Rogerio Leopoldino Da Silva Filho

Rogerio Leopoldino Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/SP 424087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Leopoldino Da Silva Filho possui 433 comunicações processuais, em 295 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF4 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 295
Total de Intimações: 433
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF4, TJRJ, TJRS, TJBA, TJGO, TJMS, TJPA, TJPR, TRF3, TJPB, TJSC, TJDFT, TJCE, TRT2, TJMT
Nome: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

86
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
433
Últimos 90 dias
433
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (213) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (35) APELAçãO CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 433 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação revisional ajuizada por JOSÉ RENATO DOS SANTOS JACOBOSKI em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que contraiu dois empréstimos consignados com o banco Santander S/A, sendo um no valor de R$ 12.226,41, com pagamento previsto em 23 parcelas de R$ 764,62, e outro no valor de R$ 1.353,69, com pagamento previsto em 21 parcelas de R$ 99,38. Sustenta que, malgrado sua aceitação, os juros previstos no contrato são extorsivos, dissonantes da média do mercado, o que autorizaria a revisão do contrato. Instruem a peça os documentos de fls. 13/43. Gratuidade de justiça deferida à parte autora à fl. 46. Decisão às fls. 79/80, indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada ás fls. 95/114, aduzindo, em síntese, que os contratos foram celebrados por livre interesse do autor, tendo sido disponibilizados os créditos a seu favor, com posterior utilização, estando o demandante ciente acerca da incidência de juros e encargos. Instruem a peça os documentos em abas 115/152. Decisão saneadora às fls. 203/205, determinando a realização da prova pericial. Decisão homologatória dos honorários periciais à fl. 249. Laudo pericial às fls. 254/279. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em aba 331. RELATADOS. DECIDO. Em síntese, alega o autor que (i) contratou 2 empréstimos consignados com o Banco Santander, um no valor de R$ 12.226,41 (com pagamento previsto em 23 parcelas de R$ 764,62) e outro no valor de R$ 1.353,69 (com pagamento previsto em 21 parcelas de R$ 99,38); (ii) a ré realiza a capitalização diária dos juros referentes aos contratos em questão; (iii) a ré efetua a cobrança de juros moratórios superiores à média do mercado; (iv) a ré efetua descontos mensais superiores a 30% dos benefícios previdenciários do autor. Em contestação, a parte ré argumenta, em suma, pela legalidade da cobrança de juros remuneratórios, bem como pela legalidade de sua capitalização mensal. Sustenta, também, que os contratos pactuados decorreram da livre manifestação das partes, sendo do conhecimento da parte autora as suas respectivas cláusulas. Trata-se de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. Inicialmente, cumpre registrar que é evidente que a parte autora firmou contrato com o réu, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. Por outro lado, o exercício do direito de contratar não se dá de forma irrestrita, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor do serviço sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. É a jurisprudência desta Corte: Direito Bancário. Contrato de financiamento de veículo. Pretensão de revisão de cláusulas. Possibilidade. A liberdade de contratar não é absoluta, não podendo as instituições financeiras pactuarem cobrança de juros muito acima da média de mercado, cabendo ao Judiciário tolher os excessos cometidos e reprimir as ilegalidades, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual. A capitalização dos juros não pode ser admitida, pois além de não ter sido prevista de forma clara no contrato, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, contraria o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, vigente há mais de quarenta anos e assim dispõe: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. Multa de 2% que não é abusiva por se enquadrar no limite previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Lei nº 8.078/90, art. 52, § 1º). Precedentes: 0192369-7.2012.8.19.0004- Apelação Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 19/07/2016 - Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso 0411405-43.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO; 1ª Ementa; Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/07/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Assim, conforme já decidiu o E. STJ é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). Nesta toada, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Desta feita, verifica-se que a taxa dos juros remuneratórios cobrada pelo réu (3,35% e 3,27%) não destoa da média fixada como razoável à luz do entendimento emanado pelo STJ, observando-se, inclusive, as médias apontadas pelo Expert no laudo pericial, quais sejam, 2,29% e 2,28%, razão pela qual não há que se reconhecer a abusividade pretendida. Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827, firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Inclusive foi editada a Súmula nº 539 sobre o tema. Vejamos: SÚMULA Nº 539: É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 10/06/2015, DJE 15/06/2015) Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 1% AO MÊS E DE EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTROU QUE A DÍVIDA RECLAMADA NOS PRESENTES AUTOS É, NA VERDADE, ORIUNDA DE SAQUE REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR EM CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO, SOBRE O QUAL INCIDEM TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS, ESSAS RECONHECIDAMENTE MAIS ALTAS QUE AQUELAS APLICADAS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE SÃO LIVRES PARA FIXAR A TAXA DE JUROS, DESDE QUE NÃO DISCREPEM DAQUELAS PRATICADOS NO MERCADO, SENDO CERTO QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003 REGULOU INTEIRAMENTE ESTA MATÉRIA AO REVOGAR, EXPRESSAMENTE, TODOS OS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DANDO FIM À LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS APLICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 382 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (¿) AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE PROVA. AUTOR QUE DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (0055945-96.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES(A). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 05/04/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014797-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Claudio Placido dos Reis - Banco Itaucard S.A - Vistos. Vista à parte contrária, pelo prazo legal, para contrarrazões ao recurso de apelação interposto (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021570-54.2024.8.26.0114 (processo principal 1047753-79.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Eduardo de Brito - Vistos. Concedo à parte executada, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Trata-se de pedido detutela de urgênciaformulado por Eduardo de Brito, executado nos autos da presente ação de execução cível, visando aodesbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que os montantes atingidos possuem naturezaestritamente alimentar, oriundos deconta-salárioe deconta destinada ao pagamento de pensão alimentícia. A documentação acostada aos autos comprova que o executado é empregado da empresaBrado Logística S.A., com salário mensal de aproximadamenteR$ 3.484,00, conforme demonstrativos de pagamento e carteira de trabalho digital; que os bloqueios atingiram as contasItaú (Ag. 7468, C/C 038975-9)eNext/Bradesco (Ag. 7802, C/C 125842-7), ambas utilizadas exclusivamente para o recebimento de salário e transferência de pensão alimentícia; além de os extratos bancários evidenciarem que os valores recebidos são imediatamente transferidos à genitora do filho do executado, conforme comprovado também pela existência de ação de alimentos (proc. nº 0018862-55.2012.8.26.0048). O artigo833, IV, do Código de Processo Civilestabelece aimpenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, como salários e pensões, salvo para pagamento de dívida da mesma natureza, o que não é o caso dos autos. Além disso, a manutenção da constrição compromete asubsistência do executado e de seu filho menor, configurando risco de dano irreparável, o que justifica a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo300 do CPC. Diante do exposto,defiro o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores constritosnas contas bancárias de titularidade do executado junto às instituiçõesItaú (Ag. 7468, C/C 038975-9)eNext/Bradesco (Ag. 7802, C/C 125842-7), ficando autorizado, se já transferidos ao juízo, o levantamento integral dos valores bloqueados, com a devida restituição ao executado. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 11 de julho de 2025. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), MARCO POLO BERALDO TOCALINO (OAB 314940/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011908-07.2024.8.26.0554 (processo principal 1028906-67.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Companhia Hipotecária Piratini - Chp - - Vert Companhia Securitizadora - - Tortoro, Madureira & Ragazzi Sociedade de Advogados - Julio Cesar Monegatto Gimenez - - Karina Begalli Gimenez - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes às fls. 173/175. Em consequência, SUSPENDO esta ação de execução movida por Vert Companhia Securitizadora, Companhia Hipotecária Piratini - Chp e Tortoro, Madureira Ragazzi Sociedade de Advogados em face de Karina Begalli Gimenez e Julio Cesar Monegatto Gimenez pelo prazo para cumprimento do avençado, o que faço com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, relativo ao bloqueio de fls.145, devendo os executados providenciarem a juntada do formulário para tanto, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se o cumprimento da obrigação no arquivo, ocasião em que deverá ser noticiado pela parte exequente, para fins de extinção da execução. A inércia será recebida como satisfação integral da obrigação e o feito extinto. Int.. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000135-23.2024.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA - Diego da Silva Costa - Vistos. Comprovada a cessão de créditos, defiro a substituição do polo ativo. Anote-se. Concedo o prazo de 15 dias para que a nova parte recém inserida nos autos possa se manifestar em termos de prosseguimento. Ressalto que compete a parte observar todas as diligências já efetuadas nos autos e as pendências a cargo do autor substituído (incluindo recolhimento de custas, diligências) para não efetuar pedidos já diligenciado nos autos. Intime-se. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009161-70.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1003896-41.2023.8.26.0224) (processo principal 1003896-41.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - W.T.S.B. - O.S. - 1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. 2. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009161-70.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1003896-41.2023.8.26.0224) (processo principal 1003896-41.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - W.T.S.B. - O.S. - 1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. 2. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
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