Amanda Rocha

Amanda Rocha

Número da OAB: OAB/SP 422915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Rocha possui 92 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJES, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 92
Tribunais: STJ, TJES, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: AMANDA ROCHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010137-54.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ana Beatriz Laguna de Oliveira - Vistos. Recebo a presente Execução de Título Extrajudicial1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I- DA CITAÇÃO a) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, o qual em 04/06/2025 18:45:30, importava em R$ 926,97, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR (observando-se o enunciado 5 do FONAJE: "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor", cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC2. b) Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento. c) A comprovação do pagamento deverá ser enviada: c1) por e-mail ao endereço aracatubajec@tjsp.jus.br, caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou c2) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado. II - DO RETORNO DO AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo concedido, conforme item I. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte executada e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-se que a pesquisa dos dados cadastrais da parte executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados na ordem disposta e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se pessoa jurídica); 2º - SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base "Recuperar NI"; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se que, caso haja a localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte exequente diligenciar "in loco", efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC). III- DO PAGAMENTO a) Em caso de pagamento para quitação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias (apresentando o formulário para expedição do MLE), sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. b) Em caso de pagamento ou penhora para garantia do juízo, autorizo a dispensa da realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para, caso queira(m), oferecer(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), alertando-o(a)(s) sobre a conveniência de constituir(em) advogado visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade. c) Deverá, ainda, ser advertida de que, na falta de apresentação de embargos à execução, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com os embargos à execução. d) Se houver apresentação de embargos à execução, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual prazo, ficando esclarecido que, a pedido das partes, poderá ser designada audiência de conciliação. e) No silêncio, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, inclusive acerca da aludida penhora - em se tratando de ativos financeiros, deverá ainda apresentar formulário para viabilizar o respetivo levantamento, o qual fica, desde já, nesse caso, determinado. f) Estando a(s) parte(s) executada(s) devidamente citada(s) e intimada(s) e sem qualquer manifestação nos autos, ou seja, findo o prazo concedido para pagamento e parcelamento e não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, após certificado, retornem para extinção do feito. IV- PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, mediante requerimento da parte exequente, poderá realizar as seguintes providências, em princípio, na seguinte ordem: Inicialmente fica consignado que havendo pedido de bloqueio via SISBAJUD, o processo deverá retornar conclusos para decisão em apartado, ante a peculiaridade do caso, devendo a parte ser intimada para apresentar a respectiva planilha de débito devidamente atualizada, caso assistida por advogado ou, sem assistência, providência da Serventia. Na sequência, também havendo pedido da parte: a) A inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD. Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. b) Pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. c) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is). d) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício. Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. e) Infrutífera a medida acima, expeça-se mandado visando a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito exequendo. O mandado, no qual serão inseridas as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. Efetivada a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para embargos ou no caso do seu não acolhimento, intimar-se-á o(a) credor(a) para manifestar-se em trinta (30) dias sobre o seu interesse na adjudicação dos bens constritos. f) Finalmente, também infrutífera a medida acima, será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão. g) Em qualquer momento, havendo pedido de penhora no rosto dos autos esse deverá vir com as devidas comprovações e, após, o feito deverá retornar para conclusão para decisão sobre o pedido. V- DO RECURSO Caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias". Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Efetivadas todas as medidas acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, atualizando-se o débito. Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). 2 Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. - ADV: AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/06/2025 1012443-64.2023.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araçatuba; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Tutela Cautelar Antecedente; Nº origem: 1012443-64.2023.8.26.0032; Assunto: Dissolução; Apelante: V. dos S. P. A. S. (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Braga Santos Mantovani (OAB: 390087/SP); Apelado: A. W. A. da S.; Advogada: Amanda Rocha (OAB: 422915/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005264-11.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - G.A.S. - Vistos. - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Inviável o deferimento da tutela de urgência sem a formalização do regular contraditório. Há de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade do ato da Administração, que não podem ser afastadas sem prova cabal da violação à lei. Não demonstrado, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade do ato atacado, deve ser privilegiado o ato administrativo em detrimento do particular. Nesse sentido já se decidiu: As multas de trânsito, como atos administrativos, possuem presunção de legitimidade. A penalidade delas decorrentes suspensão do direito de dirigir -, até prova em contrário é legítima, sendo razoável a sua manutenção até decisão final da ação (TJSP - AC 990.10.382.332-2). Anoto ainda que, após o cometimento da infração de trânsito, a Administração tem o prazo de 5 anos para instaurar o respectivo processo administrativo visando apurar a responsabilidade do infrator, além de existirem causas interruptivas da prescrição. No caso dos autos, os autos de infração R510383025 e R518078612 foram lavrados em 24/01/2021 e 20/03/2021, e os processos administrativos de cassação, instaurados em 20/08/2024 e 22/08/2024, respectivamente. Em caso semelhante, se decidiu: Recurso inominado. Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena, e não à abertura do processo administrativo, que tem o prazo quinquenal, conforme art. 1º da Lei Federal 9.873/1999.Inocorrência do prazo de cinco anos entre a infração e a instauração do processo administrativo. Prescrição/decadência afastados. Sentença de procedência reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1079960-23.2023.8.26.0053; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) RECURSO INOMINADO Ação Anulatória de ato administrativo - Nulidade do PA nº 723/2023 Decadência Descumprimento do prazo do art. 282, §7º, do CTB Sentença de procedência -Recurso do réu Incidência da Lei 9.873/99 Resolução Contran 723/2018 - Acolhimento Prazo de 360 dias para expedição da notificação da penalidade se inicia com a conclusão do processo administrativo, e não da data da infração (art. 282, § 6º, II, do CTB) Prescrição da pretensão punitiva em processos de cassação é de 05 anos a contar da data da infração Precedentes Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível1066409-73.2023.8.26.0053; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária. Cite-se, com as advertências legais. Por fim, assino à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que preste melhores esclarecimentos sobre sua condição financeira, apresentando cópia da última declaração de IR, para possibilitar a apreciação de seu pedido de justiça gratuita. Intime-se. - ADV: AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5003655-20.2022.4.03.6331 AUTOR: LEONICE LOREIRO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ROCHA - SP422915 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003824-36.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALTER GALVAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ROCHA - SP422915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. rev., atual. e ampl. 4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Rocha (OAB 422915/SP) Processo 1002002-15.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Gomes Dias - Fls 39:Sobreste-se o feito pelo prazo solicitado. Findos, manifeste-se o autor em prosseguimento. Int
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Rocha (OAB 422915/SP) Processo 1003367-07.2025.8.26.0077 - Monitória - Reqte: S. Bertaglia da Silva - Me - Providencie a parte autora a complementação da taxa judiciária, conforme cálculo de fls. 29/30, bem como a complementação da diligência do oficial de justiça.
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