Mateus Dealis Ferreira
Mateus Dealis Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 422014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Dealis Ferreira possui 122 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
MATEUS DEALIS FERREIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500331-02.2018.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - L.E.M.B. - Vistos. 1) Ante o trânsito em julgado (fl. 318), considerando que foi imposta ao réu a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além 11 (onze) dias-multa, observe-se o Comunicado CG nº 67/2025, expeça-se mandado de prisão (se necessário). Expeça-se Guia de Recolhimento, remetendo-se uma via ao juízo da execução penal competente e outra, se o caso, ao estabelecimento prisional em que o sentenciado encontra-se recolhido. 2) Efetuem-se as anotações no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD e TRE. 3) Com relação a multa aplicada, expeça-se a competente certidão e remetam ao Ministério Público. 4) Tendo o advogado nomeado cumprido integralmente seu mister, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. 5) Havendo objetos apreendidos, acaso não reclamados no prazo de noventa dias do trânsito em julgado, nos termos do artigo 122 do Código de Processo Penal, declaro, desde já, a perda em favor da União. Certifique-se o decurso do prazo assinalado. Neste caso, determino: i) tratando-se de valores apreendidos, transfira os valores à(o) UNIÃO/FUNAD, observando o COMUNICADO CONJUNTO Nº 318/2023. ii) tratando-se de veículos, nos termos do artigo 328, § 14º, do Código de Trânsito Brasileiro, autorizo a realização de leilão; iii) tratando-se de aparelhos de telefonia móvel e computadores, necessário consignar que possuem informações pessoais de seus proprietários anteriores e a alienação demandaria a realização de serviço técnico visando excluir e inviabilizar a recuperação destes dados. Não dispondo o Tribunal de Justiça de Setor do serviço citado, entendo como imperiosa sua destruição; e iv) por fim, quanto aos demais bens, por não por possuírem valor comercial expressivo os custos com eventual leilão certamente suplantaria o valor arrecadado, motivo pelo qual determino sejam destruídos. - ADV: MATEUS DEALIS FERREIRA (OAB 422014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1001026-37.2023.8.26.0187; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Fartura; Vara: Vara Única; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1001026-37.2023.8.26.0187; Assunto: Revisão; Apelante: M. L. G. M. e outro; Advogado: Mateus Dealis Ferreira (OAB: 422014/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: C. F. de A. M.; Advogada: Caroline Nicolosi Garcia (OAB: 453483/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000666-34.2025.8.26.0187 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - R.L.M. - Vistos. 1- Para realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE RECONCILIAÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 520 DO CPP, designo o dia 22/07/2025 às 10:30h. 2- A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digitalMicrosoft Teams, via computador ousmartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Para a realização do ato, os participantes não precisarão se reunir fisicamente, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, olinkcom o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição - podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Deverão as partes portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação, caso necessário. 3- Providencie-se a indicação de defensor plantonista para o dia da audiência mediante sistema próprio disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, devendo o advogado ser intimado pela Serventia para que compareça à audiência designada, bem como para que forneça o e-mail para envio do link de acesso e telefone para contato, certificando-se nos autos. 4- Intimem-se o patrono do(a) querelante e o Ministério Público para que indiquem ose-mailspara os quais pretendem o envio dolinkrespectivo, no prazo de cinco dias. Anotem-se os e-mails fornecidos para futuro envio do link convite para participação do ato. 5- Intimem-se as partes, o querelante na pessoa de seu advogado e a querelada por mandado, para comparecerem à audiência designada no dia e hora informados acima, e para que forneçam, no ato, seus respectivose-mails e números de telefone celular, ou apresentem justificativas acerca de eventual impossibilidade técnica da realização da audiência por videoconferência. Deverão ser feitas ADVERTÊNCIAS ao(à) querelante, de que sua ausência injustificada implicará na renúncia tácita da queixa-crime interposta, e ao(à) querelado, de que seu não comparecimento será entendido como desinteresse na reconciliação e na proposta de transação ofertada pelo Ministério Público, caso seja cabível, com o prosseguimento da ação penal. 6- Se necessário, a audiência será realizada de FORMA MISTA (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no item 17, do Comunicado Conjunto nº 581/2020. Se qualquer dos intimados não possuir condições tecnológicas para a participação remota, deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Cível de Fartura, localizado na Rua Anacleto Gonçalves Neves, n. 250, no dia e hora informados acima, onde será disponibilizado equipamento para acesso à audiência virtual, ou para realização da audiência de forma presencial, sendo o ato então convertido automaticamente para a modalidade mista, a critério do Magistrado. Neste caso, deverão as partes portarem documento de identidade com foto para que seja possível proceder à sua identificação. 7- As orientações de acesso às audiências virtuais estão disponíveis à consulta no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. 8- Findas as diligências, insiram-se, junto à audiência agendada pela ferramenta Microsoft Teams, os e-mails fornecidos, encaminhando-se os links aos participantes. Conste no campo "título" da reunião o nº do processo, nome do réu e data/hora do evento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATEUS DEALIS FERREIRA (OAB 422014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001975-27.2024.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto de Serviços Educacionais - Grupo Ed. de Taguaí - Vistos, Defiro o requerimento do(a) exequente e determino, via SISBAJUD, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira que o(a) executado(a) mantenha nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Havendo bloqueio, providencie-se a transferência para a conta judicial até o limite do crédito e a liberação de eventual valor excedente nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, intimando o(a) executado(a) da penhora on-line e do prazo de quinze dias para interposição de embargos, caso queira. Caso seja bloqueado quantia irrisória comparada ao valor do débito, determino desde já o desbloqueio. Havendo ordens de bloqueio sem respostas, providencie o cancelamento junto ao sistema. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente para indicar nos autos bens pertencentes ao(à) executado(a) passíveis de penhora em trinta dias, sob pena de EXTINÇÃO do processo. Int. Executados abaixo: Ana Luiza Machado de Oliveira; Valor atualizado: R$ 6.774,64. (PESQUISA SISBAJUD RESULTOU NEGATIVA) - ADV: MATEUS DEALIS FERREIRA (OAB 422014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000724-37.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto de Serviços Educacionais - Grupo Ed. de Taguaí - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de CITAÇÃO do(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito e seus acréscimos legais, no valor de R$ 1.389,25, sob pena de penhora. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos legais e, no mesmo ato, realizar a avaliação do bem, intimando-se o(a) executado(a). Havendo recusa pelo(a) executado(a) em receber o encargo de depositário fiel, verifique a possibilidade de remoção e entrega do bem ao exequente, nomeando-o, independentemente de sua anuência, por se tratar de encargo e não de liberalidade. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá ser designada audiência de conciliação, caso queira, oportunidade em que poderá opor embargos por escrito ou oralmente, sendo a data limite para tanto. Caso não localizados bens penhoráveis, proceda-se à CONSTATAÇÃO dos que guarnecem a residência do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário provisório dos bens até ulterior determinação judicial. Poderá o(a) executado(a), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, pleitear seja admitido o pagamento do restante em parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Caso necessário, ficam autorizados o auxílio policial para o cumprimento do mandado, servindo uma cópia como requisição, e o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, além da medida de arrombamento de portas e obstáculos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATEUS DEALIS FERREIRA (OAB 422014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000722-67.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto de Serviços Educacionais - Grupo Ed. de Taguaí - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de CITAÇÃO do(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito e seus acréscimos legais, no valor de R$ 1.734,75, sob pena de penhora. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos legais e, no mesmo ato, realizar a avaliação do bem, intimando-se o(a) executado(a). Havendo recusa pelo(a) executado(a) em receber o encargo de depositário fiel, verifique a possibilidade de remoção e entrega do bem ao exequente, nomeando-o, independentemente de sua anuência, por se tratar de encargo e não de liberalidade. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá ser designada audiência de conciliação, caso queira, oportunidade em que poderá opor embargos por escrito ou oralmente, sendo a data limite para tanto. Caso não localizados bens penhoráveis, proceda-se à CONSTATAÇÃO dos que guarnecem a residência do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário provisório dos bens até ulterior determinação judicial. Poderá o(a) executado(a), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, pleitear seja admitido o pagamento do restante em parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Caso necessário, ficam autorizados o auxílio policial para o cumprimento do mandado, servindo uma cópia como requisição, e o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, além da medida de arrombamento de portas e obstáculos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATEUS DEALIS FERREIRA (OAB 422014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000721-82.2025.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto de Serviços Educacionais - Grupo Ed. de Taguaí - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de CITAÇÃO do(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito e seus acréscimos legais, no valor de R$ 3.001,03, sob pena de penhora. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos legais e, no mesmo ato, realizar a avaliação do bem, intimando-se o(a) executado(a). Havendo recusa pelo(a) executado(a) em receber o encargo de depositário fiel, verifique a possibilidade de remoção e entrega do bem ao exequente, nomeando-o, independentemente de sua anuência, por se tratar de encargo e não de liberalidade. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) de que poderá ser designada audiência de conciliação, caso queira, oportunidade em que poderá opor embargos por escrito ou oralmente, sendo a data limite para tanto. Caso não localizados bens penhoráveis, proceda-se à CONSTATAÇÃO dos que guarnecem a residência do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário provisório dos bens até ulterior determinação judicial. Poderá o(a) executado(a), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, pleitear seja admitido o pagamento do restante em parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Caso necessário, ficam autorizados o auxílio policial para o cumprimento do mandado, servindo uma cópia como requisição, e o uso dos benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, além da medida de arrombamento de portas e obstáculos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MATEUS DEALIS FERREIRA (OAB 422014/SP)