Solange Maria Silva Rebechi

Solange Maria Silva Rebechi

Número da OAB: OAB/SP 422028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solange Maria Silva Rebechi possui 87 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SOLANGE MARIA SILVA REBECHI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elson Antonio Ferreira (OAB 152099/SP), Carlos Henrique Rodrigues de Lucena (OAB 359816/SP), Solange Maria Silva Rebechi (OAB 422028/SP) Processo 0000666-94.2022.8.26.0045 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: L. M. S. B. , H. V. S. - Reqdo: W. J. de L. B. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Indevida nova fixação de verba honorária em favor da parte impugnada pela rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Prossiga-se o cumprimento de sentença com penhora via SISBAJUD sobre ativos financeiros do executado, até o limite do valor executado, atualizado em R$ 23.495,16 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), conforme planilha de fls. 143/146. Manifeste-se a parte exequente acerca do bloqueio de pgs. 118/123. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Solange Maria Silva Rebechi (OAB 422028/SP), Murilo Roberto dos Santos Oliveira (OAB 452493/SP) Processo 0001746-93.2022.8.26.0045 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: P. S. dos S. , M. V. S. do E. - Exectdo: J. do E. S. - Vistos. Fls. 121/124: Defiro o pedido. Providencie a serventia a inscrição do executado no sistema de proteção ao crédito via SERASAJUD. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Solange Maria Silva Rebechi (OAB 422028/SP) Processo 0002347-31.2024.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge Okubo Hatanaka - Providencie o exequente o recolhimento previsto no CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDTJ, código 434-1 (ANO / 2025), 1 UFESP no valor de R$ 37,02). Anoto que os valores constantes em referido comunicado se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada sistema. Decorridos, sem a devida providência, os autos serão arquivados até nova provocação.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jackson Vicente Silva (OAB 345012/SP), Solange Maria Silva Rebechi (OAB 422028/SP) Processo 1002902-31.2024.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. do N. S. - Reqda: M. E. F. do N. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por J.D.N.S., devidamente representado em face de sua genitora MARIA ELISANGELA FEITOSA DO NASCIMENTO, também qualificada. Aduziu, em síntese que é filho da requerida e que ela deve contribuir para o seu sustento. Pleiteia a fixação de alimentos no importe de um salário mínimo para o caso de desemprego e na proporção de 33% dos rendimentos líquidos do requerido para o caso de emprego. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/43. A fls. 48/49 foram fixados alimentos provisórios no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido para o caso de emprego formal e em meio salário mínimo para o caso de desemprego. A conciliação restou prejudicada (fls. 66). Regularmente citada, a requerida contestou o feito a fls. 73/84. Afirmou que é diarista e não pode arcar com o valor pleiteado sem prejuízo do seu sustento. Conta que seu último registro formal foi no ano de 2019 e, desde então, trabalha informalmente com a realização de "faxinas". Pleiteia a fixação de alimentos no percentual de do salário mínimo. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 85/89. Réplica a fls. 93/94. O Ministério Público se manifestou a fls. 99/101 pela procedência dos pedidos iniciais, esclarecendo que o fato do requerido ter outra filha não enseja a fixação de alimentos em valor inferior ao pleiteado. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, em razão da desnecessidade de produção de outras provas. O pedido inicial é procedente. O documento de fls. 11 comprova que o autor é filho da requerida. Assim, por força da legislação civil, em especial os artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A idade do autor deixa clara a sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. O pai presumidamente já dá sua contribuição, cuidando diretamente do filho e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Resta definir o valor da contribuição materna, em observância ao princípio do binômio necessidade/possibilidade. No caso dos autos, em nenhum momento a requerida logrou êxito em comprovar não possuir condições de pagar o montante fixado a título de alimentos provisórios, portanto, a quantia de 50% do salário mínimo no caso de desemprego ou emprego sem vínculo, assim como de 1/3 dos vencimentos líquidos, em caso de emprego com vínculo formal, mostra-se razoável e corresponde ao mínimo indispensável à sobrevivência de alguém. Ademais, o genitora é pessoa jovem (fls. 88), saudável e apta a exercer atividades laborais para sustento de seus filhos. Não há dúvidas de que a quantia por ela oferecida éinsuficiente para o sustento da criança, razão pela qual o valor pleiteado na inicial deve prevalecer. Posto isso, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de alimentos definitivos em favor do autor em valor equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, enquanto empregado, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta de titularidade do representante legal do autor. Na hipótese de desemprego ou emprego sem vínculo, o réu pagará ao co autor, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 50% do salário-mínimo, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta do representante legal da menor, valendo-se os comprovantes de depósito como prova de pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de parte beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 20 de maio de 2025.
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