Daniel Galvão Da Cunha Teles De Oliveira

Daniel Galvão Da Cunha Teles De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 422988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJMG, STJ, TJSP
Nome: DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066096-78.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Promopharma Produtos Promocionais Ltda - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38024). - ADV: DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066096-78.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Promopharma Produtos Promocionais Ltda - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38024). - ADV: DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051251-65.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AC Skaf Empreendimentos Ltda. - Gustavo Aragão de Menezes - Vistos. Aguarde-se por 30 dias resposta do oficio de folha 269. Intime-se. - ADV: DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP), SOLANGE GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 300175/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048762-31.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carolina Boari Caraciola - Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 293/307 apresentada pelo(a) requerente, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: SOLANGE GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 300175/SP), DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066096-78.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Promopharma Produtos Promocionais Ltda - Vistos. PROMOPHARMA PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA ajuizou ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum. Em síntese, persegue o reconhecimento da ilegalidade de processo administrativo fiscalizatório, garantindo-lhe o direito de ver afastada a eficácia da CDA nº 1.338.050.799, sob o de que foi notificado em processo administrativo fiscal peloDomicílioEletrônicodo EStabelecimento. Aduz que não aderiu ao sistema de notificações eletrônicas e não teve ciência da instauração do processo fiscalizatório e dos atos do processo. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade do processo administrativo fiscalizatório e a ineficácia da CDA nº 1.338.050.799. O pedido de medida liminar restou indeferido, decisão revertida em recurso de agravo de instrumento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo ao afastamento da autuação fiscal. A parte autora apresentou réplica. Instados a especificarem provas, somente a parte autora se manifestou no sentido do julgamento antecipado de mérito. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a procedência do pedido principal. A questão prejudicial de mérito da autuação fiscal comporta acolhimento. Lamentavelmente, o Fisco Estadual se serve doDomicílioEletrônicodo Estabelecimento sem que os contribuintes tenham dado autorização para serem notificados por tal via. E é fato que o proceder caracteriza violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processos administrativos, pois não permitem aos contribuintes o efetivo conhecimento da existência dos processo fiscalizatórios de lançamento, com apresentação de defesa, instruida com provas, e recursos administrativos. A intimação eletrônica em comento está prevista na Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, como uma faculdade para o Fisco estadual. Contudo, a validade da notificação é condicionada ao prévio cadastramento do contribuintes, na forma do artigo 4º, in verbis: Artigo 4º- Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º desta lei, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado "DEC" Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal. § 1º - A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais. §2º - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (grifei) No caso, entretanto, a parte autora não estava previamente cadastrada em sistema público para recebimento de referidas intimações, fato que denota flagrante desrespeito aos princípios da legalidade e publicidade, e, consequentemente, cerceamento do direito defensivo. Neste sentido, consignem-se procedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade -Notificaçãoda empresa contribuinte sobre decisão em processo administrativo realizada nos termos da Lei Estadual nº 13.457/2009, que criou o portal denominado DECDomicílioEletrônicodo Contribuinte - Após o decurso do prazo para credenciamento voluntário no DEC, estabeleceu-se o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas pela Administração - Credenciamento da empresa realizada de ofício pela Fazenda do Estado, sem posterior comunicação - Necessidade denotificaçãodo contribuinte cadastrado de ofício de modo a permitir ciência inequívoca do credenciamento, nos termos previstos no Decreto nº. 56.104/2010 regulamentado pela Portaria CAT 140/2010 - Decisão reformada para acolher exceção de pré-executividade - Precedentes - Agravo provido.(Agravo de Instrumento nº 2059595-22.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARREY UINT, j. em 17.3.2025) Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Fiscalizatório, com reconhecimento da inexigibilidade do CDA 1.338.050.799, oriunda do AIIM nº 4.138.405-2. Sucumbente(s) a parte ré, arcará(ão) esta com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizados, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) ré(a/s), os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação - ou, inexistindo, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto a incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal, sendo que, conforme estabelece o § 4º, inciso I, daquela norma, a definição de quantos outros percentuais ainda incidirão sobre o valor exequendo somente ocorrerá quando da apuração do valor deste, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento existe em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos incisos e, consequentemente, quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando, assim, maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento supra referido revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: DANIEL GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 422988/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB 422988/SP) Processo 1030373-17.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Haroldo Jose de Medeiros, Teresa Cristina Arouca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HAROLDO JOSÉ MEDEIROS e TERESA CRISTINA AROUCA contra SORRIA VITTA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA., para rescindir o contrato de locação entre as partes (fls. 12/20) relativo ao imóvel situado na Avenida Professor Noé de Azevedo, nº 208, conjunto 96, Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP 04117-000, e condenar o requerido no pagamento à parte autora dos alugueres e encargos locatícios conforme meses de atraso no valor de R$ 12.533,91, desde dezembro de 2024 até a data da efetiva desocupação do imóvel objeto da ação, devendo essas parcelas serem corrigidas monetariamente desde os seus vencimentos, com juros mensais legais de mora a contar da citação para as vencidas até março de 2025 e a contar de seus vencimentos quanto às restantes vencidas após a citação. Expeça-se o mandado de despejo. O valor exato do débito será apurado na fase de liquidação da sentença, com a observação de que deve ser afastada dos cálculos a caução depositada pelo réu. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da condenação), custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Matheus Moraes Folster (OAB 413666/SP), Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB 422988/SP) Processo 0023550-44.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira, Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira, Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira, Danilo Rabelo - Exectda: Gabriela Gomes Moura de Oliveira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde são pleiteados apenas honorários advocatícios, pertencentes ao advogado, por direito próprio (EOAB, art. 23), pelo que é o advogado o verdadeiro exequente do presente cumprimento. Assim, a inicial deverá ser emendada para constar apenas o advogado como exequente. Nos termos do art. 4º, IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da fase de Cumprimento de Sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte exequente deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
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