Luiza Monteiro Lucena
Luiza Monteiro Lucena
Número da OAB:
OAB/SP 423977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
222
Total de Intimações:
325
Tribunais:
STJ, TJSC, TJRN, TJMT, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TRF4, TJDFT, TJRJ, TJCE, TJRS
Nome:
LUIZA MONTEIRO LUCENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 325 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008074-63.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI PARTE AUTORA: PRISCILA AKEMI YAMADA RIBEIRO, L. K. Y. D. O. Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008074-63.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI PARTE AUTORA: PRISCILA AKEMI YAMADA RIBEIRO, L. K. Y. D. O. JUIZO RECORRENTE: 19ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando o levantamento do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido de doença diagnosticada como "Transtorno do Espectro Autista (TEA)". A sentença proferida concedeu parcialmente a segurança para "(...) confirmar a liminar anteriormente deferida em parte, que garantiu à impetrante o direito ao levantamento parcial do saldo do FGTS em relação à parte disponível do fundo, observando-se bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária por ela realizadas" (Id 318259432). Subiram os autos por força do reexame necessário. O parecer ministerial é pela manutenção da sentença (Id 319032690). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008074-63.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI PARTE AUTORA: PRISCILA AKEMI YAMADA RIBEIRO, L. K. Y. D. O. JUIZO RECORRENTE: 19ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que indeferiu pedido de utilização do saldo existente em conta vinculada ao FGTS para as despesas decorrentes de tratamento médico para transtorno do espectro autista - TEA (CID 10: F 84.0), doença de que padece o filho menor da parte impetrante de acordo com a inicial e documento acostado no Id 318259233. A sentença proferida concluiu pela procedência parcial do pedido, entendendo seu prolator que: "(...) No caso dos autos, consoante se infere do laudo médico acostado aos autos, o filho da impetrante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (ID 281261776), sendo certo que ele "apresenta esteriotipias, agitação psicomotora, dificuldade de comunicação, isolamento social, dentre outros comemorativos do espectro. Faz uso regular de risperidona para auxílio do controle do quadro. Necessita de terapia com equipe multidisciplinar e ensino inclusivo para melhora cognitiva e de desenvolvimento". Nesse cenário, também demonstrado por documentos apontando as condições socioeconômicas e os gastos da família impetrante (IDs 281261782, 281261786 e 281261789), entendo ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS" (Id 318259432). Entendo necessária a produção de prova pericial a fim de se comprovar a doença indicada pela parte impetrante. Os documentos carreados aos autos que atestam a doença, produzidos unilateralmente pela parte, não são suficientes para embasar o pedido, na medida em que deveriam ser submetidos ao crivo da ampla defesa, inclusive com a produção de prova em sentido contrário. Não obstante, é assente o entendimento desta Segunda Turma quanto à possibilidade de análise do pedido de liberação do saldo do FGTS para tratamento de doença, inclusive em sede de mandado de segurança. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, a filha do casal (titulares da conta fundiária) é portadora do “Transtorno do Espectro do Autismo”, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Tratando-se de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. - Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000340-29.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos do Mandado de Segurança, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJ-e de Primeiro Grau, verifica-se que a autora é titular de conta vinculada ao FGTS em relação a qual pede levantamento, bem como comprova que seu filho é portador de transtorno do espectro autista (CID F 84.0). - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004052-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 28/08/2023). Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, no caso, não há que se falar em produção de prova pericial porquanto esta Turma entende cabível a apreciação do pedido de liberação do saldo do FGTS quando este se encontra plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Com efeito, a enumeração do artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 não é taxativa, permitindo interpretação extensiva a hipóteses não elencadas diante do alcance social da norma e, portanto, em casos excepcionais é possível a liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal. Neste sentido, destaco precedentes: ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/91. ROL NÃO-TAXATIVO. 1. É cediço que, ao aplicar a lei, o julgador não deve restringir-se à subsunção do fato à norma, mas sim, estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação. 3. A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 757.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 310); FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente. 4. In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de sua mãe, portadora de Hiperinsuflação Pulmonar, Artéria Aorta Alongada e Depressão Profunda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e o fato de o autor estar desempregado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 644.557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 329); ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA E DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA SISTEMÁTICA DO SAQUE ANIVERSÁRIO. IRRELEVANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O rol de hipóteses que autorizam o levantamento do saldo depositado na conta vinculada, previsto no art. 20 da Lei n° 8.036/1990, deve ser interpretado à luz da finalidade social do FGTS, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e do direito constitucional à saúde do titular da conta e de seus dependentes. - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - A opção pela sistemática do Saque Aniversário não configura óbice ao saque nas hipóteses de doença grave, haja vista que, consoante dispõe o artigo 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/1990, tal modalidade não excepciona o saque por motivo de doença. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011682-25.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/07/2023, Intimação via sistema DATA: 14/07/2023); FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA: PROTEÇÃO SOCIAL. SAQUE-ANIVERSÁRIO. LEI N. 13.932/2019. TRATAMENTO DE DOENÇA. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO -TEA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. - A Lei n. 13.932/2019 instituiu a modalidade de saque-aniversário do FGTS e o seu art. 20 determina que o titular do FGTS poderá fazer a opção da seguinte forma: a) saque-rescisão e b) saque-aniversário. - A liberação do saldo total do FGTS foi requerida pelos seguintes motivos: a) antes de ser desligado da empresa, na qual trabalhava, aderiu ao saque-aniversário, na forma da Lei; b) atualmente está desempregado desde o dia 15/09/2021; c) sustentou que o titular da conta do FGTS que adere ao saque-aniversário pode retirar uma parte do saldo até 2 (dois) meses após o mês de aniversário, mas perde o direito à retirada do saldo total de sua conta do FGTS, no caso de demissão sem justa causa, denominado saque-rescisão; d) seu filho menor impúbere foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e e) as hipóteses de levantamento do FGTS, previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, não são taxativas. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, o filho do titular da conta fundiária é portador do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Registre-se que a opção pela modalidade saque-aniversário não cria óbice ao levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente. A respeito: TRF3, 2ª T., AC n. 5000851-60.2022.4.03.6111, Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 29/03/2023, DJEN 03/04/2023. - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, para o fim de acrescer 1% (um por cento) sobre o valor fixado na r. sentença, ID 273581672. - Apelação improvida. Honorários Majorados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002020-29.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 13/09/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.036/1990 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. In casu, a autoridade impetrada negou o levantamento dos valores encontrados na conta vinculada ao FGTS do impetrante ao argumento de que a doença de que padecia o titular – insuficiência cardíaca – não estava prevista como uma daquelas que aptas a permitir a liberação dos montantes. 2. Ocorre que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente (TRF-3, AC n. 0000743-04.2012.4.03.6003/MS, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 10.04.2018). 3. Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS. De nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde. No caso dos autos, a gravidade da doença do impetrante está atestada por diversos documentos médicos que foram trazidos aos autos. De outro passo, a dificuldade financeira para custear o tratamento médico de que necessita também é evidente, como demonstrado pelos extratos de suas contas bancárias e pela sua declaração do IR, com o que a sentença deve ser integralmente mantida. 4. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006611-02.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/10/2019, Intimação via sistema DATA: 06/11/2019). No caso dos autos observa-se que foi juntado relatório médico do qual consta que o filho da parte requerente faz acompanhamento para Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) e que necessita de intervenção multidisciplinar, com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional (Id 318259233). Portanto, comprovada hipótese de doença grave de que está acometido dependente da parte impetrante e se depara analogia com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90, ressaltando-se que citado dispositivo legal faz referência ao “trabalhador ou qualquer de seus dependentes”. Anoto que o emprego da analogia pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, nas hipóteses legais vislumbrando-se o elemento de gravidade do estado de saúde de dependente de trabalhador optante a determinar a autorização de levantamento do FGTS, elemento este que se apresenta na espécie tratada nos autos. Por estes fundamentos, nego provimento à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008074-63.2023.4.03.6100 Requerente: PRISCILA AKEMI YAMADA RIBEIRO e outros Requerido: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO e outros Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DOENÇA GRAVE. ROL DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/90 NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação do saldo do FGTS para custeio do tratamento de dependente acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença concedeu parcialmente a segurança e determinou à autoridade impetrada a liberação dos valores depositados na conta vinculada da parte impetrante, observando-se o bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento do saldo do FGTS para custeio do tratamento de saúde de dependente da parte impetrante acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da ausência de previsão expressa no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado da Turma reconhece a possibilidade de apreciação do pedido de liberação do FGTS quando há prova documental, dispensando, nesse caso, a realização de prova pericial. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, permitindo interpretação extensiva para autorizar o saque em situações análogas às expressamente previstas, especialmente quando demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento. O direito ao levantamento do FGTS deve ser analisado sob a ótica da finalidade social do fundo, que visa garantir amparo financeiro ao trabalhador e seus dependentes em situações de vulnerabilidade, incluindo a necessidade de tratamento médico essencial à saúde e qualidade de vida. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais admite a liberação do FGTS em casos excepcionais, desde que demonstrada a gravidade da enfermidade e a necessidade de recursos para o tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, admitindo-se interpretação extensiva para autorizar o levantamento do saldo do FGTS em casos excepcionais de doença grave de dependente do trabalhador. O levantamento do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA) é juridicamente possível, pois a situação se enquadra na finalidade social da norma e na proteção ao direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 757.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.09.2005. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 644.557/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.08.2005. TRF 3ª Região, RemNecCiv 5000340-29.2023.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, julgado em 21/09/2023. TRF 3ª Região, ApelRemNec 5011682-25.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 13/07/2023. TRF 3ª Região, RemNecCiv 5006611-02.2018.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 24.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039898-34.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benicio Vitale Santo (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. LICITUDE DA RESCISÃO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, VISANDO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL; E (II) A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO É COLETIVO EMPRESARIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICAM AS REGRAS PROTETIVAS ESPECÍFICAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/1998.A RESCISÃO DO PLANO OCORREU DE FORMA LÍCITA, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA E AS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), NÃO HAVENDO OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL.NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A RESCISÃO DO PLANO TENHA CAUSADO PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO AO AUTOR, POIS A COBERTURA DO TRATAMENTO FOI MANTIDA POR OUTRO PLANO DE SAÚDE.O SIMPLES DESFAZIMENTO DO CONTRATO, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS NÃO HOUVE ABUSO DE DIREITO OU CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA OPERADORA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL É VÁLIDA E LÍCITA, DESDE QUE REALIZADA NOS TERMOS DAS NORMAS DA ANS E DO CONTRATO FIRMADO.O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SALVO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ART. 13; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §11º, E 98, §3º; REGIMENTO INTERNO DO TJSP, ART. 252.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 662.272/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 04.09.2007; STJ, RESP Nº 641.963/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. 21.11.2005; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 99109079089-9, REL. DES. MOURA RIBEIRO, J. 20.05.2010. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029889-32.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.A.T. - - O.T.K. - A.A.M.I. - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs. 921/930: Às contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002995-55.2025.8.26.0019 (processo principal 1015640-66.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Henrique Salles - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se o exequente quanto a petição de fls. 32. - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620948-95.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Tianguá - Agravante: ANA SOPHIA PAULINO COSTA ARAUJO - Agravado: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Des. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento ao Agravo do plano de saúde. Agravo da autora parcialmente provido conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ACESSO AO TRATAMENTO. AGRAVO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA E POR ANA SOPHIA PAULINO COSTA ARAÚJO, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, NEILA DA COSTA RAMOS, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0202375-74.2024.8.06.0173, QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. A DECISÃO DETERMINOU QUE A COPARTICIPAÇÃO MENSAL NÃO ULTRAPASSASSE O VALOR DA MENSALIDADE, COM DILUIÇÃO DO EXCEDENTE NAS PARCELAS SUBSEQUENTES, E FIXOU O LIMITE MÁXIMO DE 50% POR PROCEDIMENTO. A AUTORA BUSCA A CONCESSÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO, SEM COPARTICIPAÇÃO, INCLUINDO CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. A OPERADORA PRETENDE AFASTAR QUALQUER LIMITAÇÃO À COBRANÇA, SUSTENTANDO A VALIDADE INTEGRAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE COPARTICIPAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 30% SOBRE OS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS REALIZADOS, ESTABELECENDO SE A LIMITAÇÃO JUDICIAL DA COPARTICIPAÇÃO, QUANDO OS CUSTOS SE MOSTRAM EXCESSIVOS E COMPROMETEM O ACESSO AO TRATAMENTO, ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL COMPELIR A OPERADORA DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADORES SUFICIENTES NA REDE CONVENIADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%, PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ENCONTRA RESPALDO NO ART. 16, VIII, DA LEI Nº 9.656/1998, SENDO VÁLIDA DESDE QUE NÃO IMPONHA ÔNUS EXCESSIVO AO CONSUMIDOR NEM INVIABILIZE O ACESSO AO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO.4.A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO QUE, EM DETERMINADOS PERÍODOS, ALCANÇOU VALORES SUPERIORES A 700% DA MENSALIDADE CONTRATADA CONFIGURA EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.5.A RESOLUÇÃO CONSU Nº 8/1998 VEDA EXPRESSAMENTE MECANISMOS DE REGULAÇÃO QUE IMPONHAM AO USUÁRIO O CUSTEIO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS OU CRIEM BARREIRAS SEVERAS AO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE.6.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE CLÁUSULAS DE COPARTICIPAÇÃO SÃO LÍCITAS, MAS SE TORNAM ABUSIVAS QUANDO INVIABILIZAM O ACESSO AOS TRATAMENTOS ESSENCIAIS, ESPECIALMENTE NO CASO DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), CUJA TERAPÊUTICA EXIGE CONTINUIDADE, FREQUÊNCIA ELEVADA E ALTOS CUSTOS.7.O PEDIDO DA AUTORA PARA AFASTAMENTO INTEGRAL DA COPARTICIPAÇÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, QUE PERMITE A ADOÇÃO DESSE MODELO CONTRATUAL, DESDE QUE DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.8.POR OUTRO LADO, A PRETENSÃO DA OPERADORA DE SAÚDE, NO SENTIDO DE AFASTAR QUALQUER LIMITAÇÃO À COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO, IGUALMENTE NÃO PROSPERA, POIS CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E OS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.9.NO TOCANTE AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA (CLÍNICA ESPAÇO INFANTIL), A ANÁLISE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, COMPELIR DESDE LOGO A OPERADORA AO CUSTEIO. A QUESTÃO SERÁ DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DA REDE CREDENCIADA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA BENEFICIÁRIA, TANTO EM QUANTIDADE QUANTO EM QUALIDADE DOS SERVIÇOS.10.A SOLUÇÃO QUE MELHOR SE HARMONIZA AO CASO CONCRETO É ASSEGURAR A VALIDADE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%, TAL COMO PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A FIXAÇÃO DE 50% DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO MANTENDO A POSSIBILIDADE DE DILUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES NAS MENSALIDADES SUBSEQUENTES, COMO FORMA DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ASSEGURAR O ACESSO AO TRATAMENTO.IV. DISPOSITIVO 11.AGRAVO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS RECURSO, DESPROVENDO O AGRAVO DO PLANO DE SAÚDE E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA,DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGARELATORA . - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012706-61.2023.8.26.0405 (processo principal 1013898-12.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Emanuel Sousa Nascimento - Associação Assitencial de Saúde Suplementar - Cruz Azul Saúde - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. A inércia, a reiteração de requerimento já apreciado, ou a apresentação de manifestação genérica/inócua culminará com o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais