Rogerio Leopoldino Da Silva Filho

Rogerio Leopoldino Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/SP 424087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Leopoldino Da Silva Filho possui 383 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TJSP e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 270
Total de Intimações: 383
Tribunais: TJPR, TJCE, TJSP, TJMT, TRT2, TJGO, TRF3, TJRS, TJDFT, TJMS, TJPA, TJPB, TRF4, TJBA, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
238
Últimos 30 dias
383
Últimos 90 dias
383
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (191) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 383 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar os documentos que julgar pertinentes para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recol
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002692-19.2015.8.16.0165   Processo:   0002692-19.2015.8.16.0165 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Ambiental Valor da Causa:   R$6.594,81 Exequente(s):   INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s):   JAMERSON FERNANDO PINHEIRO Homologo o pedido de desistência, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 436 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Custas pelo executado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registros já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023872-76.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ralph Alves Ferreira - - Elaine Maria Alves Ferreira - Andrade & Lima Soluções Em Cobranças e Marketing - Vistos. 1. Fls. 168: Recebo como pedido de reconsideração e Indefiro o pedido de reconsideração, pelos próprios fundamentos da decisão retro. 2. Tendo em vista que o pedido de reconsideração não obsta a fluência do praz concedido para recolhimento do preparo, passo a decidir. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)". No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019). Tendo em vista o certificado pela DD. Serventia, o recurso é inadmissível. Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)". Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais. A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau. O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado. Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje. Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Intimem-se. - ADV: CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001613-56.2025.8.26.0268 (processo principal 1002483-55.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Sabrina Cristina Nunes Soares - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 8) , acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Ficam desde logo deferidas as diligências ordinárias via Sisbajud, Renajud e Infojud. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005440-27.2025.8.16.0083 Processo:   0005440-27.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$30.126,98 Autor(s):   ROBERTO ESTRELA Réu(s):   BANCO ITAUCARD S.A.   1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato. 1.1. Ao início, observa-se que a parte autora fez a opção para que o processo tramite pelo modelo Juízo 100% Digital. De acordo com referido modelo, todos os atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, igualmente, a comunicação dos atos processuais também será virtual. Nessa linha, estabelece o Decreto-Judiciário n. 321/2021 P-GP-GCJ: Art. 3º  No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.   Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.   No entanto, no caso dos autos, a parte autora deixou de indicar informações essenciais para o trâmite da demanda perante o juízo 100% digital, consistente no endereço eletrônico e na linha telefônica móvel celular da parte autora e de seu procurador e da ré. 1.2. Assim, intime-se a parte autora para que forneça as informações supramencionadas, com vistas a viabilizar a tramitação do feito de forma integralmente digital. Com a informação, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 1.3. Caso intimada para indicar os dados eletrônicos na forma acima apontada, a parte autora deixe de se manifestar, indique a impossibilidade de apresentá-los ou traga informações parciais, promova-se a retirada da anotação do “Juízo 100% Digital”. 2. Sem prejuízo, uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 2.1. Considerando a juntada de declaração de hipossuficiência assinada em seq. 1.5 e os comprovantes de renda anexados, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora (art. 99, §3, CPC). Anote-se. 3. Designe-se audiência de conciliação/mediação (art. 334, CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, observando-se as disposições da Portaria 51/2023 deste Juízo, especialmente artigos 31 a 35. Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 3.1. Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.1. Manifestando-se a parte ré, eventualmente, pelo desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º, se houver manifestação prévia do autor nesse sentido na petição inicial, cancele-se a audiência, observando-se o contido no art. 32 da Portaria 51/2023 deste Juízo. Anote-se que, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (Art. 334, §6º, CPC). 4.2. Neste caso, fica a parte ré ciente de que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contato do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, com fundamento no artigo 335, II, CPC. Observe-se que, no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. 5. Decorrido o prazo para contestação, cumpra-se conforme as disposições da Portaria 51/2023 deste Juízo, especialmente artigos 58 e seguintes. 6. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria 51/2023 deste Juízo.   Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.   Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014261-64.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia de Moura - Vistos. Passo a analisar a admissibilidade da lide nos termos do Comunicado CG 424/2024. Intime-se a parte autora à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): 1. Apresentar qualificação completa do autor, incluindo a indicação de profissão e endereço eletrônico (CPC, art. 319, II); 2. Expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido- fato constitutivo do direito do autor e o fato violador do direito, esclarecendo se foi ou não estabelecida relação jurídica entre as partes, especificar os pedidos, impugnando especificamente os débitos e/ou contratos, os quais deverão ser discriminados na inicial, sob pena de INDEFERIMENTO (CPC, art. 319, III e IV): 2.1 Juntar aos autos certidão atualizada do SCPC/SERASA e outros, com menos de 60 dias de expedição, em que conste a anotação restritiva impugnada. Não será aceita como prova a apresentação de "print" de tela, o qual não permite a correta identificação da restrição impugnada, a qual deverá ser comprovada por documento idôneo, cujo ônus da prova é da parte autora (CPC, art. 320 e 373, I). 3.GRATUIDADE JUDICIÁRIA (CPC, art.99, § 2º): A pretensão deduzida poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, isentando a parte autora ao recolhimento das despesas processuais. Ao efetuar a escolha pelo Juízo Cível, dispensado o serviço público gratuito da Defensoria Pública e a isenção de custos do processo, a parte atribuiu para si o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, mediante averiguação das condições de admissibilidade por este Juízo. Da mesma forma a parte autora atribuiu à causa valor superior à competência dos Juizados Especiais, sem a devida justificativa para o alto valor atribuído à causa, em especial aos danos morais. Intime-se a parte autora para apresentar prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como, sob pena de indeferimento do benefício: 3.1 o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. 3.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 3.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; 3.4 Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação; 3.5 Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas,desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98, § 6º); 3.6. Ou efetuar pedido de redistribuição ao Juizado Especial Cível deste Foro, adequando o valor da causa à competência dos Juizados Cíveis. De qualquer forma o pedido de redistribuição implicará em renúncia aos valores indenizatórios excedentes a 40 salários mínimos na data de distribuição. 4. PROCURAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (CPC, art.76, § 1º, I): A procuração apresentada com a inicial possui caráter genérico e não foi assinada através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06) ou mediante assinatura digital com prova de autenticidade. A procuração não pode ser genérica, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e da estabilidade da lide, sendo requisito para sua admissibilidade que identifique a ação a ser proposta e a parte contra quem será instaurada a lide. O mandato deve ser comprovado por documento formal, regularmente assinado pelo outorgante e com descrição do objetivo da outorga, não bastando para tanto a apresentação de vídeo, foto ou documento da parte para comprovar a existência do mandato entre parte e advogado. Assim intime-se à regularização da representação processual,em 15 dias, para: Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para a presente lide, indicando o(s) contrato(s) impugnados; com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo aplicativo GOV.BR; AASP ASSINADOR, ENTIDADE CERTIFICADORA ICP ou assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a validade/certificação da assinatura, nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicados nº 02/2017 e 456/2022 e Parecer nº 229/2024- J (CC, art. 654, § 2º e EOAB, art.5º) incumbindo à parte a prova de autenticidade do documento, mediante acesso ao validar.iti.gov.br ou certificadora digital da própria plataforma de emissão do documento. Prazo: 15 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC,art. 76, § 1º, I). Alternativamente poderá a parte comparecer pessoalmente na unidade de atendimento UPJ, munida de documento de identificação, e ratificar os termos da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 231,VII),independente de intimação pessoal, vez que se presume que o advogado mantém meios de contatar a parte e dar ciência do ato a ser praticado, em obediência ao princípio da boa fé e colaboração judicial. No ato a serventia deverá lavrar CERTIDÃO DE RATIFICAÇÃO do MANDATO. 6.PEDIDO INDENIZATÓRIO: DANO MORAIS:O montante postulado a título de danos morais deve ser justificado na inicial (CPC,art.292, V), apresentando critérios norteadores para quantificação da indenização pretendida, cuja extensão deverá ser deduzida na petição inicial para posterior fixação pelo Juízo (STJ, Resp nº 1.152.541) Nesse sentir a lição de Antonio Carlos Marcato: (...) essa estimativa não pode ser totalmente aleatória, a critério exclusivo e discricionário do demandante; sempre que possível, deve-se tentar fixar um valor que corresponda o mais fielmente ao benefício econômico postulado na demanda. Ou seja, não pode ser atribuído um valor irrisório, de um lado, ou exorbitante, do outro (Código de Processo Civil interpretado, 3ª ed., rev. atual., interpretação ao artigo 259, p. 770). 4.1 Intime-se a parte autora para apresentar esclarecimentos a fim de justificar o valor atribuído aos danos morais, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo como parâmetro o disposto no art. 944 do Código Civil, sob pena das medidas cabíveis a coibir o abuso de direito. Art. 944- A indenização mede-se pela extorsão do dano. 5. VALOR DA CAUSA: O valor da causa dever corresponder ao benefício econômico pretendido (valor do débito/contrato impugnado + valor da indenização a título de danos morais e materiais), vedada a indicação de valor a título de alçada ou valor excessivo, sem a devida justificativa da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao pedido principal (danos materiais). Não sendo efetuada a emenda, o valor será corrigido de ofício (CPC, art. 292 e §§). 6.Em atenção à Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse,incumbe à parte autora comprovar o prévio acionamento de meios eficazes de composição extrajudicial de litígios (CPC, art. 3º, § 3º e 6º), a exemplo das plataformas digitais CONSUMIDOR.GOV, PROCON e RECLAME AQUI, a fim de comprovar se tratar de pretensão resistida pelo réu e detalhar cada um dos contratos/documentos que pretende obter mediante indicação do nº contrato; valor; vencimento e outros elementos que permitam a identificação do objeto da lide. 7. Os documentos devem ser juntados no formato digital - PDF, devidamente digitalizados e legíveis em sua integralidade e categorizados conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017. Prazo: 15 dias. 9. Decorrido o prazo, sem emenda da inicial e regularização do mandato, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único; art. 330, I e art. 485,I). Intimem-se. - ADV: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP)
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