Joilson Cleiton Junior
Joilson Cleiton Junior
Número da OAB:
OAB/SP 423917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joilson Cleiton Junior possui 153 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRT2, TJDFT, TRT9, TRT15, TRT17, TJGO, TRT1, TRT3, TJSP, TJMG, TJMS
Nome:
JOILSON CLEITON JUNIOR
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af20cc1 proferido nos autos. DESPACHO Ciência ao reclamado do movimento processual e manifestação #id:dcd8768 no prazo de 5 dias. Após, volte concluso. Intime-se. FRAB QUEIMADOS/RJ, 06 de julho de 2025. ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010399-23.2025.5.03.0093 RECORRENTE: GLEIVE EVILLY FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVIMED COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010399-23.2025.5.03.0093 (RORSum) RECORRENTES: GLEIVE EVILLY FERREIRA e SERVIMED COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDAS: AS MESMAS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários apresentados pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamada e deu provimento ao da reclamante para determinar a expedição de ofício ao Juízo do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, da Comarca de Ribeirão Preto/SP, para que proceda à inscrição e reserva de crédito em favor da parte obreira nos autos do processo 1019112-35.2024.8.26.0506, no valor de R$16.676, 77. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESTABILIDADE GESTANTE. ACERTO RESCISÓRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamada apresentou o recurso ordinário de ID. c671852, afirmando que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, as verbas rescisórias da reclamante não teriam sido pagas. Entende que as parcelas trabalhistas resilitórias devem ser inscritas nos autos do processo de recuperação de nº 1019112-35.2024.8.26.0506. Sustenta que tal situação fática ainda afastaria a incidência das penalidades previstas no art. 467 e 477 da CLT e que não haveria falar em indenização por período de estabilidade gestacional, por não ter a parcela sido inscrita no TRCT e nem requerida pela reclamante na inicial. Razão não lhe socorre. Como apontado na sentença recorrida, a reclamada dispensou a autora durante o prazo de estabilidade gestacional, sem quitar o valor devido pela rescisão. Sobre tais fatos não pairam controvérsias, conforme termos da defesa empresária (ID. f6f1eb3), certidão de nascimento de ID. a300511 e TRCT de ID. 953fcd3. Assim, não há reparos na decisão que deferiu o pagamento das parcelas rescisórias, dentre as quais se encontra registrada a indenização pelo período de estabilidade gestacional (rubrica 95). Apesar do esforço argumentativo da parte reclamada, prevalece nesta eg. Turma Recursal o entendimento de que as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são plenamente aplicáveis às empresas em recuperação judicial: MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são aplicáveis às empresas em recuperação judicial. A Súmula nº 388, do TST refere-se apenas à massa falida, não sendo possível uma interpretação ampliativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010296-78.2024.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 05/11/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. A circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8°, ambos da CLT, pois, na recuperação judicial, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos próprios bens, ainda que sob supervisão judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010873-20.2023.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 26/07/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) Dispõe a Súmula nº 388 do C. TST que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." O deferimento do pedido de recuperação judicial não resulta na inaplicabilidade das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, eis que nessa situação o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da atividade empresarial, ainda que sob fiscalização, diferentemente do que ocorre com a massa falida. Admitindo a reclamada que não procedeu ao acerto rescisório, a incidência das penalidades é medida cogente. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE RESERVA DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Este Juízo Revisor entende pela possibilidade de que seja realizada a reserva de crédito em favor da parte autora no Juízo da Recuperação Judicial, independente do trânsito em julgado da reclamação trabalhista e da prévia liquidação da sentença, de forma diversa ao estabelecido na origem: "II.5 - TUTELA DE URGÊNCIA Inviável a cautelar requerida pela parte autora, diante da ausência de constituição definitiva de crédito líquido, sendo assim inaplicável a hipótese do art. 6º da Lei n. 11.101/05. Desta forma, cabe manter o indeferimento da tutela de urgência." No caso dos autos, a própria reclamada juntou o TRCT de ID. 953fcd3, demonstrando tratarem de parcelas incontroversas. E havendo a demandada confirmado o não pagamento, a incidência das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT se mostram devidas, na forma da recorrente e pacífica jurisprudência do col. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. Esta Corte tem firme entendimento de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa Reclamada, que se encontra em recuperação judicial. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta pelo Regional.Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0010211-92.2024.5.03.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 30/05/2025). Da mesma maneira, não há impugnação as demais verbas condenatórias, motivo pelo qual operou-se a preclusão sobre estas. Nestes termos, entendo por comprovado os requisitos do art. 311, II e IV do CPC, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.- DESTAQUEI Ademais, a determinação do juízo de expedição de ofício para fins de reserva de crédito, considerando o valor arbitrado à condenação, de forma cautelar e antecedente, encontra guarida no art. 6º, §3º, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria." - DESTAQUEI Ainda nesse sentido segue o entendimento deste Regional sobre a matéria: RESERVA DE CRÉDITO. OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. De acordo com a Lei n. 11.101/2005, em seu art. 6º, §3º, o pedido de reserva de crédito formulado pelo juízo onde se processa a reclamação ao juízo da recuperação judicial prescinde de liquidação prévia do valor, podendo se dar com base em um valor estimado. Liquidado o crédito, este será incluído em classe própria. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010327-34.2021.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 13/09/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESERVA DE CRÉDITO ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. A determinação do juízo de expedição de ofício para fins de reserva de crédito junto ao processo de Recuperação Judicial da devedora, ainda na fase de conhecimento, considerando o valor arbitrado à condenação, de forma cautelar e antecedente, encontra guarida no art. 6º, §3º, da Lei nº 11.101/2005. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010614-15.2021.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 28/03/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) Eventual duplicidade na inscrição ou divergência dos valores liquidados na presente reclamação deverá ser apresentada naquele feito (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05), não havendo sequer falar em prejuízo para a parte reclamada. Dou provimento ao recurso da reclamante para determinar a expedição de ofício ao Juízo do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, da Comarca de Ribeirão Preto/SP, para que proceda à inscrição e reserva de crédito em favor da parte obreira nos autos do processo 1019112-35.2024.8.26.0506, no valor requerido na inicial de R$16.676, 77 (dezesseis mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) - o qual ainda é inferior ao arbitrado à condenação (R$20.000,00). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/msa BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - GLEIVE EVILLY FERREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010399-23.2025.5.03.0093 RECORRENTE: GLEIVE EVILLY FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVIMED COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010399-23.2025.5.03.0093 (RORSum) RECORRENTES: GLEIVE EVILLY FERREIRA e SERVIMED COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDAS: AS MESMAS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários apresentados pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamada e deu provimento ao da reclamante para determinar a expedição de ofício ao Juízo do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, da Comarca de Ribeirão Preto/SP, para que proceda à inscrição e reserva de crédito em favor da parte obreira nos autos do processo 1019112-35.2024.8.26.0506, no valor de R$16.676, 77. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESTABILIDADE GESTANTE. ACERTO RESCISÓRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamada apresentou o recurso ordinário de ID. c671852, afirmando que se encontra em recuperação judicial e, por tal motivo, as verbas rescisórias da reclamante não teriam sido pagas. Entende que as parcelas trabalhistas resilitórias devem ser inscritas nos autos do processo de recuperação de nº 1019112-35.2024.8.26.0506. Sustenta que tal situação fática ainda afastaria a incidência das penalidades previstas no art. 467 e 477 da CLT e que não haveria falar em indenização por período de estabilidade gestacional, por não ter a parcela sido inscrita no TRCT e nem requerida pela reclamante na inicial. Razão não lhe socorre. Como apontado na sentença recorrida, a reclamada dispensou a autora durante o prazo de estabilidade gestacional, sem quitar o valor devido pela rescisão. Sobre tais fatos não pairam controvérsias, conforme termos da defesa empresária (ID. f6f1eb3), certidão de nascimento de ID. a300511 e TRCT de ID. 953fcd3. Assim, não há reparos na decisão que deferiu o pagamento das parcelas rescisórias, dentre as quais se encontra registrada a indenização pelo período de estabilidade gestacional (rubrica 95). Apesar do esforço argumentativo da parte reclamada, prevalece nesta eg. Turma Recursal o entendimento de que as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são plenamente aplicáveis às empresas em recuperação judicial: MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são aplicáveis às empresas em recuperação judicial. A Súmula nº 388, do TST refere-se apenas à massa falida, não sendo possível uma interpretação ampliativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010296-78.2024.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 05/11/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. A circunstância de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8°, ambos da CLT, pois, na recuperação judicial, ao contrário do que ocorre na falência, o devedor permanece com a administração dos próprios bens, ainda que sob supervisão judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010873-20.2023.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 26/07/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) Dispõe a Súmula nº 388 do C. TST que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." O deferimento do pedido de recuperação judicial não resulta na inaplicabilidade das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, eis que nessa situação o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da atividade empresarial, ainda que sob fiscalização, diferentemente do que ocorre com a massa falida. Admitindo a reclamada que não procedeu ao acerto rescisório, a incidência das penalidades é medida cogente. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE RESERVA DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Este Juízo Revisor entende pela possibilidade de que seja realizada a reserva de crédito em favor da parte autora no Juízo da Recuperação Judicial, independente do trânsito em julgado da reclamação trabalhista e da prévia liquidação da sentença, de forma diversa ao estabelecido na origem: "II.5 - TUTELA DE URGÊNCIA Inviável a cautelar requerida pela parte autora, diante da ausência de constituição definitiva de crédito líquido, sendo assim inaplicável a hipótese do art. 6º da Lei n. 11.101/05. Desta forma, cabe manter o indeferimento da tutela de urgência." No caso dos autos, a própria reclamada juntou o TRCT de ID. 953fcd3, demonstrando tratarem de parcelas incontroversas. E havendo a demandada confirmado o não pagamento, a incidência das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT se mostram devidas, na forma da recorrente e pacífica jurisprudência do col. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. Esta Corte tem firme entendimento de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa Reclamada, que se encontra em recuperação judicial. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta pelo Regional.Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0010211-92.2024.5.03.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 30/05/2025). Da mesma maneira, não há impugnação as demais verbas condenatórias, motivo pelo qual operou-se a preclusão sobre estas. Nestes termos, entendo por comprovado os requisitos do art. 311, II e IV do CPC, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.- DESTAQUEI Ademais, a determinação do juízo de expedição de ofício para fins de reserva de crédito, considerando o valor arbitrado à condenação, de forma cautelar e antecedente, encontra guarida no art. 6º, §3º, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria." - DESTAQUEI Ainda nesse sentido segue o entendimento deste Regional sobre a matéria: RESERVA DE CRÉDITO. OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. De acordo com a Lei n. 11.101/2005, em seu art. 6º, §3º, o pedido de reserva de crédito formulado pelo juízo onde se processa a reclamação ao juízo da recuperação judicial prescinde de liquidação prévia do valor, podendo se dar com base em um valor estimado. Liquidado o crédito, este será incluído em classe própria. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010327-34.2021.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 13/09/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESERVA DE CRÉDITO ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. A determinação do juízo de expedição de ofício para fins de reserva de crédito junto ao processo de Recuperação Judicial da devedora, ainda na fase de conhecimento, considerando o valor arbitrado à condenação, de forma cautelar e antecedente, encontra guarida no art. 6º, §3º, da Lei nº 11.101/2005. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010614-15.2021.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 28/03/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) Eventual duplicidade na inscrição ou divergência dos valores liquidados na presente reclamação deverá ser apresentada naquele feito (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05), não havendo sequer falar em prejuízo para a parte reclamada. Dou provimento ao recurso da reclamante para determinar a expedição de ofício ao Juízo do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, da Comarca de Ribeirão Preto/SP, para que proceda à inscrição e reserva de crédito em favor da parte obreira nos autos do processo 1019112-35.2024.8.26.0506, no valor requerido na inicial de R$16.676, 77 (dezesseis mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) - o qual ainda é inferior ao arbitrado à condenação (R$20.000,00). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/msa BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010648-71.2025.5.03.0093 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 8 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301196500000131339607?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010506-75.2023.5.15.0005 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 5ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000781-23.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAUDIA ADRIANE FERREIRA BATISTA RECLAMADO: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae87935 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. DESPACHO Id(s). nº 3b11745: considerando-se a comprovação de que o(a)(s) reclamado(a)(s) se encontra(m) em processo recuperacional (id. 6dc5fb9), exaure-se a competência dessa especializada para atos executórios, independentemente do prazo de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da lei nº 11.101/2005. Isso posto, habilite-se o crédito exequendo junto ao Juízo Universal - valendo a decisão homologatória de cálculos como certidão de habilitação -, cabendo ao(à) exequente o cumprimento das respectivas exigências legais e judiciais, bem como o acompanhamento do pedido diretamente junto àquele Juízo. Sobreste-se o feito, observado o lapso temporal do artigo 11-A, caput e parágrafo 1º, da CLT. Intime(m)-se. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000781-23.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: CLAUDIA ADRIANE FERREIRA BATISTA RECLAMADO: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae87935 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. DESPACHO Id(s). nº 3b11745: considerando-se a comprovação de que o(a)(s) reclamado(a)(s) se encontra(m) em processo recuperacional (id. 6dc5fb9), exaure-se a competência dessa especializada para atos executórios, independentemente do prazo de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da lei nº 11.101/2005. Isso posto, habilite-se o crédito exequendo junto ao Juízo Universal - valendo a decisão homologatória de cálculos como certidão de habilitação -, cabendo ao(à) exequente o cumprimento das respectivas exigências legais e judiciais, bem como o acompanhamento do pedido diretamente junto àquele Juízo. Sobreste-se o feito, observado o lapso temporal do artigo 11-A, caput e parágrafo 1º, da CLT. Intime(m)-se. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ADRIANE FERREIRA BATISTA