Luiza Monteiro Lucena

Luiza Monteiro Lucena

Número da OAB: OAB/SP 423977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Monteiro Lucena possui 360 comunicações processuais, em 238 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJRS e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 238
Total de Intimações: 360
Tribunais: STJ, TJCE, TJRS, TJRJ, TJMT, TJDFT, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJRN, TRF4, TJMG
Nome: LUIZA MONTEIRO LUCENA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
267
Últimos 30 dias
360
Últimos 90 dias
360
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (117) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (57) APELAçãO CíVEL (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 360 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015357-82.2024.4.03.6301 AUTOR: R. M. S. B. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA MONTEIRO LUCENA - SP423977 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PRISCILA DE MORAES SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CEZAR VICENTIM - DF39952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. R. M. S. B., representada por PRISCILA DE MORAES SILVA BARBOSA, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, dispositivo assim redigido: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A lei a que se refere a norma constitucional é a Lei de Organização da Assistência Social - LOAS, nº 8.742, de 07.12.1993, cujos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A sofreram inúmeras alterações nos últimos anos, com redações dadas pelas Leis nº 12.435 de 2011; Lei nº 13.146 de 2015; Lei nº 13.846 de 2019; Lei nº 13.982 de 2020; Lei nº 14.176 de 2021; Lei nº 14.441 de 2022; Lei nº 14.601 de 2023 e Lei nº 14.809, de 2024. Percebe-se o afã do legislador de regular, de inúmeras maneiras possíveis, o benefício assistencial ora para ampliar suas possibilidades ora para restringir. Importante se faz colacionar os ditames legais: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). Em linhas gerais, estabelece a lei de regência que será devido benefício de prestação continuada (BPC), de valor equivalente a um salário-mínimo, à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco anos ou mais), desde que comprovado que o pretendente do BPC não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput). Conforme se afere, o regramento legal veio à baila mediante a utilização de diversos conceitos jurídicos indeterminados, acima destacados. De modo a conferir concretude à norma, a própria lei cuidou de delinear tais conceitos, sem embargo da subsequente interpretação jurisprudencial que veio para lhes atribuir o alcance definitivo. O benefício assistencial tem por escopo assegurar condições materiais mínimas para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, nos termos o artigo 20, § 1º, da LOAS, compreende-se por família o núcleo de indivíduos formado pelo requerente do BPC, seu cônjuge ou companheiro, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, seus irmãos solteiros, seus filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O conceito de pessoa com deficiência, por sua vez, foi veiculado no artigo 20, § 2º, da LOAS. Na redação atual, conferida pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada (BCP), a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Firmou-se também a tese de que, para a concessão do LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos. A análise da incapacidade deve ser tratada de forma abrangente para possibilitar, ou não, concluir acerca do preenchimento dos requisitos legais. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração. Faz-se necessária uma análise que leve em conta, além da doença, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive o acometido. Por isso os laudos que atestem incapacidade devem ser comungados com as circunstâncias socioeconômicas do beneficiário. Dessa forma, o conceito da pessoa com deficiência é multidimensional, que abrange tanto a limitação do desempenho de atividade como a redução efetiva da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais abrangente, atinente às condições profissionais, culturais e locais da requerente. Por último, cabe discorrer sobre a natureza da presunção de miserabilidade decorrente do cálculo da renda per capita familiar postar-se abaixo do referencial do artigo 20, § 3º, da LOAS. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Ressalta-se que o próprio §11 já permitiu que regulamento ampliasse para ½ salário-mínimo o valor para deferimento do LOAS. Sobre tal limite de renda per capita, o benefício assistencial eventualmente já concedido para qualquer membro da família do postulante do BPC não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita, dispositivo este que tem recebido da jurisprudência interpretação extensiva, de modo a abranger não só os benefícios assistenciais acaso concedidos, mas também os benefícios previdenciários, desde que limitados a um salário-mínimo mensal. Dessa forma, a renda per capita familiar superior a ¼ de salário-mínimo deve ser compreendida como uma presunção meramente relativa (iuris tantum) de necessidade aguda do postulante do BPC, admitindo, de todo modo, prova em sentido em contrário. Trata-se de posicionamento, a meu sentir, mais consentâneo com o ideal de realização de justiça, considerando-se que a matéria não deve ser resolvida sob atalhos aritméticos, mas sim por meio da efetiva e concreta verificação da necessidade do postulante do BPC, e, portanto, pela constatação in concreto da situação de miserabilidade daquele que busca o socorro da Assistência Social. Feitas todas essas considerações, avança-se às peculiaridades do caso concreto. A condição de pessoa com deficiência da parte autora da demanda restou comprovada por meio do laudo médico pericial encartado aos autos. Nele, tem-se assim sumariado o parecer: "(...) A parte autora, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível de suporte II, apresenta comprometimento funcional moderado, exigindo múltiplas terapias semanais que comprometem, ainda que de forma parcial, a capacidade dos pais de manterem uma atividade laborativa remunerada. Esse nível de suporte implica na necessidade de supervisão mais próxima e constante, dada a maior dificuldade do autor em realizar atividades de vida diária de forma independente, quando comparado a outras crianças da mesma idade. Portanto, observa-se que a necessidade de cuidados e acompanhamento especializado impacta diretamente na rotina dos responsáveis, demandando uma maior disponibilidade e envolvimento para atender às necessidades terapêuticas e de supervisão do autor. (...)" Passa-se à análise da situação de miserabilidade da parte autora. Aferiu-se por meio do laudo social que o núcleo familiar é formado por 3 (três) pessoas: a parte autora e seus genitores. Residem em imóvel financiado. De acordo com o observado em sede de perícia social informou a senhora perita que: "Segundo informações prestadas pela entrevistada, trata-se imóvel com financiamento sem adaptação, em bom estado, bom espaço, boa ventilação. O imóvel está localizado no município de São Paulo /SP, Bairro Cidade A Carvalho Itaquera, o bairro conta com seguinte serviços: escolas, unidade de saúde, transporte coletivo, comércio popular, igrejas. Com relação à infra-estrutura o bairro é pavimentado, contém guias e sarjetas, a rua é asfaltada, conta com iluminação pública e a numeração é sequencial. Com relação aos serviços no bairro e na rua, conta com a energia elétrica regular, conta com coleta de lixo, transporte coletivo na avenida, conta com abastecimento de água e esgoto regular." De acordo com as informações prestadas em sede de perícia, a renda do núcleo advém da rescisão trabalhista recebida pelo genitor da autora, no valor de R$15.000,00. Ademais, o genitor da autora é empresário individual ativo (CNPJ 58.420.254/0001-49), conforme declarado em petição anexada aos autos, tal inscrição permanece ativa unicamente para viabilizar a manutenção do convênio médico da menor. Após a análise da situação financeira do núcleo, através dos extratos bancários juntados aos autos, fica evidente que a renda auferida é muito superior aos valores informados em perícia. Portanto, resta comprovado que o núcleo dispõe de recursos para assegurar sua própria subsistência. Não satisfazendo, portanto, os critérios para concessão do benefício pleiteado. Deve-se ressaltar que miserabilidade não se confunde com situação de dificuldade financeira. Não há dúvida de que se a renda for inferior a 1/4 do salário mínimo há uma presunção legal para considerar que não há meios financeiros para prover o sustento, estando apto a receber a garantia de um salário mínimo mensal. Entretanto, em casos em que a renda supere tal valor se permite fazer ponderações no caso concreto que permita o deferimento do benefício. Trata, todavia, de hipótese que excepciona a regra, necessitando de prova suficiente nos autos do estado de vulnerabilidade social, o que não se configurou no caso. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por R. M. S. B., representada por PRISCILA DE MORAES SILVA BARBOSA. Considerando-se as informações constantes do laudo médico, determino ao INSS a realização de nova avaliação medica da parte autora em até 2 (dois) anos, contados a partir da data de perícia médica. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.742/93. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Oficie-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de junho de 2025. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000861-25.2025.8.26.0320 (processo principal 1016381-42.2024.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.A.R. - - J.L. - U.L.C.T.M. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada. Sem honorários, eis que não colocou fim à execução. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais, máxime porque não houve oferecimento de caução pela parte exequente, para apreciação do pedido de levantamento. Int. - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001425-46.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.C.K. - U.M.C.T.M. - 1- Fls. 371/372: Dê-se vista ao Digno Representante do Ministério Público. 2- Intime-se. - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006422-07.2025.8.26.0554 (processo principal 1015783-36.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - LUIZA MONTEIRO LUCENA - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos, Tendo em vista a petição de fls. 52/53 da executada, que pretende expressamente a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a ré para que esclareça se remanesce o interesse processual quanto à análise das teses ventiladas em impugnação e fls. 39/43. Prazo: 05 dias. Com a manifestação, conclusos para julgamento da impugnação ou extinção do feito, conforme o caso. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818547-17.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. O. L. M. R. RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Acompanho o Ministério Público e reconsidero a decisão de id 182969656, a fim de que seja mantido o tratamento do menor em clínica credenciada da ré. Intime-se a ré, por OJA de plantão, para cumprimento da tutela de urgência, concedida no id 64929233. Caso não seja a tutela devidamente cumprida, traga a autora 3 orçamentos de clínicas aptas à realização do tratamento prescrito. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620956-72.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Tianguá - Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Agravado: A. S. P. C. A., R. P. N. da C. R. - Des. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ACESSO AO TRATAMENTO. AGRAVO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA E POR ANA SOPHIA PAULINO COSTA ARAÚJO, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, NEILA DA COSTA RAMOS, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0202375-74.2024.8.06.0173, QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. A DECISÃO DETERMINOU QUE A COPARTICIPAÇÃO MENSAL NÃO ULTRAPASSASSE O VALOR DA MENSALIDADE, COM DILUIÇÃO DO EXCEDENTE NAS PARCELAS SUBSEQUENTES, E FIXOU O LIMITE MÁXIMO DE 50% POR PROCEDIMENTO. A AUTORA BUSCA A CONCESSÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO, SEM COPARTICIPAÇÃO, INCLUINDO CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. A OPERADORA PRETENDE AFASTAR QUALQUER LIMITAÇÃO À COBRANÇA, SUSTENTANDO A VALIDADE INTEGRAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE COPARTICIPAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 30% SOBRE OS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS REALIZADOS, ESTABELECENDO SE A LIMITAÇÃO JUDICIAL DA COPARTICIPAÇÃO, QUANDO OS CUSTOS SE MOSTRAM EXCESSIVOS E COMPROMETEM O ACESSO AO TRATAMENTO, ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL COMPELIR A OPERADORA DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADORES SUFICIENTES NA REDE CONVENIADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%, PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ENCONTRA RESPALDO NO ART. 16, VIII, DA LEI Nº 9.656/1998, SENDO VÁLIDA DESDE QUE NÃO IMPONHA ÔNUS EXCESSIVO AO CONSUMIDOR NEM INVIABILIZE O ACESSO AO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO.4.A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO QUE, EM DETERMINADOS PERÍODOS, ALCANÇOU VALORES SUPERIORES A 700% DA MENSALIDADE CONTRATADA CONFIGURA EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.5.A RESOLUÇÃO CONSU Nº 8/1998 VEDA EXPRESSAMENTE MECANISMOS DE REGULAÇÃO QUE IMPONHAM AO USUÁRIO O CUSTEIO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS OU CRIEM BARREIRAS SEVERAS AO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE.6.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE CLÁUSULAS DE COPARTICIPAÇÃO SÃO LÍCITAS, MAS SE TORNAM ABUSIVAS QUANDO INVIABILIZAM O ACESSO AOS TRATAMENTOS ESSENCIAIS, ESPECIALMENTE NO CASO DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), CUJA TERAPÊUTICA EXIGE CONTINUIDADE, FREQUÊNCIA ELEVADA E ALTOS CUSTOS.7.O PEDIDO DA AUTORA PARA AFASTAMENTO INTEGRAL DA COPARTICIPAÇÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, QUE PERMITE A ADOÇÃO DESSE MODELO CONTRATUAL, DESDE QUE DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.8.POR OUTRO LADO, A PRETENSÃO DA OPERADORA DE SAÚDE, NO SENTIDO DE AFASTAR QUALQUER LIMITAÇÃO À COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO, IGUALMENTE NÃO PROSPERA, POIS CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E OS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.9.NO TOCANTE AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA (CLÍNICA ESPAÇO INFANTIL), A ANÁLISE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, COMPELIR DESDE LOGO A OPERADORA AO CUSTEIO. A QUESTÃO SERÁ DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DA REDE CREDENCIADA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA BENEFICIÁRIA, TANTO EM QUANTIDADE QUANTO EM QUALIDADE DOS SERVIÇOS.10.A SOLUÇÃO QUE MELHOR SE HARMONIZA AO CASO CONCRETO É ASSEGURAR A VALIDADE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%, TAL COMO PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A FIXAÇÃO DE 50% DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO MANTENDO A POSSIBILIDADE DE DILUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES NAS MENSALIDADES SUBSEQUENTES, COMO FORMA DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ASSEGURAR O ACESSO AO TRATAMENTO.IV. DISPOSITIVO 11.AGRAVO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS RECURSO, DESPROVENDO O AGRAVO DO PLANO DE SAÚDE E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGARELATORA . - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029889-32.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.A.T. - - O.T.K. - A.A.M.I. - Vistos. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito são improcedentes. Inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser suprido. A autora embarga sobre o argumento de que houve contradição na atribuição da sucumbência, vez que, apesar de constar como 70% para a requerente e 30% para a requerida, os honorários devidos a sua patrono foram de 3%. Ocorreu que da sentença consta: "Houve sucumbência recíproca, que fixo em 70% para a requerente e 30% para a requerida, observadas as pretensões iniciais e o "quantum" delas contemplado. Assim, as partes devem arcar com as custas e despesas processuais nessa proporção. Quanto aos honorários advocatícios, considerando, em especial, o trabalho realizado e o tempo decorrido, fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com isso, ficam 3% para a advogada da requerente e 7% para a da requerida. Incide correção monetária pelo IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado, quando incidirá a Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros), nos moldes do art. 85, §16º, do CPC. Ressalte-se a a observância à gratuidade judiciária concedida à autora, nos termos do art. 98, §1º, CPC. " Do trecho, resta claro que a parte autora foi sucumbente em 70% da demanda e a requerida em 30%, assim, os honorários devidos ao patrono da autora são proporcionais em 3% do valor da causa, correspondendo corretamente à sucumbência reconhecida. Frente ao exposto, conheço dos embargos e rejeito suas alegações, mantendo a sentença como já proferida. Int. - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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