Beatriz Sgarbi Galdino De Carvalho

Beatriz Sgarbi Galdino De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 422944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Sgarbi Galdino De Carvalho possui 338 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 338
Tribunais: TJPR, TRF2, TJSP, TJTO, TJMS, TJPA, TJSC, TJMG, TRF6
Nome: BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
207
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
338
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (91) AGRAVO DE INSTRUMENTO (70) APELAçãO CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187807-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Eldivania Gualda Feitoza - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Eldivania Gualda Feitoza, em razão da r. decisão de fls. 88/91, da origem, proferida nos autos do processo nº 1006066-05.2025.8.26.0292, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Jacareí, que concedeu a liminar de busca e apreensão. Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para revogar a liminar de busca e apreensão deferida (fls. 01/24). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, sem recolhimento da respectiva taxa de preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão. Insurge-se o agravante em face de r. decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão de bem móvel. Inicialmente, com o fito de evitar supressão de instância, haja vista que ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), somente para isenção do preparo recursal, o que fica observado. Não se vislumbra a probabilidade do direito da parte agravante, pois não se trata de penhora de bem essencial ao exercício da profissão, mas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento do contrato de financiamento por parte da ré. Nesse sentido, menciona-se precedente desta E. Câmara: Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo antes da citação do réu. Pedido de concessão da gratuidade de justiça e de revogação da liminar em sede de contestação/reconvenção. (...). Inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC em ação de busca e apreensão, regida pelas normas do Decreto-Lei nº 911/69. Situações de dificuldades financeiras, utilização do veículo como ferramenta de trabalho e a existência de menores, com ou sem questões de saúde, não são aptas a afastar o direito do banco de retomada do bem em caso de mora. Agravo não provido com concessão da justiça gratuita ao recorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394691-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Ademais, extrai-se dos autos que, na Cédula de Crédito Bancário (CCB), a ré transfere, em alienação fiduciária, à credora, o veículo objeto da busca e apreensão. (fls. 55, da origem cláusula 6). No referido contrato, a ré forneceu o seguinte endereço: rua Juca, 558, apto. 32C, São João, Jacareí-SP, CEP 12322-010 (fls. 53, da origem). Nesse contexto, consta da notificação extrajudicial (fls. 61, da origem), o mesmo endereço daquele apresentado no indigitado contrato. Outrossim, cuidou a autora de juntar aos autos o AR, assinado (fls. 63, da origem), com o mesmo endereço declinado no contrato. Saliente-se que é indiferente o recebimento da notificação por quem quer que seja, consoante Tema Repetitivo nº. 1.132 do C. STJ, com a seguinte tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Outrossim, cumpre observar que na notificação extrajudicial de fls. 61, da origem, constam o endereço e o telefone oficial para a ré entrar em contato para efetuar o pagamento, a saber: Advocacia Hernandes Blanco Rua Cel. Xavier de Toledo, 161 12º Andar Centro São Paulo SP 01048100 3003 2053 Portanto, a troca de mensagens por meio do aplicativo WhatsApp não tem o condão de desconfigurar a mora. Assim, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193951-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marcio Reis Vieira - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravo de Instrumento nº 2193951-51.2025.8.26.0000 Vistos. Não vislumbro a presença de probabilidade do direito para determinar a atribuição de efeito suspensivo ou deferir qualquer outra providência de urgência nesta oportunidade. Assim, a matéria deverá ser apreciada pela Turma Julgadora, a quem cabe a competência natural para o exame do recurso. Intimem-se e, após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187807-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Eldivania Gualda Feitoza - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Eldivania Gualda Feitoza, em razão da r. decisão de fls. 88/91, da origem, proferida nos autos do processo nº 1006066-05.2025.8.26.0292, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Jacareí, que concedeu a liminar de busca e apreensão. Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para revogar a liminar de busca e apreensão deferida (fls. 01/24). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, sem recolhimento da respectiva taxa de preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão. Insurge-se o agravante em face de r. decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão de bem móvel. Inicialmente, com o fito de evitar supressão de instância, haja vista que ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), somente para isenção do preparo recursal, o que fica observado. Não se vislumbra a probabilidade do direito da parte agravante, pois não se trata de penhora de bem essencial ao exercício da profissão, mas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento do contrato de financiamento por parte da ré. Nesse sentido, menciona-se precedente desta E. Câmara: Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo antes da citação do réu. Pedido de concessão da gratuidade de justiça e de revogação da liminar em sede de contestação/reconvenção. (...). Inaplicabilidade do art. 833, V, do CPC em ação de busca e apreensão, regida pelas normas do Decreto-Lei nº 911/69. Situações de dificuldades financeiras, utilização do veículo como ferramenta de trabalho e a existência de menores, com ou sem questões de saúde, não são aptas a afastar o direito do banco de retomada do bem em caso de mora. Agravo não provido com concessão da justiça gratuita ao recorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394691-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2025; Data de Registro: 15/03/2025) Ademais, extrai-se dos autos que, na Cédula de Crédito Bancário (CCB), a ré transfere, em alienação fiduciária, à credora, o veículo objeto da busca e apreensão. (fls. 55, da origem cláusula 6). No referido contrato, a ré forneceu o seguinte endereço: rua Juca, 558, apto. 32C, São João, Jacareí-SP, CEP 12322-010 (fls. 53, da origem). Nesse contexto, consta da notificação extrajudicial (fls. 61, da origem), o mesmo endereço daquele apresentado no indigitado contrato. Outrossim, cuidou a autora de juntar aos autos o AR, assinado (fls. 63, da origem), com o mesmo endereço declinado no contrato. Saliente-se que é indiferente o recebimento da notificação por quem quer que seja, consoante Tema Repetitivo nº. 1.132 do C. STJ, com a seguinte tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Outrossim, cumpre observar que na notificação extrajudicial de fls. 61, da origem, constam o endereço e o telefone oficial para a ré entrar em contato para efetuar o pagamento, a saber: Advocacia Hernandes Blanco Rua Cel. Xavier de Toledo, 161 12º Andar Centro São Paulo SP 01048100 3003 2053 Portanto, a troca de mensagens por meio do aplicativo WhatsApp não tem o condão de desconfigurar a mora. Assim, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005765-29.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Geisa Souza Silva Calado - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ciência do recurso de apelação interposto. Observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária, pelo prazo legal, para que apresente contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB 422944/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000276-47.2022.8.26.0200 - Execução da Pena - Aberto - T.P.C. - Vistos. Fls.400/401: Ciência às partes da notícia de extinção da pena de multa, nos autos da execução. Anote-se do histórico de partes No mais, aguarde-se o integral cumprimento da pena. Int. - ADV: BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB 422944/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003997-89.2024.8.26.0344 (processo principal 1011980-30.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Silvio Carlos Cariani - - Michel Chedid Rossi - - Fernando Aires Martins - Dirceneia dos Santos Batista ME - - Dirceneia dos Santos Batista - Vistos. Torno indisponível o valor bloqueado por meio do SISBAJUD. Intime-se a parte executada da indisponibilidade, por meio de seu advogado constituído no processo pelo DJE, para, se o caso, comprovar que o valor é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, em 05 dias (art. 854, § 3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTO o valor indisponibilizado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, procedendo-se requisição à instituição financeira depositária para fins de transferência do valor para depósito em conta judicial, à disposição deste Juízo, no prazo de 24 horas. No mais, proceda-se à pesquisa Renajud em nome da executada pessoa jurídica, bem como sua inscrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, conforme solicitado em fls. 109/111. Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), FERNANDO AIRES MARTINS (OAB 215329/SP), FERNANDO AIRES MARTINS (OAB 215329/SP), FERNANDO AIRES MARTINS (OAB 215329/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB 422944/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB 422944/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138273-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Eduardo Gualberto Sales - Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INCONFORMISMO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA PELO RÉU É PRESUMIDA VERDADEIRA, CONFORME O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU, PARA O FIM DE ADMITIR O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DA RESPECTIVA TAXA DE PREPARO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONFORME O ARTIGO 98, § 5º, DO CPC, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. O CREDOR FIDUCIÁRIO, ORA AUTOR, ENVIOU CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO COMO SENDO O DO DEVEDOR FIDUCIANTE, ORA RÉU, O QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, CONFORME A TESE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.888/RS E DO RESP Nº 1.951.662/RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.132). A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA OCORREU E MANEIRA REGULAR, DE SORTE QUE O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 2º, C. C. O ARTIGO 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRETENSÃO FORMULADA NESTE RECURSO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇ
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