Julia Spagiari

Julia Spagiari

Número da OAB: OAB/SP 424541

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: JULIA SPAGIARI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002322-41.2024.8.26.0296 (processo principal 1003769-81.2023.8.26.0296) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - O.P.S.D. - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Vistos. Ciência à parte requerida quanto ao documento novo. Ao Ministério Público. Em seguida, venham conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201948-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006146-52.2024.8.26.0114; Assunto: Indenização por Dano Moral; Agravante: Michele Priscila Predo do Rosário; Advogada: Yasmin Colombo Bastos (OAB: 508893/SP); Advogado: Marcos da Silva Pereira (OAB: 465006/SP); Agravado: Uniodonto de Campinas - Cooperativa Odontológica; Advogado: André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP); Advogada: Rafaela Maziero de Godoi (OAB: 386464/SP); Agravado: Fábio Della Serra Amaral; Advogada: Julia Spagiari (OAB: 424541/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA (40) Nº 5012819-71.2023.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, RICARDO DA COSTA ALVES - RJ102800 REU: VERA LUCIA ROCHA NICODEMOS NAKANO Advogado do(a) REU: JULIA SPAGIARI - SP424541 S E N T E N Ç A A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de VERA LUCIA ROCHA NICODEMOS NAKANO, qualificada na inicial, objetivando a cobrança de débito oriundo de Crédito Consignado de números 251203110000738196; 251203110000743513; 251203110000837097; 251203110000869100; 251203110000895704; 251203110000928726 e 251203110000953917 A ré apresentou embargos monitórios (ID 318016911). Alega, inexistência ou nulidade da citação, pagamento de um dos contratos executados, excesso devido à cobrança de juros capitalizados e acima de 12% ao ano. Postula pelo deferimento da justiça gratuita. A CEF apresentou impugnação aos embargos pelo ID 326601600, rechaçando-os na totalidade. Preliminar de inexistência ou nulidade dacitação afastada pela Decisão ID 336522623. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifico que a autora trouxe aos autos todos os Contratos de Crédito Consignados (ID's 302606388 a 302606400 e 302606651), como também planilhas de evolução das dívidas e demonstrativos de débitos (ID 302606652 e seguintes). No mais, estando as partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Observo que a parte embargante não negou o recebimento ou o quantum dos valores originais (que deram origem ao débito), nem impugnou a validade dos contratos. Apenas informa pagamento de débito de cartão que não faz parte desta ação. Trata-se de ação promovida para recebimento de valores devidos provenientes de contratos de emrpréstimos consignados. Em relação à cobrança de juros acima de 12% ao ano, ressalta-se que não compete ao Poder Judiciário a alteração da taxa de juros contratada com base em alegação genérica de abusividade, de forma que a parte deve comprovar que a taxa de juros está em desacordo aos parâmetros utilizados no mercado financeiro, em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. COBRANÇA EXCESSIVA E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO. - A CEF acostou à exordial contrato de prestação de serviços de cartões de crédito assinado pela embargante, posição atualizada da dívida e extratos do cartão de crédito. - A inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - A solicitação de alteração do índice de correção monetária, como a substituição do IGPM pelo IPCA, não pode ser imposta unilateralmente ao credor, salvo se tal possibilidade estivesse expressamente prevista no contrato ou houvesse previsão legal que autorizasse tal medida. - O princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt servanda, assegura que os contratos legalmente celebrados devem ser cumpridos conforme acordado pelas partes, exceto se houver disposição legal que permita sua revisão ou anulação em circunstâncias específicas. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º do CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-75.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) No que se refere à alegação de anatocismo, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes no sentido de que somente nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como no mútuo rural, comercial ou industrial, é que tal procedimento será admitido, observadas as prescrições legais e a manifesta pactuação nos contratos. No entanto, tal entendimento não favorece a pretensão dos embargantes, uma vez que se trata de contrato assinado posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.963-17, de 2000, cujo art. 5º dispôs expressamente que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Veja-se a jurisprudência do E. STJ: “COMERCIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Nos contratos celebrados antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, não incide a capitalização mensal dos juros. Agravo regimental não provido (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661089, Processo: 200500310347, UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, REL. MIN. ARI PARGENDLER, Data da decisão: 02/08/2005, DJU 22/08/2005, PÁGINA:268)”. Assinale-se que o dispositivo em questão foi mantido pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.8.2001, que está em vigor, uma vez que, nos termos do art. 2º da EC nº 32/01, “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Sobre a questão, há que se considerar, ainda, as Súmulas 539 e 541 do STJ, que balizam a questão, conforme seguem: “Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Restou plenamente caracterizado o inadimplemento dos embargantes. Não há justa causa para a cessação dos pagamentos ou o afastamento dos encargos decorrentes da mora e, portanto, para qualquer espécie de revisão do contrato em suas cláusulas, bem como não há amparo para reconhecimento de enriquecimento ilícito. O contrato foi assinado com base na legislação vigente à época e as cláusulas contratuais não são abusivas, porque decorrem das normas legais aplicáveis, que foram regularmente observadas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora, ficando constituído o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, conforme § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor do débito apurado na forma do contrato até o efetivo pagamento, bem assim a arcar com o pagamento das custas processuais, em reembolso, devidamente corrigido pela tabela de condenatória em geral divulgada pelo CJF de Brasília, restando suspenso o pagamento por ser ela bneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora a requerer o que de direito, consoante art. 513 do CPC. P. I.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004831-25.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.R.P. - C.N.U.C.C. - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1003254-12.2024.8.26.0296; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Jaguariúna; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003254-12.2024.8.26.0296; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: R. S. O. A. (Representando Menor(es)); Advogada: Julia Spagiari (OAB: 424541/SP); Apelante: B. O. S. L. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Julia Spagiari (OAB: 424541/SP); Apelado: U. A. C. de T. M.; Advogada: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP); Advogada: Bruna Gabriela de Barros Berlini (OAB: 155240/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001717-25.2025.8.26.0114 (processo principal 1019199-71.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Francisco Afonso Gonçalves - - Catarina da Conceição Pera Gonçalves - Spazziom Desenvolvimento Humano e Corporativo Sa - na pessoa de Isabel Regina B. Romanello - - Joaquim Honorio da Cunha - - Maria Angela Ronanello Neto - - ISABEL REGINA BUENO ROMANELLO - 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada sobre o mandado negativo juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2) Deverá, se o caso, pugnar pelo reconhecimento da validade da intimação, por força dos arts. 77, inc. V, 274, par. único e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 3) Para nova diligência, ressalvada eventual gratuidade, recolher as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou efetuar o pagamento da condução do Oficial de Justiça (GRD), conforme instruções disponibilizadas no site do E. TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica, ou, ainda, pugnar pela expedição de carta precatória (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 8963). Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, será expedido apenas um mandado por vez; no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado (art. 1.012, § 3º, I e II, das NSCGJ). 4) Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Bacenjud, Renajud e Serasajud, recolher previamente a taxa judiciária, no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, ressalvada eventual gratuidade. Obs: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere celeridade à análise da petição. - ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP), TATIANA SIMIONATO PAES GONÇALVES (OAB 429797/SP), TATIANA SIMIONATO PAES GONÇALVES (OAB 429797/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009290-17.2025.8.26.0114 (processo principal 1012204-71.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sylvia Spuras Stella Scarcioffolo - Cleusa Maria Loschi - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito. Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Int. - ADV: SYLVIA SPURAS STELLA SCARCIOFFOLO (OAB 255358/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004559-31.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.G.S.D. - C.N.U.C.C. - Vistos. Intime-se o perito, novamente, a fim de diga se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para substituição. Intime-se. - ADV: JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020993-16.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDRA DAL BO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA SPAGIARI - SP424541-A, REGIANE LACERDA KNEIPP - SP334694-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020993-16.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDRA DAL BO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA SPAGIARI - SP424541-A, REGIANE LACERDA KNEIPP - SP334694-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020993-16.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SANDRA DAL BO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA SPAGIARI - SP424541-A, REGIANE LACERDA KNEIPP - SP334694-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas promover a integração das decisões que contenham obscuridade, omissão, contradição ou dúvida em seu conteúdo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. 3. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). Ademais, considere-se que é suficiente que na decisão sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ainda, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. 4. Posto isso, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante. 5. Ante o exposto, conheço os embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000201-45.2021.8.26.0296 (processo principal 1003142-19.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Moretti - - Ariovaldo Moretti - - Beatriz Cristina Panini - - Debora Trebbi - Decolar. Com Ltda - Vistos. Indefiro o pedido dos exequentes de reconhecimento de litigância de má-fe, uma vez que ausentes os requisitos de enquadramento previstos no artigo 80 do CPC; bem como a mera não indicação espontânea de bens à penhora não configura litigância de má fé. Fica também indeferida a intimação do executado, na pessoa de seus patronos, para que indique bens a penhora sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que, para a incidência da penalidade por descumprimento da determinação, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, por se tratar de ato personalíssimo. Por fim, defiro nova tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, em nome do executado, nos CNPJs indicados pelos exequentes, através de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. Intime-se. Jaguariuna, 26 de junho de 2025. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP), JULIA SPAGIARI (OAB 424541/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou