Daniel Galvão Da Cunha Teles De Oliveira
Daniel Galvão Da Cunha Teles De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 422988
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJMG, STJ, TJSP
Nome:
DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000121-13.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CLAUDIO GALVAO DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GALVAO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA - SP422988 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2942780/SP (2025/0183027-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : G A DE M ADVOGADOS : VALDIR TELES DE OLIVEIRA - SP140275 SOLANGE GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA - SP300175 DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA - SP422988 AGRAVADO : L I E P L ADVOGADO : FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA - SP300297 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008505-67.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 1035413-35.2021.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - E.S.B. - C.C.B. - Aguarde-se o julgamento conjunto com o processo nº 1035413-35.2021.8.26.0224. Determino à serventia que proceda ao translado de cópia integral do parecer ministerial proferido nos autos do processo em referência para os presentes autos. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRE JOSÉ DA SILVA (OAB 313945/SP), RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL´ARINGA JARZINSKI (OAB 318163/SP), JULIANA LAGUARDIA FRISENE (OAB 344259/SP), DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035040-51.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1039408-06.2022.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - E.C.V. - G.A.M. - G.B.F.M. - D.P. - M.C.V.O.X.M. - Vistos. Fls. 1201: Trata-se de requerimento para concessão de PRAZO. DEFIRO o prazo acrescido de 15 (quinze) dias, conforme requisitado, para adoção de novas medidas executivas. Após, devidamente regularizados, tornem conclusos. Int.. - ADV: VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), SAULO LOPES SEGALL (OAB 208705/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), FABIO VALERO LAPCHIK (OAB 391274/SP), DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003796-29.2021.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.N. - - R.L.V. - - N.L.N.A. - - D.N.G. - - E.L.N. - - A.L.N. - Aparentemente, o feito está pronto para sentença. Ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, conclusos. - ADV: DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP), DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP), DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP), DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP), DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP), DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5007395-29.2022.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: LATICINIOS DONA BEJA ALIMENTOS LTDA CPF: 03.644.629/0001-62 e outros RÉU: GOLDEN FRIOS DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 30.643.996/0001-14 e outros DECISÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória. Das preliminares alegadas pelos réus Ilegitimidade passiva da Mianfrios (CVM Serviços) Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, considerando que a parte autora pugna pela declaração de existência de sociedade em comum entre Mianfrio e Golden na aquisição de ativo da parte autora, tenho que a preliminar se confunde substancialmente com o mérito da causa, e assim deverá ser analisada. Inadequação da via eleita Em relação à preliminar de ausência de interesse processual sob o fundamento de inadequação da via eleita, verifica-se que parte autora, ao impugnar a validade do contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária, assim o faz na tentativa de demonstrar vícios no negócio jurídico subjacente. A alegação de simulação e de sua nulidade guarda pertinência lógica com o contexto fático e jurídico da causa de pedir principal, não se tratando, portanto, de inadequação da via eleita, mas de cumulação de pedidos conexos, cuja análise pode e deve ser feita no mesmo processo, conforme artigo 327 do CPC. Dessa forma, afasto a preliminar. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial contábil especificada pela parte autora. Nos termos do §1º, do artigo 156 do CPC/2015, nomeio perito oficial, a Sra. REJANE NEVES TOLENTINO, devidamente cadastrado junto ao Banco de Dados do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG (AJ/TJMG). Segue, no anexo, termo de nomeação do perito no Sistema AJ/TJMG, onde consta o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, se aceita ou não o encargo. Considerando que a perita já apresentou sua recusa em relação a nomeação em ID: 10387699936 e eventual interesse recursal em face da presente decisão, intime-se as partes acerca desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem em seguida para nomeação de outro perito. Providencie à Secretaria a adequação do polo ativo da ação em razão de ID: 10428230515. Araxá, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA FONSECA CARISSIMO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064042-61.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - B.D.S. - - G.C.D.C. - Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Luis Pereira Lima) por meio de carta, para que, querendo, devolva o imóvel aos autores ou ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP), DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP)
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