Luiza Monteiro Lucena

Luiza Monteiro Lucena

Número da OAB: OAB/SP 423977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 278
Tribunais: TJDFT, TJMT, STJ, TJRS, TJRJ, TRF4, TJSC, TJPR, TRF3, TJRN, TJCE, TJMG, TJSP
Nome: LUIZA MONTEIRO LUCENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000027-09.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: M. A. R. REPRESENTANTE: EMERSON ANACLETO DOS SANTOS DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO CEZAR VICENTIM - DF39952, LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Ante a constatação de deficiência física de longo prazo, determino a realização de perícia socioeconômica a fim de avaliar as condições de vida da parte autora. 2. Designe-se data para perícia social, com quesitação única. 3. Com a juntada do estudo social, dê-se vista às partes sobre os laudos pericial e social e, posteriormente, ao MPF. 4. Após, voltem-me os autos conclusos para sentenciamento. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971400/PR (2025/0230984-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : NEY JOSE CAMPOS - MG044243 AGRAVADO : IZABEL CHRISTINA TAUFER DA SILVA ADVOGADO : LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0020646-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Ourinhos - Suscitante: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Cidade de Ourinhos, SP - Suscitado: Mm. Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ourinhos - Interessado: Bento Queiroz Orlandini Diniz (Representado(a) por seu Pai) - Designa-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos (suscitado) para apreciação de eventuais medidas urgentes. Os autos deverão ser remetidos ao Juízo ora designado, se o caso. Oficie-se, comunicando. Dispensa-se a requisição de informações. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Serve o presente como ofício. Int. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Pedro Henrique Orlandini Diniz - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033193-38.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Maicon Rocha da Silva - Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Conforme preceitua o artigo 1.010, §1º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s), no prazo de 15 dias. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021648-64.2025.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: L. P. G. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010390-77.2023.4.03.6317 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008074-63.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI PARTE AUTORA: PRISCILA AKEMI YAMADA RIBEIRO, L. K. Y. D. O. Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008074-63.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI PARTE AUTORA: PRISCILA AKEMI YAMADA RIBEIRO, L. K. Y. D. O. JUIZO RECORRENTE: 19ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando o levantamento do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido de doença diagnosticada como "Transtorno do Espectro Autista (TEA)". A sentença proferida concedeu parcialmente a segurança para "(...) confirmar a liminar anteriormente deferida em parte, que garantiu à impetrante o direito ao levantamento parcial do saldo do FGTS em relação à parte disponível do fundo, observando-se bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária por ela realizadas" (Id 318259432). Subiram os autos por força do reexame necessário. O parecer ministerial é pela manutenção da sentença (Id 319032690). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008074-63.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI PARTE AUTORA: PRISCILA AKEMI YAMADA RIBEIRO, L. K. Y. D. O. JUIZO RECORRENTE: 19ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que indeferiu pedido de utilização do saldo existente em conta vinculada ao FGTS para as despesas decorrentes de tratamento médico para transtorno do espectro autista - TEA (CID 10: F 84.0), doença de que padece o filho menor da parte impetrante de acordo com a inicial e documento acostado no Id 318259233. A sentença proferida concluiu pela procedência parcial do pedido, entendendo seu prolator que: "(...) No caso dos autos, consoante se infere do laudo médico acostado aos autos, o filho da impetrante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (ID 281261776), sendo certo que ele "apresenta esteriotipias, agitação psicomotora, dificuldade de comunicação, isolamento social, dentre outros comemorativos do espectro. Faz uso regular de risperidona para auxílio do controle do quadro. Necessita de terapia com equipe multidisciplinar e ensino inclusivo para melhora cognitiva e de desenvolvimento". Nesse cenário, também demonstrado por documentos apontando as condições socioeconômicas e os gastos da família impetrante (IDs 281261782, 281261786 e 281261789), entendo ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS" (Id 318259432). Entendo necessária a produção de prova pericial a fim de se comprovar a doença indicada pela parte impetrante. Os documentos carreados aos autos que atestam a doença, produzidos unilateralmente pela parte, não são suficientes para embasar o pedido, na medida em que deveriam ser submetidos ao crivo da ampla defesa, inclusive com a produção de prova em sentido contrário. Não obstante, é assente o entendimento desta Segunda Turma quanto à possibilidade de análise do pedido de liberação do saldo do FGTS para tratamento de doença, inclusive em sede de mandado de segurança. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, a filha do casal (titulares da conta fundiária) é portadora do “Transtorno do Espectro do Autismo”, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Tratando-se de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. - Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000340-29.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos do Mandado de Segurança, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJ-e de Primeiro Grau, verifica-se que a autora é titular de conta vinculada ao FGTS em relação a qual pede levantamento, bem como comprova que seu filho é portador de transtorno do espectro autista (CID F 84.0). - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004052-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 28/08/2023). Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, no caso, não há que se falar em produção de prova pericial porquanto esta Turma entende cabível a apreciação do pedido de liberação do saldo do FGTS quando este se encontra plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Com efeito, a enumeração do artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 não é taxativa, permitindo interpretação extensiva a hipóteses não elencadas diante do alcance social da norma e, portanto, em casos excepcionais é possível a liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal. Neste sentido, destaco precedentes: ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/91. ROL NÃO-TAXATIVO. 1. É cediço que, ao aplicar a lei, o julgador não deve restringir-se à subsunção do fato à norma, mas sim, estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação. 3. A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 757.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 310); FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente. 4. In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de sua mãe, portadora de Hiperinsuflação Pulmonar, Artéria Aorta Alongada e Depressão Profunda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e o fato de o autor estar desempregado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 644.557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 329); ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA E DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA SISTEMÁTICA DO SAQUE ANIVERSÁRIO. IRRELEVANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O rol de hipóteses que autorizam o levantamento do saldo depositado na conta vinculada, previsto no art. 20 da Lei n° 8.036/1990, deve ser interpretado à luz da finalidade social do FGTS, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e do direito constitucional à saúde do titular da conta e de seus dependentes. - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - A opção pela sistemática do Saque Aniversário não configura óbice ao saque nas hipóteses de doença grave, haja vista que, consoante dispõe o artigo 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/1990, tal modalidade não excepciona o saque por motivo de doença. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011682-25.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/07/2023, Intimação via sistema DATA: 14/07/2023); FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA: PROTEÇÃO SOCIAL. SAQUE-ANIVERSÁRIO. LEI N. 13.932/2019. TRATAMENTO DE DOENÇA. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO -TEA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. - A Lei n. 13.932/2019 instituiu a modalidade de saque-aniversário do FGTS e o seu art. 20 determina que o titular do FGTS poderá fazer a opção da seguinte forma: a) saque-rescisão e b) saque-aniversário. - A liberação do saldo total do FGTS foi requerida pelos seguintes motivos: a) antes de ser desligado da empresa, na qual trabalhava, aderiu ao saque-aniversário, na forma da Lei; b) atualmente está desempregado desde o dia 15/09/2021; c) sustentou que o titular da conta do FGTS que adere ao saque-aniversário pode retirar uma parte do saldo até 2 (dois) meses após o mês de aniversário, mas perde o direito à retirada do saldo total de sua conta do FGTS, no caso de demissão sem justa causa, denominado saque-rescisão; d) seu filho menor impúbere foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e e) as hipóteses de levantamento do FGTS, previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, não são taxativas. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, o filho do titular da conta fundiária é portador do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Registre-se que a opção pela modalidade saque-aniversário não cria óbice ao levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente. A respeito: TRF3, 2ª T., AC n. 5000851-60.2022.4.03.6111, Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 29/03/2023, DJEN 03/04/2023. - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, para o fim de acrescer 1% (um por cento) sobre o valor fixado na r. sentença, ID 273581672. - Apelação improvida. Honorários Majorados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002020-29.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 13/09/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.036/1990 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. In casu, a autoridade impetrada negou o levantamento dos valores encontrados na conta vinculada ao FGTS do impetrante ao argumento de que a doença de que padecia o titular – insuficiência cardíaca – não estava prevista como uma daquelas que aptas a permitir a liberação dos montantes. 2. Ocorre que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente (TRF-3, AC n. 0000743-04.2012.4.03.6003/MS, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 10.04.2018). 3. Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS. De nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde. No caso dos autos, a gravidade da doença do impetrante está atestada por diversos documentos médicos que foram trazidos aos autos. De outro passo, a dificuldade financeira para custear o tratamento médico de que necessita também é evidente, como demonstrado pelos extratos de suas contas bancárias e pela sua declaração do IR, com o que a sentença deve ser integralmente mantida. 4. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006611-02.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/10/2019, Intimação via sistema DATA: 06/11/2019). No caso dos autos observa-se que foi juntado relatório médico do qual consta que o filho da parte requerente faz acompanhamento para Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) e que necessita de intervenção multidisciplinar, com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional (Id 318259233). Portanto, comprovada hipótese de doença grave de que está acometido dependente da parte impetrante e se depara analogia com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90, ressaltando-se que citado dispositivo legal faz referência ao “trabalhador ou qualquer de seus dependentes”. Anoto que o emprego da analogia pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, nas hipóteses legais vislumbrando-se o elemento de gravidade do estado de saúde de dependente de trabalhador optante a determinar a autorização de levantamento do FGTS, elemento este que se apresenta na espécie tratada nos autos. Por estes fundamentos, nego provimento à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008074-63.2023.4.03.6100 Requerente: PRISCILA AKEMI YAMADA RIBEIRO e outros Requerido: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO e outros Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DOENÇA GRAVE. ROL DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/90 NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação do saldo do FGTS para custeio do tratamento de dependente acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença concedeu parcialmente a segurança e determinou à autoridade impetrada a liberação dos valores depositados na conta vinculada da parte impetrante, observando-se o bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento do saldo do FGTS para custeio do tratamento de saúde de dependente da parte impetrante acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da ausência de previsão expressa no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado da Turma reconhece a possibilidade de apreciação do pedido de liberação do FGTS quando há prova documental, dispensando, nesse caso, a realização de prova pericial. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, permitindo interpretação extensiva para autorizar o saque em situações análogas às expressamente previstas, especialmente quando demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento. O direito ao levantamento do FGTS deve ser analisado sob a ótica da finalidade social do fundo, que visa garantir amparo financeiro ao trabalhador e seus dependentes em situações de vulnerabilidade, incluindo a necessidade de tratamento médico essencial à saúde e qualidade de vida. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais admite a liberação do FGTS em casos excepcionais, desde que demonstrada a gravidade da enfermidade e a necessidade de recursos para o tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, admitindo-se interpretação extensiva para autorizar o levantamento do saldo do FGTS em casos excepcionais de doença grave de dependente do trabalhador. O levantamento do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA) é juridicamente possível, pois a situação se enquadra na finalidade social da norma e na proteção ao direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 757.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.09.2005. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 644.557/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.08.2005. TRF 3ª Região, RemNecCiv 5000340-29.2023.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, julgado em 21/09/2023. TRF 3ª Região, ApelRemNec 5011682-25.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 13/07/2023. TRF 3ª Região, RemNecCiv 5006611-02.2018.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 24.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003558-57.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : BERNARDO KILIAN DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB SP423977) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico automatizado determinado. Caso seja declinada conta de titularidade do(a) advogado(a), ou, ainda, de Sociedade de Advocacia, deverá ser observada a existência de procuração com poderes para recebimento de valores (receber e dar quitação), nos termos do art. 623 da Consolidação Normativa Judicial, ficando a parte, desde logo, também intimada para suprir eventualmente a falta nos autos. Prazo: 15 dias.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001109-29.2025.8.26.0663 (processo principal 1001244-24.2025.8.26.0663) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Lorena Santos Lara Lopes - Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001223-25.2023.8.26.0020 (processo principal 1007591-67.2022.8.26.0020) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - H.L.S. - A.A.S.M.B.M. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARA CRISTINA LOBOSCHI VEIGA (OAB 490740/SP), THAIS TREVIZAN SOLDERA (OAB 490851/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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