Manuela Andrade Gulielmeti
Manuela Andrade Gulielmeti
Número da OAB:
OAB/SP 421921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuela Andrade Gulielmeti possui 148 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT23, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRT23, TRT2, TST, TRT3, TJSP
Nome:
MANUELA ANDRADE GULIELMETI
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000787-91.2025.5.02.0442 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santos na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000371-29.2023.5.02.0302 RECLAMANTE: MARIANNA FERNANDES DE MOURA RECLAMADO: ORGANIZACAO SOCIAL PRO VIDA EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, nos autos do Processo PJe nº 1000371-29.2023.5.02.0302, CITA: ORGANIZACAO SOCIAL PRO VIDA, CNPJ: 10.995.737/0001-45 para pagar em 05 dias, a dívida de R$111.952,88 em 07/07/2025, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo pagamento, ou nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada, e inclusão no BNDT. E, para que chegue ao conhecimento da reclamada supramencionadas, bem como dos sócios indicados e outros que por ela respondam e que se encontram em lugar incerto e não sabido, é passado o presente Edital, que será afixado em local de costume, na Secretaria deste Juízo e publicado no Diário Oficial Eletrônico do E. TRT da 2ª Região. NADA MAIS. GUARUJA/SP, 08 de julho de 2025. CARLA FERNANDES MACEGOSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO SOCIAL PRO VIDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0001088-30.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: MAYARA COSTA DA SILVA RECLAMADO: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Com base no item 33 dos Atos Ordinatórios da Consolidação Normativa do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário de ID 5a73fe3, interposto pela parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias. MAYARA COSTA DA SILVA CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 08 de julho de 2025. EMERSON APARECIDO DA CRUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA COSTA DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011192-87.2024.5.03.0095 AUTOR: ALINE SANTOS SOUSA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3008d3 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º0011192-87.2024.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de julho de 2025, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ALINE SANTOS SOUSA em face de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO A reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.434,90. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID. 8c2a305). Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta da ré e foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma como informante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pela parte autora e remissivas pela parte reclamada. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.262,96) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.262,96 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. CONFISSÃO FICTA Diferentemente do sustentado pela autora, a preposta do reclamado não demonstrou desconhecimento dos fatos essenciais debatidos em juízo, razão pela qual, data venia, rejeita-se o requerimento de aplicação da confissão ficta formulado em alegações orais. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de recepcionista, porém era obrigada a cumprir metas e realizar vendas além de operar caixas. Afirma que na função de gerente permanecia na recepção, além de fazer entrevistas de emprego, organizar e fazer pedido de materiais. Requer, ao final, o pagamento das diferenças salariais por acúmulo de funções. O reclamado contesta a pretensão, argumentando que a autora nunca foi recepcionista, mas que fora contratada inicialmente como consultora de vendas e que portanto as tarefas executadas pela obreira se inseriam dentro de suas atribuições contratuais, ainda que a posteriori na função de gerente. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete à reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No entanto, analisados os elementos de prova jungidos aos autos, verifica-se que de tal encargo a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja que a própria reclamante em depoimento pessoal afirmou que as atividades referidas na exordial foram executadas desde o início do contrato (a partir de 9min 33seg do depoimento videogravado). Assim, não houve modificação das bases contratuais e, sobretudo, exercício de atribuições de maior relevo e complexidade que aquelas objeto da contratação. Ademais, não se demonstrou que as atribuições funcionais executadas ultrapassassem os limites do jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT), hipótese em que seria exigido, aí sim, o acréscimo salarial propugnado pelo trabalhador. Registre-se que o direito à suplementação salarial não nasce da mera designação de novas tarefas para o empregado. Deve antes haver o exercício de atribuições essencialmente diversas e incompatíveis com aquelas que deveriam resultar do contrato de trabalho, que o sobrecarregasse e provocasse um desequilíbrio entre as prestações recíprocas das partes e o enriquecimento sem causa do empregador. Não vislumbrando o Juízo ser esse o caso, é livre ao empregador remanejar os seus serviços e alterar as responsabilidades funcionais, atribuindo a realização de um ou outro serviço ao empregado, sem por isso ficar obrigado a repactuar os salários. Indeferem-se, pois, as pretensões. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. REFLEXOS. A autora afirma de que ao invés de comissões recebia parcelas sob a rubrica de prêmios, pelo que requer que seja reconhecida a natureza salarial das comissões. O reclamado afirma que jamais houve o pagamento de comissões, mas sim de prêmios que, todavia, integraram a remuneração da autora. Pois bem. Os recibos de pagamento comprovam que a reclamante recebeu parcelas denominadas de prêmios em diversos meses ao longo do período contratual (ID.3a9dd49) . Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, competia à autora comprovar o alegado pagamento de comissões e que estas não integravam o seu salário, (artigos 818, I, e 373, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu de forma satisfatória. Em depoimento pessoal afirmou a obreira que eram estabelecidas metas que variavam de acordo com o percentual de venda do colaborador e da clínica e que não existiam outros critérios que impactavam nos valores das metas. Acrescentou que caso não batesse a meta estipulada, não recebia comissões que eram discriminadas como prêmios nos holerites (a partir de 5min49seg do depoimento videogravado). A respeito da matéria em análise, a preposta também afirmou que as metas estavam estritamente relacionadas às vendas efetuadas ( partir de 18min 27 seg do depoimento videogravado). Ora, a diferença de prêmios e comissões reside no fato gerador do pagamento. As comissões são quitadas exclusivamente sobre vendas (produtos ou serviços). O valor geralmente é um percentual sobre as vendas realizadas pelo colaborador ou sobre a sua produtividade, enquanto os prêmios decorrem do cumprimento de metas preestabelecidas. Diante do exposto, infere-se a partir dos depoimentos reproduzidos que a referida verba em debate, na realidade, tratava-se de comissão, com caráter contraprestativo, paga em virtude das vendas realizadas pela autora. Assim, entende-se, s.m.j., que a nomenclatura dada à verba de “Prêmio" pelo reclamado visava apenas desvirtuar a natureza da parcela, motivo pelo qual, com fulcro no art. 9º da CLT, reconhece-se a natureza salarial da verba paga sob a rubrica “Prêmio", nos conforme contracheques durante a vigência do contrato de trabalho. Nesse contexto, apesar do reclamado alegar que os prêmios quando auferidos pela autora integraram sua remuneração vez que serviu de base de cálculo para o recolhimento do FGTS, verifica-se que no TRCT (ID.457e6ce) não foram contabilizados no cálculo das parcelas rescisórias como férias, 13º salário e aviso prévio. Por conseguinte, defere-se a integração das comissões pagas à obreira, conforme contracheques .Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das referidas comissões em aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3; repousos semanais remunerados, e de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%. DIFERENÇAS SALARIAIS Afirma a autora que começou a exercer as atividades inerentes à função de gerente em julho de 2023, porém sua função e remuneração somente foram alteradas em novembro de 2023,pelo que requer o pagamento das diferenças salariais devidas. Por seu turno, o reclamado nega as assertivas autorais, afirmando que a autora foi somente promovida à gerente no mês de novembro de 2023. Pois bem. Conforme os holerites (id.3a9dd49) e ficha de registro (ID.6df0a55) da empregada juntada aos autos, a promoção da autora somente ocorreu em novembro de 2023. Logo, o ônus da prova quanto ao exercício de função diversa da registrada, compete à reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A autora em depoimento pessoal afirmou que a partir de julho de 2023 começou a exercer a função de gerente interina (a partir de 8min e 12 seg do depoimento videogravado). A preposta esclareceu que a autora como gerente interina fica em treinamento para aprender a gestão comercial e depois é promovida a gerente efetiva da unidade. Declarou que na função de gerente interina não executa todas as atividades de gerente da unidade, como por exemplo a aprovação do ponto dos funcionários (a partir de 21min 48seg do depoimento videogravado). A testemunha arrolada pela autora Sra. Camila Orrania Alves que trabalhou juntamente com a reclamante na mesma unidade, afirmou que a gerente interina fica em análise por 3 meses e que neste período recebe um adicional de R$1000,00 (mil reais) e que após este período é promovida a gerente. Apontou que como gerente interina a autora não possuía alguns acessos, inclusive ao e-mail corporativo, vez que seu o login era temporário (a partir de 58min e 14 seg do depoimento videogravado). Veja que a prova oral colhida corrobora as alegações da parte reclamada, revelando que a empregada, no exercício da função de gerente interina não desempenhava todas as funções do cago de gerente efetivo, haja vista as limitações operacionais impostas. Ademais, verifica-se que o período em que a obreira laborou como gerente interina (julho a outubro de 2023) serviu como treinamento para avaliar se a empregada teria aptidão para o exercício efetivo da função, o que significa dizer que, a depender do desempenho, poderia ou não ser promovida, logo somente com a efetiva promoção é devido o salário correspondente à nova função. Nesses termos, rejeita-se o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos postulados. RETIFICAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS Sustenta a autora que, embora tenha sido promovida para a função de gerente em julho de 2023, tanto o cargo quanto a remuneração não foram inseridas em sua CTPS, razão pela requer que o reclamado proceda com as devidas retificações. Pois bem. Analisando-se a CTPS ID.f5c7b8c, observa-se que de fato não houve alteração da função, tampouco da remuneração da autora que passou a atuar como gerente a partir de novembro de 2023, conforme restou decidido no tópico pretérito. Diante do exposto, determina-se que o réu proceda à alteração de cargo na CTPS da reclamante, fazendo constar a função de gerente a partir de novembro de 2023, bem como o respectivo salário inerente ao cargo, conforme recibos de pagamentos juntados aos autos. A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tal, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, em favor da autora. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 62, II, da CLT Afirma a autora que laborava de segunda-feira a sábado das 08h00 às 21h00, e que aos domingos permanecia laborando com o celular para responder mensagens da reclamada no Whatsapp e que não gozava do intervalo intrajornada. Pretende ao final, o pagamento das horas extras, inclusive intervalares com os respectivos reflexos. A defesa impugna os pedidos alegando que no período de 20/05/21 a 31/10/23 na função de consultora de vendas, os horários de trabalho foram corretamente anotados nos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Afirma que a partir de 01/11/2023 a reclamante não estava sujeita ao controle de jornada, tendo em vista os termos do artigo 62 da CLT, por exercer cargo de confiança, recebendo, inclusive, salário superior aos demais empregados do réu. Pois bem. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada e saída não uniformes e a anotação do gozo do intervalo intrajornada (ID.bd73680), competia à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Sobre o tema, a reclamante em depoimento pessoal afirmou que anotava corretamente o registro de ponto e que somente a partir de julho de 2023 quando passou a exercer o cargo de "gerente interina" os registros nos cartões de ponto passaram a não retratar a realidade e que ainda deixou de usufruir do intervalo intrajornada na integralidade. Acrescentou que embora laborasse até às 20h30/21h, foi orientada a registrar a saída às16h20min. Por fim, declarou que quando foi efetivamente promovida a gerente passou a não registrar a jornada (a partir de 25 segundos do depoimento videogravado). Portanto, no caso em apreço, a atividade jurisdicional limitar-se-á à pretensão de horas extras pelo alegado labor em sobrejornada a partir de julho de 2023. Nesse contexto, a testemunha arrolada pela autora Sra. Camila Orrania Alves que trabalhou na mesma unidade que a obreira, declarou que a autora se tornou gerente interina em julho de 2023, que chegava na loja às 8h00; a depoente afirmou que ia embora por volta das 13h00 e que a autora permanecia na empresa. Declarou ainda que usufruíam de apenas 10 minutos de intervalo para descanso e alimentação ( a partir de 38min e 17 seg do depoimento videogravado). Veja que a própria testemunha ouvida a rogo da ré, Sra. Maria Eduarda Rodrigues Almeida, apesar de ter sido ouvida na condição de informante, prestou depoimento firme e seguro e corroborou os termos da exordial no sentido de que não havia o gozo integral do intervalo intrajornada ao afirmar que em média a autora gozava de 10 minutos de intervalo para refeições. Afirmou ainda que a autora chegava por volta das 9h30/10 horas na unidade e ficava até as 21h00 (a partir de 54min45seg do depoimento videogravado). Logo, considerando o que consta da prova colhida na instrução oral e nos documentos juntados com a defesa, tem-se como inidôneos os cartões de ponto juntados aos autos no período de julho de 2023 a 31/10/23, no tocante aos horários de entrada, intervalo intrajornada e saída. Por certo que o reclamado, obrigado a realizar o controle de jornada da reclamante, não o fez de maneira válida e eficaz. Prosseguindo, no que tange ao período em que a autora exerceu de forma efetiva o cargo de gerente a partir de novembro de 2023, cumpre lembrar que a duração do trabalho é assunto regulado pela Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que se põe como fundamento de validade da legislação ordinária anterior e posterior à edição da Carta Magna Republicana. Desse modo, as disposições restritivas do art. 62 da CLT devem ser lidas e aplicadas sob uma perspectiva que não subtraia da proteção constitucional senão aquelas situações efetivamente incompatíveis com qualquer controle do tempo de trabalho pelo empregador. A hipótese prevista no art. 62, II, da CLT configura-se quando o trabalhador atua como alter ego e longa manus do empregador, isto é, quando possui mandato - ainda que instituído de forma tácita - para o substituir de forma marcante e inequívoca no desempenho de responsabilidades substanciosas e sensíveis à condução superior do empreendimento. Deve ficar claro que o gestor possua um grau de confiança distinto e acentuado. Não basta que tenha empregados subalternos; ou que ocupe postos intermediários de chefia; ou que exiba alguma ascendência hierárquica sobre um grupo de colegas na supervisão e fiscalização dos serviços. Deve antes ostentar poderes particulares e típicos do dono do negócio. Mais precisamente, são traços distintivos do exercício do cargo de gestão - ou de mando - os poderes típicos de admitir e dispensar empregados, ajustar salários e condições contratuais do quadro de pessoal; ter flexibilidade de horários e liberdade para entrar e sair do serviço; dirigir a mão-de-obra nos aspectos organizacional, regulamentar, de controle e disciplinar; representar o proprietário da empresa perante terceiros com autonomia, firmando documentos em nome dele; deliberar cotidianamente sobre o rumo dos negócios. Essa situação excepcional, sm.j., não se revelou presente nos autos. Na verdade, ao contrário do que afirma o reclamado, o conjunto probatório revelou que a autora não possuía a autonomia necessária que o exercício do cargo de confiança exige, já que não podia entrar e sair da unidade quando quisesse, haja vista que precisava se reportar a outra gerente, o que denota ausência de autonomia, conforme declarações da testemunha indicada pelo reclamado Sra. Maria Eduarda Rodrigues ( a partir de 53 min e 14 seg do depoimento videogravado). Além disso, embora a autora auferisse salário diferenciado e gratificação de função, fato é que ele não detinha encargo de gestão (princípio da primazia da realidade). E mesmo possuindo subordinados, a reclamante não podia, de maneira autônoma (como se empregador fosse), aplicar penalidades, tampouco tinha a prerrogativa dispensar empregados, sujeitando sempre tais decisões a direção e ao setor responsável, conforme restou expresso nos termos da defesa (fls.292). Conclui-se, portanto, que a reclamante não detinha poderes de gestão no seu setor de atuação, restando afastada a exceção prevista no artigo 62, II, CLT, sendo irrelevante, pois, a remuneração diferenciada auferida pela obreira. Relativamente à jornada de trabalho, o princípio da aptidão para a prova afigura-se inteiramente adequado para solucionar a controvérsia estabelecida neste processo. Com efeito, o processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe a autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir, ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. Entretanto, o empregador não exibiu documentação idônea para comprovar a duração do trabalho. Ao subtrair-se da obrigação de documentar fielmente a duração do trabalho da autora, a empresa passou a sujeitar-se às consequências de sua omissão. Diante disso, atraiu para si o ônus da prova quanto à regularidade da jornada cumprida pela trabalhadora, que tem a seu favor a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, na esteira do entendimento sedimentado no inciso III da Súmula nº 338 do TST. Nesse diapasão, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, na forma dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, competia à ré produzir provas que desconstituíssem a presunção acima referida, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante do teor da prova oral produzida, considerando a média dos depoimentos reproduzidos e ainda o princípio da razoabilidade, fixa-se que: de julho de 2023 até o final do período contratual, a autora laborou de segunda a sábado das 08h00 às 20h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, defere-se a reclamante, de julho de 2023 até o final do período contratual, o pagamento das horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diários ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em RSR (inclusive feriados), 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%. Procede ainda o pagamento de 40 minutos a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), de julho de 2023 até o final do período contratual,, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Para apuração das horas extras, serão observados: 1) a evolução salarial do reclamante e a Súmula 264 do TST; 2) divisor 220; 3) adicional convencional e na ausência o legal; 4) jornada acima fixada; 5) será considerada frequência integral, exceto faltas, férias e outros afastamentos, desde que já comprovados nos autos; 6) a OJ 394 da SDI-1/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que lhe eram impostas metas abusivas e que era ameaçada constantemente de demissão. Afirma ainda que após sua promoção para o cargo de gerente a reclamada não procedeu a retificação da função e salário em sua CTPS. O reclamado nega os fatos alegados e requer a improcedência do pedido, afirmando jamais houve qualquer tipo de conduta irregular, constrangimento, humilhação ou perseguição da reclamante, durante o curso do contrato de trabalho. Inicialmente, no que tange à retificação das anotações na CTPS ,os descumprimentos das obrigações contratuais não violam direito da personalidade da autora e, por conseguinte, não ensejam danos morais indenizáveis. Ocorre que, em que se pese as alegações apresentadas pela parte autora, não se verifica, data venia, a existência de qualquer fato que justifique a violação à sua moral, sendo certo que o desrespeito aos direitos trabalhistas, por si só, não atinge sua dignidade, mas merece reparado na esfera contratual, como já ocorreu em tópico pretérito. Em relação ao assédio moral, veja que se trata de espécie do gênero dano moral, que consiste na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas e de tratamento discriminatório por parte do empregador ou preposto seu, de natureza psicológica, agredindo sistematicamente o empregado e causando danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica, com a finalidade de desestabilizá-lo emocional e profissionalmente. Ademais, segundo dispõe o art. 223-B da CLT: “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Nesse caso, cabia à reclamante a prova das suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito. Desse ônus, no entanto, se desincumbiu, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Registre-se que os prints de conversas de Whatsapp e os documentos juntados aos autos, no ID. 49c5ed2 não são hábeis o suficiente para comprovar os fatos alegados, vez que não identificam, de forma segura, remetente e destinatário e não informam a origem (se extraídos do dispositivo original ou de backup), o que impede a reconstituição do contexto da comunicação e compromete a credibilidade da prova. Por outro lado, é possível inferir da prova oral produzida que a trabalhadora se desincumbiu de seu ônus de forma satisfatória, vez que as declarações das testemunhas corroboram a tese inicial. Veja que a testemunha arrolada pela autora Sra. Camila Orrania Alves afirmou que " a cobrança de metas era alta para a unidade de Santa Luzia, que existiam reuniões constantes com gerentes regionais e que a gerente Flávia era bem exigente, abusiva e ameaçava demitir a autora, caso não cumprisse as metas" (a partir de 47min 23 seg do depoimento videogravado). No mesmo sentido foram as declarações da testemunha arrolada pela própria reclamada Sra. Maria Eduarda Rodrigues Almeida, que foi ouvida como informante, informou que as cobranças de metas feitas à autora eram exageradas, que a gerente regional Flávia era "carrasca" e que não dava suporte, fazendo exigências sem considerar a realidade da unidade em que a parte autora laborava (a partir de 1 hora e 3 min do depoimento videogravado). Nesse sentido, a culpa da reclamada configura-se por infração ao dever de zelar pelo uso apropriado das prerrogativas hierárquicas dentro dos seus quadros, e evitar a degradação que as condutas autoritárias, discriminatórias ou opressivas possam gerar no ambiente de trabalho. Indubitável, pois, a ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora, em consequência direta da conduta ilícita da empresa (CC, artigos 186 e 927). Levando em conta o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso em exame, fixa-se a compensação pecuniária por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano/assédio moral. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Igualmente, indefere-se a dedução, porquanto não há comprovação de quitação de parcelas a idêntico título da deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no importe de 10% do valor atribuído aos pedidos que sucumbiu integralmente,. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se o reclamado no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. Esclarece-se, por fim, que, diante dos parâmetros relativos a juros e correção monetária fixados, não há que se falar em indenização suplementar (art. 404 do CC). CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/09/2019 e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar o reclamado CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA.. a pagar a autora ALINE SANTOS SOUSA , conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 1. integração das comissões pagas à obreira, conforme contracheques, com reflexos das referidas comissões em aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3; repousos semanais remunerados, e de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%; 2. horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diários ou 44ª semanal,, de julho de 2023 até o final do período contratual, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em RSR (inclusive feriados), 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%; 3.40 minutos a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), de julho de 2023 até o final do período contratual,, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; 4. compensação pecuniária por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano/assédio moral. O réu deverá proceder a alteração de cargo na CTPS da reclamante, fazendo constar a função de gerente a partir de novembro de 2023, bem como o respectivo salário inerente ao cargo, conforme recibos de pagamento anexados aos autos. A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tal, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, em favor da autora. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 08 de julho de 2025. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011192-87.2024.5.03.0095 AUTOR: ALINE SANTOS SOUSA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3008d3 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º0011192-87.2024.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de julho de 2025, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ALINE SANTOS SOUSA em face de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO A reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.434,90. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID. 8c2a305). Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta da ré e foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma como informante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pela parte autora e remissivas pela parte reclamada. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.262,96) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.262,96 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. CONFISSÃO FICTA Diferentemente do sustentado pela autora, a preposta do reclamado não demonstrou desconhecimento dos fatos essenciais debatidos em juízo, razão pela qual, data venia, rejeita-se o requerimento de aplicação da confissão ficta formulado em alegações orais. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de recepcionista, porém era obrigada a cumprir metas e realizar vendas além de operar caixas. Afirma que na função de gerente permanecia na recepção, além de fazer entrevistas de emprego, organizar e fazer pedido de materiais. Requer, ao final, o pagamento das diferenças salariais por acúmulo de funções. O reclamado contesta a pretensão, argumentando que a autora nunca foi recepcionista, mas que fora contratada inicialmente como consultora de vendas e que portanto as tarefas executadas pela obreira se inseriam dentro de suas atribuições contratuais, ainda que a posteriori na função de gerente. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete à reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No entanto, analisados os elementos de prova jungidos aos autos, verifica-se que de tal encargo a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja que a própria reclamante em depoimento pessoal afirmou que as atividades referidas na exordial foram executadas desde o início do contrato (a partir de 9min 33seg do depoimento videogravado). Assim, não houve modificação das bases contratuais e, sobretudo, exercício de atribuições de maior relevo e complexidade que aquelas objeto da contratação. Ademais, não se demonstrou que as atribuições funcionais executadas ultrapassassem os limites do jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT), hipótese em que seria exigido, aí sim, o acréscimo salarial propugnado pelo trabalhador. Registre-se que o direito à suplementação salarial não nasce da mera designação de novas tarefas para o empregado. Deve antes haver o exercício de atribuições essencialmente diversas e incompatíveis com aquelas que deveriam resultar do contrato de trabalho, que o sobrecarregasse e provocasse um desequilíbrio entre as prestações recíprocas das partes e o enriquecimento sem causa do empregador. Não vislumbrando o Juízo ser esse o caso, é livre ao empregador remanejar os seus serviços e alterar as responsabilidades funcionais, atribuindo a realização de um ou outro serviço ao empregado, sem por isso ficar obrigado a repactuar os salários. Indeferem-se, pois, as pretensões. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. REFLEXOS. A autora afirma de que ao invés de comissões recebia parcelas sob a rubrica de prêmios, pelo que requer que seja reconhecida a natureza salarial das comissões. O reclamado afirma que jamais houve o pagamento de comissões, mas sim de prêmios que, todavia, integraram a remuneração da autora. Pois bem. Os recibos de pagamento comprovam que a reclamante recebeu parcelas denominadas de prêmios em diversos meses ao longo do período contratual (ID.3a9dd49) . Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, competia à autora comprovar o alegado pagamento de comissões e que estas não integravam o seu salário, (artigos 818, I, e 373, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu de forma satisfatória. Em depoimento pessoal afirmou a obreira que eram estabelecidas metas que variavam de acordo com o percentual de venda do colaborador e da clínica e que não existiam outros critérios que impactavam nos valores das metas. Acrescentou que caso não batesse a meta estipulada, não recebia comissões que eram discriminadas como prêmios nos holerites (a partir de 5min49seg do depoimento videogravado). A respeito da matéria em análise, a preposta também afirmou que as metas estavam estritamente relacionadas às vendas efetuadas ( partir de 18min 27 seg do depoimento videogravado). Ora, a diferença de prêmios e comissões reside no fato gerador do pagamento. As comissões são quitadas exclusivamente sobre vendas (produtos ou serviços). O valor geralmente é um percentual sobre as vendas realizadas pelo colaborador ou sobre a sua produtividade, enquanto os prêmios decorrem do cumprimento de metas preestabelecidas. Diante do exposto, infere-se a partir dos depoimentos reproduzidos que a referida verba em debate, na realidade, tratava-se de comissão, com caráter contraprestativo, paga em virtude das vendas realizadas pela autora. Assim, entende-se, s.m.j., que a nomenclatura dada à verba de “Prêmio" pelo reclamado visava apenas desvirtuar a natureza da parcela, motivo pelo qual, com fulcro no art. 9º da CLT, reconhece-se a natureza salarial da verba paga sob a rubrica “Prêmio", nos conforme contracheques durante a vigência do contrato de trabalho. Nesse contexto, apesar do reclamado alegar que os prêmios quando auferidos pela autora integraram sua remuneração vez que serviu de base de cálculo para o recolhimento do FGTS, verifica-se que no TRCT (ID.457e6ce) não foram contabilizados no cálculo das parcelas rescisórias como férias, 13º salário e aviso prévio. Por conseguinte, defere-se a integração das comissões pagas à obreira, conforme contracheques .Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das referidas comissões em aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3; repousos semanais remunerados, e de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%. DIFERENÇAS SALARIAIS Afirma a autora que começou a exercer as atividades inerentes à função de gerente em julho de 2023, porém sua função e remuneração somente foram alteradas em novembro de 2023,pelo que requer o pagamento das diferenças salariais devidas. Por seu turno, o reclamado nega as assertivas autorais, afirmando que a autora foi somente promovida à gerente no mês de novembro de 2023. Pois bem. Conforme os holerites (id.3a9dd49) e ficha de registro (ID.6df0a55) da empregada juntada aos autos, a promoção da autora somente ocorreu em novembro de 2023. Logo, o ônus da prova quanto ao exercício de função diversa da registrada, compete à reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A autora em depoimento pessoal afirmou que a partir de julho de 2023 começou a exercer a função de gerente interina (a partir de 8min e 12 seg do depoimento videogravado). A preposta esclareceu que a autora como gerente interina fica em treinamento para aprender a gestão comercial e depois é promovida a gerente efetiva da unidade. Declarou que na função de gerente interina não executa todas as atividades de gerente da unidade, como por exemplo a aprovação do ponto dos funcionários (a partir de 21min 48seg do depoimento videogravado). A testemunha arrolada pela autora Sra. Camila Orrania Alves que trabalhou juntamente com a reclamante na mesma unidade, afirmou que a gerente interina fica em análise por 3 meses e que neste período recebe um adicional de R$1000,00 (mil reais) e que após este período é promovida a gerente. Apontou que como gerente interina a autora não possuía alguns acessos, inclusive ao e-mail corporativo, vez que seu o login era temporário (a partir de 58min e 14 seg do depoimento videogravado). Veja que a prova oral colhida corrobora as alegações da parte reclamada, revelando que a empregada, no exercício da função de gerente interina não desempenhava todas as funções do cago de gerente efetivo, haja vista as limitações operacionais impostas. Ademais, verifica-se que o período em que a obreira laborou como gerente interina (julho a outubro de 2023) serviu como treinamento para avaliar se a empregada teria aptidão para o exercício efetivo da função, o que significa dizer que, a depender do desempenho, poderia ou não ser promovida, logo somente com a efetiva promoção é devido o salário correspondente à nova função. Nesses termos, rejeita-se o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos postulados. RETIFICAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS Sustenta a autora que, embora tenha sido promovida para a função de gerente em julho de 2023, tanto o cargo quanto a remuneração não foram inseridas em sua CTPS, razão pela requer que o reclamado proceda com as devidas retificações. Pois bem. Analisando-se a CTPS ID.f5c7b8c, observa-se que de fato não houve alteração da função, tampouco da remuneração da autora que passou a atuar como gerente a partir de novembro de 2023, conforme restou decidido no tópico pretérito. Diante do exposto, determina-se que o réu proceda à alteração de cargo na CTPS da reclamante, fazendo constar a função de gerente a partir de novembro de 2023, bem como o respectivo salário inerente ao cargo, conforme recibos de pagamentos juntados aos autos. A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tal, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, em favor da autora. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 62, II, da CLT Afirma a autora que laborava de segunda-feira a sábado das 08h00 às 21h00, e que aos domingos permanecia laborando com o celular para responder mensagens da reclamada no Whatsapp e que não gozava do intervalo intrajornada. Pretende ao final, o pagamento das horas extras, inclusive intervalares com os respectivos reflexos. A defesa impugna os pedidos alegando que no período de 20/05/21 a 31/10/23 na função de consultora de vendas, os horários de trabalho foram corretamente anotados nos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Afirma que a partir de 01/11/2023 a reclamante não estava sujeita ao controle de jornada, tendo em vista os termos do artigo 62 da CLT, por exercer cargo de confiança, recebendo, inclusive, salário superior aos demais empregados do réu. Pois bem. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada e saída não uniformes e a anotação do gozo do intervalo intrajornada (ID.bd73680), competia à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Sobre o tema, a reclamante em depoimento pessoal afirmou que anotava corretamente o registro de ponto e que somente a partir de julho de 2023 quando passou a exercer o cargo de "gerente interina" os registros nos cartões de ponto passaram a não retratar a realidade e que ainda deixou de usufruir do intervalo intrajornada na integralidade. Acrescentou que embora laborasse até às 20h30/21h, foi orientada a registrar a saída às16h20min. Por fim, declarou que quando foi efetivamente promovida a gerente passou a não registrar a jornada (a partir de 25 segundos do depoimento videogravado). Portanto, no caso em apreço, a atividade jurisdicional limitar-se-á à pretensão de horas extras pelo alegado labor em sobrejornada a partir de julho de 2023. Nesse contexto, a testemunha arrolada pela autora Sra. Camila Orrania Alves que trabalhou na mesma unidade que a obreira, declarou que a autora se tornou gerente interina em julho de 2023, que chegava na loja às 8h00; a depoente afirmou que ia embora por volta das 13h00 e que a autora permanecia na empresa. Declarou ainda que usufruíam de apenas 10 minutos de intervalo para descanso e alimentação ( a partir de 38min e 17 seg do depoimento videogravado). Veja que a própria testemunha ouvida a rogo da ré, Sra. Maria Eduarda Rodrigues Almeida, apesar de ter sido ouvida na condição de informante, prestou depoimento firme e seguro e corroborou os termos da exordial no sentido de que não havia o gozo integral do intervalo intrajornada ao afirmar que em média a autora gozava de 10 minutos de intervalo para refeições. Afirmou ainda que a autora chegava por volta das 9h30/10 horas na unidade e ficava até as 21h00 (a partir de 54min45seg do depoimento videogravado). Logo, considerando o que consta da prova colhida na instrução oral e nos documentos juntados com a defesa, tem-se como inidôneos os cartões de ponto juntados aos autos no período de julho de 2023 a 31/10/23, no tocante aos horários de entrada, intervalo intrajornada e saída. Por certo que o reclamado, obrigado a realizar o controle de jornada da reclamante, não o fez de maneira válida e eficaz. Prosseguindo, no que tange ao período em que a autora exerceu de forma efetiva o cargo de gerente a partir de novembro de 2023, cumpre lembrar que a duração do trabalho é assunto regulado pela Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que se põe como fundamento de validade da legislação ordinária anterior e posterior à edição da Carta Magna Republicana. Desse modo, as disposições restritivas do art. 62 da CLT devem ser lidas e aplicadas sob uma perspectiva que não subtraia da proteção constitucional senão aquelas situações efetivamente incompatíveis com qualquer controle do tempo de trabalho pelo empregador. A hipótese prevista no art. 62, II, da CLT configura-se quando o trabalhador atua como alter ego e longa manus do empregador, isto é, quando possui mandato - ainda que instituído de forma tácita - para o substituir de forma marcante e inequívoca no desempenho de responsabilidades substanciosas e sensíveis à condução superior do empreendimento. Deve ficar claro que o gestor possua um grau de confiança distinto e acentuado. Não basta que tenha empregados subalternos; ou que ocupe postos intermediários de chefia; ou que exiba alguma ascendência hierárquica sobre um grupo de colegas na supervisão e fiscalização dos serviços. Deve antes ostentar poderes particulares e típicos do dono do negócio. Mais precisamente, são traços distintivos do exercício do cargo de gestão - ou de mando - os poderes típicos de admitir e dispensar empregados, ajustar salários e condições contratuais do quadro de pessoal; ter flexibilidade de horários e liberdade para entrar e sair do serviço; dirigir a mão-de-obra nos aspectos organizacional, regulamentar, de controle e disciplinar; representar o proprietário da empresa perante terceiros com autonomia, firmando documentos em nome dele; deliberar cotidianamente sobre o rumo dos negócios. Essa situação excepcional, sm.j., não se revelou presente nos autos. Na verdade, ao contrário do que afirma o reclamado, o conjunto probatório revelou que a autora não possuía a autonomia necessária que o exercício do cargo de confiança exige, já que não podia entrar e sair da unidade quando quisesse, haja vista que precisava se reportar a outra gerente, o que denota ausência de autonomia, conforme declarações da testemunha indicada pelo reclamado Sra. Maria Eduarda Rodrigues ( a partir de 53 min e 14 seg do depoimento videogravado). Além disso, embora a autora auferisse salário diferenciado e gratificação de função, fato é que ele não detinha encargo de gestão (princípio da primazia da realidade). E mesmo possuindo subordinados, a reclamante não podia, de maneira autônoma (como se empregador fosse), aplicar penalidades, tampouco tinha a prerrogativa dispensar empregados, sujeitando sempre tais decisões a direção e ao setor responsável, conforme restou expresso nos termos da defesa (fls.292). Conclui-se, portanto, que a reclamante não detinha poderes de gestão no seu setor de atuação, restando afastada a exceção prevista no artigo 62, II, CLT, sendo irrelevante, pois, a remuneração diferenciada auferida pela obreira. Relativamente à jornada de trabalho, o princípio da aptidão para a prova afigura-se inteiramente adequado para solucionar a controvérsia estabelecida neste processo. Com efeito, o processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe a autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir, ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. Entretanto, o empregador não exibiu documentação idônea para comprovar a duração do trabalho. Ao subtrair-se da obrigação de documentar fielmente a duração do trabalho da autora, a empresa passou a sujeitar-se às consequências de sua omissão. Diante disso, atraiu para si o ônus da prova quanto à regularidade da jornada cumprida pela trabalhadora, que tem a seu favor a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, na esteira do entendimento sedimentado no inciso III da Súmula nº 338 do TST. Nesse diapasão, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, na forma dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, competia à ré produzir provas que desconstituíssem a presunção acima referida, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante do teor da prova oral produzida, considerando a média dos depoimentos reproduzidos e ainda o princípio da razoabilidade, fixa-se que: de julho de 2023 até o final do período contratual, a autora laborou de segunda a sábado das 08h00 às 20h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, defere-se a reclamante, de julho de 2023 até o final do período contratual, o pagamento das horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diários ou 44ª semanal, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em RSR (inclusive feriados), 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%. Procede ainda o pagamento de 40 minutos a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), de julho de 2023 até o final do período contratual,, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Para apuração das horas extras, serão observados: 1) a evolução salarial do reclamante e a Súmula 264 do TST; 2) divisor 220; 3) adicional convencional e na ausência o legal; 4) jornada acima fixada; 5) será considerada frequência integral, exceto faltas, férias e outros afastamentos, desde que já comprovados nos autos; 6) a OJ 394 da SDI-1/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que lhe eram impostas metas abusivas e que era ameaçada constantemente de demissão. Afirma ainda que após sua promoção para o cargo de gerente a reclamada não procedeu a retificação da função e salário em sua CTPS. O reclamado nega os fatos alegados e requer a improcedência do pedido, afirmando jamais houve qualquer tipo de conduta irregular, constrangimento, humilhação ou perseguição da reclamante, durante o curso do contrato de trabalho. Inicialmente, no que tange à retificação das anotações na CTPS ,os descumprimentos das obrigações contratuais não violam direito da personalidade da autora e, por conseguinte, não ensejam danos morais indenizáveis. Ocorre que, em que se pese as alegações apresentadas pela parte autora, não se verifica, data venia, a existência de qualquer fato que justifique a violação à sua moral, sendo certo que o desrespeito aos direitos trabalhistas, por si só, não atinge sua dignidade, mas merece reparado na esfera contratual, como já ocorreu em tópico pretérito. Em relação ao assédio moral, veja que se trata de espécie do gênero dano moral, que consiste na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas e de tratamento discriminatório por parte do empregador ou preposto seu, de natureza psicológica, agredindo sistematicamente o empregado e causando danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica, com a finalidade de desestabilizá-lo emocional e profissionalmente. Ademais, segundo dispõe o art. 223-B da CLT: “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Nesse caso, cabia à reclamante a prova das suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito. Desse ônus, no entanto, se desincumbiu, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Registre-se que os prints de conversas de Whatsapp e os documentos juntados aos autos, no ID. 49c5ed2 não são hábeis o suficiente para comprovar os fatos alegados, vez que não identificam, de forma segura, remetente e destinatário e não informam a origem (se extraídos do dispositivo original ou de backup), o que impede a reconstituição do contexto da comunicação e compromete a credibilidade da prova. Por outro lado, é possível inferir da prova oral produzida que a trabalhadora se desincumbiu de seu ônus de forma satisfatória, vez que as declarações das testemunhas corroboram a tese inicial. Veja que a testemunha arrolada pela autora Sra. Camila Orrania Alves afirmou que " a cobrança de metas era alta para a unidade de Santa Luzia, que existiam reuniões constantes com gerentes regionais e que a gerente Flávia era bem exigente, abusiva e ameaçava demitir a autora, caso não cumprisse as metas" (a partir de 47min 23 seg do depoimento videogravado). No mesmo sentido foram as declarações da testemunha arrolada pela própria reclamada Sra. Maria Eduarda Rodrigues Almeida, que foi ouvida como informante, informou que as cobranças de metas feitas à autora eram exageradas, que a gerente regional Flávia era "carrasca" e que não dava suporte, fazendo exigências sem considerar a realidade da unidade em que a parte autora laborava (a partir de 1 hora e 3 min do depoimento videogravado). Nesse sentido, a culpa da reclamada configura-se por infração ao dever de zelar pelo uso apropriado das prerrogativas hierárquicas dentro dos seus quadros, e evitar a degradação que as condutas autoritárias, discriminatórias ou opressivas possam gerar no ambiente de trabalho. Indubitável, pois, a ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora, em consequência direta da conduta ilícita da empresa (CC, artigos 186 e 927). Levando em conta o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso em exame, fixa-se a compensação pecuniária por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano/assédio moral. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Igualmente, indefere-se a dedução, porquanto não há comprovação de quitação de parcelas a idêntico título da deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no importe de 10% do valor atribuído aos pedidos que sucumbiu integralmente,. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se o reclamado no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. Esclarece-se, por fim, que, diante dos parâmetros relativos a juros e correção monetária fixados, não há que se falar em indenização suplementar (art. 404 do CC). CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/09/2019 e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar o reclamado CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA.. a pagar a autora ALINE SANTOS SOUSA , conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 1. integração das comissões pagas à obreira, conforme contracheques, com reflexos das referidas comissões em aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3; repousos semanais remunerados, e de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%; 2. horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diários ou 44ª semanal,, de julho de 2023 até o final do período contratual, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em RSR (inclusive feriados), 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as parcelas salariais anteriores, em FGTS + 40%; 3.40 minutos a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), de julho de 2023 até o final do período contratual,, com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; 4. compensação pecuniária por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano/assédio moral. O réu deverá proceder a alteração de cargo na CTPS da reclamante, fazendo constar a função de gerente a partir de novembro de 2023, bem como o respectivo salário inerente ao cargo, conforme recibos de pagamento anexados aos autos. A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para tal, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, em favor da autora. Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 08 de julho de 2025. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SANTOS SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025059-96.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.R.S.T. - - J.H.B.S. - A.H.C.S.S. - - A.A.S.M.B. - Vistos. Indefiro o pedido da requerida Casa de Saúde para que o valor da perícia seja rateado com a outra ré, eis que somente a ré Casa de Saúde requereu a perícia como prova. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Fixo os honorários periciais em R$ 8.568,00. Indefiro o pedido de pagamento da perícia após a entrega do laudo. Defiro, pois, o parcelamento da perícia em duas vezes, sendo que uma deve ser depositada imediatamente e a segunda após um mês (2 x 4.284,00) . Realizados os depósitos pela requerida Casa de Saúde, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e entregá-los no prazo de 30 dias. Defiro os quesitos de fls. 348/353, apresentados pela requerida Casa de saúde , assim como aprovo os assistentes nomeados às fls. 348. Defiro também os quesitos de fls. 376/380, apresentados pelos autores. E defiro os quesitos de fls. 381/382, apresentados pela ré Alvorecer. Intime-se. - ADV: MANUELA ANDRADE GULIELMETI (OAB 421921/SP), GABRIELLA GABBIA DOS SANTOS (OAB 352183/SP), MANUELA ANDRADE GULIELMETI (OAB 421921/SP), BIANCA SIQUEIRA BERNARDES (OAB 320515/SP), SABRINA DO NASCIMENTO (OAB 237398/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), GABRIELLA GABBIA DOS SANTOS (OAB 352183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013556-34.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marisa Martins Ferraz - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para tornar definitiva a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade dos valores das diferenças relativas ao consumo do imóvel da autora referente aos períodos de 05/05/2022 a 06/03/2023 (R$ 1.320,61), 05/05/2023 a 06/06/2023 (R$ 328,73), 05/07/2023 a 05/08/2023 (R$ 4.608,00) e do valor de R$ 3.697,45, este para o qual sequer foi apresentado período correspondente, bem como condenar a requerida à devolução dos valores eventualmente pagos sob esses títulos por meio dos respectivos parcelamentos que foram lançados. O valores deverão ser corrigidos mediante a aplicação dos índices da tabela prática deste Tribunal e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação que serão apurados pelo índice da taxa SELIC com dedução da correção monetária. Com o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova initmação, terá a requerida o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa de 10% com relação à parte pecuniária e multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, quanto à obrigação de fazer (cancelamento das faturas/parcelamentos e cessação das respectivas cobranças). Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ao arquivo, oportunamente. P.I.C. - ADV: MANUELA ANDRADE GULIELMETI (OAB 421921/SP), GABRIELLA GABBIA DOS SANTOS (OAB 352183/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)