Laura Carolina Sobrinho De Barros
Laura Carolina Sobrinho De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 423932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Carolina Sobrinho De Barros possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP
Nome:
LAURA CAROLINA SOBRINHO DE BARROS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000628-72.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: VANESSA VITTORETTI PEREIRA DE TULLIO Advogado do(a) IMPETRANTE: LAURA CAROLINA SOBRINHO DE BARROS - SP423932 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COORDENADOR DE CENTRALIZADORAS - CN CONTRATAÇÕES E LICITANTE PARTICIPANTE DO PREGÃO ELETRÔNICO - CECOT/BU, GERENTE DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CECOT/BU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos, em despacho inicial. VANESSA VITTORETTI PEREIRA DE TULLIO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela "pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.360.305/001-04, com sede na SBS quadra 04, Bloco A, lote 3/4, Asa Sul, CEP: 70.092-900, Brasília/DF, CECOT - CENTRALIZADORA NACIONAL CONTRATAÇÕES, inscrita no CNPJ 00.360.305/5614-83, com sede a SBS – Quadra 1 Lote 2, Bloco L, 7º andar, Edifício Filial – Asa Sul, na cidade de Brasília/DF,CEP:70070-110, contra ato ilegal e abusivo praticado por PAULO HENRIQUE DE MENESES ROZA, endereço comercial SBS – Quadra 1 Lote 2, Bloco L, 7º andar, Edifício Filial – Asa Sul, na cidade de Brasília/DF,CEP:70070-110 e endereço eletrônico cecot03@caixa.gov.br", objetivando a imediata habilitação no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688. Alega a impetrante que no dia 11/04/2024 foi realizada a abertura do Edital de Credenciamento de empresas especializadas para a prestação de serviços técnicos de Engenharia, Arquitetura e Geologia para empresas do ramo de engenharia e que, seguindo os dizeres do Edital de Credenciamento, apresentou o Laudo Evolutivo para comprovação PF01 item 1.3.1, com todos os dizeres e detalhes seguindo as normas impostas para ele. Alega também a impetrante que recebeu a Ficha de Análise Tecnica com o resultado de análise: NÃO APROVADO, com a alegação de que não foi aprovado na atividade PF01, com os seguintes dizeres: Laudo de Avaliação Evolutivo está corrompido o que impossibilitou a análise para comprovação do atendimento dos requisitos técnicos. Sustenta que a alegação de que o arquivo estava corrompido é descabida, o laudo esta completo com riqueza de detalhes e ao realizar o download do arquivo é possível a sua visualização, configurando-se como mero vício formal e perfeitamente sanável. Alega que o avaliador não traz qualquer outro motivo para a sua inabilitação, ou seja, seus laudos e demais documentos estão em perfeita ordem, sendo submetida a inabilitação somente pelo documento supostamente corrompido. É o relatório. O mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade (artigo 5º, inciso LXIX da CF/1988 e artigo 1º da Lei 12.016/2009), entendendo-se esta como aquela “que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado”, sendo que “não se confunde o simples executor material do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por ele” (STJ, RMS 29.310/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 19/06/2009). Nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009, a petição inicial deve indicar a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica que esta integra, a qual está vinculada, ou da qual exerce atribuições, que será cientificada através do seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II do aludido diploma legal. Além disso, a impetração deve ser dirigida contra a autoridade pública ou que atua por delegação do poder público, independentemente da pessoa física que eventualmente ocupe o cargo ou exerça a função. No caso dos autos, a impetrante dirigiu a impetração contra ato praticado pela CEF e CECOT e contra ato praticado por PAULO HENRIQUE DE MENESES ROZA; sem qualquer indicação do cargo ocupado por ele. Pelo exposto, concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, esclarecendo a sujeição passiva, realizando eventuais adequações necessárias, e, em especial, para indicar o cargo ocupado por Paulo Henrique de Meneses Roza, sob pena de indeferimento. Intime-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001921-05.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FIBO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CAROLINA SOBRINHO DE BARROS - SP423932 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FIBO ENGENHARIA LTDA em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES - CECOT e outros, objetivando, em síntese, a sua habilitação no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, para prestação de serviços técnicos de Engenharia, Arquitetura e Geologia. Aduz a impetrante, em sua petição inicial (ID 2175177490), que participou do referido certame, mas foi inabilitada sob a alegação de não ter apresentado o Anexo II-B em formato PDF assinado, embora o tenha enviado em formato Excel .xls com assinatura, e por supostamente não ter apresentado ART/RRT ou CAT na quantidade solicitada para as atividades PF01, B020, E070, E076, E084 e E090. Sustenta que tal decisão configura formalismo excessivo e erro na análise documental, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa. Requer, liminarmente, a suspensão do ato de inabilitação e sua consequente habilitação no certame. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão interlocutória registrada sob o ID 2175307483, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante e determinou a emenda da petição inicial para a correta identificação da autoridade coatora, bem como o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte impetrante, por meio da petição e documentos anexos (ID 2179060207 e 2179060310), comprovou o recolhimento das custas processuais e procedeu à emenda da inicial, indicando o Sr. PAULO HENRIQUE DE MENESES ROZA, na qualidade de responsável pela CECOT - CENTRALIZADORA NACIONAL CONTRATAÇÕES, como autoridade coatora. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constato que a parte impetrante cumpriu as determinações contidas na decisão de ID 2175307483, procedendo ao recolhimento das custas processuais (ID 2179060310) e à emenda da petição inicial para indicar a autoridade coatora (ID 2179060207). Passo à análise do pedido de medida liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). No que tange à relevância do fundamento, a impetrante alega, primordialmente, que sua inabilitação no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688 decorreu de excessivo formalismo e de equívoco na análise da documentação apresentada. Especificamente, sustenta que a exigência de apresentação do Anexo II-B em formato PDF assinado, quando o documento teria sido enviado em formato Excel .xls devidamente assinado, conforme solicitado no Edital, representa um rigor desproporcional. Ademais, afirma que as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e Certidões de Acervo Técnico (CATs) relativas às atividades PF01, B020, E070, E076, E084 e E090 foram devidamente apresentadas, contrariando a justificativa de inabilitação que apontou a ausência ou insuficiência desses documentos. A análise da documentação acostada aos autos, em especial a Ficha de Análise Técnica (ID 2175185058) e o Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688 (ID 2175185350), não permite, nesta fase processual, a conclusão inequívoca de que a inabilitação da impetrante tenha sido manifestamente ilegal ou abusiva. Com efeito, o Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, em seu item 4.3.4, exige expressamente o "Anexo II - B - Informações Relativas aos Responsáveis Técnicos, Termos de Ciência e Aceite dos RTs, Atividades para Habilitação e Polos Vinculados, para cada Responsável Técnico, em extensão ‘.pdf’, devidamente preenchida e assinada". A impetrante, por sua vez, admite que apresentou o referido anexo em formato Excel (.xls), alegando que o conteúdo essencial e a assinatura estavam presentes. Embora a impetrante argumente que a exigência de apresentação do Anexo II-B em formato PDF assinado configura formalismo excessivo, não se pode olvidar que a Administração Pública, ao estabelecer as regras de um processo de credenciamento, possui certa discricionariedade para definir os critérios de habilitação, desde que o faça de forma clara, objetiva e impessoal, visando garantir a igualdade de condições entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público. No caso em tela, a exigência de apresentação do Anexo II-B em formato PDF assinado não se mostra, prima facie, desarrazoada ou desproporcional, uma vez que visa garantir a autenticidade e a integridade das informações prestadas pelos licitantes, bem como facilitar a análise e a comparação dos documentos por parte da Administração. Ademais, a impetrante não logrou demonstrar, de plano, que a apresentação do Anexo II-B em formato Excel (.xls) seria suficiente para atender aos requisitos do Edital, ou que a Administração teria condições de verificar a autenticidade e a integridade das informações contidas no referido anexo com a mesma segurança e eficiência que teria se o documento fosse apresentado em formato PDF assinado. Quanto à alegação de que as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e Certidões de Acervo Técnico (CATs) relativas às atividades PF01, B020, E070, E076, E084 e E090 foram devidamente apresentadas, a Ficha de Análise Técnica (ID 2175185058) aponta o contrário, indicando que a impetrante não apresentou a ART/RRT ou CAT na quantidade solicitada para as referidas atividades. A impetrante, por sua vez, não trouxe aos autos, nesta fase processual, elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão da Administração, ou para demonstrar que os documentos foram efetivamente apresentados na forma e quantidade exigidas no Edital. Nesse contexto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) necessária para a concessão da medida liminar. Ademais, ainda que se pudesse vislumbrar a plausibilidade do direito alegado, o periculum in mora não se afigura suficientemente caracterizado. A impetrante alega que a inabilitação no processo de credenciamento impede a sua participação na distribuição dos serviços objeto do Edital, o que poderia acarretar prejuízos de ordem econômica e financeira. Contudo, tal alegação não se reveste de um caráter de urgência e irreparabilidade que justifique a concessão da medida liminar, uma vez que a impetrante poderá, em tese, participar do processo de credenciamento, caso este Juízo entenda, ao final, que houve o atendimento aos requisitos exigidos no respectivo edital, e consequentemente, prestar os serviços, não se configurando, portanto, um risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Caixa Econômica Federal - CEF), para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a parte impetrante. Cumpra-se com urgência. Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Laura Carolina Sobrinho de Barros (OAB 423932/SP) Processo 1003109-16.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. F. G. , C. de P. S. , F. de P. G. , G. de P. G. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão de fls. 298 e em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias.
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