Solange Maria Silva Rebechi
Solange Maria Silva Rebechi
Número da OAB:
OAB/SP 422028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange Maria Silva Rebechi possui 81 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SOLANGE MARIA SILVA REBECHI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001235-49.2020.8.26.0045 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Vanda de Camargo Peres - Adrieli Aparecida de Camargo Carvalho e outros - Vistos. Trata-se de ação de Alienação Judicial de Bens ajuizada por VANDA DE CAMARGO PERES em face de ADRIELI APARECIDA DE CAMARGO CARVALHO e outros, encontrando-se os autos conclusos para deliberação sobre questões citatórias pendentes. Analisando detidamente o histórico processual, verifico que a questão central refere-se à válida citação dos requeridos SÉRGIO DE CAMARGO PIRES e GISELDA DE CAMARGO PIRES, bem como a necessidade de conferência do ciclo citatório de todos os demais requeridos. Quanto ao requerido SÉRGIO DE CAMARGO PIRES, observo que houve diversas tentativas de citação postal que restaram infrutíferas, uma vez que as correspondências foram recebidas por terceiros estranhos à lide, não configurando citação válida nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige que o endereço esteja localizado em condomínio edilício para que a citação por terceiro seja considerada válida. A alegação da requerente de que o referido requerido estaria representado pela mesma patrona dos demais réus não encontra respaldo nos autos, posto que não foi juntada procuração específica outorgada por Sérgio de Camargo Pires, conforme esclarecido pela própria autora às fls. 361. A simples indicação no sistema processual não supre a ausência de instrumento procuratório válido. No que tange à requerida GISELDA DE CAMARGO PIRES, constato que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação em endereços variados, todas resultando infrutíferas, inclusive com a utilização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado às fls. 372. Considerando o disposto no artigo 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que permite a citação por edital quando o citando estiver em lugar incerto e não sabido ou quando frustradas as tentativas de citação pessoal, e tendo em vista o esgotamento das possibilidades de localização dos requeridos através dos meios ordinários disponíveis, entendo presentes os requisitos autorizadores da citação editalícia. Relativamente aos demais requeridos, conforme manifestação de fls. 370/371, a autora informou que as citações se deram da seguinte forma: Adrieli Aparecida de Camargo Carvalho (fls. 60/62), Angelita Aparecida de Camargo Ferreira (fls. 53/62), Diego Aparecido Pires de Camargo (fls. 51/62), Giliani Aparecida de Camargo da Cunha (fls. 62), Regiane de Camargo Pires (fls. 62), Vanderlei de Camargo Pires (fls. 55/62), Antonio de Camargo Pires (fls. 56/62), Isabel Pires Cordeiro (fls. 57/62) e João Batista de Camargo Pires (fls. 58/62). Diante do exposto, DEFIRO a citação por edital dos requeridos SÉRGIO DE CAMARGO PIRES e GISELDA DE CAMARGO PIRES, devendo ser observado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 256, II, do CPC, consignando-se a advertência de que, decorrido o prazo sem manifestação, serão as partes consideradas revelis, caso em que será nomeado curador especial, conforme dispõe o artigo 257, VI, do mesmo diploma legal. Providencie a serventia a publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande circulação na comarca, observando-se as formalidades legais. Após o decurso do prazo editalício e não havendo manifestação dos citandos, expeça-se ofício à OAB local para nomeação de curador especial, com atuação nesta comarca, devendo ser intimado para apresentar resposta no prazo legal. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam dispensadas as custas relativas à publicação. Com o cumprimento da presente determinação e eventual manifestação dos réus ou do curador especial nomeado, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Int. - ADV: SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000814-43.2001.8.26.0045 (045.01.2001.000814) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sociedade Amigos do Loteamento Aruja Country Club - MARLON PEREIRA GOMES e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001591-68.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.F.N. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de alienação parental proposta MARIA ELIZANGELA FEITOSA DO NASCIMENTO em face de VANDERLEI PEREIRA DE SOUSA. Em suma alega que o genitor vem praticando atos de alienação parental, bem como impedindo o acesso e o exercício de seu direito de visitação, conforme estabelecido em sentença proferida nos autos 1003350-82.2016.8.26.0045. Requer, em caráter liminar e em antecipação da tutela, a determinação urgente de realização de estudo psicológico e estudo social no menor e no Requerido, a fim de se avaliar a existência da alienação parental e salvaguardar o melhor interesse do menor. Ademais, postula também em caráter de tutela de urgência seja o requerido obrigado a permitir à genitora o exercício de seu direito de visitas ao menor conforme estabelecido em sentença nos autos 1003350-82.2016.8.26.0045. Muito bem. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Preliminarmente anoto que foi mencionado pela autora, às fls. 36, que "O genitor sempre impediu o convívio da genitora, ora Requerente, com o filho, como comprovam os documentos apresentadas no processo principal." (grifo nosso), a apreciação dos autos será realizada apenas em relação aos documentos trazidos a estes autos, devendo a autora trazer tais documentos a este processo, se assim entender necessário. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente. A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. No que diz respeito a antecipação do estudo psicosocial, este em nada contribui para o deslinde do feito devendo-se aguardar a instalação do contraditório. Melhor sorte não assiste a autora no que diz respeito a obrigação do requerido obrigado a permitir a genitora o exercício dos direitos de visitas, é fato que o regime de visitas já encontra-se fixado, e eventual execução de título judicial deverá ser apurado pela via adequada e não junto desta ação de conhecimento, afim de se evitar o tumulto processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. A audiência prévia de conciliação deve ser designada. O Código de Processo Civil engrandeceu o instituto conciliatório, colocando à margem o litígio propriamente dito, isto é, facilitou os meios próprios da autocomposição, deixando como última alternativa o conflito processual, visto que a não ocorrência da audiência prévia depende de ambas as partes se manifestarem contrariamente em sede de petição, inclusive quando defrontar-se com litisconsortes. Assim, considerando que não é suficiente o posicionamento de apenas um sujeito e, considerando que não há vedação legal para designação de audiência de conciliação neste tipo de procedimento, a audiência deverá ocorrer. Cite-se e intime-se a parte requerida, a fim de que participe da audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos, telefone (11) 4654-3484 (também whatsapp) cejusc.arujá@tjsp.jus.br,a ser realizada por meio de teleaudiência utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação. Aos não beneficiários da assistência Judiciária Gratuita, de acordo com o art. 14, da Resolução n.º 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverá ser realizado o pagamento dos honorários do(a) Conciliador(a) pelas partes. Os dados bancários do Conciliador(a) serão informados em audiência. As partes terão prazo de 5 dias, a contar da data da audiência, para o pagamento, juntando o comprovante nos autos, sob pena de execução de título judicial. O CEJUSC certificará nos autos a data da audiência e disponibilizará LINK, ID da reunião E SENHA para ingresso, sendo desnecessário envio de link aos requerentes por outro meio.As partes deverão também serem cientificadas de que deverão apresentar seus documentos de identificaçãopara a realização do ato. Deverá a parte requerida ser cientificada de que, caso não seja obtido acordo, poderá contestar o pedido no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, independentemente de nova intimação. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Consigno ainda que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de advogado. Por economia processual e devido ao reduzido quadro de servidores do Cartório, o(a) patrono(a) do(a) requerente deverá comunicar a representante legal do(a) requerente a respeito da data da audiência, providenciando seu comparecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação Intimem-se. - ADV: SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001591-68.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.F.N. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de alienação parental proposta MARIA ELIZANGELA FEITOSA DO NASCIMENTO em face de VANDERLEI PEREIRA DE SOUSA. Em suma alega que o genitor vem praticando atos de alienação parental, bem como impedindo o acesso e o exercício de seu direito de visitação, conforme estabelecido em sentença proferida nos autos 1003350-82.2016.8.26.0045. Requer, em caráter liminar e em antecipação da tutela, a determinação urgente de realização de estudo psicológico e estudo social no menor e no Requerido, a fim de se avaliar a existência da alienação parental e salvaguardar o melhor interesse do menor. Ademais, postula também em caráter de tutela de urgência seja o requerido obrigado a permitir à genitora o exercício de seu direito de visitas ao menor conforme estabelecido em sentença nos autos 1003350-82.2016.8.26.0045. Muito bem. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Preliminarmente anoto que foi mencionado pela autora, às fls. 36, que "O genitor sempre impediu o convívio da genitora, ora Requerente, com o filho, como comprovam os documentos apresentadas no processo principal." (grifo nosso), a apreciação dos autos será realizada apenas em relação aos documentos trazidos a estes autos, devendo a autora trazer tais documentos a este processo, se assim entender necessário. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente. A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. No que diz respeito a antecipação do estudo psicosocial, este em nada contribui para o deslinde do feito devendo-se aguardar a instalação do contraditório. Melhor sorte não assiste a autora no que diz respeito a obrigação do requerido obrigado a permitir a genitora o exercício dos direitos de visitas, é fato que o regime de visitas já encontra-se fixado, e eventual execução de título judicial deverá ser apurado pela via adequada e não junto desta ação de conhecimento, afim de se evitar o tumulto processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. A audiência prévia de conciliação deve ser designada. O Código de Processo Civil engrandeceu o instituto conciliatório, colocando à margem o litígio propriamente dito, isto é, facilitou os meios próprios da autocomposição, deixando como última alternativa o conflito processual, visto que a não ocorrência da audiência prévia depende de ambas as partes se manifestarem contrariamente em sede de petição, inclusive quando defrontar-se com litisconsortes. Assim, considerando que não é suficiente o posicionamento de apenas um sujeito e, considerando que não há vedação legal para designação de audiência de conciliação neste tipo de procedimento, a audiência deverá ocorrer. Cite-se e intime-se a parte requerida, a fim de que participe da audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos, telefone (11) 4654-3484 (também whatsapp) cejusc.arujá@tjsp.jus.br,a ser realizada por meio de teleaudiência utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação. Aos não beneficiários da assistência Judiciária Gratuita, de acordo com o art. 14, da Resolução n.º 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverá ser realizado o pagamento dos honorários do(a) Conciliador(a) pelas partes. Os dados bancários do Conciliador(a) serão informados em audiência. As partes terão prazo de 5 dias, a contar da data da audiência, para o pagamento, juntando o comprovante nos autos, sob pena de execução de título judicial. O CEJUSC certificará nos autos a data da audiência e disponibilizará LINK, ID da reunião E SENHA para ingresso, sendo desnecessário envio de link aos requerentes por outro meio.As partes deverão também serem cientificadas de que deverão apresentar seus documentos de identificaçãopara a realização do ato. Deverá a parte requerida ser cientificada de que, caso não seja obtido acordo, poderá contestar o pedido no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, independentemente de nova intimação. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Consigno ainda que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de advogado. Por economia processual e devido ao reduzido quadro de servidores do Cartório, o(a) patrono(a) do(a) requerente deverá comunicar a representante legal do(a) requerente a respeito da data da audiência, providenciando seu comparecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação Intimem-se. - ADV: SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000130-95.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raquel Gomes Cardoso - Genildo Augusto Pereira da Silva e outros - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica a respeito da contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que o AR de fls. 126, direcionado ao requerido Everton, foi assinado por terceiro estranho a lide, assim, com a finalidade de se evitar qualquer arguição de nulidade cite-se por oficial de justiça, nos termos da decisão de fls. 105/106. Intime-se o autor para que providencie o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. No que diz respeito da citação da empresa Fênix Empreendimentos, providencie o autor a juntada da ficha da JUCESP da empresa, afim de se verificar o responsável pela requerida. Int. - ADV: SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP), DANIEL AUGUSTO DE BARROS (OAB 317753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001114-33.2023.8.26.0045 (processo principal 1003998-57.2019.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.S. - Vistos. Fls. 86/87:Defiro a realização de pesquisa pelos sistema INFOJUD, providencie a serventia. Defiro a pesquisa de bens imóveis, todavia observo que oSREI, no âmbito estadual, é operado justamente pela ARISP (https://www.registradores.org.br/sp/pesquisa.aspx). Tratando-se a parte beneficiária da gratuidade processual, providencie a serventia. Indefiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD, eis que já realizado, resultado às fls. 59/60. Indefiro ainda o pedido de bloqueio SISBAJUD eis que realizado a menos de 60 (sessenta) dias, com o resultado acostado às fls. 80/81. Indefiro o pedido pelo sistema CENSEC, tendo em vistaqueépossível a consulta pública de escrituras, procurações e testamentos, além de eventuais outras transferências patrimoniais, nos próprios repositórios, nãoháimprescindibilidade da pesquisa junto à CENSEC, por intermédio deste juízo. Vale salientar, ainda, o normal das coisas é que as pessoas insolventes ficam sem condições econômicas de adquirir bens imóveis e mesmo outra espécie de bens, de sorte que a conclusão a se extrair disso é que inexistiu semelhante espécie de negócio, cabendo à parte trazer ao menos indícios no sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À CENSEC, SUSEP E BOLSA DE VALORES MOBILIÁRIOS, A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, DE APLICAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E NO MERCADO DE AÇÕES. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE ORDINARIAMENTE INDUZ À CRENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VULTO NESSES RAMOS APONTADOS. EXIGIBILIDADE DE QUE HAJA INDÍCIOS INDICATIVOS DE ESCAMOTEIO DE BENS, COMO CONDIÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE INFORMES EM TAL SENTIDO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO. ACERTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267968-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Intime-se. - ADV: SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002485-78.2024.8.26.0045 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.S. - Trata-se de ação de interdição. Conforme petição de fls. 70, a interditanda recebeu alta médica, recuperando a capacidade plena para os atos da vida civil. Destarte, considerando a perda do objeto pela superveniente falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando seu oportuno arquivamento. Sem custas ante os benefícios da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) defensor(es) dativo(s), nos termos do convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP)