Fábio Vinícius Lins
Fábio Vinícius Lins
Número da OAB:
OAB/SP 423025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Vinícius Lins possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP
Nome:
FÁBIO VINÍCIUS LINS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
USUCAPIãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karina Desio Gonçalves Artese (OAB 173219/SP), Natalia Sofie Von Bulow (OAB 239721/SP), Marco Aurelio Giosa (OAB 255017/SP), Felipe de Oliveira Alves (OAB 257637/SP), Bruno Nery Soranz (OAB 281662/SP), Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB 297870/SP), Fábio Vinícius Lins (OAB 423025/SP) Processo 1003561-65.2023.8.26.0048 - Usucapião - Reqte: Posto Balneário Atibaia Ltda - TitDomin: Mfmc Administração de Bens Ltda. - Vistos. Fls. 1972/1978 e 2032/2041: Conheço dos embargos, interpostos tempestivamente. Contrarrazões: fls. 2050/2055 e 2059/2060. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Foi extensamente analisado o objeto dos embargos de terceiro (proc. n. 1002440-02.2023.8.26.0048) e da fase de execução, em que expedida a carta de arrematação (proc. n. 1009930-17.2019.8.26.0048,) às fls. 1.968/1.969, inexistindo, porém, conexão ou litispendência entre as demandas, posto que aquelas já julgadas, e nestes autos, de conhecimento, busca-se reconhecimento de situação fática. Fls. 2025/2027 e 2028/2031: Conheço dos embargos, interpostos tempestivamente. Contrarrazões: fls. 2059/2060 e 2079. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Em que pese a alegação de retirada do sócio Eduardo Sasso da sociedade em 2011, é certo que nestes autos discute-se apenas a situação fática para reconhecimento da prescrição aquisitiva. A origem da dívida que motivou a penhora da fração do coproprietário do imóvel objeto da matrícula n. 15.630 (a teor da R.5 e av. 10 fl. 91), em 06/01/2021, é objeto da ação transitada em julgado em outros autos, em fase de execução, em que houve a arrematação. Fls. 2044/2048: Conheço dos embargos, interpostos tempestivamente. Contrarrazões: fls. 112/113. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Os honorários foram fixados considerando a sucumbência do Posto Balneário Atibaia Ltda, uma vez que não reconhecida a posse sobre o imóvel objeto da matrícula n. 83.003, e apenas parcial sobre a matrícula n. 15.630. Ademais, foi considerada a razoabilidade e proporcionalidade, eis que, se arbitrado sobre percentual do valor dado à causa, alcançar-se-ia importe superior. Fls. 2061/2070: Conheço dos embargos, interpostos tempestivamente. Contrarrazões: fls. 2079. Não há omissão ou contradição a ser sanada. A arrematante não é parte nos autos. De qualquer forma, está sendo respeitada a fração que lhe era devida, conforme penhora do executado Eduardo Sasso, uma vez que aqui não foi concedido o pedido sobre a integralidade do imóvel. Inexiste prejuízo à arrematante. Reitere-se inexistir omissão, constando da fundamentação explicitamente acerca da execução que se encontrava em trâmite (fls. 1.968/1.969). Assim, em relação a todos os embargantes, nota-se que ou houve equívoco subjetivo na compreensão do julgado, ou se busca a alteração do julgado, decorrente de convencimento diverso daquele expresso pelos fundamentos da sentença, o que revela a inadequação do recurso interposto. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 e 494, ambos do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, alertando, ademais, que o recurso utilização não é meio hábil ao reexame da causa, e nova interposição será compreendida como tumulto desnecessário da já complexa atividade jurisdicional, passível de multa nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados por qualquer das partes ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Fábio Vinícius Lins (OAB 423025/SP) Processo 0002097-52.2025.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Barroso Fontelles Barcellos Mendonça e Advogados – Escritório de Advocacia - Exectdo: Veiga de Carvalho Sociedade de Advogados - Vistos. Dispensado o adiantamento das custas processuais, nos termos da Lei 15.109/25, que entrou em vigor em 14/03/2025. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karina Desio Gonçalves Artese (OAB 173219/SP), Natalia Sofie Von Bulow (OAB 239721/SP), Marco Aurelio Giosa (OAB 255017/SP), Felipe de Oliveira Alves (OAB 257637/SP), Bruno Nery Soranz (OAB 281662/SP), Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB 297870/SP), Fábio Vinícius Lins (OAB 423025/SP) Processo 1003561-65.2023.8.26.0048 - Usucapião - Reqte: Posto Balneário Atibaia Ltda - TitDomin: Mfmc Administração de Bens Ltda. - Vistos. Fls. 1972/1978 e 2032/2041: Conheço dos embargos, interpostos tempestivamente. Contrarrazões: fls. 2050/2055 e 2059/2060. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Foi extensamente analisado o objeto dos embargos de terceiro (proc. n. 1002440-02.2023.8.26.0048) e da fase de execução, em que expedida a carta de arrematação (proc. n. 1009930-17.2019.8.26.0048,) às fls. 1.968/1.969, inexistindo, porém, conexão ou litispendência entre as demandas, posto que aquelas já julgadas, e nestes autos, de conhecimento, busca-se reconhecimento de situação fática. Fls. 2025/2027 e 2028/2031: Conheço dos embargos, interpostos tempestivamente. Contrarrazões: fls. 2059/2060 e 2079. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Em que pese a alegação de retirada do sócio Eduardo Sasso da sociedade em 2011, é certo que nestes autos discute-se apenas a situação fática para reconhecimento da prescrição aquisitiva. A origem da dívida que motivou a penhora da fração do coproprietário do imóvel objeto da matrícula n. 15.630 (a teor da R.5 e av. 10 fl. 91), em 06/01/2021, é objeto da ação transitada em julgado em outros autos, em fase de execução, em que houve a arrematação. Fls. 2044/2048: Conheço dos embargos, interpostos tempestivamente. Contrarrazões: fls. 112/113. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Os honorários foram fixados considerando a sucumbência do Posto Balneário Atibaia Ltda, uma vez que não reconhecida a posse sobre o imóvel objeto da matrícula n. 83.003, e apenas parcial sobre a matrícula n. 15.630. Ademais, foi considerada a razoabilidade e proporcionalidade, eis que, se arbitrado sobre percentual do valor dado à causa, alcançar-se-ia importe superior. Fls. 2061/2070: Conheço dos embargos, interpostos tempestivamente. Contrarrazões: fls. 2079. Não há omissão ou contradição a ser sanada. A arrematante não é parte nos autos. De qualquer forma, está sendo respeitada a fração que lhe era devida, conforme penhora do executado Eduardo Sasso, uma vez que aqui não foi concedido o pedido sobre a integralidade do imóvel. Inexiste prejuízo à arrematante. Reitere-se inexistir omissão, constando da fundamentação explicitamente acerca da execução que se encontrava em trâmite (fls. 1.968/1.969). Assim, em relação a todos os embargantes, nota-se que ou houve equívoco subjetivo na compreensão do julgado, ou se busca a alteração do julgado, decorrente de convencimento diverso daquele expresso pelos fundamentos da sentença, o que revela a inadequação do recurso interposto. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 e 494, ambos do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, alertando, ademais, que o recurso utilização não é meio hábil ao reexame da causa, e nova interposição será compreendida como tumulto desnecessário da já complexa atividade jurisdicional, passível de multa nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados por qualquer das partes ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jefferson da Silva Costa (OAB 197401/SP), Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB 297870/SP), Fábio Vinícius Lins (OAB 423025/SP) Processo 1003538-85.2024.8.26.0048 - Usucapião - Reqte: Piero Papini, Maria Clementina Veríssimo Papini - A senha de acesso solicitada encontra-se juntada às fls. 194.
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