. Dessa forma, não sendo possível a caracterização de deficiência dentro do contexto BPC/LOAS. X. CONCLUSÃO Diante do exposto, desHtuído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autosposso concluir afirmando: Parte autora sem impedimentos ou interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), portanto, não sendo possível a caracterização de deficiência. Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há deficiência ou impedimento de longo prazo. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. Assim sendo, o requisito deficiência não está atendido no caso concreto. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008873-13.2024.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.F. - Ciência às partes do Relatório Psicológico e Social juntados à(s) pág.(s) 127-132, podendo se manifestar dentro do prazo legal. - ADV: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA (OAB 421787/SP)
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