Luma Costa Cerezini
Luma Costa Cerezini
Número da OAB:
OAB/SP 422330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luma Costa Cerezini possui 169 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT8, TJMA, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TRT8, TJMA, TRT2, TST, TRT17, TRF1, TJPA
Nome:
LUMA COSTA CEREZINI
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (38)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (21)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001019-30.2024.5.02.0704 REQUERENTE: JANAINA GUZZARDI DA SILVA REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b49b0f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 08 de julho de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Cuida-se de execução provisória de sentença exarada no processo nº 1001537-93.2019.5.02.0704. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 06/09/24 (ID 5976ed7), esclarecimentos em 25/10/24 (ID 48d974e) e laudo retificado em 12/11/24 (ID 8baae11). A autora concordou com os cálculos periciais em 26/11/24 (ID a0d7d33). A oitava ré contestou o laudo retificado em 27/11/24 (ID 598e351). Nessa mesma data, as reclamadas segunda e décima ratificaram a impugnação da oitava ré (ID ea5c34c). As reclamadas primeira, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, nona e décima primeira não impugnaram o laudo, operando-se a preclusão, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Após a apresentação do laudo retificado, apenas cinco impugnações da oitava reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Argumenta a oitava ré que o laudo foi elaborado fora do sistema PJe-Calc Cidadão. Como bem esclareceu o expert, o PJe-Calc Cidadão (assim como o PJe-Calc) não oferece a opção de dedução prévia da contribuição fiscal do principal atualizado, antes do cômputo dos juros de mora. Por isso, o perito efetuou os cálculos fora do sistema supracitado, mas os atualizou no PJe-Calc Cidadão. Quando não há cota de contribuição fiscal, o laudo é feito no PJe-Calc. Nada há a ser acrescentado. A oitava reclamada impugna o cômputo do FGTS, acrescido da multa de 40%. Alega ter o expert considerado indevidamente como base de cálculo o último salário da obreira em todo o período de apuração. No entanto, não lhe assiste razão. A Sentença é claríssima nesse sentido: “O cálculo das verbas deferidas e das diferenças de FGTS deve observar a última remuneração da reclamante, de R$ 8.861,00”. Improcede, pois, a irresignação patronal. Insurge-se a oitava ré quanto à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, salientando que não deveria englobar a multa de 40% sobre o FGTS. Engana-se. Mais uma vez, percebe-se que o julgado demonstrou inequivocamente que a executada não tem razão: “assinala-se que a multa do art. 467/CLT incide sobre: aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário, FGTS (inclusive sobre os valores decorrentes da condenação) e multa de 40%”. Nada a modificar. A oitava ré contesta juros aplicados sobre a indenização por dano moral, alegando que o marco da atualização deveria ser a data da Sentença. Equivoca-se. Assim dispôs o julgado: “A verba não sofre descontos previdenciários ou fiscais e será atualizada na forma da Súmula 439/TST”. No laudo, houve a aplicação da Súmula 439 do C. TST, que diz o seguinte: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. No que tange aos juros, assim como as demais verbas, o marco de atualização do dano moral é o ajuizamento do feito. Está correto o laudo. Por fim, insurge-se a oitava ré quanto à apuração dos juros moratórios, alegando que, no caso de falência, o cômputo dos juros deveria ser apenas até a data da sua decretação. Contudo, não tem razão a oitava reclamada. Ressalto que existe apenas previsão, quanto à citada limitação, em se tratando de massa falida, no artigo 124 da Lei 11.101/05, somente se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento da dívida. Portanto, neste momento processual, ficam mantidos os juros até a presente data. Assim, não há qualquer reparo a fazer no laudo quanto a esse item. Como se vê, as impugnações patronais têm caráter nitidamente protelatório, vez que vão de encontro ao texto demasiado claro da Sentença de Mérito. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença ainda não transitada em julgado, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE o laudo reapresentado pelo perito em 12/11/24, conforme planilha de atualização de ID 05e2703. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.700,00, que deverão ser suportados pelas reclamadas. As reclamadas, condenadas solidariamente, deverão pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições fiscal e previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA GUZZARDI DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001019-30.2024.5.02.0704 REQUERENTE: JANAINA GUZZARDI DA SILVA REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b49b0f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 08 de julho de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Cuida-se de execução provisória de sentença exarada no processo nº 1001537-93.2019.5.02.0704. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 06/09/24 (ID 5976ed7), esclarecimentos em 25/10/24 (ID 48d974e) e laudo retificado em 12/11/24 (ID 8baae11). A autora concordou com os cálculos periciais em 26/11/24 (ID a0d7d33). A oitava ré contestou o laudo retificado em 27/11/24 (ID 598e351). Nessa mesma data, as reclamadas segunda e décima ratificaram a impugnação da oitava ré (ID ea5c34c). As reclamadas primeira, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, nona e décima primeira não impugnaram o laudo, operando-se a preclusão, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Após a apresentação do laudo retificado, apenas cinco impugnações da oitava reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Argumenta a oitava ré que o laudo foi elaborado fora do sistema PJe-Calc Cidadão. Como bem esclareceu o expert, o PJe-Calc Cidadão (assim como o PJe-Calc) não oferece a opção de dedução prévia da contribuição fiscal do principal atualizado, antes do cômputo dos juros de mora. Por isso, o perito efetuou os cálculos fora do sistema supracitado, mas os atualizou no PJe-Calc Cidadão. Quando não há cota de contribuição fiscal, o laudo é feito no PJe-Calc. Nada há a ser acrescentado. A oitava reclamada impugna o cômputo do FGTS, acrescido da multa de 40%. Alega ter o expert considerado indevidamente como base de cálculo o último salário da obreira em todo o período de apuração. No entanto, não lhe assiste razão. A Sentença é claríssima nesse sentido: “O cálculo das verbas deferidas e das diferenças de FGTS deve observar a última remuneração da reclamante, de R$ 8.861,00”. Improcede, pois, a irresignação patronal. Insurge-se a oitava ré quanto à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, salientando que não deveria englobar a multa de 40% sobre o FGTS. Engana-se. Mais uma vez, percebe-se que o julgado demonstrou inequivocamente que a executada não tem razão: “assinala-se que a multa do art. 467/CLT incide sobre: aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário, FGTS (inclusive sobre os valores decorrentes da condenação) e multa de 40%”. Nada a modificar. A oitava ré contesta juros aplicados sobre a indenização por dano moral, alegando que o marco da atualização deveria ser a data da Sentença. Equivoca-se. Assim dispôs o julgado: “A verba não sofre descontos previdenciários ou fiscais e será atualizada na forma da Súmula 439/TST”. No laudo, houve a aplicação da Súmula 439 do C. TST, que diz o seguinte: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. No que tange aos juros, assim como as demais verbas, o marco de atualização do dano moral é o ajuizamento do feito. Está correto o laudo. Por fim, insurge-se a oitava ré quanto à apuração dos juros moratórios, alegando que, no caso de falência, o cômputo dos juros deveria ser apenas até a data da sua decretação. Contudo, não tem razão a oitava reclamada. Ressalto que existe apenas previsão, quanto à citada limitação, em se tratando de massa falida, no artigo 124 da Lei 11.101/05, somente se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento da dívida. Portanto, neste momento processual, ficam mantidos os juros até a presente data. Assim, não há qualquer reparo a fazer no laudo quanto a esse item. Como se vê, as impugnações patronais têm caráter nitidamente protelatório, vez que vão de encontro ao texto demasiado claro da Sentença de Mérito. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença ainda não transitada em julgado, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE o laudo reapresentado pelo perito em 12/11/24, conforme planilha de atualização de ID 05e2703. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.700,00, que deverão ser suportados pelas reclamadas. As reclamadas, condenadas solidariamente, deverão pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições fiscal e previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA - TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA - NEWCO PARTICIPACOES LTDA - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO - MARITIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - PETROSYNERGY LTDA - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ExProvAS 1000550-90.2020.5.02.0714 EXEQUENTE: RAFAEL MONTEIRO FERNANDES DE JESUS EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29596a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de julho de 2025 ANTONIO HERALDO VIEIRA DE MELO MOTA Servidor DESPACHO Vistos. Com razão a parte autora(Id. 3a8ca28), procedo a juntada da atualização retificada(Id. ce27a80). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA - R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA - DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO - PETROSYNERGY LTDA - TAMPA CARGO S.A. - SYNERJET BRASIL LTDA - A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - AVIANCA HOLDINGS S.A. - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ExProvAS 1000550-90.2020.5.02.0714 EXEQUENTE: RAFAEL MONTEIRO FERNANDES DE JESUS EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29596a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de julho de 2025 ANTONIO HERALDO VIEIRA DE MELO MOTA Servidor DESPACHO Vistos. Com razão a parte autora(Id. 3a8ca28), procedo a juntada da atualização retificada(Id. ce27a80). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MONTEIRO FERNANDES DE JESUS
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RR - 1001324-84.2019.5.02.0705 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000769-34.2019.5.02.0716 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS LOPES RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a015f3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de reclamatória ajuizada por D.F.L. em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO; A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL; SPSYN PARTICIPACOES LTDA. A ação foi julgada parcialmente procedente (Id f055633- Sentença), sob os seguintes termos: “Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movido por DANIEL FREITAS LOPES, em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este decisum, decido, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento: - pagamento dos valores constantes da TRCT juntada às fls. 33/34, FGTS sobre as verbas incidentes ora deferidas e indenização de 40%; - ao pagamento do FGTS, a partir de março de 2019, além da indenização de 40% sobre todo o saldo; -vale-refeição a partir de fevereiro de 2019 nos valores pleiteados; -horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos; e - multas dos arts. 467 e 477 § 8º da CLT.” Ação transitada em julgado em 23/10/2023. Sentença de liquidação proferida em 06/04/24, fixou VALOR BRUTO DA LIQUIDAÇÃO EM R$ 790.279,18, atualizado até 01/13/2023. O valor total da execução refere-se a: - Valor bruto devido ao reclamante (principal + juros + FGTS): R$ 640.220,85. Autorizada a dedução da cota previdenciária de R$ (30245,21) e IRRF R$ (32515,20); - INSS da cota -empregadora, de R$ 70540,57; - honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora: R$ 64.022,09; - custas processuais: R$ 15.495,67. Em fase EXECUTÓRIA, as partes autora e SPSYN PARTICIPACOES LTDA se compuseram, conforme petição de acordo de id d7e752d. Intimadas pelo juízo, as partes prestaram esclarecimentos e adequações à avença, conforme id 3607cc8, db29fd8 e f9e09bf. HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, realizado pelo valor líquido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), id d7e752d, sendo R$ 364.000,00 relativo ao devido ao autor e R$ 36.000,00 a título de honorários advocatícios, em 02 parcelas, sendo a primeira em 28.02.2025, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Cientes os os acordantes de que eventuais valores transacionados a título de FGTS e respectivo acréscimo de 40%, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90, sempre resguardados os direitos dos terceiros interessados, perante os quais o acordo não surte efeitos (Código Civil, art. 844), nos termos do precedente vinculante do C. STJ, Tema repetitivo nº 1.176, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos competentes, conforme determinado no precedente vinculado citado. Acolhe-se, por ora, o discriminativo apresentado em id 0b218db, devendo os respectivos recolhimentos serem comprovados em 30 dias, sob pena de execução. Ademais, tendo em vista o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), após a devida comprovação, dê-se vistas à União, conforme Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Quanto às Custas fixadas na sentença liquidatória, estas deverão ser recolhidas pela(s) reclamada(s) acordante(s), no prazo de até 30 dias, sob pena de execução de ofício. Registre-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FREITAS LOPES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000769-34.2019.5.02.0716 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS LOPES RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a015f3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de reclamatória ajuizada por D.F.L. em face de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO; A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL; SPSYN PARTICIPACOES LTDA. A ação foi julgada parcialmente procedente (Id f055633- Sentença), sob os seguintes termos: “Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movido por DANIEL FREITAS LOPES, em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AVB HOLDING S.A., SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este decisum, decido, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento: - pagamento dos valores constantes da TRCT juntada às fls. 33/34, FGTS sobre as verbas incidentes ora deferidas e indenização de 40%; - ao pagamento do FGTS, a partir de março de 2019, além da indenização de 40% sobre todo o saldo; -vale-refeição a partir de fevereiro de 2019 nos valores pleiteados; -horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos; e - multas dos arts. 467 e 477 § 8º da CLT.” Ação transitada em julgado em 23/10/2023. Sentença de liquidação proferida em 06/04/24, fixou VALOR BRUTO DA LIQUIDAÇÃO EM R$ 790.279,18, atualizado até 01/13/2023. O valor total da execução refere-se a: - Valor bruto devido ao reclamante (principal + juros + FGTS): R$ 640.220,85. Autorizada a dedução da cota previdenciária de R$ (30245,21) e IRRF R$ (32515,20); - INSS da cota -empregadora, de R$ 70540,57; - honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora: R$ 64.022,09; - custas processuais: R$ 15.495,67. Em fase EXECUTÓRIA, as partes autora e SPSYN PARTICIPACOES LTDA se compuseram, conforme petição de acordo de id d7e752d. Intimadas pelo juízo, as partes prestaram esclarecimentos e adequações à avença, conforme id 3607cc8, db29fd8 e f9e09bf. HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, realizado pelo valor líquido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), id d7e752d, sendo R$ 364.000,00 relativo ao devido ao autor e R$ 36.000,00 a título de honorários advocatícios, em 02 parcelas, sendo a primeira em 28.02.2025, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Cientes os os acordantes de que eventuais valores transacionados a título de FGTS e respectivo acréscimo de 40%, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90, sempre resguardados os direitos dos terceiros interessados, perante os quais o acordo não surte efeitos (Código Civil, art. 844), nos termos do precedente vinculante do C. STJ, Tema repetitivo nº 1.176, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos competentes, conforme determinado no precedente vinculado citado. Acolhe-se, por ora, o discriminativo apresentado em id 0b218db, devendo os respectivos recolhimentos serem comprovados em 30 dias, sob pena de execução. Ademais, tendo em vista o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), após a devida comprovação, dê-se vistas à União, conforme Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Quanto às Custas fixadas na sentença liquidatória, estas deverão ser recolhidas pela(s) reclamada(s) acordante(s), no prazo de até 30 dias, sob pena de execução de ofício. Registre-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO