Robson Rosa Candido

Robson Rosa Candido

Número da OAB: OAB/SP 422829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Rosa Candido possui 65 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF3, TRT15, TJMG, TJSP
Nome: ROBSON ROSA CANDIDO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002808-11.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: FAUSTO MARIANO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR - SP337546, ROBSON ROSA CANDIDO - SP422829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95 Trata-se de demanda proposta por FAUSTO MARIANO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, indenização por danos morais sob o argumento de que teve sua conta poupança 751681754-7, bloqueada indevidamente pela ré, sem aviso prévio ou comunicação. Concedo o benefício da justiça gratuita. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015 , arts. 98 e 99 ). Precedente (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). O autor tem direito à benesse. Não merece prosperar a preliminar argüida pela CEF de ausência de interesse de agir, uma vez que a própria instituição bancária apresentou fortes argumentos contestando a ação em seu conteúdo meritório. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954). Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir, deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. Ademais, as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo disposição do artigo 3º, § 2°, CDC, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Na Teoria Objetiva, são elementos para a configuração do dever de reparação: (i) atividade de risco (conduta do agente qualificada por implicar risco ao direito de outrem ou com previsão legal); (ii) nexo causal (relação lógico-causal adequada entre a conduta e o dano); (iii) e dano (prejuízo suportado). Especialmente em relação às lides consumeristas, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC) que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vale mencionar, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O julgamento da lide exige, portanto, a comprovação: a) da ação voluntária; b) do evento danoso e c) da relação de causalidade. No caso sob exame, está provado que o autor é titular da conta poupança 751681754-7, por meio da qual recebia transferências, efetuava pagamentos e transferência, e utilizava, enfim, para demais movimentações financeiras. Tal conta foi bloqueada indevidamente pela Caixa, que admite o bloqueio e posterior encerramento e o justifica sob a alegação de que as transações realizadas foram consideradas atípicas, com “frequência de créditos e débitos sucessivos”, gerando alerta pelas regras de monitoramento com criticidade alta e que seguiu as diretrizes e padrões, para o tratamento de contas em situações suspeitas de fraudes e/ou golpes, convencendo-se de que, havia suspeita de fraude. Os extratos juntados corroboram a narrativa do autor de que sempre foi cliente assíduo em movimentações, pois revelam depósitos e saídas de recursos frequentes, em valores não discrepantes ao longo do tempo, inclusive antes do bloqueio (id 327518532). A ré incorreu em falha na prestação de serviço ao bloquear a conta e cartão do autor, sem aviso prévio, muito porque os saques e débitos revelados pelo extrato bancário seguem o padrão das transações efetuadas pelo autor, denotando-se movimentação regular. O pedido de apresentação de extratos pela CEF já foi atendido no curso da presente ação. Quanto à possibilidade de movimentação de outra conta (“Caixa Tem”), o autor não apresentou nos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações. Não há prova do bloqueio nem mesmo da existência dessa alegada conta. Logo, não há como prosperar o pedido inicial de “possibilidade de movimentação” da referida conta. Por dano moral ou dano extrapatrimonial entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao revés, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional. Para que não se banalize a garantia constitucional, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Da situação ocorrida com a parte autora infere-se a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável experimentado pela parte autora como consequência da falha dos serviços da CEF que o impediu de ter livre acesso aos recursos financeiro que são de sua propriedade e que estão apenas sob a guarda da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. O bloqueio indevido de conta bancária, impedindo o autor de movimentar verbas que lhe pertencem, acarreta evidente dano moral, entendimento sedimentado na presente Turma. No caso concreto, a indenização – superior à comumente adotada pela Turma - leva em consideração que tal bloqueio se deu à véspera do pleito eleitoral, prejudicando a organização da campanha do autor e intensificando a angústia por ele experimentada. De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. Com isto em vista, acertado o montante fixado pelo Juízo a quo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF-3 - ApCiv: 50022934420204036107 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/10/2023) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA. INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO. EVIDENTE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. 1. Constatado que a conta poupança da qual a apelante é titular, na qual havia sido depositada a importância de R$ 32.557,56, foi bloqueada indevidamente e que o problema somente foi solucionado por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, é devida a reparação do dano moral. 2. Como bem destacou o ilustre Juiz em 1ª instância, a alegação de que o bloqueio da conta poupança ocorreu segundo os ditames da Circular n. 3.461, emitida pelo Banco Central do Brasil em julho de 2009, não foi minimamente comprovada pela CEF. Nada há, nos autos, que ampare a assertiva, nenhum indício de irregularidades nos depósitos efetuados na conta poupança. 3. Dessa forma, é evidente a falha do serviço bancário decorrente do bloqueio inteiramente desmotivado daqueles valores depositados em conta sob a administração da CEF. O dano moral, em tais casos, independe de demonstração. É evidente que o numerário depositado na conta poupança deveria estar à disposição sempre que a titular da conta necessitasse fazer frente às despesas de ordem pessoal, especialmente quando se encontrava em período de gestação. 4. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 5. Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso, é suficiente para reparar o gravame sofrido. 6. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 7. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 8. Apelação provida, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais. 9. Condena-se a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 00502774020144013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG) A conduta da ré ao bloquear recursos que não lhe pertencem, e sim ao autor, e não reparar imediatamente sua falha, gera dano à honra indenizável, tendo em vista a sensação de impotência experimentada pelo autor ao ter negado acesso a seus próprios recurso e negada sua reivindicação de desbloqueio. O valor compensatório deve obedecer aos padrões estabelecidos pelo STJ, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto e, levando-se em conta a natureza do dano, a situação econômica da parte autora, o montante bloqueado e o período de vigência da medida, bem como considerando a dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor, entendo por adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização pelos danos morais. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a CEF ao restabelecimento da conta poupança (nº 751681754-7) objeto destes autos, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização pelos danos morais, com juros de mora e atualização desde o evento danoso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Esta sentença possui força de alvará. P.R.I. JUNDIAí, 16 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5000221-89.2022.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA SILVA GUIMARAES CPF: 003.463.996-96 LAFAETE BARBOSA RODRIGUES CPF: 058.931.736-94 Decisão de id 10469181368 Intime-se a parte autora para dizer se ratifica as provas já produzidas, bem como dizer se possui mais provas, no prazo de 10 (dez) dias. JOSE MARIA DO NASCIMENTO Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001903-13.2024.8.26.0681 (apensado ao processo 1001950-84.2024.8.26.0681) - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - V.A.C. - R.N.C. - Vistos. Fls. 191: Cumpra, a requerida, o pleito da representante do Ministério Público, no prazo de 5 dias, esclarecendo seu endereço completo e sugerindo regime de convivência provisório. Intime-se. - ADV: ROBSON ROSA CANDIDO (OAB 422829/SP), DANIELE CRISTIANE PINHEIRO (OAB 329509/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000845-87.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Construtora Cousins Ltda Epp - Banco Santander Brasil Sa e outro - Vistos. DEFIRO a pesquisa de endereço em nome do(a)(s) requerido(a)(s) Flf Empreiteira Ltda, CNPJ: 47276264000136, por meio dos Sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, requeridas pela parte requerente. Providenciem-se as minutas. Com a resposta, manifeste-se a parte requerente/exequente, requerendo o quê de direito. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP), ROBSON ROSA CANDIDO (OAB 422829/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503284-22.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFFERSON FRANCISCO TEIXEIRA VICTORINO - Manifeste-se a defesa sobre certidão do senhor oficial de justiça às fls 167. - ADV: ROBSON ROSA CANDIDO (OAB 422829/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000533-14.2025.8.26.0115 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.V.A. - E.S.O. - Vistos. Defiro a(o) ré(u) os benefícios da gratuidade da justiça. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, torne-me conclusos. Int. - ADV: SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP), ROBSON ROSA CANDIDO (OAB 422829/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000682-61.2024.8.26.0115 (processo principal 1002603-77.2020.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - B.K.R. - C.M.R. - Vistos. Apresente o exequente formulário de mandado de levantamento eletrônico observando-se o extrato retro juntado. Cumprido, expeça-se MLE, se em termos. Sem prejuízo, defiro a cota ministerial retro e não havendo contadoria neste oficio judicial, defiro a produção da prova pericial, para que seja realizada a analise detalhada quanto à existência de debito alimentar, bem como a apuração de seu valor exato. Para tanto nomeio o senhor perito Alex Tello que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observando-se a gratuidade processual das partes. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de contadoria (especialidade) , em ação de cumprimento de sentença- alimentos (natureza da ação), , enquadrada no item 1.6 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução, fixando-se o valor de 18 UFESPs. Com a aceitação, expeça-se Oficio à defensoria para empenho de honorários. Com a noticia do empenho, intime-se o Sr. Perito para dar inicio aos trabalhos. Int. - ADV: PAULO DE TARSO MUSELLI SILVA (OAB 394514/SP), ROBSON ROSA CANDIDO (OAB 422829/SP)
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