Reynaldo Cardarelli Filho
Reynaldo Cardarelli Filho
Número da OAB:
OAB/SP 422022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reynaldo Cardarelli Filho possui 86 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJMT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMT
Nome:
REYNALDO CARDARELLI FILHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
INQUéRITO POLICIAL (7)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502258-74.2024.8.26.0548 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - ALESSANDRO BOVEDA MACHADO - Vistos. A audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 10 de novembro de 2025 (fls. 320) será realizada por videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, de acordo com a regulamentação efetuada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Notifiquem-se e/ou requisitem-se as testemunhas e vítima(s), arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Intime(m)-se ou, se o caso, requisite(m)-se o(s) réu(s). Ademais, tratando-se de audiência virtual, apresentem as partes endereços eletrônicos atualizados, possibilitando o envio do link para a participação no ato. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049460-29.2016.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.F.C. - C.A.C.C. - - E.A.S.C. - - A.I.C. - S.C. - - E.C. - Vistos. Fls. 1144 e ss: aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento, conforme já determinado às fls. 1141. Intimem-se. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), THIAGO VICENTE GUGLIELMINETTI (OAB 193093/SP), ELIANA RESTANI (OAB 126961/SP), REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP), MARINA CASTALDELLI (OAB 237872/SP), MARINA CASTALDELLI (OAB 237872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501406-50.2024.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: C. H. de A. - Apelante: P. F. P. dos S. - Apelante: A. P. A. Q. e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Souza - Prejudicada a matéria preliminar, deram provimento aos recursos para absolver os apelantes CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE, PATRICK FERREIRA PAIXÃO DOS SANTOS, ALAN PATRICK ANTONIOLI QUIRINO e WESLEY GABRIEL DA SILVA CARDOSO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, expedindo-se, imediatamente, alvará de soltura clausulado em favor deles. V.U. - - Advs: Jed Aparecido de Almeida (OAB: 483640/SP) - Reynaldo Cardarelli Filho (OAB: 422022/SP) - Clayton Florencio dos Reis (OAB: 221825/SP) - Laércio Florencio dos Reis (OAB: 209271/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501754-34.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUCAS SILVA MACHADO - Vistos. Réu preso (prisão em 21.04.2025) Fls. 97/106 - Após a apresentação da resposta dos acusados, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, não se podendo falar em absolvição sumária. As demais questões alegadas confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Fatos em 21.04.2025. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, considerando-se o teor do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, designo audiência virtual para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 13:30 horas. Tal ato será realizado nos moldes e de acordo com o previsto no artigo 400, do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá por videoconferência, via ferramenta Microsoft Teams, nos termos dos atos acima citados. Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre eventual oposição à audiência virtual. No silêncio, em caso de não oposição, o ato será realizado virtualmente. Forneçam as partes, no prazo de cinco dias, o contato telefônico e os endereços de e-mail respectivos e de eventuais testemunhas. A Serventia providenciará as necessárias intimações, comunicações e requisições. A Serventia encaminhará com antecedência, via e-mail, o link da reunião virtual ao(s) réu(s), estabelecimento prisional em que se encontra(m) recolhido(s), respectivos patronos, representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público e eventuais testemunhas. Caso haja necessidade, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf No dia e horário agendados, as partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado, com vídeo e áudio habilitados, e aguardar sua admissão na reunião. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Eventuais testemunhas a serem ouvidas aguardarão no lobby a permissão de seu acesso à reunião virtual, que será determinada por este Juízo, no transcorrer da audiência virtual, a fim de resguardar sua incomunicabilidade. Consigno que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Providencie a Serventia a juntada de certidões eventualmente existentes em nome do réu, consignando a data da audiência designada neste Juízo em ofício de cobrança. Todas elas devem ser trazidas aos autos até a data do ato, certificando a Serventia sua regular juntada. Havendo Habeas Corpus impetrado, informe-se o Egrégio Tribunal de Justiça, com urgência. Providencie a Serventia as necessárias intimações e comunicações. No mais, de rigor a concessão da liberdade provisória ao acusado. Reanalisando o caso, verifico tratar-se de réu primário (certidão fls. 36/38). Se condenado, ele terá o direito, em tese, ao regime aberto (com substituição da pena corporal por restritiva de direitos). É este o entendimento adotado por este Juízo em casos análogos, na linha de precedentes do STJ. Neste espeque, portanto, não há mais fundamento para manter sua custódia cautelar, uma vez que houve apresentação de defesa pelo acusado e a relação processual se encontra formada. Consigno, ainda, que o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante lembrar, ainda, que a prisão cautelar, jamais pode ser transformada em prisão pena. Corroborando este entendimento, seguem recentes julgados em casos análogos neste sentido do Superior Tribunal de Justiça: "Verifica-se, assim, que a prisão foi devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica, em regra, a constrição para garantia da ordem pública. Todavia, constata-se que, apesar da fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva em razão da reiteração delitiva, observa-se que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de entorpecente cuja propriedade foi atribuída ao Paciente (7,5g de crack) não é expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. HC 694846/SP (2021/0301928-5), Relatora Ministra Laurita Vaz, data Julgamento 20/09/2021. grifei "...as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas [...], em razão de o delito praticado - furto - não envolver violência ou grave ameaça, circunstância que, aliada à reincidência específica do agente, justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas" (HC n. 676.823/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7/10/2021). grifei "...em que pese o paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas" (AgRg no HC 694.134/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T.,DJe 16/12/2021) grifei Deste modo, CONCEDO a liberdade provisória ao réu Lucas Silva Machado, haja vista que medidas cautelares diversas da prisão (que é exceção) são adequadas, suficientes e proporcionais ao caso analisado. Nos termos do artigo 319, incisos II, IV e V, do Código de Processo Penal, o acusado fica proibido de frequentar bares, boates e similares, não pode ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, salvo por motivo de trabalho, e deve recolher-se em seu domicílio no período noturno (das 20:00 hs às 6:00 hs - dias úteis, feriados e finais de semana). O acusado fica ciente que deverá comunicar o Juízo eventual mudança de endereço e comparecer a todos os atos processuais. Expeça-se alvará de soltura, clausulado. Intime-se o réu para audiência virtual designada, assim como sobre as medidas cautelares impostas, advertindo-a de que o descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Autorizo a entrega do alvará de soltura e a intimação do réu para audiência, presencialmente, por Oficial(a) de Justiça. Proceda-se o necessário, pelo Plantão. Intime-se. - ADV: REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002146-53.2023.8.26.0084 (processo principal 1005497-85.2021.8.26.0084) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - L.E.M.S. - F.S. - "Ciência quanto ao(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), salientando que o(s) valor(es) será(ão) transferido(s) oportunamente à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s)". - ADV: BRUNA ROBERTA RODRIGUES (OAB 442291/SP), REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP), THIAGO CANDIDO REIS (OAB 460068/SP), GILBERTO DE OLIVEIRA (OAB 505396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0230214-40.2007.8.26.0100 (100.07.230214-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.C. - - E.C. - A.I.C. - A.S.M. - Vistos. Acolho o pedido de avaliação do imóvel. Considerando a gratuidade da justiça, informem a partes o interesse de trazerem três avaliações extrajudiciais. Int. - ADV: MARINA CASTALDELLI (OAB 237872/SP), MARINA CASTALDELLI (OAB 237872/SP), CARLOS ALBERTO ZAGO (OAB 17990/SP), AGUINALDO DE SIQUEIRA CORTINA (OAB 107076/SP), REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP), JOAO LYRA NETTO (OAB 16168/SP), JOAO LYRA NETTO (OAB 16168/SP), NATAL JESUS LIMA (OAB 62098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501765-63.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.N.O. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para CONDENAR M. N. de O. às penas de 2 (dois) anos e (6) seis meses de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, por infração, respectivamente, aos artigos 129, § 13.º e 147, § 1.º, por duas vezes na forma do art. 69, todos do Código Penal. Incabíveis os benefícios legais, diante da violência real, além da ameaça de morte. Considerando o montante da pena aplicada e o tempo de prisão cautelar, bem como a primariedade do acusado, e a fixação de regime aberto, faculto a este o direito de recorrer me liberdade, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, observando-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive junto ao IIRGD e demais outras que se fizerem necessárias. Por derradeiro, imponho ao acusado indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que, na hipótese, decorre da própria prática criminosa, sendo assim presumido (in re ipsa), sendo certo, ademais, que houve pedido expresso para sua fixação quando do oferecimento da denúncia. Registre que no Tema Repetitivo nº 983, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, ausentes informações acerca da real e atual condição financeira do acusado, mostra-se justa e razoável a fixação da condenação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das vítimas. Eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento, bem como requerimento de parcelamento, deverá, se o caso, ser dirigido ao Juiz da Execução. A execução do valor arbitrado em prol da vítima deverá ser por ela promovida perante alguma das Varas Cíveis desta Comarca, conforme preveem os arts. 516, III, do CPC, e 63 do CPP, sendo certo que a jurisprudência confirma que: "muito embora a indenização mínima fixada em prol da ora agravante tenha se originado em processo que tramitou sob a égide da Lei nº 11.340/06, o título indenizatório gerado possui caráter estritamente patrimonial. Assim, está vinculado à responsabilidade civil do agravado de forma que a pretensão rogada deverá ser objetivada em Vara Cível." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2223043-11.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Isaura Cristina Barreira - j. 19 nov. 2024). Com o trânsito em julgado: a. Providencie-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao IIRGD e à Justiça Eleitoral/TRE, ainda, cumpra-se as anotações referidas no art. 372 das Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. b. Expeça-se a guia de recolhimento à Vara das Execuções Penais competente. c. Expeça-se certidão de honorários à defesa, no caso de tratar-se de defesa dativa nomeada pelo convênio PGE/OAB. d. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. A teor do pedido ministerial de revogação de eventuais cautelares fixadas, anoto que não se verifica dos autos a fixação de medidas protetivas à vítima (fls. 44/46), posto que o acusado foi preso em flagrante e manteve-se encarcerado durante todo o curso do processo. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos após procedidas as anotações e comunicações de praxe. Para efeito de eventuais comunicações necessárias, visando a celeridade processual, servirá a presente como OFÍCIO. P.R.I. - ADV: REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP)
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