Fernando Henrique Kishiki
Fernando Henrique Kishiki
Número da OAB:
OAB/SP 423045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDO HENRIQUE KISHIKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000453-97.2023.8.26.0548 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - G.D.M. - Vistos. Tendo a medida alcançado a finalidade, e inexistindo providências pendentes, arquive-se definitivamente. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000220-07.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Cristina Quintiliano - Antonio Soares Junior e outro - Comprove a parte autora o envio do ofício no prazo de 5 dias. - ADV: ODAIR APARECIDO GARCIA ALAMINO JUNIOR (OAB 427160/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP), BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004092-88.2023.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carmen Lidia de Lima - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do ofício e extratos enviados pela Caixa Econômica Federal e juntados aos autos, manifestando-se se for o caso, observando as formalidades legais. - ADV: FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004092-88.2023.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carmen Lidia de Lima - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do ofício e extratos enviados pela Caixa Econômica Federal e juntados aos autos, manifestando-se se for o caso, observando as formalidades legais. - ADV: FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001959-05.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.D.A. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação para o dia 24/07/2025 às 13:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadaniade Mococa - SP. Referida audiência será realizada preferencialmente por meio VIRTUAL, utilizando a plataforma Microsoft Teams, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º, Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020 e Comunicado CG 284/2020. Certifico que serão enviados links para acesso à sala de audiência virtual, em prazo hábil, aos e-mail(s) informado(s) nos autos. Caso não haja informação de e-mail(s) nos autos ou a parte não disponha de condições de participar da videoconferência (não dispor de internet, computador ou celular com câmera e microfone funcionando, ou conhecimentos para tanto), deverá(ão) comparecer(em) presencialmente na sala de audiências do CEJUSC, sito na Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, Cohab I, Edifício do Fórum, no dia e hora da audiência acima informada. No dia da audiência, as partes devem estar munidas de documento de identificação com foto. Link de acesso a sessão de conciliação - copie e cole o link abaixo na URL https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ0ZDRmNDMtYTYwYi00MjU1LWFjY2MtNTFkMjRmMjA0MTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2298cd5472-3c6a-4d1b-b08c-56f2ea41b75a%22%7d - ADV: FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000220-07.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Cristina Quintiliano - Antonio Soares Junior e outro - Comprove a parte autora o envio do ofício no prazo de 5 dias. - ADV: ODAIR APARECIDO GARCIA ALAMINO JUNIOR (OAB 427160/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP), BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002280-40.2025.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Chynara Ferrari Garcia - Defiro o processamento do Inventário. Nomeio inventariante a requerente Chynara Ferrari Garcia, ressalvando que a redação dada ao art. 660 do CPC eliminou a necessidade de o(a) inventariante assinar termo de compromisso, uma vez que ele está investido(a) no cargo apenas com a nomeação, defluindo o compromisso da própria investidura, desde que aceita. Providencie a inventariante, em 20 (vinte) dias: a) relação de bens e herdeiros, devidamente qualificados; b) plano de partilha amigável com seus devidos pagamentos; c) certidão negativa municipal e federal; d) o protocolo junto ao Posto Fiscal dos tributos a serem recolhidos. e) certidão de busca de testamento no Registro Central de Testamentos, em nome de Maria Aparecida Ferrari Garcia. O valor atribuído à causa que, no caso de Inventários e Arrolamentos, deve corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado quando da apresentação das primeiras declarações, ocasião em que será apreciado o pedido de justiça gratuita. Oportunamente, será verificado o processamento como inventário ou arrolamento. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001930-23.2023.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Credinter - - Classe Única do Sci Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - João Batista Ozorio - Considerando a cessão de crédito noticiada, providencie a serventia alteração do polo ativo. Verifico que a procuração apresentada pelo cessionário às fls. 297/300 foi assinada digitalmente por meio de plataforma particular, sem a certificação exigida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Tal irregularidade torna o instrumento de mandato inválido para fins de representação processual, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal: "RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. (...) 2. Procuração digital sem assinatura válida. 3. Impossibilidade de utilização das ferramentas 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres. 4. Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, §2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. (...) 8. Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9. Sentença mantida. 10. Agravo improvido." (TJSP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8.26.0224, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 16/11/2023) Diante disso, determino que a parte providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração com assinatura física ou digital válida com certificação ICP-Brasil. O substabelecimento de p. 296 também deverá ser regularizado, no mesmo prazo, uma vez que não traz nenhuma referência à plataforma utilizada para certificar a legitimidade da assinatura, e, pela lógica, muito menos de que essa seja credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará a exclusão do nome do advogado do cadastro processual. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP), ADRIANO SCHAIRA (OAB 140055/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004283-02.2024.8.26.0360 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - João Guilherme Andreoli Guedes - Vistos. 1. A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo, especialmente por cidadãos com carência socioeconômica, os quais podem redigir (a próprio punho ou por seus representantes judiciais) declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, a teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a mera interpretação literal desses dispositivos normativos levaria a crer que, para gozar do benefício, bastaria ao requerente apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Nada obstante, com o devido acatamento, esta não pode ser considerada a solução que bem atende aos auspícios perseguidos. Conforme anota o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.562). Segundo a jurisprudência que perfilho, a interpretação teleológica dos dispositivos em apreço não deixa dúvidas de que somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos. Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014). Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010. Não se desconhece aqui que há firme posicionamento em sentido contrário, dando prevalência à declaração da parte, alçando a referida presunção a um patamar em que não poderia sequer ser infirmada pela análise conclusiva do Juízo com base nos elementos presentes nos autos. Todavia, com a máxima vênia, pela integridade do dogma da independência, mantenho o entendimento que penso ser o que melhor colima as regras e princípios em testilha: a concessão do beneplácito só se deve dar àqueles que verdadeiramente puderem ser considerados hipossuficientes, análise que pode (deve) ser realizada pelo Juízo de ofício, em respeito ao inquestionável (parece-me) múnus de cuidado e proteção com o patrimônio público dever que persegue o magistrado e nenhuma relação tem com o interesse privado das partes, a ponto de exigir impugnação específica para autorizar a atividade decisória do juiz. A propósito, a banalização da gratuidade de justiça, não raro observada pelo deferimento do benefício sem maior acuidade, representa severo dano para o serviço público propriamente dito. Veja-se que o Judiciário retira parte de seu orçamento exatamente das custas processuais, importância que, obviamente, é utilizada para sua modernização. Pois bem. Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado aos valores verificados nos comprovantes apresentados, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído, tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável. Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça. Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. No prazo de 15 dias, deverá a parte embargante acostar as cópias da peças processuais relevantes da demanda executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. INTIMEM-SE. - ADV: FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000502-74.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.E. - R.F.S. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Compareça a parte interessada, em Cartório, no prazo de vinte dias, para assinatura do Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade expedido nos autos digitais. - ADV: ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)