Felipe Scalon Carrinho
Felipe Scalon Carrinho
Número da OAB:
OAB/SP 423034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Scalon Carrinho possui 80 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
FELIPE SCALON CARRINHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001727-18.2025.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Nair Aparecida de Oliveira - Feito nº 2025/000892 Fl. 91. Intime-se o(a) réu(ré) para que em 05 (cinco) dias se manifeste sobre todo articulado pela parte autora a fls. 80/83. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003297-31.2017.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - LUIZ HENRIQUE DA SILVA - - JUNIOR PEDRO GROMOSWKI - - FLAVIO HENRIQUE BREVE - - CLAUDIO BARBARA DA SILVA - - ALMIR RODRIGUES FERREIRA - - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - - LEANDRO CANDIDO DE OLIVEIRA - - ANTONIO ROBERTO LOPES OLIVEIRA - - HUMBERTO LEONARDO GONÇALVES CANDIDO - - REINALDO DOS REIS NUNES - - FLAVIA MAGALHÃES MONTEIRO - - REGINALDO DO NASCIMENTO - - DOUGLAS DOS SANTOS - - CÉLIO MARCELO DA SILVA - - DANIEL MOTA DE OLIVEIRA - - MARCOS PAULO DE LIMA SILVA - - TAMARA MAYRA FACANHA SILVA - - JOSÉ DE ARIMATEIA PEREIRA FARIA CARVALHO - - PATRICK ANDERSON SANTOS FONSECA - - ULISSES SILVA MARTINS - - VICTOR DOS SANTOS ROCHA - - CRISTIANO DIAS GANGI - - DIEGO BRUNO DOS SANTOS - - WENDEL BISPO ROCHA - - MARCOS BEZERRA DA SILVA - - CRISTIANO APARECIDO CORREA - - HAMILTON ROBERTO DIAS JUNIOR - - RENATO CARVALHO DE AZEVEDO - - BRUNO FABRICIO DA SILVA - - FABIO ROGÉRIO BIGOTO - - JONATHAN RENAN BEZERRA XAVIER - - WANDERSON PESSOA EMERENCIANO LIMA - - NOABY VINICIUS SILVA SOUSA - - ANTONIO MARCOS DOS ANJOS SILVA - - FRANCISCO FABIANO DA SILVA - - ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO - - JADERSON GONÇALVES - - MAGDIEL GONÇALVES DELVALLE - - SÉRGIO SOUZA DA SILVA - - LUCAS NEVES DE SENA - - LEANDRO BONFIM ALBUQUERQUE SOUZA - - CARLOS VAGNER PITTA MOURINHO - - BRUNO RODRIGUES - - ADRIANO HILÁRIO DOS SANTOS - - RODRIGO BARBOSA SALES - - RODRIGO FERREIRA SOARES - - KELVIN THIEME FREITAS - - LAUDEMIR COSTA DOS SANTOS - - JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO - - CARLOS GALDÊNCIO DE SOUZA - - IONEIDE BENITES PONTES - - IVAN CARLOS DOS SANTOS - - WANDERNIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - - REGIS GOMES ABE - - SERGIO LUIS FELISBINO - - LUCAS ALBERTO CANAVERDE - - OLOIR SOUZA DE OLIVEIRA - - FILIPE AUGUSTO SOARES - - MARCUS VINICIUS CIPRIANO - - GLAUBER MIRANDA TINOCO - - EDNALDO DOS SANTOS - - EDSON CHAVES DE BRITO - - WANDERSON FRANCISCO DOS ANJOS - - ALDAIR ALCANTARA DE BRITO JUNIOR - - MICHEL LOBUI - - CAMILO DE ABREU NOGUEIRA NUNES - - ROSELI MARIA AZEVEDO e outros - Fls. 18167/18168: atenda-se. Intimem-se os apelantes Kelvin Thieme Freitas e Jonathan Renan Bezerra Xavier para constituírem novos defensores no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP), GLAUBER JOSE LANUTTI (OAB 390590/SP), NATHÁLIA BORTOLAN HODLICH BOMFIM (OAB 392689/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE (OAB 364494/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), DAMARIS CARVALHO DA CRUZ (OAB 357907/SP), ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP), MURILLO CAMARGO SCREPANTI (OAB 349718/SP), WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA DE BARROS (OAB 392781/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 331159/SP), AGEU MOTTA (OAB 328503/SP), NAYARA VILLA LEITE OLIVEIRA (OAB 311509/SP), WESLEY CESAR BRAGA JUIZ (OAB 310086/SP), EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), VALDECI FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP), TATIANE GONÇALVES CASTILHO (OAB 291889/SP), CAMILLA GIGLIOLI DA SILVA (OAB 289500/SP), CAMILLA GIGLIOLI DA SILVA (OAB 289500/SP), MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 6629/TO), AMANDA SOMMA SILVA (OAB 60671GO/), AMANDA SOMMA SILVA (OAB 60671GO/), GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP), RODRIGO PAIVA TENÓRIO (OAB 16948/AL), MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES (OAB 57472/RS), CINTHIA SANTOS PASSOS (OAB 184267/MG), ALDO PAIM HORTA (OAB 50145/PR), GLEISSON BICALHO (OAB 137902/MG), CRISTIAN RYAN NASCIMENTO (OAB 426796/SP), RICARDO MARINHO PEREIRA (OAB 388573/SP), FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP), CAIKE MATEUS PEREIRA (OAB 172594/MG), TATIANE DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421009/SP), TATIANE DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421009/SP), ALEXANDRE GASOTO (OAB 12146/MS), JULIANO SALUSTIANO PINTO (OAB 69427/PR), ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB 76673/PR), ADRIANO ROSADO LANDGRAF (OAB 390446/SP), CAROLINE ARCE PAULINO DA SILVA (OAB 395882/SP), MARCELO FERRARI TACCA (OAB 102745/SP), DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), CARLOS HUMBERTO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 206220/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP), ALESSANDRA MOLLER (OAB 163547/SP), ALESSANDRA MOLLER (OAB 163547/SP), ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB 158627/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), JOAO NUNES NETO (OAB 108580/SP), MARIA ODETTE DE MORAES HADDAD (OAB 106095/SP), MARIA ODETTE DE MORAES HADDAD (OAB 106095/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP), JULIANE CANO RODRIGUES SCALON MAGRO (OAB 236656/SP), MICHELE PAULINO BORDÃO SACCHI (OAB 263980/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP), ALEXANDRE BESERRA SUBTIL (OAB 254047/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP), RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP), MARCOS ROBERTO ANDRADE MORAIS (OAB 263958/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), CAMILA CONSTANTINO SAMOGIM E SILVA (OAB 227273/SP), TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/SP), CAMILA CONSTANTINO SAMOGIM E SILVA (OAB 227273/SP), PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 218476/SP), PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 218476/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001661-32.2025.8.26.0483 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G.Q. - - V.A.S. - Ciência aos requerentes sobre o ofício de pág. 30. - ADV: FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP), FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007762-41.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSE DE FREITAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELA GOMES THEMUDO - SP430161, FELIPE SCALON CARRINHO - SP423034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007762-41.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSE DE FREITAS GOMES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELA GOMES THEMUDO - SP430161, FELIPE SCALON CARRINHO - SP423034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012255-79.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sicoob Unisp – Cooperativa de Crédito - Alessandra Gomes Duarte Rodrigues - - João Alfredo Guinossi Amaral Gurgel - - Juna de Lima Amaral Gurgel e outros - Vistos. 1 - Nos termos das decisões de fls. 118/120 e fls. 199/200, expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte credora, inclusive acréscimos legais. 2 - Conforme deliberado às fls. 199/200, item "2" e, pautado na manifestação do Banco carreada às fls. 173/174, oficie-se ao Banco NUBANK, requisitando as providências necessárias para transferir, junto ao sistema SISBAJUD, o montante de R$ 1.520,46 (7703,82 - 6183,36) indisponível em nome do executado João Alfredo Guinossi Amaral Gurgel, acima qualificado, para conta vinculada a este Juízo, visto que superada a fase do art. 854, § 3º, do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-o com as peças de fls. 199/200 e fls. 173/174. 3 - Expeça-se carta de citação nos termos do item "3", fls. 200. Intime-se. - ADV: FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP), FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP), LUCAS FUKASE CERQUEIRA (OAB 423182/SP), LUCAS FUKASE CERQUEIRA (OAB 423182/SP), FABIANA TOMIAZZI ZUBCOV FERREIRA (OAB 55917/PR), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001938-39.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1024756-70.2020.8.26.0482) (processo principal 1024756-70.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - L.C. - A.R.S. - Vistos. Impugna o executado a constrição judicial que recaiu sobre ativos financeiros em seu nome, alegando impenhorabilidade por trata-se de conta salário e conta poupança. Manifestação do credor (fl. 204). DECIDO. É cediço que é lícita a penhora de saldo de poupança e de salário, proventos de pensão e aposentadoria, conforme dispõe o artigo 833, § 2º, do CPC, para pagamento de prestação alimentícia. Tratando-se, pois, de cumprimento de sentença que busca receber crédito alimentar, é lícita a constrição judicial realizada. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 116/122, autorizando a transferência para conta judicial dos valores (fls. 107/109) e posterior levantamento com os acréscimos, pelo credor, o qual deverá apresentar o formulário MLE em 5 dias, observando o contido no Comunicado CG n° 12/2024, quanto ao seu preenchimento. Deverá ainda manifestar-se requerendo o que de direito, apresentando demonstrativo do débito atualizado. Int. - ADV: FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP), EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB 212741/SP)