Rita Aparecida Da Costa
Rita Aparecida Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 422499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita Aparecida Da Costa possui 80 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
RITA APARECIDA DA COSTA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000347-86.2024.8.26.0262 (processo principal 0000044-72.2024.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jair dos Santos - CONAFER - Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507417-86.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - I.B.S. - Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de ISADORA BATISTA SANTOS, em 29/06/2025, pela eventual prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e do crime de lesão corporal (art. 129, § 9o, CP). Conforme relato, a vítima e a indiciada mantiveram relacionamento amoroso no passado, mas atualmente estão separadas. Na madrugada dos fatos, Isadora teria invadido a residência de Gabriela, ocasião em que iniciaram uma discussão. Segundo a vítima, a indiciada proferiu ameaças de morte, tentou enforcá-la e ainda mordeu um de seus seios. Por sua vez, Isadora afirmou residir no mesmo imóvel e relatou que, ao tentar sair após um desentendimento, teria sido impedida pela vítima, que a segurou e danificou seu aparelho celular. Gabriela mencionou já possuir medida protetiva de urgência em desfavor da indiciada, embora não soubesse se ainda vigente. Após consulta junto ao Plantão Judiciário de Itapeva, constatou-se que as medidas protetivas, oriundas do Processo nº 1500459-61.2023.8.26.0279, da 2ª Vara, permanecem em vigor. Realizada audiência de custódia, o Ministério Público requereu o relaxamento do flagrante com relação ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, e concessão de liberdade provisória quanto aos demais delitos; e a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, admitindo cautelares alternativas. É o relatório. Diante do requerimento e da análise dos autos, previsto no art. 302, II, CPP, relaxo o flagrante em relação ao descumprimento da medida protetiva de urgência do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, III, CPP e 20, Lei Maria da Penha. Verifica-se, em exame preliminar, a existência do crime de lesão corporal (art. 129, §9o, CP), conforme os depoimentos da vítima e das testemunhas. Há indícios de que a Indiciada seja a autora desses fatos, já que ela foi abordada e presa em flagrante próprio (art. 302, II, CPP), pelos policiais militares. Também se mostra necessária, em razão da gravidade dos fatos praticados, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, evitando-se que o Indiciado reitere a prática de condutas criminosas (art. 312, CPP), especialmente contra pessoa com quem tem grande e íntima convivência, sendo sua conduta concretamente gravíssima. A ré também três processos suspensos pelo art. 366 do CPP, denotando ocultação maliciosa de seu paradeiro, o que revela a imperiosa necessidade de sua prisão para acautelar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Espera-se uma resposta mais efetiva do Estado a casos de violência doméstica e familiar, em especial quando cometidos contra a mulher, não bastando a simples imposição de protetivas para que a suposta agressora possa retornar ao seio familiar e, muito provavelmente, reiterar a prática de violência. Por esse motivo, adveio a Lei Maria da Penha, que, em seu art. 20, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, justamente prevendo a necessidade de afastamento efetivo da agressora do lar, protegendo as vítimas, que se encontram em especial situação de vulnerabilidade. Ademais, o art. 313, III, CPP prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando praticado crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, como no caso. Essa hipótese de decretação da preventiva prescinde da natureza e da gravidade da pena cominada em abstrato ao crime, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: 2. Em respeito ao princípio da legalidade, será preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa). (STJ, HC nº 275.437/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10/12/2013). Outrossim, não há que se falar em decretação da prisão preventiva ex officio quando houver requerimento de aplicação de medidas cautelares, inexistindo qualquer ofensa à Sumula 676 do STJ. Neste sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTVIA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício. 2. Hipótese em que a custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, uma vez que os réus transportavam 46 tijolos de cocaína (14,8kg), para fins de tráfico. 3. Agravo não provido.(AgRg no HC n. 900.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)". E "RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 7. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8. Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação. 9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018). 11. Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.)". Pois bem, não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), tendo em vista a gravidade dos fatos imputados a Investigada e o fundado receio de reiteração de condutas criminosas. Assim, expeça-se mandado de prisão em desfavor de ISADORA BATISTA SANTOS. Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias. 3.1. Sob a égide do determinado no Provimento CG 44/2018, artigo 1133 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se comunicação, por e-mail, ao Juízo da 1a. e 2a. Vara de Itararé acerca da presente prisão, servindo o presente como ofício. 3.2. Em consulta aos sistemas judiciais, a custodiada figura como ré em processos criminais distintos, atualmente suspensos nos termos do art. 366 do CPP, sendo eles: 1501171-85.2022.8.26.0279; 1501593-60.2022.8.26.0279 e 1500658-83.2023.8.26.0279, sendo a detida citada em audiência. Ademais, a custodiada informou o atual endereço: Rua João Batista Cruz, nº 147, Bairro Jardim Santa Inez II, Itaberá/SP, CEP: 18443-018, contato telefônico: 15 - 99745-4117. 3.3. Informo, ainda, que houve a intimação da ré acerca das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 1500459-61.2023.8.26.0279, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, para que tome ciência de seu conteúdo e cumpra integralmente as obrigações impostas, sob pena de responsabilização criminal e decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento. Cumpram-se as determinações contidas na decisão - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001174-75.2023.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Tiago Henrique Ramos Neto - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial elaborado por TIAGO HENRIQUE RAMOS NETO em face DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), ambos já qualificados. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a resolução mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (Art. 11 da Lei nº 12.153/2009). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação (art. 7º, da Lei nº 12.153/2009). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 1283 e par. único, das NSECGJ: Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila própria. Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível. P.R.I. - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000027-31.2025.8.26.0262/SP AUTOR : AGEU FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RITA APARECIDA DA COSTA (OAB SP422499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito dos esclarecimentos da parte autora, ante a necessidade de dilação probatória, é inviável determinar a reversão da portabilidade do benefício nesta etapa processual, até porque é possível a mudança da casa bancária, caso haja estipulação contratual neste sentido e a respectiva anuência do aderente. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO . I. Caso em exame Trata-se de apelação cível em que a apelante busca a revisão de cláusula contratual de empréstimo pessoal, alegando a impossibilidade de alteração do domicílio bancário. A decisão recorrida foi desfavorável à apelante, que não comprovou a alegação de vício de consentimento ou a abusividade da cláusula contratual. II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cláusula que condiciona a manutenção do banco como agente pagador do benefício previdenciário é abusiva; e (ii) se houve violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteçâo de Dados. III. Razões de decidir 4 . O contrato de adesão é lícito e não implica nulidade ou cláusula abusiva por si só. 5. A cláusula em questão é clara e não demonstra abusividade, permitindo a portabilidade do benefício previdenciário. 6 . Não há elementos que comprovem a retenção do benefício ou a impossibilidade de alteração do domicílio bancário. 7. A apelante não demonstrou a existência de vício de consentimento ou violação às normas de proteção de dados. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. 9. Tese de julgamento: "1 . A cláusula contratual é válida e não abusiva. 2. Não há comprovação de vício de consentimento ou violação ao CDC." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CDC, arts . 6º, VIII, 54, § 4º e 51; Lei nº 13.709/2018, art. 7º. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1001674-51 .2023.8.26.0111, Rel . Silvana Malandrino Mollo, j. 13/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1030819-91.2023.8 .26.0196, Rel. Souza Lopes, j. 05/07/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10030997620248260597 Sertãozinho, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 29/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INCONFORMISMO APRESENTADO QUE IMPUGNA O QUANTO DECIDIDO PELA R. SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – RECURSO CONHECIDO – ALEGAÇÃO DE ABUSOS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE IMPEDE A MODIFICAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO POR PARTE DA DEMANDANTE – SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA – CONTRATO ENCARTADO AOS AUTOS QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACERTO DA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043394220248260196 Franca, Relator.: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 19/12/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Demais disso, como afirmado pela parte autora, foi contratado voluntariamente empréstimo de natureza pessoal, sobre o qual não se aplica a limitação dos descontos previstas no art. 1º, §1º da Lei n° 10.820/2003. O Superior Tribunal de Justiça fixou recente tese acerca da questão discutida na demanda, no Tema 1085, incidente de Recursos Repetitivos instaurado no âmbito do Resp nº 1863973/SP, Segunda Seção, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022: ''São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No mesmo sentido: "LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. Inaplicabilidade da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Possibilidade dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. Entendimento do C. STJ em sede de Recurso Repetitivo. DESPROVIDO." (Apelação mantida. Cível RECURSO nº 1041941-33.2020.8.26.0576, 17a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador AFONSO BRÁZ, julgado em 06/05/2022). "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de empréstimo. Autora correntista que pretende limitação de desconto dos empréstimos encetados com a instituição financeira ré em seus vencimentos líquidos. Sentença de procedência. Apelo da instituição financeira. Irresignação do Banco réu. Acolhimento que se impõe. Decisão em dissonância com o Tema 1085, recentemente julgado pelo STJ. Dos dois contratos de empréstimos discutidos nos autos, um é consignado e está aquém do limite legal de 30%. Ao outro contrato, não se aplica a limitação estendida pela sentença, conforme definido no julgamento do tema em referência. Lícita a conduta do Banco, não se aplicando a limitação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Cassação do limite de descontos para os empréstimos pessoais, os quais podem ser integrais e em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, invertendo-se a sucumbência com majoração dos honorários advocatícios e ressalvada para a justiça gratuita - RECURSO PROVIDO." (Apelação Cível nº 1058180-88.2020.8.26.0002, 15a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador RAMON MATEO JÚNIOR, julgado em 02/05/2022). Ante o exposto mantenho a decisão anterior. No mais, cumpra a serventia o já determinado na decisão anterior, citando-se a requerida. Int. Itaberá, @dataatual@.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000779-88.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Murilo F. do Amaral Bruno - Banco C6 S/A - - Edslei Leite e outro - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de financiamento do veículo FIAT; TORO VOLCANO 2.0 16V 4X4 TB DIESEL AUT.; 2017; DIESEL; PRATA, Operação número AU0001234476 (fls. 203/210) do celebrado em nome de EDSLEI LEITE. b) DETERMINAR a imediata e definitiva BAIXA DO GRAVAME existente sobre o veículo em questão, expedindo-se o competente ofício ao órgão de trânsito. c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus BANCO C6 SA e DIEGO ALVES DE OLIVEIRA VEÍCULOS- ME ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus BANCO C6 SA e DIEGO ALVES DE OLIVEIRA VEÍCULOS- ME, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de Edslei Leite pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários pela ausência de resistência.. P.I. - ADV: SAED ZANARDO MIRANDA (OAB 345648/SP), RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000237-53.2025.8.26.0262 (processo principal 1000695-87.2024.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.A.R.M. - - T.E.R.M. - Inclua-se o executado no polo passivo da ação. Diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o (a) devedor (a) para, em 03 dias, efetuar o pagamento da pensão em atraso, bem como as prestações que vencerem no decorrer da presente ação, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528 NCPC). O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta da representante legal da parte exequente, comprovando-se nestes autos. Cumpra-se. Int. - ADV: ARY SILVA NETTO (OAB 265232/SP), ARY SILVA NETTO (OAB 265232/SP), RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500560-05.2024.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.P.S. - "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE denúncia e o faço para absolver CLODOALDO PEREIRA DA SILVA da suposta incursão no artigo 129, §13° do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Sem custas. Ante o desinteresse recursal das partes, declaro o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se a serventia o necessário." - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)