Rita Aparecida Da Costa
Rita Aparecida Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 422499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita Aparecida Da Costa possui 74 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
RITA APARECIDA DA COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0010207-11.2019.5.15.0047 AUTOR: JOSE BENEDITO MACHADO RÉU: PRO7 GESTAO, ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI EPP - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c07caf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. CRÉDITO TRABALHISTA Após análise dos autos, constato que era imprescindível a manifestação da parte exequente para o regular andamento da presente demanda, uma vez que todas as providências ex officio a serem adotadas pelo Juízo na busca de bens do devedor foram esgotadas. Verifica-se, ainda, que após a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, de aplicação supletiva, os autos foram encaminhados ao Arquivo Provisório e permanecem paralisados por mais de 2 (dois) anos. Tal circunstância evidencia o desinteresse do credor pelo prosseguimento da execução, especialmente considerando que este foi devidamente intimado de que, após a suspensão, se iniciaria a contagem do prazo legal. Considerando meu entendimento de que, mesmo de ofício, é aplicável no Processo do Trabalho a prescrição intercorrente. Considerando que o juiz deve zelar pela não eternização do processo, garantindo à sociedade a estabilidade jurídica (note-se que a prescrição extintiva é regulada por norma cogente de ordem pública, cuja função maior é preservar a paz social e a segurança jurídica, as quais são alcançadas com a redução da sobrecarga de Processos nos Tribunais). Considerando, ainda, que o impulso oficial, eventualmente dado pelo juiz na execução, não interrompe a contagem do prazo prescricional decorrente da inércia do credor: JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980 c/c o art. 884, § 1º da CLT e a Súmula 327 do STF. 2. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO Na hipótese de existir crédito previdenciário pendente e não prescrito, expeça-se CERTIDÃO em favor da Procuradoria Geral Federal – Órgão de Arrecadação para que promova a execução oportunamente, se for o caso, nos termos do art. 11, Capítulo INSS, da CNC deste E. TRT. Ressalto que, após a remessa de uma via da certidão à União, os autos deverão ser encaminhados ao ARQUIVO DEFINITIVO. 3. DEMAIS CRÉDITOS EXISTENTES NO PROCESSO (honorários advocatícios, honorários periciais, editais e custas judiciais) Decreto a prescrição intercorrente em relação a tais verbas, caso existam nos autos, conforme disposto no artigo 206, § 1º, III, do Código Civil. 4. Intimem-se os interessados. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO MACHADO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003329-66.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Anderson Roberto de Barros Fogaça - João Victor Martins Vilela - Vistos. Fls.103/105: indefiro o pedido, uma vez que não houve a localização do veículo indicado, conforme certidão de fls.87. Assim, concedo prazo de 05 dias para que o exequente indique bens passíveis de penhora. Int. - ADV: NILCE ELIS DEL RIO (OAB 139407/SP), RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000230-61.2025.8.26.0262 (processo principal 1000596-20.2024.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Malvina Benedita da Costa - Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Primeiramente, providencie o peticionário a regularização da procuração juntada de fls. 29, uma vez quese encontram apócrifa. Deverá, na oportunidade, comprovar os poderes de representação do signatário. Prazo: 10 dias. Com a providência, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da manifestação de fls. 35-40, em 30 dias. Em caso de inércia da parte exequente, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP), DANIEL GERBER (OAB 29879/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000554-68.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cilene Aparecida Faria - Milton Boaventura Santos - - Valdinéia Boaventura Santos - Cumpra-se na forma determinada na decisão de fl. 84. Intimações e providências necessárias. - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP), GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP), GABRIELA REZENDE (OAB 504277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000347-86.2024.8.26.0262 (processo principal 0000044-72.2024.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jair dos Santos - CONAFER - Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507417-86.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - I.B.S. - Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de ISADORA BATISTA SANTOS, em 29/06/2025, pela eventual prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e do crime de lesão corporal (art. 129, § 9o, CP). Conforme relato, a vítima e a indiciada mantiveram relacionamento amoroso no passado, mas atualmente estão separadas. Na madrugada dos fatos, Isadora teria invadido a residência de Gabriela, ocasião em que iniciaram uma discussão. Segundo a vítima, a indiciada proferiu ameaças de morte, tentou enforcá-la e ainda mordeu um de seus seios. Por sua vez, Isadora afirmou residir no mesmo imóvel e relatou que, ao tentar sair após um desentendimento, teria sido impedida pela vítima, que a segurou e danificou seu aparelho celular. Gabriela mencionou já possuir medida protetiva de urgência em desfavor da indiciada, embora não soubesse se ainda vigente. Após consulta junto ao Plantão Judiciário de Itapeva, constatou-se que as medidas protetivas, oriundas do Processo nº 1500459-61.2023.8.26.0279, da 2ª Vara, permanecem em vigor. Realizada audiência de custódia, o Ministério Público requereu o relaxamento do flagrante com relação ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, e concessão de liberdade provisória quanto aos demais delitos; e a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, admitindo cautelares alternativas. É o relatório. Diante do requerimento e da análise dos autos, previsto no art. 302, II, CPP, relaxo o flagrante em relação ao descumprimento da medida protetiva de urgência do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, III, CPP e 20, Lei Maria da Penha. Verifica-se, em exame preliminar, a existência do crime de lesão corporal (art. 129, §9o, CP), conforme os depoimentos da vítima e das testemunhas. Há indícios de que a Indiciada seja a autora desses fatos, já que ela foi abordada e presa em flagrante próprio (art. 302, II, CPP), pelos policiais militares. Também se mostra necessária, em razão da gravidade dos fatos praticados, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, evitando-se que o Indiciado reitere a prática de condutas criminosas (art. 312, CPP), especialmente contra pessoa com quem tem grande e íntima convivência, sendo sua conduta concretamente gravíssima. A ré também três processos suspensos pelo art. 366 do CPP, denotando ocultação maliciosa de seu paradeiro, o que revela a imperiosa necessidade de sua prisão para acautelar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Espera-se uma resposta mais efetiva do Estado a casos de violência doméstica e familiar, em especial quando cometidos contra a mulher, não bastando a simples imposição de protetivas para que a suposta agressora possa retornar ao seio familiar e, muito provavelmente, reiterar a prática de violência. Por esse motivo, adveio a Lei Maria da Penha, que, em seu art. 20, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, justamente prevendo a necessidade de afastamento efetivo da agressora do lar, protegendo as vítimas, que se encontram em especial situação de vulnerabilidade. Ademais, o art. 313, III, CPP prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando praticado crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, como no caso. Essa hipótese de decretação da preventiva prescinde da natureza e da gravidade da pena cominada em abstrato ao crime, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: 2. Em respeito ao princípio da legalidade, será preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa). (STJ, HC nº 275.437/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10/12/2013). Outrossim, não há que se falar em decretação da prisão preventiva ex officio quando houver requerimento de aplicação de medidas cautelares, inexistindo qualquer ofensa à Sumula 676 do STJ. Neste sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTVIA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem entendimento de que a manifestação do parquet pela aplicação de medidas alternativas diversas ao cárcere, permite ao juiz avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício. 2. Hipótese em que a custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, uma vez que os réus transportavam 46 tijolos de cocaína (14,8kg), para fins de tráfico. 3. Agravo não provido.(AgRg no HC n. 900.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)". E "RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 7. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8. Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação. 9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018). 11. Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.)". Pois bem, não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), tendo em vista a gravidade dos fatos imputados a Investigada e o fundado receio de reiteração de condutas criminosas. Assim, expeça-se mandado de prisão em desfavor de ISADORA BATISTA SANTOS. Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias. 3.1. Sob a égide do determinado no Provimento CG 44/2018, artigo 1133 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se comunicação, por e-mail, ao Juízo da 1a. e 2a. Vara de Itararé acerca da presente prisão, servindo o presente como ofício. 3.2. Em consulta aos sistemas judiciais, a custodiada figura como ré em processos criminais distintos, atualmente suspensos nos termos do art. 366 do CPP, sendo eles: 1501171-85.2022.8.26.0279; 1501593-60.2022.8.26.0279 e 1500658-83.2023.8.26.0279, sendo a detida citada em audiência. Ademais, a custodiada informou o atual endereço: Rua João Batista Cruz, nº 147, Bairro Jardim Santa Inez II, Itaberá/SP, CEP: 18443-018, contato telefônico: 15 - 99745-4117. 3.3. Informo, ainda, que houve a intimação da ré acerca das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 1500459-61.2023.8.26.0279, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, para que tome ciência de seu conteúdo e cumpra integralmente as obrigações impostas, sob pena de responsabilização criminal e decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento. Cumpram-se as determinações contidas na decisão - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001174-75.2023.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Tiago Henrique Ramos Neto - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial elaborado por TIAGO HENRIQUE RAMOS NETO em face DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), ambos já qualificados. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a resolução mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (Art. 11 da Lei nº 12.153/2009). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação (art. 7º, da Lei nº 12.153/2009). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 1283 e par. único, das NSECGJ: Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila própria. Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível. P.R.I. - ADV: RITA APARECIDA DA COSTA (OAB 422499/SP)