Fabio Ricardo Alexandre
Fabio Ricardo Alexandre
Número da OAB:
OAB/SP 423024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Ricardo Alexandre possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
FABIO RICARDO ALEXANDRE
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
MONITóRIA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1013348-57.2024.8.26.0348; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum de Mauá; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1013348-57.2024.8.26.0348; Anulação de Débito Fiscal; Recorrente: Tatiane Mendes Velasco; Advogado: Fabio Ricardo Alexandre (OAB: 423024/SP); Advogado: Marcelo de Lima Santos (OAB: 441409/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004269-71.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1005134-14.2023.8.26.0348) (processo principal 1005134-14.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alessandra Alves Silva Cantalice - Elio da Escocia Cantalice - Vistos. Devidamente intimada para informar se o acordo foi cumprido, a parte credora deixou de se manifestar, interpretando-se seu silêncio como tácita quitação. Assim, Homologo a transação celebrada pelas partes (fls. 19/20) e, julgo extinta a execução movida por Alessandra Alves Silva Cantalice em face de Elio da Escocia Cantalice, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Se o caso, ficam sustados leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente de outra formalidade e do trânsito em julgado desta. Providencie-se o necessário para liberação de eventuais restrições e penhoras incluídas por este Juízo nos sistemas eletrônicos ou registros imobiliários, desde que recolhidas as despesas necessárias. Cabe às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de agravo de instrumento pendente. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio ou caso a parte não esteja representada por advogado, intime-se pela via postal para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Nos termos dos artigos 77, V e 274, ambos do Código de Processo Civil, será considerada válida a carta de intimação expedida ao último endereço informado nos autos que retornar como "desconhecido" ou "mudou-se" ou assinada por terceiros. Caso a carta retorne por duas vezes como "ausente" ou "não procurado", expeça-se o necessário para intimação da parte por oficial de justiça. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se a certidão, a qual será encaminhada eletronicamente à Procuradoria Geral do Estado. Após cumprido o necessário, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 441409/SP), FABIO RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005159-56.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Valdirene Casanova Rodrigues - Vistos. 1 - De início, determino que a parte autora proceda a correção quanto o valor da causa. Ainda que a parte autora alegue a necessidade da vinda das informações por parte dos credores, saliento que os valores das dívidas podem ser facilmente consultados via aplicativo das instituições financeiras ou até mesmo via órgãos de proteção ao crédito, de forma gratuita. Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar tal correção. 2 - Sem prejuízo do item 1, INDEFIRO a gratuidade judiciária. Conforme verifico das declarações de imposto de renda de fls. 65/82, a autora obteve renda anual acima de 130 mil reais, bem acima do rendimento médio da população brasileira e inclusive do atendimento prestado pela Defensoria Pública, que é de 3 salários mínimos, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo. Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que pessoa com tal porte financeiro tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Por outro lado, considerando a especificidade da presente ação, entendo que se faz necessário o parcelamento das custas processuais e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Inclusive, em caso semelhante ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívida. Gratuidade de Justiça indeferida. I- Inconformismo do autor. Alegada necessidade do benefício postulado diante do seu superendividamento. II- Inviabilidade da concessão integral do benefício. Elementos constantes dos autos que não demonstram a hipossuficiência do agravante. III- Possibilidade, contudo, de concessão ao parcelamento das custas processuais em três vezes, diante do elevado valor da causa (R$ 1.170.128,92). Inteligência do artigo 98, § 6º, do Código de Processo. IV- Decisão reformada para conceder ao agravante o direito do parcelamento das custas processuais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045386-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) Assim sendo, de ofício, concedo o parcelamento das custas e despesas processuais em três parcelas, que deverão ser recolhidas com base no novo valor da causa a ser apresentado, devendo a primeira parcela ser recolhida no mesmo prazo assinalado para o item 1, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 441409/SP), FABIO RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003081-43.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1004567-22.2019.8.26.0348) (processo principal 1004567-22.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.P.L.S. - Fls. 211/213 - Fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações do exequente, nos termos da r. Decisão de fl. 204. - ADV: FABIO RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP), RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO (OAB 488180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005203-75.2025.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Correção Monetária - Fabio R. Alexandre & Marcelo de L. Santos Sociedade de Advogados - Vistos. 1. Retifique-se o polo ativo para constar a sociedade de advogados Fábio R. Alexandre Marcelo de L Santos. Conforme dispõe o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei nº 15.109/2025), tratando-se de execução de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Anote-se que as custas deverão ser recolhidas ao final. Nos autos não há qualquer demonstração que a parte executada esteja dilapidando o patrimônio com a intenção de frustrar o pagamento da divida. Ademais, também não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela cautelar. Com efeito, na espécie, deve-se observar o disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Assim, antes da tentativa de citar a parte executada, não é admissível o arresto de bens e ativos financeiros. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça: "ARRESTO LIMINAR. Execução de título extrajudicial. Inexistente prova de dilapidação do patrimônio por parte dos agravados ou ato fraudulento que poderiam frustrar o resultado útil do processo. Ausência dos requisitos necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC. Imprescindível instauração contraditório antes de eventual deferimento da medida pretendida. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2139908-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) "ARRESTO CAUTELAR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arresto de bens antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para citação Impossibilidade Apenas quando frustrada pelo menos uma das tentativas de localização do executado será admissível o arresto de seus bens Precedentes Questão a ser apreciada após a citação Decisão mantida. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2153005-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido formulado pela exequente, de arresto de valores da empresa executada, até o limite do crédito exigido na execução Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do novo CPC Inexistência de fato concreto que induza a presunção de que a executada esteja insolvente ou tentando dilapidar os seus bens Inocorrência dos requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional Executada que não foi citada para pagar a dívida na forma prevista nos artigos 827 e 916, ambos do Código de Processo Civil - Decisão mantida Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2078754-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 21/08/2022). Cabe ainda salientar que a exequente poderá efetuar a averbação premonitória da existência da presente ação, em havendo bens de titularidade dos executados, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Por isto, indefiro o imediato bloqueio de valores O pedido poderá ser reapreciado, se requerido pela parte exequente após a tentativa frustrada de citação do devedor. 2. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. A seguir, se regular a representação processual do benefíciário e decorrido o prazo para embargos à execução, expeça-se o MLE em favor da parte credora. Nessa hipótese, deverá o(a) credor, ainda, se manifestar sobre a suficiência do pagamento, ficando ciente que, no silêncio, será presumido que a execução foi satisfeita. Outrossim, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 3. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 05/05/2025 e autuada sob o nº 1005203-75.2025.8.26.0348, à do Foro de Mauá, em que são parte exequente Marcelo de Lima Santos; e executada Claúdio José Ribeiro, e cujo valor da causa é R$ 11.793,70. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 4. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando, na mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Não sendo encontrada a parte executada, mas somente seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à satisfação da execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. As citações e intimações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha atualizada do débito. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 6. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio da parte autora em atender às determinações, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso deixe de atender ao item 5, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 441409/SP), FABIO RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP), NATAN QUAIO BUENO (OAB 501205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010963-15.2019.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Marcia Barros da Silva - Margarida Maria da Silva - Vistos. Fls 173. Defiro a expedição da certidão de honorários em favor do patrono da autora, indicado às fls 110, no valor que fixo em 100% do respectivo código da tabela vigente. Intime-se - ADV: FABIO RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP), STEPHANIE LEAL RAMOS LYSAK (OAB 402228/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010963-15.2019.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Marcia Barros da Silva - Margarida Maria da Silva - Vistos. Fls 173. Defiro a expedição da certidão de honorários em favor do patrono da autora, indicado às fls 110, no valor que fixo em 100% do respectivo código da tabela vigente. Intime-se - ADV: FABIO RICARDO ALEXANDRE (OAB 423024/SP), STEPHANIE LEAL RAMOS LYSAK (OAB 402228/SP)