Luma Costa Cerezini

Luma Costa Cerezini

Número da OAB: OAB/SP 422330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luma Costa Cerezini possui 159 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, TRT8, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 159
Tribunais: TST, TRT8, TJPA, TRF1, TRT2, TRT17, TJMA
Nome: LUMA COSTA CEREZINI

📅 Atividade Recente

107
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (38) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM AP 1001425-62.2021.5.02.0702 AGRAVANTE: RENILDO LIMA DA SILVA E OUTROS (4) AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID f35f790, proferida nos autos.   AP 1001425-62.2021.5.02.0702 - 15ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SYNERJET BRASIL LTDA ESTEVAO MALLET (SP109014) RENATO NORIYUKI DOTE (SP162696) Recorrido:   Advogado(s):   A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL HAYNOAM REIS MARTINS (SP419321) LUMA COSTA CEREZINI (SP422330) Recorrido:   Advogado(s):   AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (RS56775) Recorrido:   Advogado(s):   AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) Recorrido:   Advogado(s):   AVIANCA HOLDINGS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) Recorrido:   Advogado(s):   DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RICARDO LICASTRO TORRES DE MELLO (SP222633) ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (SP156617) Recorrido:   OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO Recorrido:   Advogado(s):   PETROSYNERGY LTDA LUMA COSTA CEREZINI (SP422330) RENATA MALCON MARQUES BADARO DE ALMEIDA (BA24805) Recorrido:   Advogado(s):   R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA ANDRE RENATO ZUCO (RS39201) DAIANE DA SILVA PICCOLI (RS117483) TATIANE PASINATO DOS SANTOS (RS72251) Recorrido:   Advogado(s):   REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA CARLA MAGRI OLIVEIRA (SP404941) EMERSON DORNELES DE AZEVEDO (SP358894) LUMA COSTA CEREZINI (SP422330) Recorrido:   Advogado(s):   RENILDO LIMA DA SILVA LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARAO (SP306299) MARCIA DE JESUS CASIMIRO (SP92825) Recorrido:   Advogado(s):   SPSYN PARTICIPACOES LTDA HAYNOAM REIS MARTINS (SP419321) LUMA COSTA CEREZINI (SP422330) Recorrido:   Advogado(s):   TAMPA CARGO S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) Recorrido:   Advogado(s):   TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (RS56775) Recorrido:   Advogado(s):   TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA ANA CARLA MAGRI OLIVEIRA (SP404941) EMERSON DORNELES DE AZEVEDO (SP358894) LUMA COSTA CEREZINI (SP422330)   RECURSO DE: SYNERJET BRASIL LTDA Id f64bb76. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, no tocante à alegação de violação constitucional e contrariedade ao Tema 1.046, a respeito da manutenção de condenação à prorrogação do adicional noturno, mesmo havendo previsão em norma coletiva de pagamento no período das 22h00 às 05h00. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 4248a73) e regular a representação (id 265919b; e044b31), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, todas as questões referentes à "adicional noturno em relação às horas de prorrogação" foram devidamente apreciadas na decisão de id 77cc46e (tópico "coisa julgada"), a qual registra ausência de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração.     /mam SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 1000877-82.2022.5.02.0708 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: NATALIA SOLEDAD ARNEZ MARISCAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 47b3b4c, proferida nos autos.   AP 1000877-82.2022.5.02.0708 - 8ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL HAYNOAM REIS MARTINS (SP419321) LUMA COSTA CEREZINI (SP422330) Recorrido:   AVIANCA HOLDINGS S.A. Recorrido:   Advogado(s):   NATALIA SOLEDAD ARNEZ MARISCAL ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO LUMA COSTA CEREZINI (SP422330) Recorrido:   REDSTAR LIMITED CORP Recorrido:   Advogado(s):   SPSYN PARTICIPACOES LTDA HAYNOAM REIS MARTINS (SP419321) RAFAELA PAULO TESTA (SP347589) Recorrido:   SYNERGY GROUP CORP     RECURSO DE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA A recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento da ADPF  nº 488 pela qual a Confederação Nacional dos Transportes (“CNT”) questiona atos praticados por Tribunais e Juízes do Trabalho que incluem, como nesta ação, pessoas físicas ou jurídicas apenas na fase de execução sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. Indefiro, pois não há, na referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 309ca0d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 4a34d86). Regular a representação processual (Id c9468e2 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL   Conforme esclarecido no v. acórdão, a Turma afastou a suspensão do feito requerida pela parte recorrente, justificando uma decisão diferente da que foi tomada no precedente (Tema 1232) para determinar o processamento do IDPJ com vistas à apuração de grupo econômico. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lnms SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AVIANCA HOLDINGS S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 1000877-82.2022.5.02.0708 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: NATALIA SOLEDAD ARNEZ MARISCAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 47b3b4c, proferida nos autos.   AP 1000877-82.2022.5.02.0708 - 8ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL HAYNOAM REIS MARTINS (SP419321) LUMA COSTA CEREZINI (SP422330) Recorrido:   AVIANCA HOLDINGS S.A. Recorrido:   Advogado(s):   NATALIA SOLEDAD ARNEZ MARISCAL ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO LUMA COSTA CEREZINI (SP422330) Recorrido:   REDSTAR LIMITED CORP Recorrido:   Advogado(s):   SPSYN PARTICIPACOES LTDA HAYNOAM REIS MARTINS (SP419321) RAFAELA PAULO TESTA (SP347589) Recorrido:   SYNERGY GROUP CORP     RECURSO DE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA A recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento da ADPF  nº 488 pela qual a Confederação Nacional dos Transportes (“CNT”) questiona atos praticados por Tribunais e Juízes do Trabalho que incluem, como nesta ação, pessoas físicas ou jurídicas apenas na fase de execução sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. Indefiro, pois não há, na referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 309ca0d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 4a34d86). Regular a representação processual (Id c9468e2 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL   Conforme esclarecido no v. acórdão, a Turma afastou a suspensão do feito requerida pela parte recorrente, justificando uma decisão diferente da que foi tomada no precedente (Tema 1232) para determinar o processamento do IDPJ com vistas à apuração de grupo econômico. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lnms SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SYNERGY GROUP CORP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 1000877-82.2022.5.02.0708 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: NATALIA SOLEDAD ARNEZ MARISCAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 47b3b4c, proferida nos autos.   AP 1000877-82.2022.5.02.0708 - 8ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL HAYNOAM REIS MARTINS (SP419321) LUMA COSTA CEREZINI (SP422330) Recorrido:   AVIANCA HOLDINGS S.A. Recorrido:   Advogado(s):   NATALIA SOLEDAD ARNEZ MARISCAL ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO LUMA COSTA CEREZINI (SP422330) Recorrido:   REDSTAR LIMITED CORP Recorrido:   Advogado(s):   SPSYN PARTICIPACOES LTDA HAYNOAM REIS MARTINS (SP419321) RAFAELA PAULO TESTA (SP347589) Recorrido:   SYNERGY GROUP CORP     RECURSO DE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA A recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento da ADPF  nº 488 pela qual a Confederação Nacional dos Transportes (“CNT”) questiona atos praticados por Tribunais e Juízes do Trabalho que incluem, como nesta ação, pessoas físicas ou jurídicas apenas na fase de execução sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. Indefiro, pois não há, na referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 309ca0d; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 4a34d86). Regular a representação processual (Id c9468e2 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL   Conforme esclarecido no v. acórdão, a Turma afastou a suspensão do feito requerida pela parte recorrente, justificando uma decisão diferente da que foi tomada no precedente (Tema 1232) para determinar o processamento do IDPJ com vistas à apuração de grupo econômico. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lnms SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REDSTAR LIMITED CORP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001019-30.2024.5.02.0704 REQUERENTE: JANAINA GUZZARDI DA SILVA REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b49b0f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 08 de julho de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário       Vistos. Cuida-se de execução provisória de sentença exarada no processo nº 1001537-93.2019.5.02.0704. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 06/09/24 (ID 5976ed7), esclarecimentos em 25/10/24 (ID 48d974e) e laudo retificado em 12/11/24 (ID 8baae11). A autora concordou com os cálculos periciais em 26/11/24 (ID a0d7d33). A oitava ré contestou o laudo retificado em 27/11/24 (ID 598e351). Nessa mesma data, as reclamadas segunda e décima ratificaram a impugnação da oitava ré (ID ea5c34c). As reclamadas primeira, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, nona e décima primeira não impugnaram o laudo, operando-se a preclusão, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Após a apresentação do laudo retificado, apenas cinco impugnações da oitava reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Argumenta a oitava ré que o laudo foi elaborado fora do sistema PJe-Calc Cidadão. Como bem esclareceu o expert, o PJe-Calc Cidadão (assim como o PJe-Calc) não oferece a opção de dedução prévia da contribuição fiscal do principal atualizado, antes do cômputo dos juros de mora. Por isso, o perito efetuou os cálculos fora do sistema supracitado, mas os atualizou no PJe-Calc Cidadão. Quando não há cota de contribuição fiscal, o laudo é feito no PJe-Calc. Nada há a ser acrescentado. A oitava reclamada impugna o cômputo do FGTS, acrescido da multa de 40%. Alega ter o expert considerado indevidamente como base de cálculo o último salário da obreira em todo o período de apuração. No entanto, não lhe assiste razão. A Sentença é claríssima nesse sentido: “O cálculo das verbas deferidas e das diferenças de FGTS deve observar a última remuneração da reclamante, de R$ 8.861,00”. Improcede, pois, a irresignação patronal. Insurge-se a oitava ré quanto à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, salientando que não deveria englobar a multa de 40% sobre o FGTS. Engana-se. Mais uma vez, percebe-se que o julgado demonstrou inequivocamente que a executada não tem razão: “assinala-se que a multa do art. 467/CLT incide sobre: aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário, FGTS (inclusive sobre os valores decorrentes da condenação) e multa de 40%”. Nada a modificar. A oitava ré contesta juros aplicados sobre a indenização por dano moral, alegando que o marco da atualização deveria ser a data da Sentença. Equivoca-se. Assim dispôs o julgado: “A verba não sofre descontos previdenciários ou fiscais e será atualizada na forma da Súmula 439/TST”. No laudo, houve a aplicação da Súmula 439 do C. TST, que diz o seguinte: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. No que tange aos juros, assim como as demais verbas, o marco de atualização do dano moral é o ajuizamento do feito. Está correto o laudo. Por fim, insurge-se a oitava ré quanto à apuração dos juros moratórios, alegando que, no caso de falência, o cômputo dos juros deveria ser apenas até a data da sua decretação. Contudo, não tem razão a oitava reclamada. Ressalto que existe apenas previsão, quanto à citada limitação, em se tratando de massa falida, no artigo 124 da Lei 11.101/05, somente se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento da dívida. Portanto, neste momento processual, ficam mantidos os juros até a presente data. Assim, não há qualquer reparo a fazer no laudo quanto a esse item. Como se vê, as impugnações patronais têm caráter nitidamente protelatório, vez que vão de encontro ao texto demasiado claro da Sentença de Mérito. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença ainda não transitada em julgado, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE o laudo reapresentado pelo perito em 12/11/24, conforme planilha de atualização de ID 05e2703. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.700,00, que deverão ser suportados pelas reclamadas. As reclamadas, condenadas solidariamente, deverão pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições fiscal e previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos.      SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA GUZZARDI DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001019-30.2024.5.02.0704 REQUERENTE: JANAINA GUZZARDI DA SILVA REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b49b0f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 08 de julho de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário       Vistos. Cuida-se de execução provisória de sentença exarada no processo nº 1001537-93.2019.5.02.0704. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 06/09/24 (ID 5976ed7), esclarecimentos em 25/10/24 (ID 48d974e) e laudo retificado em 12/11/24 (ID 8baae11). A autora concordou com os cálculos periciais em 26/11/24 (ID a0d7d33). A oitava ré contestou o laudo retificado em 27/11/24 (ID 598e351). Nessa mesma data, as reclamadas segunda e décima ratificaram a impugnação da oitava ré (ID ea5c34c). As reclamadas primeira, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, nona e décima primeira não impugnaram o laudo, operando-se a preclusão, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Após a apresentação do laudo retificado, apenas cinco impugnações da oitava reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Argumenta a oitava ré que o laudo foi elaborado fora do sistema PJe-Calc Cidadão. Como bem esclareceu o expert, o PJe-Calc Cidadão (assim como o PJe-Calc) não oferece a opção de dedução prévia da contribuição fiscal do principal atualizado, antes do cômputo dos juros de mora. Por isso, o perito efetuou os cálculos fora do sistema supracitado, mas os atualizou no PJe-Calc Cidadão. Quando não há cota de contribuição fiscal, o laudo é feito no PJe-Calc. Nada há a ser acrescentado. A oitava reclamada impugna o cômputo do FGTS, acrescido da multa de 40%. Alega ter o expert considerado indevidamente como base de cálculo o último salário da obreira em todo o período de apuração. No entanto, não lhe assiste razão. A Sentença é claríssima nesse sentido: “O cálculo das verbas deferidas e das diferenças de FGTS deve observar a última remuneração da reclamante, de R$ 8.861,00”. Improcede, pois, a irresignação patronal. Insurge-se a oitava ré quanto à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, salientando que não deveria englobar a multa de 40% sobre o FGTS. Engana-se. Mais uma vez, percebe-se que o julgado demonstrou inequivocamente que a executada não tem razão: “assinala-se que a multa do art. 467/CLT incide sobre: aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário, FGTS (inclusive sobre os valores decorrentes da condenação) e multa de 40%”. Nada a modificar. A oitava ré contesta juros aplicados sobre a indenização por dano moral, alegando que o marco da atualização deveria ser a data da Sentença. Equivoca-se. Assim dispôs o julgado: “A verba não sofre descontos previdenciários ou fiscais e será atualizada na forma da Súmula 439/TST”. No laudo, houve a aplicação da Súmula 439 do C. TST, que diz o seguinte: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. No que tange aos juros, assim como as demais verbas, o marco de atualização do dano moral é o ajuizamento do feito. Está correto o laudo. Por fim, insurge-se a oitava ré quanto à apuração dos juros moratórios, alegando que, no caso de falência, o cômputo dos juros deveria ser apenas até a data da sua decretação. Contudo, não tem razão a oitava reclamada. Ressalto que existe apenas previsão, quanto à citada limitação, em se tratando de massa falida, no artigo 124 da Lei 11.101/05, somente se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento da dívida. Portanto, neste momento processual, ficam mantidos os juros até a presente data. Assim, não há qualquer reparo a fazer no laudo quanto a esse item. Como se vê, as impugnações patronais têm caráter nitidamente protelatório, vez que vão de encontro ao texto demasiado claro da Sentença de Mérito. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença ainda não transitada em julgado, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE o laudo reapresentado pelo perito em 12/11/24, conforme planilha de atualização de ID 05e2703. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.700,00, que deverão ser suportados pelas reclamadas. As reclamadas, condenadas solidariamente, deverão pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições fiscal e previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos.      SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA - TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA - NEWCO PARTICIPACOES LTDA - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO - MARITIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - PETROSYNERGY LTDA - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ExProvAS 1000550-90.2020.5.02.0714 EXEQUENTE: RAFAEL MONTEIRO FERNANDES DE JESUS EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29596a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de julho de 2025 ANTONIO HERALDO VIEIRA DE MELO MOTA Servidor   DESPACHO   Vistos. Com razão a parte autora(Id. 3a8ca28), procedo a juntada da atualização retificada(Id. ce27a80). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA - R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA - DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO - PETROSYNERGY LTDA - TAMPA CARGO S.A. - SYNERJET BRASIL LTDA - A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - AVIANCA HOLDINGS S.A. - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
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