Michele Trevizan Dos Santos Vieira
Michele Trevizan Dos Santos Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 424022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Trevizan Dos Santos Vieira possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
MICHELE TREVIZAN DOS SANTOS VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051892-74.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Janice Taves Chaves - Rogerio Nunes dos Santos - - Elizeth Neves Soares dos Santos - Vistos. 1. Desnecessária a intimação do executado para o adimplemento do débito. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESPs para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 2. Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem. Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. 3. O pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve ser indeferida. Essa, conforme dispõe o ato normativo do CNJ que o instituiu, destina-se a "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos". No caso presente, não houve qualquer determinação de indisponibilidade total de bens. Bem ao contrário, trata-se de execução individual em que não foi decretada a medida e nem há fundamento para tanto. Assim, cabe ao credor indicar sobre quais bens, dentre os que integram o patrimônio do devedor, pretende que recaia a constrição. Diante disso, indefiro o pedido formulado. Antes, porém, com fundamento no Provimento CSM 2.684/2023, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de dez (10) dias, comprove o pagamento das taxas correspondentes às diligências acima, correspondentes à 01 UFESP por ato nas pesquisas RENAJUD (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ - código 434-1). - ADV: MARNIZIA DA SILVA CARVALHO (OAB 396815/SP), ROSANA MARIA MENDES (OAB 424879/SP), MARNIZIA DA SILVA CARVALHO (OAB 396815/SP), MICHELE TREVIZAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 424022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051892-74.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Janice Taves Chaves - Rogerio Nunes dos Santos - - Elizeth Neves Soares dos Santos - Vistos. 1. Desnecessária a intimação do executado para o adimplemento do débito. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESPs para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 2. Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem. Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. 3. O pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve ser indeferida. Essa, conforme dispõe o ato normativo do CNJ que o instituiu, destina-se a "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos". No caso presente, não houve qualquer determinação de indisponibilidade total de bens. Bem ao contrário, trata-se de execução individual em que não foi decretada a medida e nem há fundamento para tanto. Assim, cabe ao credor indicar sobre quais bens, dentre os que integram o patrimônio do devedor, pretende que recaia a constrição. Diante disso, indefiro o pedido formulado. Antes, porém, com fundamento no Provimento CSM 2.684/2023, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de dez (10) dias, comprove o pagamento das taxas correspondentes às diligências acima, correspondentes à 01 UFESP por ato nas pesquisas RENAJUD (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ - código 434-1). - ADV: MARNIZIA DA SILVA CARVALHO (OAB 396815/SP), ROSANA MARIA MENDES (OAB 424879/SP), MARNIZIA DA SILVA CARVALHO (OAB 396815/SP), MICHELE TREVIZAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 424022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500168-98.2022.8.26.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ANDERSON LOPES AMARO - - LEANDRO LOPES AMARO - LOCALIZA RENT A CAR S/A - Vistos. Certifique-se o Trânsito em Julgado para o Ministério Público e para a defesa de Anderson Lopes Amaro. Em relação ao réu Leandro Lopes Amaro, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça Seção de Direito Criminal para a sua douta apreciação recursal, com as nossas homenagens. Anote-se. - ADV: FLAVIA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 380282/SP), MICHELE TREVIZAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 424022/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1055086-19.2022.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 4ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1055086-19.2022.8.26.0114; Assunto: Fixação; Apelante: A. F. dos S. (Justiça Gratuita); Advogada: Michele Trevizan dos Santos Vieira (OAB: 424022/SP); Apelada: B. V. L. da S. (Representando Menor(es)) e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506763-98.2024.8.26.0228 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - H.L.P. - N.P. e outro - Encaminho os autos para cumprimento da sentença extinção/arquivamento. - ADV: LEANDRO LUCAS DE OLIVEIRA ALMADA (OAB 344795/SP), MARCOS ROBERTO AVELINO (OAB 402183/SP), MICHELE TREVIZAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 424022/SP), CAMILA GAMEIRO DA SILVA (OAB 451861/SP), CAMILA GAMEIRO DA SILVA (OAB 451861/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009103-24.2021.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C. - RENATA RAMALHO DOS SANTOS - Pgs 385/386: Ciência às partes. - ADV: MICHELE TREVIZAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 424022/SP), ALESSANDRA MAYUMI NOEL VIOLA (OAB 144917/SP), NAIARA BORGES DE CAMPOS (OAB 214600/SP)
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