Amanda Rocha
Amanda Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 422915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Rocha possui 88 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJES
Nome:
AMANDA ROCHA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000729-90.2024.8.26.0032 (processo principal 0012915-34.2013.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - F.A.B.P. - B.S.R.P. - Vistos. Por ora, aguarde-se a manifestação do perito acerca da aceitação da nomeação. Deverá a z. Serventia providenciar a juntada aos autos do comprovante da intimação do perito, realizada por e-mail. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE PASQUALI (OAB 367657/SP), ADIB ELIAS (OAB 219117/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004704-06.2024.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cilso Francisco Dario - - Alessandra Aparecida Dario de Lima - - Alexandre Francisco de Sousa Dario - - Adriana Dario de Souza - Vistos. Fl. 191: Cumpra o inventariante, nos termos da decisão de fl. 177. Int. - ADV: AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019788-47.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.L.F.S. - - J.R.I. - A.D.N. e outro - A.D.N. - - M.A.G. - A.L.F.S. e outro - Fica a parte autora reconvinda devidamente intimada para contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002613-89.2023.4.03.6107 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A APELADO: FELIPE DELEON CHAGAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: AMANDA ROCHA - SP422915-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantia paga c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por FELIPE DELEON CHAGAS DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na sentença (ID 323001104), a ré foi condenada à restituição da totalidade dos valores adimplidos pelo autor em virtude do contrato ora rescindido (danos materiais), ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor destinado à aquisição do imóvel (R$ 126.300,00), para cada mês de atraso na entrega do imóvel, ou seja, a partir de 26/01/2023, até o efetivo pagamento e ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interposta apelação (ID 323001105) pela CAIXA, sustentando sua ilegitimidade passiva, a ausência do dever de indenizar, bem como a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. (ID 323001108) É o relato do necessário. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação pleiteado pela União, tendo em vista o presente julgamento. Da legitimidade e responsabilidade da solidária da Caixa Econômica Federal Inicialmente, com relação à legitimidade da CEF é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos; ii) como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na primeira hipótese, figurando apenas como financiadora da obra, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora, nem responde por eventuais atrasos. Por outro lado, na segunda hipótese, quando a instituição financeira oferece produtos financeiros destinados às pessoas de baixa ou baixíssima renda, por meio de contratos em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como por meio de outros programas de política de habitação social – Programa Minha Casa, Minha Vida; Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); do Orçamento Geral da União (OGU) ou do FGTS – a CEF pode ser demandada pela parte autora solidariamente com a construtora. Esse, inclusive, é o entendimento assente na jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. BANCO AGRAVADO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.783/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) No mesmo sentido, precedentes dessa E. Corte: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere da cláusula terceira, item c, verbis: "o crédito dos recursos na conta vinculada ao empreendimento destinados à construção será feito em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento". 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Reformada a sentença a fim de se reconhecer que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelante e a construtora corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações fixadas. [...] 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000443-77.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange ao atraso na entrega da obra/vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. [...] - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010706-11.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) No presente caso, analisando as cláusulas contratuais, noto que a instituição financeira assumiu a obrigação de acompanhar e fiscalizar o andamento da obra, inclusive liberando as parcelas do financiamento de acordo com a sua execução. Neste sentido, cito a cláusula 2 “Destinação dos Recursos” (ID 323000920). Verifico, ainda, que o referido contrato se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos geridos pelo órgão do Poder Executivo responsável pela política habitacional, por meio do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e operados pela Caixa Econômica Federal. Portanto, a despeito de haver previsão de que o acompanhamento da execução das obras é feito exclusivamente para a medição do andamento da obra e aplicação dos recursos, é nítido que o caso em tela se enquadra na segunda hipótese de atuação (como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda), porquanto conta com subsídios de recursos geridos pelo Poder Público e operacionalizados pela CEF (FGTS) e acompanhado da ampla fiscalização e ingerência (comprovados pelas cláusulas contratuais) que a CEF realiza nas obras deste programa, a fim de cumprir com os objetivos e diretrizes do programa social. Sendo assim, está configurada a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável solidária pelo atraso na conclusão da obra. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Convém ressaltar que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. No caso dos autos, só o fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO. NOVAÇÃO. CONTRATOS ANTERIORES. DISPENSA DE APRECIAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. II – O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. III – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5019135-91.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, DJEN DATA: 03/04/2023) Nessa vereda, o STJ vem destacando a excepcionalidade da inversão do ônus da prova, que "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade" (REsp. 716.386-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 05/8/08, Informativo de Jurisprudência n° 362). A desigualdade restou devidamente comprovada. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade de seu objeto. No caso, a parte autora alega que houve atraso na obra, bem como o imóvel ainda não foi entregue. Consoante é possível aferir do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre a parte autora e a construtora (ID 323000921), o prazo final para a entrega da obra seria o mês de dezembro/2021 e, contando-se com a prorrogação de prazo (180 dias), findaria em 01/07/2022. Por outro lado, de acordo com o contrato de financiamento firmado pela parte autora junto à CEF (ID 323000920), o prazo final para a entrega da entrega da obra seria 26/07/2022, com a possibilidade de prorrogação desse prazo por até 06 meses, ou seja, até 26/01/2023. Em que pese meu entendimento pessoal no sentido de contar-se eventual atraso da obra após o esgotamento do prazo previsto no contrato de compra e venda (01/07/2022), considerando que apenas a CEF interpôs recurso de apelação, resta prejudicada eventual alteração na r. sentença que estabeleceu como o início da mora a data fixada no contrato de financiamento, qual seja, 26/01/2023 (ID 323001104). Da indenização por danos materiais: No caso em concreto, até a data da sentença, em 20/01/2025, não havia notícias de o imóvel ter sido entregue. Em razão disso, o longo atraso na entrega no imóvel é patente. Por conseguinte, é de rigor a responsabilidade da CEF pela indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, diante da injusta privação do uso do bem, nos termos do art. 402, do CC: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nessa senda, o valor da indenização do imóvel deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual, até a data da disponibilização direta ao adquirente da unidade autônoma, de acordo com a tese firmada no Tema nº 996 do STJ: 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. In casu, deve-se fixar a indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega da obra, de acordo com a jurisprudência. Em caso análogo, colho precedente desta Corte: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Reconhecida que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelado e as corrés quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária destes ao pagamento das indenizações fixadas. 4. No caso, entendo ser devida a indenização por lucros cessantes, que ora fixo no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. Em vista da responsabilidade solidária da CEF, da construtora e da incorporadora, é forçoso concluir que elas deverão arcar com aludida indenização. 5. Acolhido o pedido dos autores de arbitramento da multa moratória, pois havendo previsão contratual de multa tão somente em face do inadimplemento do adquirente, é cabível a inversão da cláusula penal em favor dos apelantes, sendo a multa moratória devida em seu favor pelo período do atraso da entrega do imóvel, no percentual de 2% sobre o valor do contrato, a título de atraso na entrega da obra, contado a partir do prazo original estabelecido (23.12.2018). 6. Excluídos os honorários de sucumbência em favor dos patronos da CEF, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da empresa pública com os demais Apelados, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em face das corrés. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003386-67.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022) Ademais, não há falar em exclusão de lucros cessantes, sob a justificativa de aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas diretrizes vedariam a sua locação, o que impediria a sua exploração econômica. Frisa-se que no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. STJ pacificou o entendimento de que "no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejara reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Da mesma forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES. PREJUÍZOS DO COMPRADOR. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 4. No caso, não há falar em exclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de que o imóvel seria adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas diretrizes vedariam sua locação, circunstância que impediria a exploração econômica do bem pelo agravado e, por conseguinte, tornaria indevida a condenação da empresa ao mencionado encargo, ante o atraso na entrega das chaves. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.815/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ainda, ressalto que a questão acerca da comprovação do pagamento dos valores referentes aos lucros cessantes deverá ser analisada em sede de liquidação de sentença, momento adequado para a apuração exata dos valores devidos ao autor com os acréscimos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Por fim, mantenho a decisão no sentido de que “a restituição dos valores deve ser integral, não comportando nenhuma retenção, seja a que título for (arras, taxa de administração, tributos, despesas do negócio etc.), uma vez que comprovada a culpa única e exclusiva da requerida no desfazimento do negócio jurídico”, como bem assevera a r. sentença (ID 323001104). Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008808-37.2023.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Duplicata - B.S.M. - A.C. - Ciência acerca do Ofício retro. Manifeste-se em prosseguimento. - ADV: LUIS ANTONIO LAVIA (OAB 134155/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008808-37.2023.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Duplicata - B.S.M. - A.C. - Ciência acerca do Ofício retro. Manifeste-se em prosseguimento. - ADV: LUIS ANTONIO LAVIA (OAB 134155/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038805-74.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Moisés Gonzaga dos Santos - Vistos. Advirto, desde já, que cabe ao executado juntar aos autos - mês a mês - os comprovantes do pagamento da respectiva parcela. O autor anteriormente foi intimado a pagar parcelas em atraso, sob pena de execução forçada (p. 203). A Municipalidade noticia a reiteração da conduta. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o autor se manifeste sobre o pedido de p. 278, juntando os comprovantes de pagamentos faltantes, sob pena de execução força. No silêncio, abra-se vista à Municipalidade para viabilizar o bloqueio on-line, contribuindo para a celeridade processual, informe a parte exequente, em uma única página, os seguintes dados, na respectiva ordem: Número do processo; Nome do credor; CPF ou CNPJ do credor; Nome do devedor; CPF ou CNPJ do devedor e; Valor atualizado da dívida. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para o devido rastreio junto ao sistema SISBAJUD. Intimem-se. - ADV: AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)