Solange Ribeiro Dos Santos
Solange Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 422029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange Ribeiro Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CURATELA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011796-02.2024.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.C.R. - Vistos. 1) Indispensável para a solução da lide seja o(a) interditando(a) submetido à perícia médica. Nesse diapasão, nomeio vistor judicial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para designar data e local para o exame. Com o agendamento do exame médico, intime-se a parte autora para providenciar o comparecimento do(a) interditando(a) ao ato processual. 2) Após juntado o laudo pericial, intimem-se a parte autora e a Curadoria Especial para manifestações. 3) Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. 4) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 422029/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020572-38.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.N.G. - J.C.L. - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o acordo constante de pág(s). 330/333, que contou com a manifestação favorável do Ministério Público à(s) pág(s). 337. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Tendo as partes requerido a homologação do acordo, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, observando a respectiva movimentação eletrônica (SAJ). As cópias da presente sentença e do acordo apresentado pelas partes terão validade como autorização de visitas. Expeça-se termo de guarda. Custas na forma da lei (50% para cada uma das partes - art. 90, § 2º do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se ainda a não incidência da taxa judiciária em relação aos alimentos, por força do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003, e dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Fica a parte requerida intimada, na pessoa do seu advogado, para que comprove o recolhimento, antes do arquivamento (§ 5º, do art. 1.098 das NSCGJ), de sua parte das custas (observada a dispensa do pagamento de custas remanescentes), sob pena de inscrição na dívida ativa. Não tendo sido atendida a intimação no prazo 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão da dívida ativa. Proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito após, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ARIELE GIUROLO CAVALINI (OAB 415676/SP), SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 422029/SP), ROSELAINE KUDAKA DE OLIVEIRA (OAB 354275/SP), STÉPHANIE HELEN CORTEZ DE AZEVEDO (OAB 338774/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cleston Gomes Ferreira (OAB 394458/SP), Solange Ribeiro dos Santos (OAB 422029/SP), Marcio Kazzubek Alberto dos Santos (OAB 431622/SP) Processo 0002241-75.2024.8.26.0625 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: L. G. R. T. - Reqdo: L. R. T. - Diante da ausência de impugnação ao valor bloqueado e, uma vez que o valor será transferido para conta judicial à disposição da parte; para a expedição do mandado de levantamento, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).". No caso de levantamento por intermédio da ferramenta PIX, deverá constar no formulário a chave PIX de CPF, limitado o importe a ser levantado em R$ 50.000,00 nesta hipótese, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 341/2024. Não serão aceitos outros tipos de chave.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Solange Ribeiro dos Santos (OAB 422029/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0002895-28.2025.8.26.0625 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Amelia Piedade Carvalho - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. I. DELIBERAÇÕES INICIAIS 1. Intime-se o devedor, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º) 1.2. Deixo consignado desde logo que presumir-se-à válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso. 2. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 2.1. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º). O pedido deverá vir acompanhado com memória de cálculo atualizada. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 2.2. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do devedor. 3.1. O pedido deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizada. O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 3.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. II. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 4. Fica o devedor ADVERTIDO de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação 5. Fica ADVERTIDO o devedor de que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido. III. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 6. Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD: i) caso o valor bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput, do CPC - inferior ao valor das custas da execução, providencie a serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro ii) havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. iii) decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor poderá importar na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; i) a pesquisa de bens imóveis no sistema ONR (ARISP); j) o pedido de consulta de eventual DOI em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. k) o pedido de pesquisa para saber se existe ou não escritura pública ou testamento em nome da executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br (art. 1º do Prov. 18 do CNJ); l) pesquisa de endereço do(a) devedor(a) nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 8. Ficam desde logo indeferidos: a) indefiro o pedido de expedição de ofício às Companhias Aéreas para informar a existência de milhas em nome do executado, visando posterior penhora, pois ante a ausência de mecanismos seguros para a conversão das milhas em moeda corrente, a medida é inútil, pois não levará a satisfação da dívida. b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 8. Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 8.1. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII). Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 9. No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 10. A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio. 11. Em eventual inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo, certificando-se. 12. TODOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CREDOR DEVERÃO VIR INSTRUÍDOS COM PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Filipe Rodrigues Rosa Moreno Ramos (OAB 301855/SP), Solange Ribeiro dos Santos (OAB 422029/SP) Processo 1006896-10.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F. G. M. R. - Reqda: C. R. U. P. - ente Técnico Judi
Anterior
Página 3 de 3