Alvaro Luiz Angeloni Neto

Alvaro Luiz Angeloni Neto

Número da OAB: OAB/SP 423740

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJSP, TJMG, TJGO, TRF3
Nome: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001834-04.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: OTAVIO AUGUSTO BASILIO Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO - SP423740-E, EDGARD NAVARRO CAIS - SP392893, JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA - SP223092, MARCO ANTONIO CAIS - SP97584, MARCOS DE SOUZA - SP139722 D E S P A C H O ID. 365368340. O Ministério Público Federal entendendo estarem preenchidos os requisitos necessários à celebração de acordo de não persecução penal, previstos no caput e no § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, requer a designação de audiência e a intimação do acusado OTAVIO AUGUSTO BASILIO para comparecimento na audiência, acompanhado(a)(S) de defensor, a fim de que seja a ele(a) apresentada proposta de acordo de não persecução penal. O acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP, é uma inovação da Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Da análise dos autos, verifico que o delito investigado possui pena mínima inferior a 4 anos, condizente, portanto, com a previsão do caput, do art. 28-A do CPP, para fins de proposta de não persecução penal. Considerando a Resolução 343, de 14 de abril de 2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, e da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020 PRESI/GABPRES - TRF3, que regulamentam o uso da ferramenta de videoconferência para sessões e audiências, DESIGNO a audiência de proposta de acordo de não persecução penal e homologação para o dia 02/09/2025, às 17 h 15 min, a ser realizada remotamente pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, através de videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams. As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer e-mail e número de telefone com whatsapp, como condição para a Central de Conciliação enviar o LINK DE ACESSO à sala virtual da audiência de conciliação. O horário deverá ser rigorosamente obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento respectivo. Neste horário haverá um conciliador/servidor à disposição para conduzir a audiência sob a supervisão do Juiz Coordenador, razão pela qual é de extrema importância ficar atento à conexão respectiva. Deverão as partes estar munidas de documento de identificação pessoal quando da realização da audiência de conciliação por videoconferência. Caso alguma das partes não tenha possibilidade/não disponha de recursos tecnológicos para participação na audiência de forma virtual, deverá comunicar no mesmo prazo, para que seja aferida a possibilidade de uso da sala de audiências deste juízo. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São José do Rio Preto: sjrpre-sapc@trf3.jus.br. Intime-se o acusado, OTAVIO AUGUSTO BASILIO, na pessoa de seu defensor constituído, via imprensa oficial, da audiência designada, na qual deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(a)(s) de seu defensor. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009293-51.2019.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.S. - - A.S.G. - - C.C.S. - - C.C.B. - - D.A.O. - - E.M.M.R.P. - - G.C.R. - - H.C.R. - - J.H.C.B. - - K.P.C. - - L.M.M. - - L.V.C.D.F. - - M.J.S.N. - - M.H.D.M. - - N.S.A. - - P.G.L. - - T.R.N. e outro - M.V. - - I.C.N. - - G.T.M. - - G.O.T. - - H.C.R. - Vistos. Fls. 5693: Anote-se encaminhando o link para participação na audiência, oportunamente. - ADV: RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB 404859/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), VALTER ROCHA RUBIO (OAB 420758/SP), CLEUDEMIR MALHEIROS BRITO FILHO (OAB 416660/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP), GABRIELA LUIGGI SENATORE (OAB 394842/SP), MARIA INÊS BARBOSA DA SILVA (OAB 386009/SP), KAROLINE MOTA PASSOS (OAB 205582/MG), HENRIQUE BASSI DA SILVA (OAB 107840/PR), IANCA LAMAS LUIZ (OAB 502718/SP), ISAMARA FREITAS OLIVEIRA (OAB 496367/SP), GUILHERME KATSUHIKO MOTAI (OAB 153806/MG), FELIPE VINICIUS GARCIA GORDIANO (OAB 433763/SP), MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA (OAB 457012/SP), CAMILLE NUNES CAVALHEIRO (OAB 105984/PR), LUCAS HERNANDES LOPES (OAB 448274/SP), LUCAS HERNANDES LOPES (OAB 448274/SP), VALTER ROCHA RUBIO FILHO (OAB 445482/SP), ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP), MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), ANTONIO ROCHA RUBIO (OAB 129421/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP), SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (OAB 332778/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES (OAB 303670/SP), MARCELA KILTER MARÇAL FABRI (OAB 271422/SP), JULIANA ABISSAMRA (OAB 275704/SP), DANIEL GARBO MARINO (OAB 264435/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042095-12.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Riaço Materiais para Construção Ltda - Considerando que o aviso de recebimento de fls. 65/66 foi recebido por terceira pessoa, expedir mandado para citação via oficial de justiça. 1) Sendo o endereço fora do Estado de São Paulo, deverá a parte interessada aguardar a expedição de carta precatória para futura distribuição. 2) Sendo o endereço a ser diligenciado dentro do Estado de São Paulo, deverá a parte autora recolher as diligências do Senhor Oficial de Justiça, caso já não o tenha feito (Capital e Interior: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs = R$ 111,06por diligência. Mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo:01 UFESP = R$ 37,02por diligência. Mandados inicialmente remotos, verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento:02 UFESPs = R$ 74,04por diligência, para complementar a diferença.). Maiores informações quanto ao preenchimento da guia, acessar o site www.tjsp.jus.br - menu despesas processuais - diligências dos oficiais de justiça. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005249-44.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Riaço Materiais para Construção Ltda - Gustavo Eber Pereira dos Santos - Vistos. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias de manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos. Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). Intime-se. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), MARIELY ANE JOAQUIM SEMEDO (OAB 429753/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1001415-76.2022.8.26.0439; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pereira Barreto; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001415-76.2022.8.26.0439; Assunto: Vícios de Construção; Apte/Apdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu; Advogado: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP); Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP); Advogado: Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP); Apda/Apte: Rosilene Ferreira Chaves de Melo (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000054-36.2025.8.26.0439/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Embargdo: Fernandes Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) Donegá Morandini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA DE CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE: (I) HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COM BASE NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL; E (II) SE HOUVE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 525, §1º, VII DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. 4. O ACÓRDÃO ANALISOU ESPECIFICAMENTE QUE DO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO NÃO HÁ DETERMINAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES, CONCLUINDO QUE O RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. A FUNDAMENTAÇÃO TRATOU DA QUESTÃO DE FORMA COERENTE, CITANDO PRECEDENTES DO STJ E ANALISANDO O CASO CONCRETO, DEMONSTRANDO QUE A COBRANÇA DE VALORES DEVE SE DAR PELOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 7. TESE: "1. A COMPENSAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO É ADMISSÍVEL QUANDO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E SUA APLICAÇÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA.."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, 1.022; ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009833-44.2019.8.26.0077 (processo principal 1003774-23.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Zeta Sistema de Ensino de Birigui Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041293-82.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laudelina Siqueira das Neves - Fortaleza Assistência Familiar Rio Preto Ltda - ALFA SEGURADORA S/A - Vistos Rejeito os embargos declaratórios opostos às fls. 368/371, tendo em vista que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade nem erro material na sentença de fls. 361/365. À fl. 363, o pedido de ofício às operadoras de telefonia foi indeferido de forma amplamente fundamentada. No tocante à oitiva de testemunhas e da parte autora, este juízo entendeu pela prescindibilidade das referidas provas, uma vez que o conjunto probatório dos autos era bastante para o deslinde do feito. Na verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, o que deverá ser buscado por meio do recurso cabível. Int. São José do Rio Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), FABIO JOSE RINCON (OAB 432071/SP), DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022443-14.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jcmattias Negócios Automotivos Ltda. - 1) A sentença transitou em julgado. Fica intimada a parte interessada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotado para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" Decorrido o prazo acima, o presente feito será arquivado, em conformidade com o Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000569-08.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1001348-14.2022.8.26.0439) (processo principal 1001348-14.2022.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernanda de Oliveira Pedroso Gonçalves - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Referente ao Agravo de Instrumento nº 2148106-93.2025.8.26.0000. Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Por este ofício venho prestar as seguintes informações, referentes ao Agravo de Instrumento nº 2148106-93.2025.8.26.0000, interposto por CDHU- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Por decisão de fls. 132/136, foi apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, ressaindo justificada a homologação do cálculo de fls. 81/91. A agravante foi citada (fl.101), apresentou resposta (fls.102/135) e juntou documentos de fls.136/151, vindo réplica às fls.157/188. Aclaratórios (fls. 139/141), rejeitados (fl. 142). Recurso de apelação (fls. 163/167). Decisão em recurso de agravo de instrumento (fls. 174/176). Às fls. 185/186, sobreveio decisão com determinações: (i) anotação do efeito suspensivo e. (ii) sem prejuízo, conformando o decisum pretérito que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença ao decidido no v. Acórdão, estabeleceu-se o seguinte: [...] verifica-se que o laudo pericial contábil homologado computou multas de 1% e de 10% em desfavor da requerida, assim como honorários advocatícios nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 89 e fls. 94 dos autos de origem), ao passo que a r. Decisão agravada decidiu não ser cabível a aplicação da multa prevista no próprio artigo 523 do Código de Processo Civil (cf. fls. 135 dos autos de origem), além de o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2335804-82.2024.8.26.0000 ter afastado a condenação da recorrente no que tange à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Estatuto Adjetivo Civil. Acaso estas condições, por revisão do expert, NÃO tenham sido observadas na elaboração do laudo pericial que apresentou, desde logo, deverá refazer o trabalho pericial nestes termos. Com a resposta, cls Laudo pericial retificado (fls. 195/196) à vista do decidido no v. Acórdão, cujo excerto para o que interessa a estes autos neste momento processual foi acima reproduzido. Manifestação contrária da credora e silente a devedora. Pois bem. Aproveito para, em juízo de retratação, à luz do comando inserto no v. Acórdão (fls. 174/176), cumprido pelo expert judicial (fls. 195/200), corrigir por retificação o decisum (fls. 132/136), o qual segue prevalecendo. A seguir, atento à melhor didática, reproduzo-o na integra, vejamos: [Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Afiançou excesso de execução, sob o argumento que foi usado o índice de correção monetária errado. Outrossim, ponderou que em relação ao contrato firmado entre as partes, há valores inadimplidos, e, pelo fato das partes serem concomitantemente credoras e devedoras, seria plenamente cabível a compensação. O exequente, instado a manifestar-se na sequência, argumentou pela correta aplicação dos índices de correção monetária. Outrossim, ponderou a impossibilidade da compensação pretendida pela ré, tendo em vista que sequer foi demonstrado que o exequente de fato esteja com parcelas de seu financiamento em atraso. Ademais, argumentou que ainda que assistisse à executada o direito de cobrança de tal montante, deveria ter sido ajuizada demanda competente para discutir tal débito. Subsidiariamente, caso seja acolhida a impugnação, pugnou para que fosse determinada a reserva da quantia referente aos honorários contratuais no quantum de 35%, bem como sucumbenciais, posto que são verbas pertencentes aos patronos do autor. Assim, frente à impossibilidade da compensação pretendida pela ré, requereu a rejeição da impugnação da executada e, caso acolhida, seja determinada a liberação dos valores correspondentes aos honorários contratuais e sucumbenciais. Determinada a realização de perícia judicial. Nomeado o perito (fls. 36/39). Foram opostos Embargos de Declaração, pela executada, em face da decisão de fls. 38/41 (fls. 49/51). Mantida a decisão embargada (fls. 53/54). Foram opostos Embargos de Declaração, pela executada (fls. 49/51). Os embargos foram reconhecidos como protelatórios pelo juízo (fls. 61/62). Foi interposto Agravo de Instrumento em face das decisões de fls. 36/39, fls. 53/54 e fls. 61/62 (fls. 75/77). Laudo Pericial (fls. 81/91). Manifestação da exequente pugnando pela homologação do cálculo apresentado no laudo pericial (fls. 109/110 e 129). Foi proferido acórdão dando provimento ao recurso da exequente (fls. 113/125). Manifestação da executada requerendo a desconsideração do laudo pericial (fls. 130/131). É a síntese do necessário. DECIDO. Em conformidade com as determinações trazidas pela Lei de Ritos, a impugnação, como meio de defesa na execução por título judicial, deve ser apresentada, pelo devedor, fundada nas causas previstas no artigo 525, do CPC. Ademais, é ressabido que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica mista de ação e de defesa, de certo que ao juiz julgar, resolve a pretensão de impugnação, vale dizer, seu pronunciamento contém julgamento do mérito, de acolhimento ou rejeição da pretensão do impugnante. Frise-se que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à reabertura de discussões que deveriam ter sido objeto da contestação e da fase de conhecimento, em que o contraditório e a ampla defesa são bastante elastecidos, sob pena de violação ao devido processo legal. Pois bem. Analisa-se o instituto da compensação. É inviável a compensação de créditos na fase de cumprimento de sentença, COMO REGRA. Entretanto, este caso possui peculiaridades que não passam despercebidas. Para a espécie, há que se admitir a compensação, sob o enfoque atribuído por parte da jurisprudência, vejamos. De acordo com oartigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente. É necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. "A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas". No caso em apreço, a impugnação comporta acolhimento, porquanto é o caso de reconhecer líquida e vencida a dívida trazida a compensação, notadamente porque a credora não se insurgiu ou controverteu referida matéria. Assim, revela-se devido o pleito da compensação. Em verdade, anote-se, muito embora a dívida seja oriunda de alienação fiduciária, garantida pela hipoteca do imóvel alienado, cujo distrato ou descumprimento do negócio jurídico pela parte autora ensenjaria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da credora fiduciária, denota-se a existência de parcelas vencidas, as quais somadas importam no valor de R$25.114,76 (fl. 18). Desse modo, entendo possível a aplicação do 'instituto compensação'. Excesso de execução. Muito embora o v. Acórdão tenha dispensado a perícia técnica contábil, esta fora realizada pelo expert, não obstante decisum anterior que suspendeu a demanda em atenção a decisão liminar proferida em sede recursal. Ocorre que neste desiderato, não há como ignorá-lo, notadamente pelas divergências que nele foram encerradas, ressaindo, via de consequência, a obtenção do valor devido. Desse modo, o laudo pericial deve prevalecer, pois realizado por profissional equidistante das partes, imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, a perícia foi embasada na exatidão do que consta no título condenatório em execução. Logo, homologo o laudo perícial, fixando o valor devido à ordem de R$48.174,17. Por fim, nem se fale em reserva de honorários contratuais, porque estes são devidos pelo contratante dos respectivos serviços, tampouco, acrescento, a aplicação de multa conforme prevê o art. 523, do CPC, diante da tempestividade do depósito judicial (fl. 43). Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada para HOMOLOGAR o cálculo de fls. 195/200, observada a compensação nos termos da fundamentação, fixando o valor devido a parte credora no importe de R$23.059,41. Ante o pagamento parcial mediante depósito de fls. 20, reputo insatisfeita a obrigação que é exigida nestes autos e, por consequência, vai a devedora intimada para providenciar pagamento do saldo remanescente à ordem de R$2.938,66, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS. Não se ignora que o depósito judicial voluntário se deu em agosto/2024 (fl. 20), logo, rendeu juros e correção monetária, razão pela qual mostra-se possível que o valor remanescente sofra pequena alteração, ou seja, valor inferior mostra-se-ia suficiente ao adimplemento total e integral do débito em cobrança. Por esta razão, ficam os valores superiores a dívida, após o pagamento pelo devedor do remanescente, porque então conhecidos, liberados em favor do devedor. Condiciono o levantamento do valores em favor da credora, por via de seus representantes, a vinda aos autos do instrumento de mandato atualizado e com reconhecimento de firma por autenticidade, COM PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO. Os valores a titulo de honorários periciais ficam liberados em favor do expert (fl. 69). Com o trânsito em julgado, ficam liberado os valores em depósito judicial em favor da parte credora. O saldo remanescente, em favor da devedora. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.] Sendo o que me cumpria informar, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada e distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Encaminho juntamente com esta informação cópias das peças mencionadas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
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