Rita Aparecida Da Costa

Rita Aparecida Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 422499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rita Aparecida Da Costa possui 80 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: RITA APARECIDA DA COSTA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000271-62.2024.8.26.0262 (processo principal 1000892-76.2023.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosa da Silva Maia - Aspecir Previdencia - Fls. 37: o Código de Processo Civil, no artigo 782, § 3º, possibilita ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes em caso de requerimento da parte. Referido dispositivo não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera faculdade, o que facilmente dedutível em razão da utilização do vocábulo 'pode'. Diante da faculdade conferida ao Magistrado, têm-se que a norma não pode ser interpretada de forma genérica de modo a transferir a incumbência da parte de realizar as diligências, que estão ao seu alcance e são em seu benefício e interesse, ao Poder Judiciário. A força de trabalho do juízo deve ser destinada à prática dos atos que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. Isso decorre do próprio princípio da cooperação (sujeitos processuais devem cooperar entre si - art. 6º do CPC), ou seja, não pode visto como uma via de mão única que existe somente em favor da parte credora. Assim, considerando que SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro e pagamento pelos serviços (já que a Serasa Experian é uma empresa privada que cobra pelos serviços de inclusão e retirada de nome dos devedores de seu banco de dado), a inclusão do nome do executado pode ser feita pelo próprio interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial para a efetivação da medida, e, somente em caso de impossibilidade da inscrição pela parte interessada, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la. Desse modo, já que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida facultada ao magistrado e inexiste nos autos alegações de impedimento para que o credor a faça por meio próprio, a providência requerida deve ser se realizada pela própria parte. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERAJUD. INTERVENÇÃO JUDICIAL INJUSTIFICADA. 1. Se o próprio credor pode inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não se justifica a intervenção judicial para tanto. 2. A faculdade estabelecida pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser adotada tão somente quando o credor demonstrar cabalmente que não possui condições de realizar o cadastramento de forma extrajudicial 3. Negou-se provimento ao agravo (Acórdão 1618227, 07085969120228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la. No caso dos autos, não havendo demonstração de que o credor está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido (Acórdão 1370556, 07172189620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021).Ante o exposto, revejo o quanto decidido às fls. 37 e INDEFIRO o pedido de inclusão da dívida no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Em termos de prosseguimento do feito, as pesquisas INFOJUD e RENAJUD encontram-se encartadas aos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: trinta dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada, lançando-se a respectiva movimentação específica. Cumpra-se. Int. - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000271-62.2024.8.26.0262 (processo principal 1000892-76.2023.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosa da Silva Maia - Aspecir Previdencia - Fls. 37: o Código de Processo Civil, no artigo 782, § 3º, possibilita ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes em caso de requerimento da parte. Referido dispositivo não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera faculdade, o que facilmente dedutível em razão da utilização do vocábulo 'pode'. Diante da faculdade conferida ao Magistrado, têm-se que a norma não pode ser interpretada de forma genérica de modo a transferir a incumbência da parte de realizar as diligências, que estão ao seu alcance e são em seu benefício e interesse, ao Poder Judiciário. A força de trabalho do juízo deve ser destinada à prática dos atos que fogem à possibilidade de realização pela própria parte. Isso decorre do próprio princípio da cooperação (sujeitos processuais devem cooperar entre si - art. 6º do CPC), ou seja, não pode visto como uma via de mão única que existe somente em favor da parte credora. Assim, considerando que SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro e pagamento pelos serviços (já que a Serasa Experian é uma empresa privada que cobra pelos serviços de inclusão e retirada de nome dos devedores de seu banco de dado), a inclusão do nome do executado pode ser feita pelo próprio interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial para a efetivação da medida, e, somente em caso de impossibilidade da inscrição pela parte interessada, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la. Desse modo, já que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida facultada ao magistrado e inexiste nos autos alegações de impedimento para que o credor a faça por meio próprio, a providência requerida deve ser se realizada pela própria parte. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERAJUD. INTERVENÇÃO JUDICIAL INJUSTIFICADA. 1. Se o próprio credor pode inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não se justifica a intervenção judicial para tanto. 2. A faculdade estabelecida pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser adotada tão somente quando o credor demonstrar cabalmente que não possui condições de realizar o cadastramento de forma extrajudicial 3. Negou-se provimento ao agravo (Acórdão 1618227, 07085969120228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la. No caso dos autos, não havendo demonstração de que o credor está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido (Acórdão 1370556, 07172189620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021).Ante o exposto, revejo o quanto decidido às fls. 37 e INDEFIRO o pedido de inclusão da dívida no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Em termos de prosseguimento do feito, as pesquisas INFOJUD e RENAJUD encontram-se encartadas aos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: trinta dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada, lançando-se a respectiva movimentação específica. Cumpra-se. Int. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000234-45.2023.8.26.0270 (processo principal 1004215-75.2017.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - C.L.F. - - R.A.F. - L.S.S. - Certifico e dou fé, que já fora incluído em 02/07/2024, o nome do(a) executado(a), no sistema SERASAJUD, conforme fls. 240; - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP), CAMILA RAMOS DE BARROS (OAB 404772/SP), CAMILA RAMOS DE BARROS (OAB 404772/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000063-27.2025.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.J.C.M. - A.E.O.C. - "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a pensão alimentícia devida ao requerido. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do citado código. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos defensores nomeados e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C." - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP), ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000554-68.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cilene Aparecida Faria - Milton Boaventura Santos - - Valdinéia Boaventura Santos - 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução. 2. Os autos permanecerão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, período em que se suspenderá a prescrição (§1º do art. 921 do CPC/15). 3. Remetam-se os autos ao arquivo, sendo que, decorrido o prazo acima, passará então a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante previsto nos parágrafos 2º e 4º do citado dispositivo legal. 4. Intimações e providências necessárias. Itabera, 05 de junho de 2025 " - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP), GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP), GABRIELA REZENDE (OAB 504277/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500526-77.2024.8.26.0574; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; AIRTON VIEIRA; Foro de Taquarituba; Vara Única; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500526-77.2024.8.26.0574; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Lucas Matheus Ramos Silva; Advogada: Rita Aparecida da Costa (OAB: 422499/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014698-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas José de Freitas Vieira - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
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